O maior vilão das aposentadorias concedidas entre 1999 até novembro de 2019 é o fator previdenciário. Ele assombra as aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até hoje, pois para o segurado que já tinha condições de se aposentar antes da Reforma da Previdência e requereu agora o benefício, o fator poderá ser aplicado.
O fator previdenciário é uma fórmula matemática que envolve três requisitos: idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição. Foi criado em 1999 para desestimular aposentadorias precoces, pois quanto mais novo o trabalhador, menor será seu tempo de contribuição e sua expectativa de vida, trazendo com isso um menor valor de benefício. Em muitos casos o benefício diminuiu 50% pela aplicação do fator (isso mesmo, a aposentadoria foi reduzido pela metade).
Em 1995 foi criada por lei a regra 85/95, que surgiu com a MP 676 e foi convertida na lei 13.183 também de 2015 (introduzindo o artigo 29-C na lei 8.213 de 1991). Sua utilização era bem simples: se o trabalhador, somando a sua idade com o tempo de contribuição atingisse 85 pontos (mulheres) ou 95 pontos (para os homens), na sua aposentadoria não era aplicado o fator previdenciário. Por exemplo, Maria deu entrada na aposentadoria em 2017, com 55 anos de idade e 31 de contribuição, somando os dois ela atingiu 86 pontos, logo, o INSS excluiu seu fator previdenciário, trazendo com isso uma aposentadoria integral.
Muitos segurados acabam obtendo sua aposentadoria e aceitando o valor concedido pelo INSS, porém, em muitos casos, este valor está errado, sendo possível não somente aumentar o fator previdenciário, como excluí-lo, obtendo uma aposentadoria integral.
O INSS pode não ter errado nem na idade e nem na expectativa de vida, porém pode ter errado no tempo de contribuição. Assim , o segurado poderá pedir revisão. Caso haja a revisão solicitada, o aposentado terá um aumento na aposentadoria e também o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício.
É muito importante um detalhe: o benefício não pode ter mais de 10 anos para a maioria dos casos de revisão abaixo citados e para aplicação da regra 85/95 (ou 86/96) ele deve ter sido concedido após o ano de 2015.
Conheça cinco casos de exclusão do fator previdenciário na aposentadoria:
1- Inclusão da contribuição como servidor público
O segurado do INSS que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado a um RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) poderá contabilizar esse período no cálculo da aposentadoria do regime geral. Para isso, ele deve solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e enviar o pedido de análise ao INSS.
É importante destacar que se o segurado optar por transferir este período para o INSS, não poderá utilizar esse tempo no regime anterior, caso queira reivindicar a previdência no RPPS.
Com o tempo trabalhado no regime próprio ele pode aumentar o seu tempo de contribuição e com isso o aumento do fator ou até mesmo atingir os pontos necessários para excluí-lo.
2- Adicionais de ação trabalhista
Se o trabalhador venceu ação trabalhista que reconheceu vínculo ou aumentou o seu tempo de trabalho, poderá utilizar a mesma como início de prova para também aumentar junto ao INSS seu tempo de contribuição, conseguindo com isso em muitos casos excluir o fator. É importante observar, no entanto, o prazo de 10 anos para entrar com a ação, e que o período reconhecido pela ação trabalhista seja anterior à concessão de aposentadoria.
Exemplo de quem pode entrar com ação:
Segurado que se aposentou em 2015 e a ação trabalhista acabou em 2017, porém o período que pediu o reconhecimento do vínculo foi de 1993 a 1998, ou seja, antes da concessão do benefício.
Exemplo que não cabe ação:
Segurado que se aposentou em 2012 e entrou com uma ação em 2016 para pedir o vínculo dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Nesse caso, ele não pode pleitear a inclusão porque se aposentou antes desse período.
3- Recolhimento em atraso
Este procedimento é utilizado por autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinado período que exerciam atividade remunerada. Para requerer essa revisão é preciso comprovar que estava trabalhando e auferindo renda. Um exemplo é a apresentação da declaração do Imposto de Renda do período.
Antes de ingressar com a ação, porém, é preciso calcular o montante a ser pago de contribuição para avaliar a viabilidade do pagamento. Feito isso, é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, aumentando ou excluindo o fator.
4- Atividade especial (insalubridade)
Esse é o ponto em que o segurado mais sai prejudicado com relação ao tempo de contribuição, pois em milhares de casos o INSS não aceita a documentação, não convertendo o tempo especial em comum.
É possível aumentar o tempo de contribuição, e com isso o valor da aposentadoria incluindo o período que o trabalhador exerceu uma atividade que colocava a sua saúde em risco. Exemplo: exposição a ruídos, frio ou calor.
O pedido de revisão pode ser feito para quem apresentou documentos que asseguravam a exposição e não tiveram o reconhecimento administrativo desse período de atividade insalubre.Também vale para quem conseguiu o documento após aposentar-se, respeitando o prazo de 10 anos para pleitear o direito.
Em muitos casos você consegue aumentar o fator, subindo o valor do benefício, como também pode em outros, atingir a regra 85/95 ou trocar a aposentadoria atual por uma especial, onde não existe inclusão de fator previdenciário no cálculo.
5- Aprendiz e militar
Os segurados que exerceram atividades como aluno aprendiz ou prestaram serviço militar nas Forças Armadas podem incluir esse período na contagem do cálculo do benefício.
Se o segurado ou aposentado cursou o ensino fundamental ou médio em escola técnica como aluno aprendiz, também pode somar esse período no cálculo do seu tempo de contribuição.
Nesse caso, será preciso comprovar algum tipo de remuneração ou vínculo empregatício mesmo que de forma indireta. Vale o recebimento, inclusive, de uma ajuda de alimentação ou uniforme.
Quanto ao período militar, por lei o segurado que esteve à disposição do serviço militar deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço para fins de obtenção de aposentadoria.Basta apresentar o certificado de reservista com a data inicial e final do período em que prestou o serviço militar.
Portanto, o aposentado pode ingressar com o pedido de revisão de sua aposentadoria para reduzir a incidência ou excluir o fator previdenciário. Importante destacar que os trabalhadores que estão próximos de se aposentar realizarem o planejamento de aposentadoria, para verificarem qual regra será mais favorável para dar entrada no benefício ou se é melhor continuar trabalhando para obter o benefício desejado. As situações são muito pessoais, e dependendo do caso pode ser mais favorável trabalhar um pouco mais e aposentar-se com uma nova regra em que não haja aplicação do fator (quando o segurado já tinha condições de se aposentar antes de 13 de novembro de 2019).
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados