Em julgamento ocorrido ontem (20/08/2024), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apreciou o Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, e decidiu por unanimidade que inventários, partilhas, divórcios e extinções de união estável consensuais envolvendo menores de 18 anos de idade ou incapazes poderão ser feitos de forma extrajudicial, perante os cartórios de notas do país.
Até então, o artigo 610, parágrafo 1º do Código de Processo Civil e a redação vigente da Resolução CNJ nº 35/2007 previam a possibilidade de adoção da via extrajudicial somente para os casos consensuais em que não houvesse menores/incapazes envolvidos. Em havendo filhos e/ou herdeiros menores e não emancipados, as partes deveriam necessariamente adotar a via judicial, ainda que houvesse absoluto consenso entre todos com relação à partilha dos bens a ser ultimada nos inventários e divórcios.
Com a nova decisão do CNJ, a única exigência a ser observada em inventários consensuais envolvendo menores ou incapazes é de que seja garantido a estes a exata fração de bens prevista em lei. Neste contexto, entendemos que seria possível, inclusive, promover uma partilha desigual, desde que esta seja mais benéfica para o menor ou incapaz.
Já nos casos de divórcios e extinções de união estável consensuais envolvendo filhos menores ou incapazes, as partes deverão resolver previamente em uma ação judicial as questões relativas à guarda, convivência e alimentos relativos aos filhos menores ou incapazes e, somente depois disso, poderão promover a partilha extrajudicial dos bens do casal. Em não havendo consenso com relação a esta partilha de bens, esta deverá igualmente ser processada perante um juiz.
A decisão também prevê que, em tais casos, os cartórios deverão submeter a escritura pública de inventário ou divórcio ao Ministério Público Estadual e, caso este órgão identifique possível prejuízo aos interesses dos menores/incapazes por eventual desigualdade ou injustiçano acordo entabulado, ou se houver contestação de terceiros, o documento deverá ser submetido à avaliação de um juiz. Da mesma forma, se o tabelião de notas tiver dúvidas quanto à validade da escritura, deverá submetê-la à apreciação judicial.
Este é mais um esforço do CNJ no intuito de desafogar o Poder Judiciário, que atualmente conta com mais de 80 milhões de processos em andamento, bem como e permitir às partes que possam realizar os procedimentos de forma mais célere e menos custosa do que ocorre em um processo judicial, respeitando-se, ainda, a liberdade e a autonomia das partes com relação à divisão consensual de seu patrimônio.
A decisão possui eficácia nacional, aguardando-se apenas a disponibilização da nova redação a ser conferida à Resolução CNJ nº 35/2007, para que os cartórios de notas em todo o Brasil possam estabelecer a necessária sistemática para cumprimento da nova regra, que deverá ampliar imediata e expressivamente a demanda por inventários e divórcios pela via administrativa.