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Opinião|Combinado não sai caro: o planejamento matrimonial como forma de prevenir conflitos


Por Caroline Pomjé

Apesar de ser uma realidade não desejada pelos casais, o fim do relacionamento é uma circunstância futura e certa de qualquer união. Seja pelo divórcio, seja pelo falecimento de uma das partes, o relacionamento termina. Dados da última pesquisa “Estatísticas do Registro Civil do IBGE” indicaram, inclusive, uma ampliação de 16,8% do número de divórcios em 2021 comparativamente ao ano anterior. A partir de tal constatação, ganha relevo a análise sobre quais os efeitos do final de um casamento ou de uma união estável e quais os mecanismos disponíveis para evitar conflitos entre o casal e/ou com os familiares.

Sob o ponto de vista patrimonial, independentemente da dimensão do acervo familiar, o regime de bens estabelecido pelas partes quando do início do relacionamento produzirá efeitos na futura divisão do patrimônio, uma vez que é ele quem determina quais bens serão considerados comuns ou particulares para a partilha entre o agora ex-casal. Nesse sentido, o planejamento matrimonial vincula-se à ideia segundo a qual o que é “combinado não sai caro”. Consequentemente, a definição sobre o regime de bens que regerá o relacionamento – seja casamento ou união estável – representa o principal exemplo de uma reflexão realizada no âmbito de tal organização. A escolha do regramento aplicável ao casal dependerá da prévia análise das peculiaridades daquela união e, especialmente, dos interesses quanto à organização do patrimônio familiar.

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Além disso, a escolha do regime de bens também projeta importantes efeitos na hipótese de término do relacionamento por conta do falecimento de uma das partes.

Um exemplo bastante comum nos planejamentos matrimoniais alinha-se à equivocada ideia de que a escolha do regime da separação convencional de bens pelo casal gera como consequência a incomunicabilidade dos patrimônios de cada cônjuge ou companheiro em caso de falecimento. Assim, não raras vezes a pessoa que é casada pelo regime de separação de bens e que possui filhos tem a convicção de que, caso faleça, todo seu patrimônio será destinado aos descendentes. Na realidade, porém, o regime da separação convencional de bens traz como consequência a chamada “concorrência sucessória” do cônjuge sobrevivente com os filhos do falecido. Em outras palavras: considerando o exemplo, falecido um dos cônjuges, o outro será herdeiro – sim, herdeiro! – ao lado dos filhos do falecido.

Essa situação, por si só, demonstra a importância do assunto e a necessidade de que o tema relacionado à escolha do regime de bens seja objeto de conversas pelo casal, a fim de que expectativas sejam alinhadas e o relacionamento prossiga com os envolvidos tendo consciência sobre os impactos patrimoniais vinculados.

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A instrumentalização do planejamento matrimonial pode ocorrer de variadas formas, conforme a realidade do casal. Em se tratando de um namoro, é possível a elaboração de instrumento contratual designado pelo nome de “contrato de namoro”, já contendo disposições para o momento em que aquele relacionamento vier a caracterizar uma união estável – momento em que passará a ostentar as características de um relacionamento público, contínuo, duradouro e com o intuito de constituição de família.

Diante de uma união estável, a elaboração de contrato de convivência ou escritura pública de união estável se apresenta como importante, viabilizando a inclusão de disposições patrimoniais e existenciais acerca do relacionamento. No caso de casais que estejam prestes a formalizar seu casamento, por sua vez, tem-se a possibilidade de elaboração de pacto antenupcial – o qual deve obrigatoriamente seguir a forma pública.

Além de tais instrumentos, pode-se cogitar da utilização de testamentos, em suas diferentes modalidades, como forma de regular aspectos sucessórios do casal, bem como da alteração de documentos societários se existirem empresas em que um ou ambos os cônjuges ou companheiros sejam sócios. Para tanto, previsões sobre os reflexos societários do eventual divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um dos sócios são igualmente importantes para que o planejamento realizado abranja todos os aspectos relevantes daquele patrimônio e que potencialmente possam causar conflitos futuros.

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A abordagem do tema pelo casal, contando com o apoio de profissionais qualificados para tanto e visando à tomada de decisões conscientes, representa a concretização da autonomia dos sujeitos e viabiliza que o relacionamento perdure com maior segurança, previsibilidade e tranquilidade, uma vez que as regras do jogo serão desde logo conhecidas e aceitas pelos envolvidos.

