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Opinião|Casos Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner: a violência patrimonial em foco


Por Adriana Filizzola D'Urso*

Desde 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que busca proteger as mulheres vítimas de violência, prevê, em seu artigo 7º, inciso IV, a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Segundo este dispositivo, entende-se violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Adriana Filizzola D'Urso Foto: Arquivo pessoal
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Trata-se de um tipo de violência com graves danos patrimoniais e pessoais, não só para a autonomia financeira, mas para a própria autoestima da mulher. Assim, por ter grandes consequências, merece ainda mais atenção.

Recentemente, casos de grande repercussão, como da atriz Larissa Manoela, da apresentadora Ana Hickmann, da cantora Naiara Azevedo e da atriz Suzana Werner trouxeram à tona este tema, pois as quatro mulheres, famosas e bem sucedidas, procuraram as autoridades policiais para denunciar que eram vítimas de violência patrimonial.

O impacto que estes casos causaram, fez com que as buscas pelo termo “violência patrimonial” no Google crescessem mais de cem vezes, segundo apurado pelo Globo.

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A violência patrimonial, apesar de atingir muitas mulheres, ainda é uma forma de abuso silenciosa, pois a identificação de uma situação de controle financeiro e de bens não fica tão evidente para a vítima quanto uma agressão física, por exemplo.

A situação se agrava e se torna mais delicada nestes casos, pois, na maioria das vezes, a vítima tem total confiança na pessoa que está praticando este tipo de violência contra ela.

Informação é fundamental para que as mulheres possam se prevenir contra a violência patrimonial e também para que possam identificar que estão sendo vítimas deste tipo de violência.

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Comportamentos como os praticados contra Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner, como a retenção de valores, o desaparecimento de dinheiro e a constituição de dívidas, o controle do salário e dos gastos, movimentação bancária sem autorização, a falta de transparência e informação patrimonial, a falta de acesso à própria conta bancária, dentre outros comportamentos nocivos, podem caracterizar a violência patrimonial.

A mulher vítima de violência patrimonial deve procurar ajuda, se possível acompanhada de um advogado ou uma advogada, e denunciar a situação à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, para fazer cessar este comportamento agressivo.

A falta de iniciativas neste sentido se dá, por vezes, pelo receio que a vítima tem de sofrer maiores represálias financeiras por parte do agressor, agravando a situação, todavia, isto não deve e nem pode impedir qualquer iniciativa ou reação da vítima.

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Além disto, a denúncia às autoridades, tanto pelos meios oficiais, como pela internet e pelas redes sociais, possibilita a efetiva punição dos agressores e se mostra necessária para fazer cessar, além de desestimular, a reiteração deste comportamento odioso que tanto fere as mulheres, que merecem respeito e devem ter o próprio controle de sua vida financeira, com autonomia patrimonial.

*Adriana Filizzola D’Urso, advogada criminalista, professora, mestre em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), também em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã na Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), presidente da Comissão das Advogadas Criminalistas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (ABRACRIM Mulher SP), secretária-geral da Comissão das Mulheres Advogadas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP)

Desde 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que busca proteger as mulheres vítimas de violência, prevê, em seu artigo 7º, inciso IV, a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Segundo este dispositivo, entende-se violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Adriana Filizzola D'Urso Foto: Arquivo pessoal

Trata-se de um tipo de violência com graves danos patrimoniais e pessoais, não só para a autonomia financeira, mas para a própria autoestima da mulher. Assim, por ter grandes consequências, merece ainda mais atenção.

Recentemente, casos de grande repercussão, como da atriz Larissa Manoela, da apresentadora Ana Hickmann, da cantora Naiara Azevedo e da atriz Suzana Werner trouxeram à tona este tema, pois as quatro mulheres, famosas e bem sucedidas, procuraram as autoridades policiais para denunciar que eram vítimas de violência patrimonial.

O impacto que estes casos causaram, fez com que as buscas pelo termo “violência patrimonial” no Google crescessem mais de cem vezes, segundo apurado pelo Globo.

