Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu possível que juízes adotem medidas coercitivas atípicas, na busca pela satisfação de crédito exigido perante o Poder Judiciário, à exemplo da apreensão de passaporte e carteira de habilitação de devedores.
A decisão do STF foi tomada em momento de grande endividamento da população brasileira, que registrou nos últimos meses crescente inadimplência, alcançando o número de 68,4 milhões de pessoas endividadas, conforme dados do Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas, divulgado pelo Serasa, situação que demonstra que praticamente um terço dos brasileiros está sem acesso a crédito, e não consegue cumprir suas obrigações.
O STF discutiu a possibilidade ou não de aplicação de medidas mais severas contra devedores, a partir de uma ação judicial proposta pelo Partido dos Trabalhadores, em que o Partido questionava a constitucionalidade ou não do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, a proibição de participação em concurso e licitação pública, dentre outras.
Com o reconhecimento de que o artigo citado acima é constitucional, pressuposto para a aplicação das medidas judiciais mais severas contra os devedores, se espera que ocorra um aumento de pedidos perante o poder judiciário buscando o emprego dessas medidas, no entanto, é relevante esclarecer que a aplicação do entendimento nas ações judiciais já em trâmite, não é automática.
A própria decisão do STF, ressaltou que caberá aos juízes analisar cada caso em particular e, quais as medidas serão necessárias para o cumprimento das ordens judiciais em cada processo, devendo sempre ser levado em consideração a razoabilidade e proporcionalidade nas decisões judiciais que determinarem medidas mais gravosas, o que parece significar, que essas medidas serão aplicadas aos casos em que se verificar uma recalcitrância incomum do devedor no cumprimento das medidas judiciais.
*Douglas de Oliveira, mestre e doutorando em Direito Empresarial, sócio do Escritório OVA Advogados