Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Contrato de namoro, simples e qualificado: nova tendência para o Dia dos Namorados?


De modo geral, o prazo do contrato costuma se dar por um ano, com possibilidade de postergação, caso seja de interesse dos namorados. Há a possibilidade, ainda, de se colocar e registrar o início da relação de namoro, como data de aniversário de namoro ou outras datas especiais para o casal

Por Rafael Gil Cimino
Atualização:

Introdução

Para comemorar o dia dos namorados, por que não formalizar uma escritura de namoro? Pode soar um pouco peculiar, porém o instrumento jurídico tem sido confeccionado cada vez mais por casais que ainda estejam conhecendo um ao outro, numa etapa de convivência prévia à constituição de uma família.

Referido instrumento jurídico tem o condão de afastar a configuração da União Estável para o casal de namorados, situação de fato que gera efeitos jurídicos de ordem pessoal e patrimonial. A União Estável, formada a partir da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de uma família entre os companheiros acaba por gerar certas animosidades, principalmente quando da sua dissolução, visto que hoje é igualada pelo Supremo Tribunal Federal -STF ao casamento, em quase todos os seus efeitos, patrimoniais, pessoais e sucessórios, diferindo-se deste apenas pela sua origem informal.

continua após a publicidade

Muitos conviventes, ainda não casados, acabam por adquirir bens que, no final do namoro, por qualquer motivo, acabam sendo objeto de disputas judiciais, sob a alegação de aquele determinado bem foi comprado durante um período de União Estável. Ocorre que, se não houver um prévio acordo sobre o regime de bens (seja na União Estável ou no Casamento), vigorará o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual quaisquer bens adquiridos à título oneroso (compra e venda de um imóvel, por exemplo), mesmo que em nome de um só dos conviventes, acarretara sua aquisição pelo outro, em virtude da presunção de esforço comum que decorre de tal regime.

Dessa forma, uma das funções para as quais tem sido utilizado o referido instrumento é a especificação de futuro regime de bens, que será adotado pelos namorados, caso esse namoro “evolua” para uma União Estável. Como dito, por se tratar de situação de fato, caso não formalizada por escritura pública, difícil será precisar o momento de transmutação, de um namoro, sem efeitos na esfera patrimonial, em uma União Estável, que segue as regras de regime de bens no casamento. Logo, salutar que desde já, por meio de contrato de namoro, especifique-se qual será o regime de bens (comunhão parcial, universal ou separação de bens) que terá vigor, caso o namoro se torne uma União Estável. Isso gera uma boa previsibilidade se, ao fim do relacionamento, um dos ex-namorados alegar que na verdade aquele namoro já era uma União Estável e, por isso, teria direito a determinado bem adquirido durante o relacionamento. Neste caso, se apresentada a escritura de namoro, que funcionaria aqui, a grosso modo, como um pacto “pré-convivencial”, tal alegação de comunicação estaria afastada, caso fosse preferido o regime da separação de bens.

continua após a publicidade

Saindo do campo meramente patrimonial, veja-se exemplo recente do jogador Endrick do Palmeiras e sua namorada, a modelo Gabriely Miranda, em cujo contrato de namoro foram estipuladas cláusulas de convivência, tais como vícios, mudanças drásticas de comportamento, uso de plataformas e redes sociais, guarda e cuidados de animais de estimação e, até mesmo, obrigatoriedade de dizer “eu te amo”. Percebe-se aqui outra função do contrato, que poderá regular questões de intimidade do casal e de comportamento, enquanto perdurar o namoro.

Namoro simples ou qualificado?

A relação de namoro, do ponto de visto jurídico, já foi objeto de análise pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no caso do chamado “namoro qualificado”. Cumpre, primeiramente, realizar uma diferenciação entre o namoro “simples” e o namoro “qualificado”.

continua após a publicidade

O namoro “simples” constitui relacionamento de cunho romântico-afetivo, geralmente início de relacionamento e convivência, sem qualquer coabitação ou dúvidas quanto à intenção de não constituir família, sem grande ostensividade social num primeiro momento. Do ponto de vista jurídico, não produz qualquer efeito, patrimonial ou pessoal.

