Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Contratação de brasileiros para cruzeiros estrangeiros deve seguir legislação brasileira, decide TST


Ministros do Tribunal Superior do Trabalho entendem que Lei 7.064/1982, sobre trabalhadores admitidos ou transferidos para o exterior, deve valer para cidadãos que vão trabalhar a bordo de cruzeiros

Por Pepita Ortega e Fausto Macedo
Atualização:
TST decide que legislação brasileira deve ser aplicada em contratações de pessoas que vão trabalhar a bordo de cruzeiros. Foto: PEDRO KIRILOS / ESTADÃO

A lei sobre trabalhadores contratados ou transferidos para o exterior deve ser aplicada quando brasileiros prestam serviços a bordo de navios e cruzeiros de bandeira estrangeira, tanto em percursos em águas nacionais como internacionais. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que escolheu pela incidência da legislação brasileira quando for a norma mais favorável.

A decisão consta de acórdão publicado no dia 7 de dezembro, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista nacional. O redator, ministro Cláudio Brandão, validou a incidência da Lei 7.064/1982 aos casos de pessoas recrutadas no Brasil para trabalharem embarcados.

continua após a publicidade

Em seu voto, o ministro frisou que a Lei do Pavilhão ou da bandeira do navio - segundo a qual a lei aplicável às relações é a do país da bandeira da embarcação - não incide nesses casos. A decisão foi tomada em caso envolvendo um cruzeiro italiano.

Na avaliação do magistrado, ‘deve-se aplicar a legislação trabalhista de acordo com a norma mais favorável ao empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior’. “Quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem”, ponderou.

Segundo o ministro, nos casos de contratação para trabalho a bordo de um cruzeiro confunde-se o início do contrato com o início de sua execução.

continua após a publicidade

“Ele é celebrado quando as condições pactuadas são aceitas e, considera-se “no lugar em que foi proposto”, isto é, inequivocamente em território brasileiro. Aqui foram pactuadas as condições, por meio da proposta, e manifestada a concordância, por meio da aceitação”, indicou.

O magistrado evocou a Constituição da Organização Internacional do Trabalho que, em sua avaliação, ‘estabelece inequívoca cláusula de barreira’ à aplicação do direito internacional e, ao mesmo tempo, a prevalência do direito interno, quando mais favorável.

“[A lei 7.064/1982] assegura a prevalência da legislação brasileira, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, quando se tratar dos direitos nela expressamente previstos e no que diz respeito à proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial”, anotou.

continua após a publicidade

Os advogados Denise Arantes e Nuredin Ahmad Allan, que atuaram na ação representando trabalhadores, ressaltaram que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho é ‘muito importante para a classe que atua em navios’.

TST decide que legislação brasileira deve ser aplicada em contratações de pessoas que vão trabalhar a bordo de cruzeiros. Foto: PEDRO KIRILOS / ESTADÃO

A lei sobre trabalhadores contratados ou transferidos para o exterior deve ser aplicada quando brasileiros prestam serviços a bordo de navios e cruzeiros de bandeira estrangeira, tanto em percursos em águas nacionais como internacionais. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que escolheu pela incidência da legislação brasileira quando for a norma mais favorável.

A decisão consta de acórdão publicado no dia 7 de dezembro, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista nacional. O redator, ministro Cláudio Brandão, validou a incidência da Lei 7.064/1982 aos casos de pessoas recrutadas no Brasil para trabalharem embarcados.

Em seu voto, o ministro frisou que a Lei do Pavilhão ou da bandeira do navio - segundo a qual a lei aplicável às relações é a do país da bandeira da embarcação - não incide nesses casos. A decisão foi tomada em caso envolvendo um cruzeiro italiano.

Na avaliação do magistrado, ‘deve-se aplicar a legislação trabalhista de acordo com a norma mais favorável ao empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior’. “Quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem”, ponderou.

Segundo o ministro, nos casos de contratação para trabalho a bordo de um cruzeiro confunde-se o início do contrato com o início de sua execução.

“Ele é celebrado quando as condições pactuadas são aceitas e, considera-se “no lugar em que foi proposto”, isto é, inequivocamente em território brasileiro. Aqui foram pactuadas as condições, por meio da proposta, e manifestada a concordância, por meio da aceitação”, indicou.

O magistrado evocou a Constituição da Organização Internacional do Trabalho que, em sua avaliação, ‘estabelece inequívoca cláusula de barreira’ à aplicação do direito internacional e, ao mesmo tempo, a prevalência do direito interno, quando mais favorável.

“[A lei 7.064/1982] assegura a prevalência da legislação brasileira, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, quando se tratar dos direitos nela expressamente previstos e no que diz respeito à proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial”, anotou.

