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Opinião|'Cherie': entenda a disputa de ex-namorados pela cachorrinha e o que diz a lei


Por Regina Beatriz Tavares da Silva*

Neste domingo, 17, foi noticiado no programa Fantástico da Rede Globo o caso da Cherie, uma cachorrinha Yorkshire, que está em disputa entre ex-namorados, Stephane e Josinaldo.

O ex-casal se separou e Stephane, que tinha realizado o registro de Cherie em seu nome, mudou-se de Caicó (RN) para Brasília, levando Cherie com ela.

Regina Beatriz Tavares da Silva Foto: Divulgação
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Josinaldo, inconformado, resolveu subtrair Cherie das mãos do atual namorado de Stephane e levá-la para João Pessoa, mas, já tendo sido comunicada, a Polícia Federal apreendeu Cherie no aeroporto e entregou-a a uma procuradora de Stephane.

Obviamente que o ex-namorado não poderia ter tomado esta atitude, mas a ex-namorada já havia, antes, retirado Cherie de sua posse, sem uma medida apropriada, segundo noticiou o Fantástico.

Se fosse um objeto, uma coisa, como uma televisão ou um veículo, poder-se-ia até entender o chamado desforço pessoal na retomada de Cherie por um ou por outro, obviamente sem violência. Como estabelece o Código Civil (art. 1.210, § 1º): O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

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Em suma, Stephane alega que fez o registro e Josinaldo diz que pagou todas as despesas de vacinas e outras de Cherie. Ambos se consideram “donos” da cachorrinha.

Em nosso Código Civil, animais em geral, inclusive de estimação, se enquadram na categoria de bens móveis dotados de movimento próprio, isto é, são diferentes das coisas em geral porque têm vida e se movem com suas próprias forças (art. 82).

Por esse motivo, os animais de estimação não são dotados de personalidade jurídica, embora mereçam proteção, como manda a Constituição Federal de 1988 (art. 225, inciso VII) e estabelece a Lei 9.605/1998, alterada pela Lei 14.064/2020, inclusive proibindo os maus tratos, que são considerados crime inafiançável, com pena de reclusão de 2 a 5 anos.

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Os pets não são equiparáveis às pessoas humanas, mas, efetivamente, têm recebido tratamento diferenciado das coisas ou bens móveis na jurisprudência brasileira.

Isto porque são considerados sencientes, ou seja, seres que têm sentimentos, vivenciam alegrias, dores e nutrem afeto por quem deles cuida, sendo a recíproca verdadeira.

Se um casal se separa, mesmo tendo sido registrado em nome de somente um de seus membros, pode ser que a custódia seja atribuída a quem não tem o animal de estimação em seu nome.

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Também não é o pagamento de despesas de alimentação, vacinas e higiene que determina quem ficará com a custódia do animal.

A melhor solução é que o ex-casal se entenda e regulamente consensualmente a convivência e o pagamento das despesas do animal de estimação, preferencialmente em documento escrito.

Caso surja o litígio, ou seja, não haja uma solução amigável, os Tribunais consideram, geralmente, que os animais de estimação devem continuar a convivência com as duas pessoas que formaram um casal, inobstante o registro tenha sido feito em nome de um deles, desde que ambos tenham afeição pelo pet.

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Quanto ao sustento do animal de estimação, devem ser mensuradas as condições financeiras de um e do outro e aquele que tiver melhores condições financeiras deve contribuir, mesmo que o pet fique na custódia do outro.

Em caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relatoria atribuída ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, todos os ministros entenderam não ser possível aplicar aos animais de estimação as normas do Direito de Família, no que realmente agiram com acerto, porém não descartaram a possibilidade de pedidos judiciais que se refiram ao sustento de animais de estimação após a dissolução de um casamento ou de uma união estável. Assim, houve consenso no STJ quanto à compreensão de que os animais de estimação não são pessoas, tampouco equiparáveis à pessoa humana, embora mereçam uma proteção especial, pois não são meras “coisas inanimadas” (REsp 1.944.228/SP).

