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Opinião|Combate à advocacia predatória exige ação coordenada e rigorosa


Por Joana Vargas e Daniel Gerber

A advocacia predatória, termo utilizado para descrever práticas jurídicas abusivas que visam explorar o sistema judiciário de maneira inadequada, tem experimentado um crescimento preocupante no Brasil. Esse fenômeno representa não apenas uma distorção dos princípios éticos que regem a advocacia, mas também um desafio para a eficiência e a integridade do sistema judicial do país.

Isso inclui a propositura de ações judiciais frívolas, manobras processuais excessivas e busca por litígios desnecessários, impactando negativamente a credibilidade do Judiciário e a sociedade como um todo.

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Para reprimir essa prática, é essencial adotar medidas rigorosas, fortalecer instâncias disciplinares, promover a conscientização ética, e colaborar entre instituições jurídicas, sociedade civil e advogados.

Atualmente, em esfera criminal, são mais de 200 notícias-crime relatando condutas suspeitas dos patronos em ações indenizatórias de massa.

Nas ações cíveis, após identificado o perfil do advogado agressor, imediatamente o fato é cientificado ao magistrado para que este adote as medidas que julgar cabíveis.

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Não obstante a resistência inicial dos juízes, estes identificando o abarrotamento de suas varas de demandas repetitivas, vêm reconhecendo em proporção crescente as práticas predatórias perpetradas pelos causídicos, com a consequente extinção dos processos e, muitas vezes, encaminhamento do fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Aliás, a situação se mostra tão periclitante que a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos tribunais e juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.

Em 2022, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) também editou uma portaria para normatizar o tratamento da judicialização predatória. A norma permite que sejam agrupados os processos que forem caracterizados como fruto de litigância abusiva, para otimizar o andamento deles, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa de quem é acionado no tribunal. Também recomenda que a comunicação dos casos à Corregedoria do TRF2 para que sejam informados ao Ministério Público Federal (MPF) e à OAB.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou sobre o abuso do direito de ação:

“O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3a Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]

São iniciativas louváveis, mas ainda insuficientes. É preciso uma abordagem coordenada contra a advocacia predatória, respaldada na ética profissional e em medidas rigorosas. Somente através de uma ação conjunta entre as diversas partes interessadas poderemos restaurar a integridade do sistema judicial e assegurar que a prática jurídica no Brasil esteja alinhada com os mais elevados padrões éticos e de justiça.

A advocacia predatória, termo utilizado para descrever práticas jurídicas abusivas que visam explorar o sistema judiciário de maneira inadequada, tem experimentado um crescimento preocupante no Brasil. Esse fenômeno representa não apenas uma distorção dos princípios éticos que regem a advocacia, mas também um desafio para a eficiência e a integridade do sistema judicial do país.

Isso inclui a propositura de ações judiciais frívolas, manobras processuais excessivas e busca por litígios desnecessários, impactando negativamente a credibilidade do Judiciário e a sociedade como um todo.

Para reprimir essa prática, é essencial adotar medidas rigorosas, fortalecer instâncias disciplinares, promover a conscientização ética, e colaborar entre instituições jurídicas, sociedade civil e advogados.

Atualmente, em esfera criminal, são mais de 200 notícias-crime relatando condutas suspeitas dos patronos em ações indenizatórias de massa.

Nas ações cíveis, após identificado o perfil do advogado agressor, imediatamente o fato é cientificado ao magistrado para que este adote as medidas que julgar cabíveis.

Não obstante a resistência inicial dos juízes, estes identificando o abarrotamento de suas varas de demandas repetitivas, vêm reconhecendo em proporção crescente as práticas predatórias perpetradas pelos causídicos, com a consequente extinção dos processos e, muitas vezes, encaminhamento do fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Aliás, a situação se mostra tão periclitante que a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos tribunais e juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.

Em 2022, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) também editou uma portaria para normatizar o tratamento da judicialização predatória. A norma permite que sejam agrupados os processos que forem caracterizados como fruto de litigância abusiva, para otimizar o andamento deles, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa de quem é acionado no tribunal. Também recomenda que a comunicação dos casos à Corregedoria do TRF2 para que sejam informados ao Ministério Público Federal (MPF) e à OAB.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou sobre o abuso do direito de ação:

“O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3a Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]

São iniciativas louváveis, mas ainda insuficientes. É preciso uma abordagem coordenada contra a advocacia predatória, respaldada na ética profissional e em medidas rigorosas. Somente através de uma ação conjunta entre as diversas partes interessadas poderemos restaurar a integridade do sistema judicial e assegurar que a prática jurídica no Brasil esteja alinhada com os mais elevados padrões éticos e de justiça.

A advocacia predatória, termo utilizado para descrever práticas jurídicas abusivas que visam explorar o sistema judiciário de maneira inadequada, tem experimentado um crescimento preocupante no Brasil. Esse fenômeno representa não apenas uma distorção dos princípios éticos que regem a advocacia, mas também um desafio para a eficiência e a integridade do sistema judicial do país.

Isso inclui a propositura de ações judiciais frívolas, manobras processuais excessivas e busca por litígios desnecessários, impactando negativamente a credibilidade do Judiciário e a sociedade como um todo.

Para reprimir essa prática, é essencial adotar medidas rigorosas, fortalecer instâncias disciplinares, promover a conscientização ética, e colaborar entre instituições jurídicas, sociedade civil e advogados.

Atualmente, em esfera criminal, são mais de 200 notícias-crime relatando condutas suspeitas dos patronos em ações indenizatórias de massa.

Nas ações cíveis, após identificado o perfil do advogado agressor, imediatamente o fato é cientificado ao magistrado para que este adote as medidas que julgar cabíveis.