Apesar de ser uma realidade não desejada pelos casais, o fim do relacionamento é uma circunstância futura e certa de qualquer união. Seja pelo divórcio, seja pelo falecimento de uma das partes, o relacionamento termina. Dados da última pesquisa “Estatísticas do Registro Civil do IBGE” indicaram, inclusive, uma ampliação de 16,8% do número de divórcios em 2021 comparativamente ao ano anterior. A partir de tal constatação, ganha relevo a análise sobre quais os efeitos do final de um casamento ou de uma união estável e quais os mecanismos disponíveis para evitar conflitos entre o casal e/ou com os familiares.

Sob o ponto de vista patrimonial, independentemente da dimensão do acervo familiar, o regime de bens estabelecido pelas partes quando do início do relacionamento produzirá efeitos na futura divisão do patrimônio, uma vez que é ele quem determina quais bens serão considerados comuns ou particulares para a partilha entre o agora ex-casal. Nesse sentido, o planejamento matrimonial vincula-se à ideia segundo a qual o que é “combinado não sai caro”. Consequentemente, a definição sobre o regime de bens que regerá o relacionamento – seja casamento ou união estável – representa o principal exemplo de uma reflexão realizada no âmbito de tal organização. A escolha do regramento aplicável ao casal dependerá da prévia análise das peculiaridades daquela união e, especialmente, dos interesses quanto à organização do patrimônio familiar.

Além disso, a escolha do regime de bens também projeta importantes efeitos na hipótese de término do relacionamento por conta do falecimento de uma das partes.

Um exemplo bastante comum nos planejamentos matrimoniais alinha-se à equivocada ideia de que a escolha do regime da separação convencional de bens pelo casal gera como consequência a incomunicabilidade dos patrimônios de cada cônjuge ou companheiro em caso de falecimento. Assim, não raras vezes a pessoa que é casada pelo regime de separação de bens e que possui filhos tem a convicção de que, caso faleça, todo seu patrimônio será destinado aos descendentes. Na realidade, porém, o regime da separação convencional de bens traz como consequência a chamada “concorrência sucessória” do cônjuge sobrevivente com os filhos do falecido. Em outras palavras: considerando o exemplo, falecido um dos cônjuges, o outro será herdeiro – sim, herdeiro! – ao lado dos filhos do falecido.

Essa situação, por si só, demonstra a importância do assunto e a necessidade de que o tema relacionado à escolha do regime de bens seja objeto de conversas pelo casal, a fim de que expectativas sejam alinhadas e o relacionamento prossiga com os envolvidos tendo consciência sobre os impactos patrimoniais vinculados.

A instrumentalização do planejamento matrimonial pode ocorrer de variadas formas, conforme a realidade do casal. Em se tratando de um namoro, é possível a elaboração de instrumento contratual designado pelo nome de “contrato de namoro”, já contendo disposições para o momento em que aquele relacionamento vier a caracterizar uma união estável – momento em que passará a ostentar as características de um relacionamento público, contínuo, duradouro e com o intuito de constituição de família.

Diante de uma união estável, a elaboração de contrato de convivência ou escritura pública de união estável se apresenta como importante, viabilizando a inclusão de disposições patrimoniais e existenciais acerca do relacionamento. No caso de casais que estejam prestes a formalizar seu casamento, por sua vez, tem-se a possibilidade de elaboração de pacto antenupcial – o qual deve obrigatoriamente seguir a forma pública.

Além de tais instrumentos, pode-se cogitar da utilização de testamentos, em suas diferentes modalidades, como forma de regular aspectos sucessórios do casal, bem como da alteração de documentos societários se existirem empresas em que um ou ambos os cônjuges ou companheiros sejam sócios. Para tanto, previsões sobre os reflexos societários do eventual divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um dos sócios são igualmente importantes para que o planejamento realizado abranja todos os aspectos relevantes daquele patrimônio e que potencialmente possam causar conflitos futuros.

A abordagem do tema pelo casal, contando com o apoio de profissionais qualificados para tanto e visando à tomada de decisões conscientes, representa a concretização da autonomia dos sujeitos e viabiliza que o relacionamento perdure com maior segurança, previsibilidade e tranquilidade, uma vez que as regras do jogo serão desde logo conhecidas e aceitas pelos envolvidos.

