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Opinião|Contra a PEC 66/2023


Que se mantenha o atual modelo democrático, em que discussões sobre reformas dos regimes próprios de previdência e os critérios para aposentadoria são realizadas pelos próprios estados, Distrito Federal ou os municípios, dentro do que norteia o Pacto Federativo Nacional

Por Patrícia Carrijo

O Senado Federal cumpriu com esmero todo o rito da PEC 66/2023, que dispõe sobre alterações nas regras de previdência. Mas a referida proposta já nasceu com vício de inconstitucionalidade.

Como é sabido pelas excelências, é de iniciativa privativa do presidente da República leis sobre aposentadoria, como determina a alínea “c” do inciso II do artigo 61 da Constituição vigente.

Além dos impedimentos legais, a PEC 66/2023 é um atraso ao país e provedora de desigualdade, ao propor regras mais rígidas aos servidores estaduais e municipais do que aos federais, quando aqueles buscam pela tão aguardada aposentadoria após uma vida dedicada ao trabalho. Assim, a proposta é também uma escancarada violação ao pacto federativo.

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De início, a PEC propunha abrir novo prazo para renegociação das dívidas dos municípios com o regime geral e com os regimes próprios de previdência social. Ela foi aprovada para compensar a perda de arrecadação decorrente da derrubada do veto à lei que instituiu a desoneração da folha de pagamento de vários setores econômicos.

No entanto, além dos problemas técnicos de insegurança jurídica, a PEC, conseguintemente, produz alterações prejudiciais ao país, a exemplo do crescimento exponencial de demandas judiciais; aumento da idade para aposentadoria para mulheres, de 55 para 62 anos, e para homens, de 60 para 65 anos; estabelecimento de um pedágio de 100% de tempo de serviço para se aposentar; redução das pensões e também dos valores dos benefícios para quem ingressou no serviço público após dezembro de 2003; dentre outros.

Várias entidades brasileiras reagiram negativamente, dentre elas a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por, segundo elas, a PEC possuir efeito sistêmico desestruturante do subsistema previdenciário constitucional, ao tempo em que significa uma violação aos direitos consolidados de servidores de vários entes federados. O intuito dessas entidades foi buscar o apoio da Câmara dos Deputados.

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Espera-se que lá a PEC seja freada, para que, como é de regra no estado brasileiro, persista a autonomia legislativa para os entes federados poderem estipular, cada um por si, normas específicas de regime de previdência aos seus servidores. Que ela seja engavetada e que se mantenha o atual modelo democrático, em que discussões sobre reformas dos regimes próprios de previdência e os critérios para aposentadoria são realizadas pelos próprios estados, Distrito Federal ou os municípios, dentro do que norteia o Pacto Federativo Nacional.

Que não haja rompimento desse pacto social com o estado, nem a desvalorização daqueles que se dedicaram e se mantêm em constante estudo, numa vida destinada a servir à sociedade.

O Senado Federal cumpriu com esmero todo o rito da PEC 66/2023, que dispõe sobre alterações nas regras de previdência. Mas a referida proposta já nasceu com vício de inconstitucionalidade.

Como é sabido pelas excelências, é de iniciativa privativa do presidente da República leis sobre aposentadoria, como determina a alínea “c” do inciso II do artigo 61 da Constituição vigente.

Além dos impedimentos legais, a PEC 66/2023 é um atraso ao país e provedora de desigualdade, ao propor regras mais rígidas aos servidores estaduais e municipais do que aos federais, quando aqueles buscam pela tão aguardada aposentadoria após uma vida dedicada ao trabalho. Assim, a proposta é também uma escancarada violação ao pacto federativo.

De início, a PEC propunha abrir novo prazo para renegociação das dívidas dos municípios com o regime geral e com os regimes próprios de previdência social. Ela foi aprovada para compensar a perda de arrecadação decorrente da derrubada do veto à lei que instituiu a desoneração da folha de pagamento de vários setores econômicos.

No entanto, além dos problemas técnicos de insegurança jurídica, a PEC, conseguintemente, produz alterações prejudiciais ao país, a exemplo do crescimento exponencial de demandas judiciais; aumento da idade para aposentadoria para mulheres, de 55 para 62 anos, e para homens, de 60 para 65 anos; estabelecimento de um pedágio de 100% de tempo de serviço para se aposentar; redução das pensões e também dos valores dos benefícios para quem ingressou no serviço público após dezembro de 2003; dentre outros.

Várias entidades brasileiras reagiram negativamente, dentre elas a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por, segundo elas, a PEC possuir efeito sistêmico desestruturante do subsistema previdenciário constitucional, ao tempo em que significa uma violação aos direitos consolidados de servidores de vários entes federados. O intuito dessas entidades foi buscar o apoio da Câmara dos Deputados.

Espera-se que lá a PEC seja freada, para que, como é de regra no estado brasileiro, persista a autonomia legislativa para os entes federados poderem estipular, cada um por si, normas específicas de regime de previdência aos seus servidores. Que ela seja engavetada e que se mantenha o atual modelo democrático, em que discussões sobre reformas dos regimes próprios de previdência e os critérios para aposentadoria são realizadas pelos próprios estados, Distrito Federal ou os municípios, dentro do que norteia o Pacto Federativo Nacional.