Já o Namoro dito “qualificado”, guarda uma aproximação muito estreita com a União Estável, vez que aqui há convivência pública, ostensiva, duradoura, inclusive podendo haver coabitação, porém faltando um elemento essencial: a vontade de constituir uma família, a Affectio Maritalis, alicerce básico da União Estável. Dito de outra forma, no Namoro, há apenas uma vontade de constituir uma família no futuro, já na União Estável essa vontade é presente e pressuposta. Esse tema foi enfrentado pelo STJ no REsp 1.454.643-RJ, conforme se depreende da ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (grifos nossos)

continua após a publicidade

Neste julgado, foi entendido que o período anterior ao casamento não configurava União Estável e sim um “Namoro Qualificado”, pois ausente a vontade presente e consciente de constituição de família naquele momento. Verifica-se a linha tênue entre o Namoro Qualificado e a União Estável, de modo que nem a coabitação entre as partes pode configurar relação com o objetivo de constituição imediata de família. Neste caso e em outros, o contrato de namoro se mostra como um excelente instrumento de prova plena, a facilitar a defesa de eventual interesse em disputa.

Formalização do contrato

A realização de contratos de namoro tem tido um aumento notável nos últimos anos. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade de âmbito nacional que representa os Cartórios de Notas, traz dados apontando que, entre 2016 e 2024, foram realizadas 608 escrituras de Contratos de Namoro nos Cartório de Notas, aumento de mais de 35% em 2023 e em 384% desde o surgimento de tal instrumento jurídico, que afasta pelo casal a configuração de União Estável indesejada, assim como seus efeitos que, como já dito, repercutem na esfera patrimonial, pessoal e inclusive sucessória.

continua após a publicidade

A opção pelo contrato de namoro por meio de escritura no Cartório de Notas garante boa segurança jurídica para solteiros (as), divorciados (as) ou viúvos (as) que estejam ainda conhecendo seus respectivos namorados (as), vez que faz prova plena em juízo e fora dele, como documento dotado de fé pública e autenticidade, sendo cada vez mais aceito nos Tribunais como forma de afastar a configuração da União Estável. O original fica registrado no próprio cartório de notas que o confeccionou e, em caso de perda da certidão original, não poderá ser alegada a inexistência do contrato, podendo ser solicitada outra via no próprio cartório, por meio físico ou eletrônico.

Caso o casal deseje formalizar o referido contrato de namoro, basta que compareça em qualquer Cartório de Notas de sua cidade, munidos dos documentos de identidade originais ou ainda de forma eletrônica, por meio de videoconferência realizada pelo próprio cartório, na qual será conferida a capacidade e a identidade dos namorados e discutidas as demais cláusulas que serão inseridas no referido contrato. Sendo o caso, necessário que levem documentos comprovando os bens de cada um (no caso de um imóvel, a matrícula), que desejarem que estejam registrados na escritura pública. De modo geral, o prazo do contrato costuma se dar por um ano, com possibilidade de postergação, caso seja de interesse dos namorados. Há a possibilidade, ainda, de se colocar e registrar o início da relação de namoro, como data de aniversário de namoro ou outras datas especiais para o casal.

Os custos para a realização de escritura são tabelados por meio de legislação estadual e sua confecção é rápida, ficando pronto no mesmo dia em que solicitado, seja por meio virtual ou presencial.

Introdução

Para comemorar o dia dos namorados, por que não formalizar uma escritura de namoro? Pode soar um pouco peculiar, porém o instrumento jurídico tem sido confeccionado cada vez mais por casais que ainda estejam conhecendo um ao outro, numa etapa de convivência prévia à constituição de uma família.

Referido instrumento jurídico tem o condão de afastar a configuração da União Estável para o casal de namorados, situação de fato que gera efeitos jurídicos de ordem pessoal e patrimonial. A União Estável, formada a partir da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de uma família entre os companheiros acaba por gerar certas animosidades, principalmente quando da sua dissolução, visto que hoje é igualada pelo Supremo Tribunal Federal -STF ao casamento, em quase todos os seus efeitos, patrimoniais, pessoais e sucessórios, diferindo-se deste apenas pela sua origem informal.

