Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Contra eventuais abusos: entenda a lei que garante companhia à mulher nos serviços de saúde


Por Juliana Hasse*

A Lei 14.737, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de novembro de 2023, amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, com ou sem necessidade de sedação. Essa lei estabelece que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

Juliana Hasse Foto: Divulgação

Importante esclarecer os principais pontos e direitos estabelecidos pela nova lei que dispõe sobre o direito da Mulher possuir um acompanhante durante procedimentos de saúde, destacando sua importância e impacto na assistência à saúde das mulheres no Brasil.

continua após a publicidade

De acordo com a nova lei, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento, sem necessidade de prévia notificação. Este acompanhante pode ser livremente indicado pela paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, por seu representante legal.

É importante ressaltar que o acompanhante escolhido estará obrigado a manter o sigilo das informações de saúde às quais tiver acesso durante o acompanhamento, preservando a privacidade da paciente.

Nos casos em que a paciente não indique um acompanhante e o atendimento envolva sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a unidade de saúde deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente um profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente. Ela terá o direito de recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, sem a necessidade de justificativa.

continua após a publicidade

É estabelecido também que, em situações de atendimento com sedação, caso a paciente renuncie ao direito de ser acompanhada, deverá fazê-lo por escrito, após esclarecimento de seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinando o documento que será arquivado em seu prontuário.

Para garantir o pleno conhecimento desse direito, todas as unidades de saúde do país são obrigadas a manter um aviso visível em suas dependências, informando sobre a possibilidade de acompanhamento durante o atendimento.

Vale ressaltar que em situações específicas, como atendimentos em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, poderá ser admitido apenas um acompanhante que seja profissional de saúde.

continua após a publicidade

Nos casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante requerido.

Esta legislação reforça o compromisso com a garantia de direitos, a privacidade e o apoio às mulheres em situações de saúde, proporcionando-lhes a possibilidade de um acompanhamento adequado e respeitoso durante o atendimento médico.

A nova Lei visa promover, sobretudo, a segurança das mulheres em momentos de vulnerabilidade durante procedimentos médicos em que há o uso de substâncias sedativas. A nova legislação amplia o direito de acompanhamento para todas as mulheres em atendimentos de saúde, indo além das normas anteriores que limitavam esse direito apenas a parturientes e pessoas com deficiência, buscando assegurar um suporte mais amplo e proteção durante o atendimento médico, destacando sua importância e impacto na assistência à saúde das mulheres no Brasil.

continua após a publicidade

*Juliana Hasse, advogada com MBA em Gestão Empresarial com ênfase em Saúde pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, especializada em Direito Médico e Hospitalar pela EPD – Escola Paulista de Direito, presidente das Comissões Especiais de Direito Médico e da Saúde da OAB São Paulo. Especialização em Direito da Saúde e Proteção de Dados em Saúde pela Faculdade de Direito de Coimbra – Portugal

A Lei 14.737, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de novembro de 2023, amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, com ou sem necessidade de sedação. Essa lei estabelece que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

Juliana Hasse Foto: Divulgação

Importante esclarecer os principais pontos e direitos estabelecidos pela nova lei que dispõe sobre o direito da Mulher possuir um acompanhante durante procedimentos de saúde, destacando sua importância e impacto na assistência à saúde das mulheres no Brasil.

De acordo com a nova lei, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento, sem necessidade de prévia notificação. Este acompanhante pode ser livremente indicado pela paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, por seu representante legal.

É importante ressaltar que o acompanhante escolhido estará obrigado a manter o sigilo das informações de saúde às quais tiver acesso durante o acompanhamento, preservando a privacidade da paciente.

Nos casos em que a paciente não indique um acompanhante e o atendimento envolva sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a unidade de saúde deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente um profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente. Ela terá o direito de recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, sem a necessidade de justificativa.

É estabelecido também que, em situações de atendimento com sedação, caso a paciente renuncie ao direito de ser acompanhada, deverá fazê-lo por escrito, após esclarecimento de seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinando o documento que será arquivado em seu prontuário.

Para garantir o pleno conhecimento desse direito, todas as unidades de saúde do país são obrigadas a manter um aviso visível em suas dependências, informando sobre a possibilidade de acompanhamento durante o atendimento.

Vale ressaltar que em situações específicas, como atendimentos em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, poderá ser admitido apenas um acompanhante que seja profissional de saúde.

Nos casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante requerido.

Esta legislação reforça o compromisso com a garantia de direitos, a privacidade e o apoio às mulheres em situações de saúde, proporcionando-lhes a possibilidade de um acompanhamento adequado e respeitoso durante o atendimento médico.

A nova Lei visa promover, sobretudo, a segurança das mulheres em momentos de vulnerabilidade durante procedimentos médicos em que há o uso de substâncias sedativas. A nova legislação amplia o direito de acompanhamento para todas as mulheres em atendimentos de saúde, indo além das normas anteriores que limitavam esse direito apenas a parturientes e pessoas com deficiência, buscando assegurar um suporte mais amplo e proteção durante o atendimento médico, destacando sua importância e impacto na assistência à saúde das mulheres no Brasil.