Os advogados Denise Arantes e Nuredin Ahmad Allan, que atuaram na ação representando trabalhadores, ressaltaram que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho é ‘muito importante para a classe que atua em navios’.

TST decide que legislação brasileira deve ser aplicada em contratações de pessoas que vão trabalhar a bordo de cruzeiros. Foto: PEDRO KIRILOS / ESTADÃO

A lei sobre trabalhadores contratados ou transferidos para o exterior deve ser aplicada quando brasileiros prestam serviços a bordo de navios e cruzeiros de bandeira estrangeira, tanto em percursos em águas nacionais como internacionais. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que escolheu pela incidência da legislação brasileira quando for a norma mais favorável.

A decisão consta de acórdão publicado no dia 7 de dezembro, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista nacional. O redator, ministro Cláudio Brandão, validou a incidência da Lei 7.064/1982 aos casos de pessoas recrutadas no Brasil para trabalharem embarcados.

Em seu voto, o ministro frisou que a Lei do Pavilhão ou da bandeira do navio - segundo a qual a lei aplicável às relações é a do país da bandeira da embarcação - não incide nesses casos. A decisão foi tomada em caso envolvendo um cruzeiro italiano.

Na avaliação do magistrado, ‘deve-se aplicar a legislação trabalhista de acordo com a norma mais favorável ao empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior’. “Quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem”, ponderou.

Segundo o ministro, nos casos de contratação para trabalho a bordo de um cruzeiro confunde-se o início do contrato com o início de sua execução.

“Ele é celebrado quando as condições pactuadas são aceitas e, considera-se “no lugar em que foi proposto”, isto é, inequivocamente em território brasileiro. Aqui foram pactuadas as condições, por meio da proposta, e manifestada a concordância, por meio da aceitação”, indicou.

O magistrado evocou a Constituição da Organização Internacional do Trabalho que, em sua avaliação, ‘estabelece inequívoca cláusula de barreira’ à aplicação do direito internacional e, ao mesmo tempo, a prevalência do direito interno, quando mais favorável.

“[A lei 7.064/1982] assegura a prevalência da legislação brasileira, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, quando se tratar dos direitos nela expressamente previstos e no que diz respeito à proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial”, anotou.

Os advogados Denise Arantes e Nuredin Ahmad Allan, que atuaram na ação representando trabalhadores, ressaltaram que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho é ‘muito importante para a classe que atua em navios’.

TST decide que legislação brasileira deve ser aplicada em contratações de pessoas que vão trabalhar a bordo de cruzeiros. Foto: PEDRO KIRILOS / ESTADÃO

A lei sobre trabalhadores contratados ou transferidos para o exterior deve ser aplicada quando brasileiros prestam serviços a bordo de navios e cruzeiros de bandeira estrangeira, tanto em percursos em águas nacionais como internacionais. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que escolheu pela incidência da legislação brasileira quando for a norma mais favorável.

A decisão consta de acórdão publicado no dia 7 de dezembro, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista nacional. O redator, ministro Cláudio Brandão, validou a incidência da Lei 7.064/1982 aos casos de pessoas recrutadas no Brasil para trabalharem embarcados.

Em seu voto, o ministro frisou que a Lei do Pavilhão ou da bandeira do navio - segundo a qual a lei aplicável às relações é a do país da bandeira da embarcação - não incide nesses casos. A decisão foi tomada em caso envolvendo um cruzeiro italiano.

Na avaliação do magistrado, ‘deve-se aplicar a legislação trabalhista de acordo com a norma mais favorável ao empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior’. “Quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem”, ponderou.

Segundo o ministro, nos casos de contratação para trabalho a bordo de um cruzeiro confunde-se o início do contrato com o início de sua execução.

“Ele é celebrado quando as condições pactuadas são aceitas e, considera-se “no lugar em que foi proposto”, isto é, inequivocamente em território brasileiro. Aqui foram pactuadas as condições, por meio da proposta, e manifestada a concordância, por meio da aceitação”, indicou.

O magistrado evocou a Constituição da Organização Internacional do Trabalho que, em sua avaliação, ‘estabelece inequívoca cláusula de barreira’ à aplicação do direito internacional e, ao mesmo tempo, a prevalência do direito interno, quando mais favorável.

“[A lei 7.064/1982] assegura a prevalência da legislação brasileira, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, quando se tratar dos direitos nela expressamente previstos e no que diz respeito à proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial”, anotou.

Os advogados Denise Arantes e Nuredin Ahmad Allan, que atuaram na ação representando trabalhadores, ressaltaram que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho é ‘muito importante para a classe que atua em navios’.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.