A violência patrimonial, apesar de atingir muitas mulheres, ainda é uma forma de abuso silenciosa, pois a identificação de uma situação de controle financeiro e de bens não fica tão evidente para a vítima quanto uma agressão física, por exemplo.

A situação se agrava e se torna mais delicada nestes casos, pois, na maioria das vezes, a vítima tem total confiança na pessoa que está praticando este tipo de violência contra ela.

Informação é fundamental para que as mulheres possam se prevenir contra a violência patrimonial e também para que possam identificar que estão sendo vítimas deste tipo de violência.

Comportamentos como os praticados contra Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner, como a retenção de valores, o desaparecimento de dinheiro e a constituição de dívidas, o controle do salário e dos gastos, movimentação bancária sem autorização, a falta de transparência e informação patrimonial, a falta de acesso à própria conta bancária, dentre outros comportamentos nocivos, podem caracterizar a violência patrimonial.

A mulher vítima de violência patrimonial deve procurar ajuda, se possível acompanhada de um advogado ou uma advogada, e denunciar a situação à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, para fazer cessar este comportamento agressivo.

A falta de iniciativas neste sentido se dá, por vezes, pelo receio que a vítima tem de sofrer maiores represálias financeiras por parte do agressor, agravando a situação, todavia, isto não deve e nem pode impedir qualquer iniciativa ou reação da vítima.

Além disto, a denúncia às autoridades, tanto pelos meios oficiais, como pela internet e pelas redes sociais, possibilita a efetiva punição dos agressores e se mostra necessária para fazer cessar, além de desestimular, a reiteração deste comportamento odioso que tanto fere as mulheres, que merecem respeito e devem ter o próprio controle de sua vida financeira, com autonomia patrimonial.

*Adriana Filizzola D’Urso, advogada criminalista, professora, mestre em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), também em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã na Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), presidente da Comissão das Advogadas Criminalistas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (ABRACRIM Mulher SP), secretária-geral da Comissão das Mulheres Advogadas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP)

Desde 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que busca proteger as mulheres vítimas de violência, prevê, em seu artigo 7º, inciso IV, a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Segundo este dispositivo, entende-se violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Adriana Filizzola D'Urso Foto: Arquivo pessoal

Trata-se de um tipo de violência com graves danos patrimoniais e pessoais, não só para a autonomia financeira, mas para a própria autoestima da mulher. Assim, por ter grandes consequências, merece ainda mais atenção.

Recentemente, casos de grande repercussão, como da atriz Larissa Manoela, da apresentadora Ana Hickmann, da cantora Naiara Azevedo e da atriz Suzana Werner trouxeram à tona este tema, pois as quatro mulheres, famosas e bem sucedidas, procuraram as autoridades policiais para denunciar que eram vítimas de violência patrimonial.

O impacto que estes casos causaram, fez com que as buscas pelo termo “violência patrimonial” no Google crescessem mais de cem vezes, segundo apurado pelo Globo.

A violência patrimonial, apesar de atingir muitas mulheres, ainda é uma forma de abuso silenciosa, pois a identificação de uma situação de controle financeiro e de bens não fica tão evidente para a vítima quanto uma agressão física, por exemplo.

A situação se agrava e se torna mais delicada nestes casos, pois, na maioria das vezes, a vítima tem total confiança na pessoa que está praticando este tipo de violência contra ela.

Informação é fundamental para que as mulheres possam se prevenir contra a violência patrimonial e também para que possam identificar que estão sendo vítimas deste tipo de violência.

Comportamentos como os praticados contra Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner, como a retenção de valores, o desaparecimento de dinheiro e a constituição de dívidas, o controle do salário e dos gastos, movimentação bancária sem autorização, a falta de transparência e informação patrimonial, a falta de acesso à própria conta bancária, dentre outros comportamentos nocivos, podem caracterizar a violência patrimonial.

A mulher vítima de violência patrimonial deve procurar ajuda, se possível acompanhada de um advogado ou uma advogada, e denunciar a situação à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, para fazer cessar este comportamento agressivo.