Que não haja rompimento desse pacto social com o estado, nem a desvalorização daqueles que se dedicaram e se mantêm em constante estudo, numa vida destinada a servir à sociedade.

O Senado Federal cumpriu com esmero todo o rito da PEC 66/2023, que dispõe sobre alterações nas regras de previdência. Mas a referida proposta já nasceu com vício de inconstitucionalidade.

Como é sabido pelas excelências, é de iniciativa privativa do presidente da República leis sobre aposentadoria, como determina a alínea “c” do inciso II do artigo 61 da Constituição vigente.

Além dos impedimentos legais, a PEC 66/2023 é um atraso ao país e provedora de desigualdade, ao propor regras mais rígidas aos servidores estaduais e municipais do que aos federais, quando aqueles buscam pela tão aguardada aposentadoria após uma vida dedicada ao trabalho. Assim, a proposta é também uma escancarada violação ao pacto federativo.

De início, a PEC propunha abrir novo prazo para renegociação das dívidas dos municípios com o regime geral e com os regimes próprios de previdência social. Ela foi aprovada para compensar a perda de arrecadação decorrente da derrubada do veto à lei que instituiu a desoneração da folha de pagamento de vários setores econômicos.

No entanto, além dos problemas técnicos de insegurança jurídica, a PEC, conseguintemente, produz alterações prejudiciais ao país, a exemplo do crescimento exponencial de demandas judiciais; aumento da idade para aposentadoria para mulheres, de 55 para 62 anos, e para homens, de 60 para 65 anos; estabelecimento de um pedágio de 100% de tempo de serviço para se aposentar; redução das pensões e também dos valores dos benefícios para quem ingressou no serviço público após dezembro de 2003; dentre outros.

Várias entidades brasileiras reagiram negativamente, dentre elas a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por, segundo elas, a PEC possuir efeito sistêmico desestruturante do subsistema previdenciário constitucional, ao tempo em que significa uma violação aos direitos consolidados de servidores de vários entes federados. O intuito dessas entidades foi buscar o apoio da Câmara dos Deputados.

Espera-se que lá a PEC seja freada, para que, como é de regra no estado brasileiro, persista a autonomia legislativa para os entes federados poderem estipular, cada um por si, normas específicas de regime de previdência aos seus servidores. Que ela seja engavetada e que se mantenha o atual modelo democrático, em que discussões sobre reformas dos regimes próprios de previdência e os critérios para aposentadoria são realizadas pelos próprios estados, Distrito Federal ou os municípios, dentro do que norteia o Pacto Federativo Nacional.

Que não haja rompimento desse pacto social com o estado, nem a desvalorização daqueles que se dedicaram e se mantêm em constante estudo, numa vida destinada a servir à sociedade.

O Senado Federal cumpriu com esmero todo o rito da PEC 66/2023, que dispõe sobre alterações nas regras de previdência. Mas a referida proposta já nasceu com vício de inconstitucionalidade.

Como é sabido pelas excelências, é de iniciativa privativa do presidente da República leis sobre aposentadoria, como determina a alínea “c” do inciso II do artigo 61 da Constituição vigente.

Além dos impedimentos legais, a PEC 66/2023 é um atraso ao país e provedora de desigualdade, ao propor regras mais rígidas aos servidores estaduais e municipais do que aos federais, quando aqueles buscam pela tão aguardada aposentadoria após uma vida dedicada ao trabalho. Assim, a proposta é também uma escancarada violação ao pacto federativo.

De início, a PEC propunha abrir novo prazo para renegociação das dívidas dos municípios com o regime geral e com os regimes próprios de previdência social. Ela foi aprovada para compensar a perda de arrecadação decorrente da derrubada do veto à lei que instituiu a desoneração da folha de pagamento de vários setores econômicos.

No entanto, além dos problemas técnicos de insegurança jurídica, a PEC, conseguintemente, produz alterações prejudiciais ao país, a exemplo do crescimento exponencial de demandas judiciais; aumento da idade para aposentadoria para mulheres, de 55 para 62 anos, e para homens, de 60 para 65 anos; estabelecimento de um pedágio de 100% de tempo de serviço para se aposentar; redução das pensões e também dos valores dos benefícios para quem ingressou no serviço público após dezembro de 2003; dentre outros.

Várias entidades brasileiras reagiram negativamente, dentre elas a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por, segundo elas, a PEC possuir efeito sistêmico desestruturante do subsistema previdenciário constitucional, ao tempo em que significa uma violação aos direitos consolidados de servidores de vários entes federados. O intuito dessas entidades foi buscar o apoio da Câmara dos Deputados.

Espera-se que lá a PEC seja freada, para que, como é de regra no estado brasileiro, persista a autonomia legislativa para os entes federados poderem estipular, cada um por si, normas específicas de regime de previdência aos seus servidores. Que ela seja engavetada e que se mantenha o atual modelo democrático, em que discussões sobre reformas dos regimes próprios de previdência e os critérios para aposentadoria são realizadas pelos próprios estados, Distrito Federal ou os municípios, dentro do que norteia o Pacto Federativo Nacional.

Que não haja rompimento desse pacto social com o estado, nem a desvalorização daqueles que se dedicaram e se mantêm em constante estudo, numa vida destinada a servir à sociedade.

Opinião por Patrícia Carrijo

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