Muitos conviventes, ainda não casados, acabam por adquirir bens que, no final do namoro, por qualquer motivo, acabam sendo objeto de disputas judiciais, sob a alegação de aquele determinado bem foi comprado durante um período de União Estável. Ocorre que, se não houver um prévio acordo sobre o regime de bens (seja na União Estável ou no Casamento), vigorará o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual quaisquer bens adquiridos à título oneroso (compra e venda de um imóvel, por exemplo), mesmo que em nome de um só dos conviventes, acarretara sua aquisição pelo outro, em virtude da presunção de esforço comum que decorre de tal regime.

Dessa forma, uma das funções para as quais tem sido utilizado o referido instrumento é a especificação de futuro regime de bens, que será adotado pelos namorados, caso esse namoro “evolua” para uma União Estável. Como dito, por se tratar de situação de fato, caso não formalizada por escritura pública, difícil será precisar o momento de transmutação, de um namoro, sem efeitos na esfera patrimonial, em uma União Estável, que segue as regras de regime de bens no casamento. Logo, salutar que desde já, por meio de contrato de namoro, especifique-se qual será o regime de bens (comunhão parcial, universal ou separação de bens) que terá vigor, caso o namoro se torne uma União Estável. Isso gera uma boa previsibilidade se, ao fim do relacionamento, um dos ex-namorados alegar que na verdade aquele namoro já era uma União Estável e, por isso, teria direito a determinado bem adquirido durante o relacionamento. Neste caso, se apresentada a escritura de namoro, que funcionaria aqui, a grosso modo, como um pacto “pré-convivencial”, tal alegação de comunicação estaria afastada, caso fosse preferido o regime da separação de bens.

Saindo do campo meramente patrimonial, veja-se exemplo recente do jogador Endrick do Palmeiras e sua namorada, a modelo Gabriely Miranda, em cujo contrato de namoro foram estipuladas cláusulas de convivência, tais como vícios, mudanças drásticas de comportamento, uso de plataformas e redes sociais, guarda e cuidados de animais de estimação e, até mesmo, obrigatoriedade de dizer “eu te amo”. Percebe-se aqui outra função do contrato, que poderá regular questões de intimidade do casal e de comportamento, enquanto perdurar o namoro.

Namoro simples ou qualificado?

A relação de namoro, do ponto de visto jurídico, já foi objeto de análise pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no caso do chamado “namoro qualificado”. Cumpre, primeiramente, realizar uma diferenciação entre o namoro “simples” e o namoro “qualificado”.

O namoro “simples” constitui relacionamento de cunho romântico-afetivo, geralmente início de relacionamento e convivência, sem qualquer coabitação ou dúvidas quanto à intenção de não constituir família, sem grande ostensividade social num primeiro momento. Do ponto de vista jurídico, não produz qualquer efeito, patrimonial ou pessoal.

Já o Namoro dito “qualificado”, guarda uma aproximação muito estreita com a União Estável, vez que aqui há convivência pública, ostensiva, duradoura, inclusive podendo haver coabitação, porém faltando um elemento essencial: a vontade de constituir uma família, a Affectio Maritalis, alicerce básico da União Estável. Dito de outra forma, no Namoro, há apenas uma vontade de constituir uma família no futuro, já na União Estável essa vontade é presente e pressuposta. Esse tema foi enfrentado pelo STJ no REsp 1.454.643-RJ, conforme se depreende da ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (grifos nossos)

Neste julgado, foi entendido que o período anterior ao casamento não configurava União Estável e sim um “Namoro Qualificado”, pois ausente a vontade presente e consciente de constituição de família naquele momento. Verifica-se a linha tênue entre o Namoro Qualificado e a União Estável, de modo que nem a coabitação entre as partes pode configurar relação com o objetivo de constituição imediata de família. Neste caso e em outros, o contrato de namoro se mostra como um excelente instrumento de prova plena, a facilitar a defesa de eventual interesse em disputa.