Apesar de ser uma realidade não desejada pelos casais, o fim do relacionamento é uma circunstância futura e certa de qualquer união. Seja pelo divórcio, seja pelo falecimento de uma das partes, o relacionamento termina. Dados da última pesquisa “Estatísticas do Registro Civil do IBGE” indicaram, inclusive, uma ampliação de 16,8% do número de divórcios em 2021 comparativamente ao ano anterior. A partir de tal constatação, ganha relevo a análise sobre quais os efeitos do final de um casamento ou de uma união estável e quais os mecanismos disponíveis para evitar conflitos entre o casal e/ou com os familiares.

Sob o ponto de vista patrimonial, independentemente da dimensão do acervo familiar, o regime de bens estabelecido pelas partes quando do início do relacionamento produzirá efeitos na futura divisão do patrimônio, uma vez que é ele quem determina quais bens serão considerados comuns ou particulares para a partilha entre o agora ex-casal. Nesse sentido, o planejamento matrimonial vincula-se à ideia segundo a qual o que é “combinado não sai caro”. Consequentemente, a definição sobre o regime de bens que regerá o relacionamento – seja casamento ou união estável – representa o principal exemplo de uma reflexão realizada no âmbito de tal organização. A escolha do regramento aplicável ao casal dependerá da prévia análise das peculiaridades daquela união e, especialmente, dos interesses quanto à organização do patrimônio familiar.

Além disso, a escolha do regime de bens também projeta importantes efeitos na hipótese de término do relacionamento por conta do falecimento de uma das partes.

Um exemplo bastante comum nos planejamentos matrimoniais alinha-se à equivocada ideia de que a escolha do regime da separação convencional de bens pelo casal gera como consequência a incomunicabilidade dos patrimônios de cada cônjuge ou companheiro em caso de falecimento. Assim, não raras vezes a pessoa que é casada pelo regime de separação de bens e que possui filhos tem a convicção de que, caso faleça, todo seu patrimônio será destinado aos descendentes. Na realidade, porém, o regime da separação convencional de bens traz como consequência a chamada “concorrência sucessória” do cônjuge sobrevivente com os filhos do falecido. Em outras palavras: considerando o exemplo, falecido um dos cônjuges, o outro será herdeiro – sim, herdeiro! – ao lado dos filhos do falecido.

Essa situação, por si só, demonstra a importância do assunto e a necessidade de que o tema relacionado à escolha do regime de bens seja objeto de conversas pelo casal, a fim de que expectativas sejam alinhadas e o relacionamento prossiga com os envolvidos tendo consciência sobre os impactos patrimoniais vinculados.

A instrumentalização do planejamento matrimonial pode ocorrer de variadas formas, conforme a realidade do casal. Em se tratando de um namoro, é possível a elaboração de instrumento contratual designado pelo nome de “contrato de namoro”, já contendo disposições para o momento em que aquele relacionamento vier a caracterizar uma união estável – momento em que passará a ostentar as características de um relacionamento público, contínuo, duradouro e com o intuito de constituição de família.

Diante de uma união estável, a elaboração de contrato de convivência ou escritura pública de união estável se apresenta como importante, viabilizando a inclusão de disposições patrimoniais e existenciais acerca do relacionamento. No caso de casais que estejam prestes a formalizar seu casamento, por sua vez, tem-se a possibilidade de elaboração de pacto antenupcial – o qual deve obrigatoriamente seguir a forma pública.

Além de tais instrumentos, pode-se cogitar da utilização de testamentos, em suas diferentes modalidades, como forma de regular aspectos sucessórios do casal, bem como da alteração de documentos societários se existirem empresas em que um ou ambos os cônjuges ou companheiros sejam sócios. Para tanto, previsões sobre os reflexos societários do eventual divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um dos sócios são igualmente importantes para que o planejamento realizado abranja todos os aspectos relevantes daquele patrimônio e que potencialmente possam causar conflitos futuros.

A abordagem do tema pelo casal, contando com o apoio de profissionais qualificados para tanto e visando à tomada de decisões conscientes, representa a concretização da autonomia dos sujeitos e viabiliza que o relacionamento perdure com maior segurança, previsibilidade e tranquilidade, uma vez que as regras do jogo serão desde logo conhecidas e aceitas pelos envolvidos.

Opinião por Caroline Pomjé

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