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), interessante caso foi julgado, em que os advogados de RBTSSA atuaram no processo. Tratava-se de disputa de ex-casal por um gatinho. Após sábia decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2128999-78.2016.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora Christine Santini, foi resolvida a questão da guarda e convivência dos donos do animal de estimação por acordo. Naquela decisão, embora a custódia tenha sido atribuída a um deles, porque o gatinho integrava parte do seu tratamento psicológico, estabeleceu-se regime de convivência do outro com o animal de estimação em finais de semana alternados, diante das circunstâncias do caso.

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Muitos mais casos existem e as soluções são variáveis, de acordo com as circunstâncias. Até mesmo a alternância da custódia de 15 em 15 dias, o pagamento de despesas dividido entre os membros de ex-casal, enfim, tudo a se direcionar ao bem estar de quem guarda afeição pelo animal de estimação e aos cuidados que esses seres especiais merecem.

Recorde-se que em Portugal, um Estatuto dos Animais foi aprovado, para indicar que os animais de estimação, se o ex-casal tiver filhos, deve, a princípio, mas cabendo exceções, permanecer com quem tiver a guarda dos menores, por presumir que são estes que têm o maior apego em relação ao sencientes.

Outros países já regulam a matéria, cabendo ao Congresso Nacional brasileiro legislar a respeito, ainda mais sabendo-se que, segundo a ABINPET – Associação Brasileira da Indústria de Produtos de Animais de Estimação -, o Brasil está na 4ª posição no mundo em número de animais de estimação.

*Regina Beatriz Tavares da Silva, pós-doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutora e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Fundadora e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Sócia-fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA)

Neste domingo, 17, foi noticiado no programa Fantástico da Rede Globo o caso da Cherie, uma cachorrinha Yorkshire, que está em disputa entre ex-namorados, Stephane e Josinaldo.

O ex-casal se separou e Stephane, que tinha realizado o registro de Cherie em seu nome, mudou-se de Caicó (RN) para Brasília, levando Cherie com ela.

Regina Beatriz Tavares da Silva Foto: Divulgação

Josinaldo, inconformado, resolveu subtrair Cherie das mãos do atual namorado de Stephane e levá-la para João Pessoa, mas, já tendo sido comunicada, a Polícia Federal apreendeu Cherie no aeroporto e entregou-a a uma procuradora de Stephane.

Obviamente que o ex-namorado não poderia ter tomado esta atitude, mas a ex-namorada já havia, antes, retirado Cherie de sua posse, sem uma medida apropriada, segundo noticiou o Fantástico.

Se fosse um objeto, uma coisa, como uma televisão ou um veículo, poder-se-ia até entender o chamado desforço pessoal na retomada de Cherie por um ou por outro, obviamente sem violência. Como estabelece o Código Civil (art. 1.210, § 1º): O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Em suma, Stephane alega que fez o registro e Josinaldo diz que pagou todas as despesas de vacinas e outras de Cherie. Ambos se consideram “donos” da cachorrinha.

Em nosso Código Civil, animais em geral, inclusive de estimação, se enquadram na categoria de bens móveis dotados de movimento próprio, isto é, são diferentes das coisas em geral porque têm vida e se movem com suas próprias forças (art. 82).

Por esse motivo, os animais de estimação não são dotados de personalidade jurídica, embora mereçam proteção, como manda a Constituição Federal de 1988 (art. 225, inciso VII) e estabelece a Lei 9.605/1998, alterada pela Lei 14.064/2020, inclusive proibindo os maus tratos, que são considerados crime inafiançável, com pena de reclusão de 2 a 5 anos.

Os pets não são equiparáveis às pessoas humanas, mas, efetivamente, têm recebido tratamento diferenciado das coisas ou bens móveis na jurisprudência brasileira.

Isto porque são considerados sencientes, ou seja, seres que têm sentimentos, vivenciam alegrias, dores e nutrem afeto por quem deles cuida, sendo a recíproca verdadeira.

Se um casal se separa, mesmo tendo sido registrado em nome de somente um de seus membros, pode ser que a custódia seja atribuída a quem não tem o animal de estimação em seu nome.

Também não é o pagamento de despesas de alimentação, vacinas e higiene que determina quem ficará com a custódia do animal.