Formalização do contrato

A realização de contratos de namoro tem tido um aumento notável nos últimos anos. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade de âmbito nacional que representa os Cartórios de Notas, traz dados apontando que, entre 2016 e 2024, foram realizadas 608 escrituras de Contratos de Namoro nos Cartório de Notas, aumento de mais de 35% em 2023 e em 384% desde o surgimento de tal instrumento jurídico, que afasta pelo casal a configuração de União Estável indesejada, assim como seus efeitos que, como já dito, repercutem na esfera patrimonial, pessoal e inclusive sucessória.

A opção pelo contrato de namoro por meio de escritura no Cartório de Notas garante boa segurança jurídica para solteiros (as), divorciados (as) ou viúvos (as) que estejam ainda conhecendo seus respectivos namorados (as), vez que faz prova plena em juízo e fora dele, como documento dotado de fé pública e autenticidade, sendo cada vez mais aceito nos Tribunais como forma de afastar a configuração da União Estável. O original fica registrado no próprio cartório de notas que o confeccionou e, em caso de perda da certidão original, não poderá ser alegada a inexistência do contrato, podendo ser solicitada outra via no próprio cartório, por meio físico ou eletrônico.

Caso o casal deseje formalizar o referido contrato de namoro, basta que compareça em qualquer Cartório de Notas de sua cidade, munidos dos documentos de identidade originais ou ainda de forma eletrônica, por meio de videoconferência realizada pelo próprio cartório, na qual será conferida a capacidade e a identidade dos namorados e discutidas as demais cláusulas que serão inseridas no referido contrato. Sendo o caso, necessário que levem documentos comprovando os bens de cada um (no caso de um imóvel, a matrícula), que desejarem que estejam registrados na escritura pública. De modo geral, o prazo do contrato costuma se dar por um ano, com possibilidade de postergação, caso seja de interesse dos namorados. Há a possibilidade, ainda, de se colocar e registrar o início da relação de namoro, como data de aniversário de namoro ou outras datas especiais para o casal.

Os custos para a realização de escritura são tabelados por meio de legislação estadual e sua confecção é rápida, ficando pronto no mesmo dia em que solicitado, seja por meio virtual ou presencial.

Introdução

Para comemorar o dia dos namorados, por que não formalizar uma escritura de namoro? Pode soar um pouco peculiar, porém o instrumento jurídico tem sido confeccionado cada vez mais por casais que ainda estejam conhecendo um ao outro, numa etapa de convivência prévia à constituição de uma família.

Referido instrumento jurídico tem o condão de afastar a configuração da União Estável para o casal de namorados, situação de fato que gera efeitos jurídicos de ordem pessoal e patrimonial. A União Estável, formada a partir da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de uma família entre os companheiros acaba por gerar certas animosidades, principalmente quando da sua dissolução, visto que hoje é igualada pelo Supremo Tribunal Federal -STF ao casamento, em quase todos os seus efeitos, patrimoniais, pessoais e sucessórios, diferindo-se deste apenas pela sua origem informal.

Muitos conviventes, ainda não casados, acabam por adquirir bens que, no final do namoro, por qualquer motivo, acabam sendo objeto de disputas judiciais, sob a alegação de aquele determinado bem foi comprado durante um período de União Estável. Ocorre que, se não houver um prévio acordo sobre o regime de bens (seja na União Estável ou no Casamento), vigorará o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual quaisquer bens adquiridos à título oneroso (compra e venda de um imóvel, por exemplo), mesmo que em nome de um só dos conviventes, acarretara sua aquisição pelo outro, em virtude da presunção de esforço comum que decorre de tal regime.

