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Certidão de quitação eleitoral não depende da aprovação de contas dos candidatos, decide STF


A dois meses das eleições municipais, ministros do Supremo Tribunal Federal formam maioria no plenário virtual para reconhecer que apresentação de contas é suficiente para emissão de documento de quitação, exigido para o registro das candidaturas

Por Rayssa Motta

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a emissão da certidão de quitação eleitoral – documento exigido no momento do registro de candidatura – não depende da aprovação das contas de campanha.

Para os ministros, a prestação de contas eleitorais é suficiente para obter a certidão. Na prática, a decisão do STF favorece candidatos com gastos desaprovados pela Justiça Eleitoral.

Há uma série de regras a serem cumpridas por candidatos e partidos para as despesas durante a campanha, como respeitar o teto de gastos, que varia de acordo com o cargo, e não receber recursos de fontes vedadas, como pessoas jurídicas.

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O posicionamento do STF vai no mesmo sentido da interpretação que já vem sendo usada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Para os ministros, a apresentação das contas de campanha, e não a sua aprovação, é suficiente para emissão da certidão de quitação eleitoral. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão
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Foi a Procuradoria-Geral da República (PGR) quem levou o assunto ao STF. Uma ação foi proposta em 2013 pedindo que a aprovação das contas de campanha fosse pré-requisito para a quitação eleitoral.

O objetivo, segundo a PGR, era “resguardar os princípios constitucionais da moralidade, da probidade e da transparência”. A prestação de contas se tornou um “processo meramente formal, desprovido de qualquer consequência jurídica”, argumentou a Procuradoria-Geral da República no pedido.

Os ministros julgam o processo no plenário virtual. Nessa modalidade, eles registram os posicionamentos em uma plataforma virtual, sem debate.

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Apenas o ministro Dias Toffoli, relator do caso, apresentou voto escrito. Ele justificou que a interpretação proposta pela PGR só pode ser criada por meio da edição de uma lei complementar e não por decisão do STF.

No mérito, também discordou dos argumentos da Procuradoria. “O instituto da quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos de registrabilidade. Ademais, ao exigir a apresentação de contas de campanha, a norma ora questionada impôs tão somente que elas fossem feitas tempestivamente, de modo a tornar viável a adequada análise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas”, escreveu.

O posicionamento até o momento é unânime e foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. A sessão termina às 23h59.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a emissão da certidão de quitação eleitoral – documento exigido no momento do registro de candidatura – não depende da aprovação das contas de campanha.

Para os ministros, a prestação de contas eleitorais é suficiente para obter a certidão. Na prática, a decisão do STF favorece candidatos com gastos desaprovados pela Justiça Eleitoral.

Há uma série de regras a serem cumpridas por candidatos e partidos para as despesas durante a campanha, como respeitar o teto de gastos, que varia de acordo com o cargo, e não receber recursos de fontes vedadas, como pessoas jurídicas.

O posicionamento do STF vai no mesmo sentido da interpretação que já vem sendo usada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Para os ministros, a apresentação das contas de campanha, e não a sua aprovação, é suficiente para emissão da certidão de quitação eleitoral. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

Foi a Procuradoria-Geral da República (PGR) quem levou o assunto ao STF. Uma ação foi proposta em 2013 pedindo que a aprovação das contas de campanha fosse pré-requisito para a quitação eleitoral.

O objetivo, segundo a PGR, era “resguardar os princípios constitucionais da moralidade, da probidade e da transparência”. A prestação de contas se tornou um “processo meramente formal, desprovido de qualquer consequência jurídica”, argumentou a Procuradoria-Geral da República no pedido.

Os ministros julgam o processo no plenário virtual. Nessa modalidade, eles registram os posicionamentos em uma plataforma virtual, sem debate.

Apenas o ministro Dias Toffoli, relator do caso, apresentou voto escrito. Ele justificou que a interpretação proposta pela PGR só pode ser criada por meio da edição de uma lei complementar e não por decisão do STF.

No mérito, também discordou dos argumentos da Procuradoria. “O instituto da quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos de registrabilidade. Ademais, ao exigir a apresentação de contas de campanha, a norma ora questionada impôs tão somente que elas fossem feitas tempestivamente, de modo a tornar viável a adequada análise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas”, escreveu.