A melhor solução é que o ex-casal se entenda e regulamente consensualmente a convivência e o pagamento das despesas do animal de estimação, preferencialmente em documento escrito.

Caso surja o litígio, ou seja, não haja uma solução amigável, os Tribunais consideram, geralmente, que os animais de estimação devem continuar a convivência com as duas pessoas que formaram um casal, inobstante o registro tenha sido feito em nome de um deles, desde que ambos tenham afeição pelo pet.

Quanto ao sustento do animal de estimação, devem ser mensuradas as condições financeiras de um e do outro e aquele que tiver melhores condições financeiras deve contribuir, mesmo que o pet fique na custódia do outro.

Em caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relatoria atribuída ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, todos os ministros entenderam não ser possível aplicar aos animais de estimação as normas do Direito de Família, no que realmente agiram com acerto, porém não descartaram a possibilidade de pedidos judiciais que se refiram ao sustento de animais de estimação após a dissolução de um casamento ou de uma união estável. Assim, houve consenso no STJ quanto à compreensão de que os animais de estimação não são pessoas, tampouco equiparáveis à pessoa humana, embora mereçam uma proteção especial, pois não são meras “coisas inanimadas” (REsp 1.944.228/SP).

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), interessante caso foi julgado, em que os advogados de RBTSSA atuaram no processo. Tratava-se de disputa de ex-casal por um gatinho. Após sábia decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2128999-78.2016.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora Christine Santini, foi resolvida a questão da guarda e convivência dos donos do animal de estimação por acordo. Naquela decisão, embora a custódia tenha sido atribuída a um deles, porque o gatinho integrava parte do seu tratamento psicológico, estabeleceu-se regime de convivência do outro com o animal de estimação em finais de semana alternados, diante das circunstâncias do caso.

Muitos mais casos existem e as soluções são variáveis, de acordo com as circunstâncias. Até mesmo a alternância da custódia de 15 em 15 dias, o pagamento de despesas dividido entre os membros de ex-casal, enfim, tudo a se direcionar ao bem estar de quem guarda afeição pelo animal de estimação e aos cuidados que esses seres especiais merecem.

Recorde-se que em Portugal, um Estatuto dos Animais foi aprovado, para indicar que os animais de estimação, se o ex-casal tiver filhos, deve, a princípio, mas cabendo exceções, permanecer com quem tiver a guarda dos menores, por presumir que são estes que têm o maior apego em relação ao sencientes.

Outros países já regulam a matéria, cabendo ao Congresso Nacional brasileiro legislar a respeito, ainda mais sabendo-se que, segundo a ABINPET – Associação Brasileira da Indústria de Produtos de Animais de Estimação -, o Brasil está na 4ª posição no mundo em número de animais de estimação.

*Regina Beatriz Tavares da Silva, pós-doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutora e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Fundadora e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Sócia-fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA)

Neste domingo, 17, foi noticiado no programa Fantástico da Rede Globo o caso da Cherie, uma cachorrinha Yorkshire, que está em disputa entre ex-namorados, Stephane e Josinaldo.

O ex-casal se separou e Stephane, que tinha realizado o registro de Cherie em seu nome, mudou-se de Caicó (RN) para Brasília, levando Cherie com ela.

Regina Beatriz Tavares da Silva Foto: Divulgação

Josinaldo, inconformado, resolveu subtrair Cherie das mãos do atual namorado de Stephane e levá-la para João Pessoa, mas, já tendo sido comunicada, a Polícia Federal apreendeu Cherie no aeroporto e entregou-a a uma procuradora de Stephane.

Obviamente que o ex-namorado não poderia ter tomado esta atitude, mas a ex-namorada já havia, antes, retirado Cherie de sua posse, sem uma medida apropriada, segundo noticiou o Fantástico.

Se fosse um objeto, uma coisa, como uma televisão ou um veículo, poder-se-ia até entender o chamado desforço pessoal na retomada de Cherie por um ou por outro, obviamente sem violência. Como estabelece o Código Civil (art. 1.210, § 1º): O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Em suma, Stephane alega que fez o registro e Josinaldo diz que pagou todas as despesas de vacinas e outras de Cherie. Ambos se consideram “donos” da cachorrinha.