Dessa forma, uma das funções para as quais tem sido utilizado o referido instrumento é a especificação de futuro regime de bens, que será adotado pelos namorados, caso esse namoro “evolua” para uma União Estável. Como dito, por se tratar de situação de fato, caso não formalizada por escritura pública, difícil será precisar o momento de transmutação, de um namoro, sem efeitos na esfera patrimonial, em uma União Estável, que segue as regras de regime de bens no casamento. Logo, salutar que desde já, por meio de contrato de namoro, especifique-se qual será o regime de bens (comunhão parcial, universal ou separação de bens) que terá vigor, caso o namoro se torne uma União Estável. Isso gera uma boa previsibilidade se, ao fim do relacionamento, um dos ex-namorados alegar que na verdade aquele namoro já era uma União Estável e, por isso, teria direito a determinado bem adquirido durante o relacionamento. Neste caso, se apresentada a escritura de namoro, que funcionaria aqui, a grosso modo, como um pacto “pré-convivencial”, tal alegação de comunicação estaria afastada, caso fosse preferido o regime da separação de bens.

Saindo do campo meramente patrimonial, veja-se exemplo recente do jogador Endrick do Palmeiras e sua namorada, a modelo Gabriely Miranda, em cujo contrato de namoro foram estipuladas cláusulas de convivência, tais como vícios, mudanças drásticas de comportamento, uso de plataformas e redes sociais, guarda e cuidados de animais de estimação e, até mesmo, obrigatoriedade de dizer “eu te amo”. Percebe-se aqui outra função do contrato, que poderá regular questões de intimidade do casal e de comportamento, enquanto perdurar o namoro.

Namoro simples ou qualificado?

A relação de namoro, do ponto de visto jurídico, já foi objeto de análise pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no caso do chamado “namoro qualificado”. Cumpre, primeiramente, realizar uma diferenciação entre o namoro “simples” e o namoro “qualificado”.

O namoro “simples” constitui relacionamento de cunho romântico-afetivo, geralmente início de relacionamento e convivência, sem qualquer coabitação ou dúvidas quanto à intenção de não constituir família, sem grande ostensividade social num primeiro momento. Do ponto de vista jurídico, não produz qualquer efeito, patrimonial ou pessoal.

Já o Namoro dito “qualificado”, guarda uma aproximação muito estreita com a União Estável, vez que aqui há convivência pública, ostensiva, duradoura, inclusive podendo haver coabitação, porém faltando um elemento essencial: a vontade de constituir uma família, a Affectio Maritalis, alicerce básico da União Estável. Dito de outra forma, no Namoro, há apenas uma vontade de constituir uma família no futuro, já na União Estável essa vontade é presente e pressuposta. Esse tema foi enfrentado pelo STJ no REsp 1.454.643-RJ, conforme se depreende da ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (grifos nossos)

Neste julgado, foi entendido que o período anterior ao casamento não configurava União Estável e sim um “Namoro Qualificado”, pois ausente a vontade presente e consciente de constituição de família naquele momento. Verifica-se a linha tênue entre o Namoro Qualificado e a União Estável, de modo que nem a coabitação entre as partes pode configurar relação com o objetivo de constituição imediata de família. Neste caso e em outros, o contrato de namoro se mostra como um excelente instrumento de prova plena, a facilitar a defesa de eventual interesse em disputa.

Formalização do contrato

A realização de contratos de namoro tem tido um aumento notável nos últimos anos. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade de âmbito nacional que representa os Cartórios de Notas, traz dados apontando que, entre 2016 e 2024, foram realizadas 608 escrituras de Contratos de Namoro nos Cartório de Notas, aumento de mais de 35% em 2023 e em 384% desde o surgimento de tal instrumento jurídico, que afasta pelo casal a configuração de União Estável indesejada, assim como seus efeitos que, como já dito, repercutem na esfera patrimonial, pessoal e inclusive sucessória.

A opção pelo contrato de namoro por meio de escritura no Cartório de Notas garante boa segurança jurídica para solteiros (as), divorciados (as) ou viúvos (as) que estejam ainda conhecendo seus respectivos namorados (as), vez que faz prova plena em juízo e fora dele, como documento dotado de fé pública e autenticidade, sendo cada vez mais aceito nos Tribunais como forma de afastar a configuração da União Estável. O original fica registrado no próprio cartório de notas que o confeccionou e, em caso de perda da certidão original, não poderá ser alegada a inexistência do contrato, podendo ser solicitada outra via no próprio cartório, por meio físico ou eletrônico.