O posicionamento até o momento é unânime e foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. A sessão termina às 23h59.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a emissão da certidão de quitação eleitoral – documento exigido no momento do registro de candidatura – não depende da aprovação das contas de campanha.

Para os ministros, a prestação de contas eleitorais é suficiente para obter a certidão. Na prática, a decisão do STF favorece candidatos com gastos desaprovados pela Justiça Eleitoral.

Há uma série de regras a serem cumpridas por candidatos e partidos para as despesas durante a campanha, como respeitar o teto de gastos, que varia de acordo com o cargo, e não receber recursos de fontes vedadas, como pessoas jurídicas.

O posicionamento do STF vai no mesmo sentido da interpretação que já vem sendo usada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Para os ministros, a apresentação das contas de campanha, e não a sua aprovação, é suficiente para emissão da certidão de quitação eleitoral. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

Foi a Procuradoria-Geral da República (PGR) quem levou o assunto ao STF. Uma ação foi proposta em 2013 pedindo que a aprovação das contas de campanha fosse pré-requisito para a quitação eleitoral.

O objetivo, segundo a PGR, era “resguardar os princípios constitucionais da moralidade, da probidade e da transparência”. A prestação de contas se tornou um “processo meramente formal, desprovido de qualquer consequência jurídica”, argumentou a Procuradoria-Geral da República no pedido.

Os ministros julgam o processo no plenário virtual. Nessa modalidade, eles registram os posicionamentos em uma plataforma virtual, sem debate.

Apenas o ministro Dias Toffoli, relator do caso, apresentou voto escrito. Ele justificou que a interpretação proposta pela PGR só pode ser criada por meio da edição de uma lei complementar e não por decisão do STF.

No mérito, também discordou dos argumentos da Procuradoria. “O instituto da quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos de registrabilidade. Ademais, ao exigir a apresentação de contas de campanha, a norma ora questionada impôs tão somente que elas fossem feitas tempestivamente, de modo a tornar viável a adequada análise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas”, escreveu.

O posicionamento até o momento é unânime e foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. A sessão termina às 23h59.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a emissão da certidão de quitação eleitoral – documento exigido no momento do registro de candidatura – não depende da aprovação das contas de campanha.

Para os ministros, a prestação de contas eleitorais é suficiente para obter a certidão. Na prática, a decisão do STF favorece candidatos com gastos desaprovados pela Justiça Eleitoral.

Há uma série de regras a serem cumpridas por candidatos e partidos para as despesas durante a campanha, como respeitar o teto de gastos, que varia de acordo com o cargo, e não receber recursos de fontes vedadas, como pessoas jurídicas.

O posicionamento do STF vai no mesmo sentido da interpretação que já vem sendo usada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Para os ministros, a apresentação das contas de campanha, e não a sua aprovação, é suficiente para emissão da certidão de quitação eleitoral. Foto: WILTON JUNIOR/Estadão

Foi a Procuradoria-Geral da República (PGR) quem levou o assunto ao STF. Uma ação foi proposta em 2013 pedindo que a aprovação das contas de campanha fosse pré-requisito para a quitação eleitoral.

O objetivo, segundo a PGR, era “resguardar os princípios constitucionais da moralidade, da probidade e da transparência”. A prestação de contas se tornou um “processo meramente formal, desprovido de qualquer consequência jurídica”, argumentou a Procuradoria-Geral da República no pedido.

Os ministros julgam o processo no plenário virtual. Nessa modalidade, eles registram os posicionamentos em uma plataforma virtual, sem debate.

Apenas o ministro Dias Toffoli, relator do caso, apresentou voto escrito. Ele justificou que a interpretação proposta pela PGR só pode ser criada por meio da edição de uma lei complementar e não por decisão do STF.

No mérito, também discordou dos argumentos da Procuradoria. “O instituto da quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos de registrabilidade. Ademais, ao exigir a apresentação de contas de campanha, a norma ora questionada impôs tão somente que elas fossem feitas tempestivamente, de modo a tornar viável a adequada análise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas”, escreveu.

O posicionamento até o momento é unânime e foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux. A sessão termina às 23h59.

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