Em nosso Código Civil, animais em geral, inclusive de estimação, se enquadram na categoria de bens móveis dotados de movimento próprio, isto é, são diferentes das coisas em geral porque têm vida e se movem com suas próprias forças (art. 82).

Por esse motivo, os animais de estimação não são dotados de personalidade jurídica, embora mereçam proteção, como manda a Constituição Federal de 1988 (art. 225, inciso VII) e estabelece a Lei 9.605/1998, alterada pela Lei 14.064/2020, inclusive proibindo os maus tratos, que são considerados crime inafiançável, com pena de reclusão de 2 a 5 anos.

Os pets não são equiparáveis às pessoas humanas, mas, efetivamente, têm recebido tratamento diferenciado das coisas ou bens móveis na jurisprudência brasileira.

Isto porque são considerados sencientes, ou seja, seres que têm sentimentos, vivenciam alegrias, dores e nutrem afeto por quem deles cuida, sendo a recíproca verdadeira.

Se um casal se separa, mesmo tendo sido registrado em nome de somente um de seus membros, pode ser que a custódia seja atribuída a quem não tem o animal de estimação em seu nome.

Também não é o pagamento de despesas de alimentação, vacinas e higiene que determina quem ficará com a custódia do animal.

A melhor solução é que o ex-casal se entenda e regulamente consensualmente a convivência e o pagamento das despesas do animal de estimação, preferencialmente em documento escrito.

Caso surja o litígio, ou seja, não haja uma solução amigável, os Tribunais consideram, geralmente, que os animais de estimação devem continuar a convivência com as duas pessoas que formaram um casal, inobstante o registro tenha sido feito em nome de um deles, desde que ambos tenham afeição pelo pet.

Quanto ao sustento do animal de estimação, devem ser mensuradas as condições financeiras de um e do outro e aquele que tiver melhores condições financeiras deve contribuir, mesmo que o pet fique na custódia do outro.

Em caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relatoria atribuída ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, todos os ministros entenderam não ser possível aplicar aos animais de estimação as normas do Direito de Família, no que realmente agiram com acerto, porém não descartaram a possibilidade de pedidos judiciais que se refiram ao sustento de animais de estimação após a dissolução de um casamento ou de uma união estável. Assim, houve consenso no STJ quanto à compreensão de que os animais de estimação não são pessoas, tampouco equiparáveis à pessoa humana, embora mereçam uma proteção especial, pois não são meras “coisas inanimadas” (REsp 1.944.228/SP).

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), interessante caso foi julgado, em que os advogados de RBTSSA atuaram no processo. Tratava-se de disputa de ex-casal por um gatinho. Após sábia decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2128999-78.2016.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora Christine Santini, foi resolvida a questão da guarda e convivência dos donos do animal de estimação por acordo. Naquela decisão, embora a custódia tenha sido atribuída a um deles, porque o gatinho integrava parte do seu tratamento psicológico, estabeleceu-se regime de convivência do outro com o animal de estimação em finais de semana alternados, diante das circunstâncias do caso.

Muitos mais casos existem e as soluções são variáveis, de acordo com as circunstâncias. Até mesmo a alternância da custódia de 15 em 15 dias, o pagamento de despesas dividido entre os membros de ex-casal, enfim, tudo a se direcionar ao bem estar de quem guarda afeição pelo animal de estimação e aos cuidados que esses seres especiais merecem.

Recorde-se que em Portugal, um Estatuto dos Animais foi aprovado, para indicar que os animais de estimação, se o ex-casal tiver filhos, deve, a princípio, mas cabendo exceções, permanecer com quem tiver a guarda dos menores, por presumir que são estes que têm o maior apego em relação ao sencientes.

Outros países já regulam a matéria, cabendo ao Congresso Nacional brasileiro legislar a respeito, ainda mais sabendo-se que, segundo a ABINPET – Associação Brasileira da Indústria de Produtos de Animais de Estimação -, o Brasil está na 4ª posição no mundo em número de animais de estimação.

*Regina Beatriz Tavares da Silva, pós-doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutora e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Fundadora e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Sócia-fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA)

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