Caso o casal deseje formalizar o referido contrato de namoro, basta que compareça em qualquer Cartório de Notas de sua cidade, munidos dos documentos de identidade originais ou ainda de forma eletrônica, por meio de videoconferência realizada pelo próprio cartório, na qual será conferida a capacidade e a identidade dos namorados e discutidas as demais cláusulas que serão inseridas no referido contrato. Sendo o caso, necessário que levem documentos comprovando os bens de cada um (no caso de um imóvel, a matrícula), que desejarem que estejam registrados na escritura pública. De modo geral, o prazo do contrato costuma se dar por um ano, com possibilidade de postergação, caso seja de interesse dos namorados. Há a possibilidade, ainda, de se colocar e registrar o início da relação de namoro, como data de aniversário de namoro ou outras datas especiais para o casal.

Os custos para a realização de escritura são tabelados por meio de legislação estadual e sua confecção é rápida, ficando pronto no mesmo dia em que solicitado, seja por meio virtual ou presencial.

Introdução

Para comemorar o dia dos namorados, por que não formalizar uma escritura de namoro? Pode soar um pouco peculiar, porém o instrumento jurídico tem sido confeccionado cada vez mais por casais que ainda estejam conhecendo um ao outro, numa etapa de convivência prévia à constituição de uma família.

Referido instrumento jurídico tem o condão de afastar a configuração da União Estável para o casal de namorados, situação de fato que gera efeitos jurídicos de ordem pessoal e patrimonial. A União Estável, formada a partir da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de uma família entre os companheiros acaba por gerar certas animosidades, principalmente quando da sua dissolução, visto que hoje é igualada pelo Supremo Tribunal Federal -STF ao casamento, em quase todos os seus efeitos, patrimoniais, pessoais e sucessórios, diferindo-se deste apenas pela sua origem informal.

Muitos conviventes, ainda não casados, acabam por adquirir bens que, no final do namoro, por qualquer motivo, acabam sendo objeto de disputas judiciais, sob a alegação de aquele determinado bem foi comprado durante um período de União Estável. Ocorre que, se não houver um prévio acordo sobre o regime de bens (seja na União Estável ou no Casamento), vigorará o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual quaisquer bens adquiridos à título oneroso (compra e venda de um imóvel, por exemplo), mesmo que em nome de um só dos conviventes, acarretara sua aquisição pelo outro, em virtude da presunção de esforço comum que decorre de tal regime.

Dessa forma, uma das funções para as quais tem sido utilizado o referido instrumento é a especificação de futuro regime de bens, que será adotado pelos namorados, caso esse namoro “evolua” para uma União Estável. Como dito, por se tratar de situação de fato, caso não formalizada por escritura pública, difícil será precisar o momento de transmutação, de um namoro, sem efeitos na esfera patrimonial, em uma União Estável, que segue as regras de regime de bens no casamento. Logo, salutar que desde já, por meio de contrato de namoro, especifique-se qual será o regime de bens (comunhão parcial, universal ou separação de bens) que terá vigor, caso o namoro se torne uma União Estável. Isso gera uma boa previsibilidade se, ao fim do relacionamento, um dos ex-namorados alegar que na verdade aquele namoro já era uma União Estável e, por isso, teria direito a determinado bem adquirido durante o relacionamento. Neste caso, se apresentada a escritura de namoro, que funcionaria aqui, a grosso modo, como um pacto “pré-convivencial”, tal alegação de comunicação estaria afastada, caso fosse preferido o regime da separação de bens.

Saindo do campo meramente patrimonial, veja-se exemplo recente do jogador Endrick do Palmeiras e sua namorada, a modelo Gabriely Miranda, em cujo contrato de namoro foram estipuladas cláusulas de convivência, tais como vícios, mudanças drásticas de comportamento, uso de plataformas e redes sociais, guarda e cuidados de animais de estimação e, até mesmo, obrigatoriedade de dizer “eu te amo”. Percebe-se aqui outra função do contrato, que poderá regular questões de intimidade do casal e de comportamento, enquanto perdurar o namoro.