A falta de iniciativas neste sentido se dá, por vezes, pelo receio que a vítima tem de sofrer maiores represálias financeiras por parte do agressor, agravando a situação, todavia, isto não deve e nem pode impedir qualquer iniciativa ou reação da vítima.

Além disto, a denúncia às autoridades, tanto pelos meios oficiais, como pela internet e pelas redes sociais, possibilita a efetiva punição dos agressores e se mostra necessária para fazer cessar, além de desestimular, a reiteração deste comportamento odioso que tanto fere as mulheres, que merecem respeito e devem ter o próprio controle de sua vida financeira, com autonomia patrimonial.

*Adriana Filizzola D’Urso, advogada criminalista, professora, mestre em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), também em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã na Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), presidente da Comissão das Advogadas Criminalistas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (ABRACRIM Mulher SP), secretária-geral da Comissão das Mulheres Advogadas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP)

Desde 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que busca proteger as mulheres vítimas de violência, prevê, em seu artigo 7º, inciso IV, a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Segundo este dispositivo, entende-se violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Adriana Filizzola D'Urso Foto: Arquivo pessoal

Trata-se de um tipo de violência com graves danos patrimoniais e pessoais, não só para a autonomia financeira, mas para a própria autoestima da mulher. Assim, por ter grandes consequências, merece ainda mais atenção.

Recentemente, casos de grande repercussão, como da atriz Larissa Manoela, da apresentadora Ana Hickmann, da cantora Naiara Azevedo e da atriz Suzana Werner trouxeram à tona este tema, pois as quatro mulheres, famosas e bem sucedidas, procuraram as autoridades policiais para denunciar que eram vítimas de violência patrimonial.

O impacto que estes casos causaram, fez com que as buscas pelo termo “violência patrimonial” no Google crescessem mais de cem vezes, segundo apurado pelo Globo.

A violência patrimonial, apesar de atingir muitas mulheres, ainda é uma forma de abuso silenciosa, pois a identificação de uma situação de controle financeiro e de bens não fica tão evidente para a vítima quanto uma agressão física, por exemplo.

A situação se agrava e se torna mais delicada nestes casos, pois, na maioria das vezes, a vítima tem total confiança na pessoa que está praticando este tipo de violência contra ela.

Informação é fundamental para que as mulheres possam se prevenir contra a violência patrimonial e também para que possam identificar que estão sendo vítimas deste tipo de violência.

Comportamentos como os praticados contra Larissa Manoela, Ana Hickmann, Naiara Azevedo e Suzana Werner, como a retenção de valores, o desaparecimento de dinheiro e a constituição de dívidas, o controle do salário e dos gastos, movimentação bancária sem autorização, a falta de transparência e informação patrimonial, a falta de acesso à própria conta bancária, dentre outros comportamentos nocivos, podem caracterizar a violência patrimonial.

A mulher vítima de violência patrimonial deve procurar ajuda, se possível acompanhada de um advogado ou uma advogada, e denunciar a situação à Autoridade Policial ou ao Ministério Público, para fazer cessar este comportamento agressivo.

A falta de iniciativas neste sentido se dá, por vezes, pelo receio que a vítima tem de sofrer maiores represálias financeiras por parte do agressor, agravando a situação, todavia, isto não deve e nem pode impedir qualquer iniciativa ou reação da vítima.

Além disto, a denúncia às autoridades, tanto pelos meios oficiais, como pela internet e pelas redes sociais, possibilita a efetiva punição dos agressores e se mostra necessária para fazer cessar, além de desestimular, a reiteração deste comportamento odioso que tanto fere as mulheres, que merecem respeito e devem ter o próprio controle de sua vida financeira, com autonomia patrimonial.

*Adriana Filizzola D’Urso, advogada criminalista, professora, mestre em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), também em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã na Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), presidente da Comissão das Advogadas Criminalistas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (ABRACRIM Mulher SP), secretária-geral da Comissão das Mulheres Advogadas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP)

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