Não obstante a resistência inicial dos juízes, estes identificando o abarrotamento de suas varas de demandas repetitivas, vêm reconhecendo em proporção crescente as práticas predatórias perpetradas pelos causídicos, com a consequente extinção dos processos e, muitas vezes, encaminhamento do fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Aliás, a situação se mostra tão periclitante que a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos tribunais e juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.

Em 2022, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) também editou uma portaria para normatizar o tratamento da judicialização predatória. A norma permite que sejam agrupados os processos que forem caracterizados como fruto de litigância abusiva, para otimizar o andamento deles, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa de quem é acionado no tribunal. Também recomenda que a comunicação dos casos à Corregedoria do TRF2 para que sejam informados ao Ministério Público Federal (MPF) e à OAB.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou sobre o abuso do direito de ação:

“O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3a Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]

São iniciativas louváveis, mas ainda insuficientes. É preciso uma abordagem coordenada contra a advocacia predatória, respaldada na ética profissional e em medidas rigorosas. Somente através de uma ação conjunta entre as diversas partes interessadas poderemos restaurar a integridade do sistema judicial e assegurar que a prática jurídica no Brasil esteja alinhada com os mais elevados padrões éticos e de justiça.

A advocacia predatória, termo utilizado para descrever práticas jurídicas abusivas que visam explorar o sistema judiciário de maneira inadequada, tem experimentado um crescimento preocupante no Brasil. Esse fenômeno representa não apenas uma distorção dos princípios éticos que regem a advocacia, mas também um desafio para a eficiência e a integridade do sistema judicial do país.

Isso inclui a propositura de ações judiciais frívolas, manobras processuais excessivas e busca por litígios desnecessários, impactando negativamente a credibilidade do Judiciário e a sociedade como um todo.

Para reprimir essa prática, é essencial adotar medidas rigorosas, fortalecer instâncias disciplinares, promover a conscientização ética, e colaborar entre instituições jurídicas, sociedade civil e advogados.

Atualmente, em esfera criminal, são mais de 200 notícias-crime relatando condutas suspeitas dos patronos em ações indenizatórias de massa.

Nas ações cíveis, após identificado o perfil do advogado agressor, imediatamente o fato é cientificado ao magistrado para que este adote as medidas que julgar cabíveis.

Não obstante a resistência inicial dos juízes, estes identificando o abarrotamento de suas varas de demandas repetitivas, vêm reconhecendo em proporção crescente as práticas predatórias perpetradas pelos causídicos, com a consequente extinção dos processos e, muitas vezes, encaminhamento do fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Aliás, a situação se mostra tão periclitante que a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos tribunais e juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.

Em 2022, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) também editou uma portaria para normatizar o tratamento da judicialização predatória. A norma permite que sejam agrupados os processos que forem caracterizados como fruto de litigância abusiva, para otimizar o andamento deles, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa de quem é acionado no tribunal. Também recomenda que a comunicação dos casos à Corregedoria do TRF2 para que sejam informados ao Ministério Público Federal (MPF) e à OAB.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou sobre o abuso do direito de ação:

“O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3a Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]

São iniciativas louváveis, mas ainda insuficientes. É preciso uma abordagem coordenada contra a advocacia predatória, respaldada na ética profissional e em medidas rigorosas. Somente através de uma ação conjunta entre as diversas partes interessadas poderemos restaurar a integridade do sistema judicial e assegurar que a prática jurídica no Brasil esteja alinhada com os mais elevados padrões éticos e de justiça.

A advocacia predatória, termo utilizado para descrever práticas jurídicas abusivas que visam explorar o sistema judiciário de maneira inadequada, tem experimentado um crescimento preocupante no Brasil. Esse fenômeno representa não apenas uma distorção dos princípios éticos que regem a advocacia, mas também um desafio para a eficiência e a integridade do sistema judicial do país.

Isso inclui a propositura de ações judiciais frívolas, manobras processuais excessivas e busca por litígios desnecessários, impactando negativamente a credibilidade do Judiciário e a sociedade como um todo.

Para reprimir essa prática, é essencial adotar medidas rigorosas, fortalecer instâncias disciplinares, promover a conscientização ética, e colaborar entre instituições jurídicas, sociedade civil e advogados.

Atualmente, em esfera criminal, são mais de 200 notícias-crime relatando condutas suspeitas dos patronos em ações indenizatórias de massa.

Nas ações cíveis, após identificado o perfil do advogado agressor, imediatamente o fato é cientificado ao magistrado para que este adote as medidas que julgar cabíveis.

Não obstante a resistência inicial dos juízes, estes identificando o abarrotamento de suas varas de demandas repetitivas, vêm reconhecendo em proporção crescente as práticas predatórias perpetradas pelos causídicos, com a consequente extinção dos processos e, muitas vezes, encaminhamento do fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Aliás, a situação se mostra tão periclitante que a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos tribunais e juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.

Em 2022, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) também editou uma portaria para normatizar o tratamento da judicialização predatória. A norma permite que sejam agrupados os processos que forem caracterizados como fruto de litigância abusiva, para otimizar o andamento deles, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa de quem é acionado no tribunal. Também recomenda que a comunicação dos casos à Corregedoria do TRF2 para que sejam informados ao Ministério Público Federal (MPF) e à OAB.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou sobre o abuso do direito de ação:

“O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3a Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]

São iniciativas louváveis, mas ainda insuficientes. É preciso uma abordagem coordenada contra a advocacia predatória, respaldada na ética profissional e em medidas rigorosas. Somente através de uma ação conjunta entre as diversas partes interessadas poderemos restaurar a integridade do sistema judicial e assegurar que a prática jurídica no Brasil esteja alinhada com os mais elevados padrões éticos e de justiça.

Opinião por Joana Vargas
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