Namoro simples ou qualificado?

A relação de namoro, do ponto de visto jurídico, já foi objeto de análise pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no caso do chamado “namoro qualificado”. Cumpre, primeiramente, realizar uma diferenciação entre o namoro “simples” e o namoro “qualificado”.

O namoro “simples” constitui relacionamento de cunho romântico-afetivo, geralmente início de relacionamento e convivência, sem qualquer coabitação ou dúvidas quanto à intenção de não constituir família, sem grande ostensividade social num primeiro momento. Do ponto de vista jurídico, não produz qualquer efeito, patrimonial ou pessoal.

Já o Namoro dito “qualificado”, guarda uma aproximação muito estreita com a União Estável, vez que aqui há convivência pública, ostensiva, duradoura, inclusive podendo haver coabitação, porém faltando um elemento essencial: a vontade de constituir uma família, a Affectio Maritalis, alicerce básico da União Estável. Dito de outra forma, no Namoro, há apenas uma vontade de constituir uma família no futuro, já na União Estável essa vontade é presente e pressuposta. Esse tema foi enfrentado pelo STJ no REsp 1.454.643-RJ, conforme se depreende da ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (grifos nossos)

Neste julgado, foi entendido que o período anterior ao casamento não configurava União Estável e sim um “Namoro Qualificado”, pois ausente a vontade presente e consciente de constituição de família naquele momento. Verifica-se a linha tênue entre o Namoro Qualificado e a União Estável, de modo que nem a coabitação entre as partes pode configurar relação com o objetivo de constituição imediata de família. Neste caso e em outros, o contrato de namoro se mostra como um excelente instrumento de prova plena, a facilitar a defesa de eventual interesse em disputa.

Formalização do contrato

A realização de contratos de namoro tem tido um aumento notável nos últimos anos. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade de âmbito nacional que representa os Cartórios de Notas, traz dados apontando que, entre 2016 e 2024, foram realizadas 608 escrituras de Contratos de Namoro nos Cartório de Notas, aumento de mais de 35% em 2023 e em 384% desde o surgimento de tal instrumento jurídico, que afasta pelo casal a configuração de União Estável indesejada, assim como seus efeitos que, como já dito, repercutem na esfera patrimonial, pessoal e inclusive sucessória.

A opção pelo contrato de namoro por meio de escritura no Cartório de Notas garante boa segurança jurídica para solteiros (as), divorciados (as) ou viúvos (as) que estejam ainda conhecendo seus respectivos namorados (as), vez que faz prova plena em juízo e fora dele, como documento dotado de fé pública e autenticidade, sendo cada vez mais aceito nos Tribunais como forma de afastar a configuração da União Estável. O original fica registrado no próprio cartório de notas que o confeccionou e, em caso de perda da certidão original, não poderá ser alegada a inexistência do contrato, podendo ser solicitada outra via no próprio cartório, por meio físico ou eletrônico.

Caso o casal deseje formalizar o referido contrato de namoro, basta que compareça em qualquer Cartório de Notas de sua cidade, munidos dos documentos de identidade originais ou ainda de forma eletrônica, por meio de videoconferência realizada pelo próprio cartório, na qual será conferida a capacidade e a identidade dos namorados e discutidas as demais cláusulas que serão inseridas no referido contrato. Sendo o caso, necessário que levem documentos comprovando os bens de cada um (no caso de um imóvel, a matrícula), que desejarem que estejam registrados na escritura pública. De modo geral, o prazo do contrato costuma se dar por um ano, com possibilidade de postergação, caso seja de interesse dos namorados. Há a possibilidade, ainda, de se colocar e registrar o início da relação de namoro, como data de aniversário de namoro ou outras datas especiais para o casal.

Os custos para a realização de escritura são tabelados por meio de legislação estadual e sua confecção é rápida, ficando pronto no mesmo dia em que solicitado, seja por meio virtual ou presencial.

Opinião por Rafael Gil Cimino

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.