*Juliana Hasse, advogada com MBA em Gestão Empresarial com ênfase em Saúde pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, especializada em Direito Médico e Hospitalar pela EPD – Escola Paulista de Direito, presidente das Comissões Especiais de Direito Médico e da Saúde da OAB São Paulo. Especialização em Direito da Saúde e Proteção de Dados em Saúde pela Faculdade de Direito de Coimbra – Portugal

A Lei 14.737, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de novembro de 2023, amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, com ou sem necessidade de sedação. Essa lei estabelece que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

Juliana Hasse Foto: Divulgação

Importante esclarecer os principais pontos e direitos estabelecidos pela nova lei que dispõe sobre o direito da Mulher possuir um acompanhante durante procedimentos de saúde, destacando sua importância e impacto na assistência à saúde das mulheres no Brasil.

De acordo com a nova lei, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento, sem necessidade de prévia notificação. Este acompanhante pode ser livremente indicado pela paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, por seu representante legal.

É importante ressaltar que o acompanhante escolhido estará obrigado a manter o sigilo das informações de saúde às quais tiver acesso durante o acompanhamento, preservando a privacidade da paciente.

Nos casos em que a paciente não indique um acompanhante e o atendimento envolva sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a unidade de saúde deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente um profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente. Ela terá o direito de recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, sem a necessidade de justificativa.

É estabelecido também que, em situações de atendimento com sedação, caso a paciente renuncie ao direito de ser acompanhada, deverá fazê-lo por escrito, após esclarecimento de seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinando o documento que será arquivado em seu prontuário.

Para garantir o pleno conhecimento desse direito, todas as unidades de saúde do país são obrigadas a manter um aviso visível em suas dependências, informando sobre a possibilidade de acompanhamento durante o atendimento.

Vale ressaltar que em situações específicas, como atendimentos em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, poderá ser admitido apenas um acompanhante que seja profissional de saúde.

Nos casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante requerido.

Esta legislação reforça o compromisso com a garantia de direitos, a privacidade e o apoio às mulheres em situações de saúde, proporcionando-lhes a possibilidade de um acompanhamento adequado e respeitoso durante o atendimento médico.

A nova Lei visa promover, sobretudo, a segurança das mulheres em momentos de vulnerabilidade durante procedimentos médicos em que há o uso de substâncias sedativas. A nova legislação amplia o direito de acompanhamento para todas as mulheres em atendimentos de saúde, indo além das normas anteriores que limitavam esse direito apenas a parturientes e pessoas com deficiência, buscando assegurar um suporte mais amplo e proteção durante o atendimento médico, destacando sua importância e impacto na assistência à saúde das mulheres no Brasil.

*Juliana Hasse, advogada com MBA em Gestão Empresarial com ênfase em Saúde pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, especializada em Direito Médico e Hospitalar pela EPD – Escola Paulista de Direito, presidente das Comissões Especiais de Direito Médico e da Saúde da OAB São Paulo. Especialização em Direito da Saúde e Proteção de Dados em Saúde pela Faculdade de Direito de Coimbra – Portugal

A Lei 14.737, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de novembro de 2023, amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, com ou sem necessidade de sedação. Essa lei estabelece que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

Juliana Hasse Foto: Divulgação

Importante esclarecer os principais pontos e direitos estabelecidos pela nova lei que dispõe sobre o direito da Mulher possuir um acompanhante durante procedimentos de saúde, destacando sua importância e impacto na assistência à saúde das mulheres no Brasil.

De acordo com a nova lei, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento, sem necessidade de prévia notificação. Este acompanhante pode ser livremente indicado pela paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, por seu representante legal.

É importante ressaltar que o acompanhante escolhido estará obrigado a manter o sigilo das informações de saúde às quais tiver acesso durante o acompanhamento, preservando a privacidade da paciente.

Nos casos em que a paciente não indique um acompanhante e o atendimento envolva sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a unidade de saúde deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente um profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente. Ela terá o direito de recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, sem a necessidade de justificativa.

É estabelecido também que, em situações de atendimento com sedação, caso a paciente renuncie ao direito de ser acompanhada, deverá fazê-lo por escrito, após esclarecimento de seus direitos, com no mínimo 24 horas de antecedência, assinando o documento que será arquivado em seu prontuário.

Para garantir o pleno conhecimento desse direito, todas as unidades de saúde do país são obrigadas a manter um aviso visível em suas dependências, informando sobre a possibilidade de acompanhamento durante o atendimento.

Vale ressaltar que em situações específicas, como atendimentos em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, poderá ser admitido apenas um acompanhante que seja profissional de saúde.

Nos casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante requerido.

Esta legislação reforça o compromisso com a garantia de direitos, a privacidade e o apoio às mulheres em situações de saúde, proporcionando-lhes a possibilidade de um acompanhamento adequado e respeitoso durante o atendimento médico.

A nova Lei visa promover, sobretudo, a segurança das mulheres em momentos de vulnerabilidade durante procedimentos médicos em que há o uso de substâncias sedativas. A nova legislação amplia o direito de acompanhamento para todas as mulheres em atendimentos de saúde, indo além das normas anteriores que limitavam esse direito apenas a parturientes e pessoas com deficiência, buscando assegurar um suporte mais amplo e proteção durante o atendimento médico, destacando sua importância e impacto na assistência à saúde das mulheres no Brasil.

*Juliana Hasse, advogada com MBA em Gestão Empresarial com ênfase em Saúde pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, especializada em Direito Médico e Hospitalar pela EPD – Escola Paulista de Direito, presidente das Comissões Especiais de Direito Médico e da Saúde da OAB São Paulo. Especialização em Direito da Saúde e Proteção de Dados em Saúde pela Faculdade de Direito de Coimbra – Portugal

Opinião por Juliana Hasse*

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.