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Cotas de PcDs e crianças com deficiências: uma releitura possível para a efetividade da proteção


Por Mateus Rodrigues Casotti e Sandro Vieira de Moraes
Mateus Rodrigues Casotti e Sandro Vieira de Moraes. Foto: Arquivo pessoal

Nos últimos anos tem sido possível observar ampliação contínua de ações inclusivas a pessoas com deficiência e, de forma ainda mais especial, uma preocupação cada vez maior do cuidado com a infância, reconhecendo-se que a atenção desde a tenra idade é medida de dignidade apta a garantir o desenvolvimento da sociedade.

No âmbito normativo, é possível observar não só a própria Constituição (artigos 1º, II e III, 3º, I, III e IV, 5º, 6º e 227), mas a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD¹ e o Tratado de Marraqueche²,   assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

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Na esteira dessa evolução, o Judiciário também passou a ser chamado, determinando reduções de jornadas, sem redução salarial, para responsáveis por crianças que necessitam de cuidados constantes e diferenciados, como transtorno do espectro autista (TEA), síndrome de dandy-walker, dentre outros.

Na Administração Pública federal, a Lei nº 13.370/2016 alterou o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/1990 para estender o direito ao horário especial ao servidor que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência sem exigência de compensação.

Alguns outros entes seguem via similar, como o Município de Vitória-ES (Lei 9.781/2021) e o Estado de Pernambuco (Lei Complementar 371/2017).

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Recentemente o STF finalizou julgamento estendendo esse direito a todos os servidores públicos, fixando-se a tese do Tema 1.097 (RE 1237867).

Busca-se, entretanto, pensar em meio que tenha maior poder de induzir alternativas efetivas, ou seja, o incentivo a políticas pelos próprios empregadores.

Assim como os programas empresa cidadã³ (aumento da licença maternidade) ou de alimentação do trabalhador4, que indiscutivelmente possuem relevante sucesso na implementação de benefícios sociais, não seria possível pensar em incentivos aos empregadores?

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Há no Brasil obrigação legal desde 91 de que um percentual do número de empregados das empresas seja composto por pessoas reabilitadas ou com deficiência (Lei Federal nº 8.213/91, art. 93).

Sabidamente essa importante previsão legal de inclusão é de difícil cumprimento, gerando autuações, multas e ações civis públicas que drenam recursos não só dos empregadores, mas do próprio Estado, não solucionando o cerne do assunto, ou seja, garantir o cumprimento das metas de inclusão social.

Pensar em induzir o empregador a criar mecanismos diferenciados para estabelecimentos de jornadas especiais, flexíveis e reduzidas, a responsáveis por essas crianças e computar na obrigação legal, ao menos em tese, revela-se como medida potencialmente apta a dar maior efetividade a essa política de inclusão.

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Isso, de certo modo, já pode ser visto com sucesso na aprendizagem social tratada na Seção IV da CLT (artigo 431).

Já chegou a tramitar no Senado Federal o Projeto de Lei nº 110/20165 que visava reduzir em 10% a jornada dos trabalhadores que tivessem sob sua guarda filhos com deficiência, sem redução salarial. Tal proposta, de imposição de nova obrigação aos empregadores terminou arquivada por entender, dentre outros motivos, que havia "sério risco de discriminação dos pais de pessoas com deficiência".

No final de 2022 o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão esclarecedora no julgamento de Recurso de Revista no processo 1102-50.2019.5.22.0003, restabelecendo uma condenação para reduzir em 25% uma determinada jornada, sem redução de salário6.

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Ao citar estudo realizado no Canadá pela Comissão de Direitos Humanos de Ontário o acórdão cita que tal trabalho teria demonstrado "que as pessoas que têm responsabilidades de cuidar de familiares com deficiência enfrentam desafios e barreiras além daqueles enfrentados por outras pessoas que também possuem responsabilidades de cuidar."

Ora, permitir que empregadores computem parte da obrigação legal de empregar deficientes (Lei 8.213/91, art. 93) com pais, mães e/ou responsáveis por crianças que necessitam desses cuidados excepcionalíssimos, aliada à garantia de emprego estabelecida no parágrafo primeiro do mesmo artigo, pode efetivamente gerar um ciclo extremamente virtuoso de fomentar programas de inclusão com garantia de maior cuidado a essas crianças, reduzir risco de autuações e ainda diminuir custos financeiros, sociais e estruturais com a máquina fiscalizadora e judicial necessariamente gerada pelos inúmeros processos decorrentes dessa realidade.

Por outro lado, sem excluir a possibilidade já indicada, eventual participação do Estado nesse fomento, seja através da implementação de procedimentos para certificar as condições necessárias à essa redução de jornada e cômputo na cota, de forma similar ao que já ocorre na reabilitação, bem como em eventual fomento financeiro, ressarcindo-se o empregador, o que já ocorre com êxito no ressarcimento da remuneração do salário maternidade, podem completar um quadro de efetivo incentivo a essa evolução.

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Buscar, pois, meios alternativos que repartam custos e responsabilidades, sem onerar demasiadamente o Estado ou os empregadores, e ampliar a possibilidade de vagas de trabalho a pessoas que podem estar alijadas de parte do mercado parece ser medida justa e possível de construção no Parlamento.

Resta, pois, fomentar a discussão e buscar apoio para implementação de soluções viáveis.

*Mateus Rodrigues Casotti é advogado, pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós-graduado em Direito do Saneamento pelo Instituto de Direito de Brasília - IDP. Coordenador de Assuntos Jurídicos da Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan

*Sandro Vieira de Moraes é advogado trabalhista e sócio do SGMP Advogados

*Referências*

¹ BRASIL. Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm Acesso em 17/04/2023.

²BRASIL. Decreto nº 9.522 de 8 de outubro de 2018. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9522.htm Acesso em 17/04/2023

³BRASIL.https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/isencoes/programa-empresa-cidada Acesso em 17/04/2023

4BRASIL.https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat#:~:text=O%20Programa%20de%20Alimenta%C3%A7%C3%A3o%20do,8%20de%20novembro%20de%202021. Acesso em 17/04/2023

5Senado Federal. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125185 Acesso em 15/04/2023

6 TST. 8ª Turma. RR - 1102-50.2019.5.22.0003. Relator: Alexandre Agra Belmonte. Data julgamento: 19/12/2022. Dje 01/02/2023

Mateus Rodrigues Casotti e Sandro Vieira de Moraes. Foto: Arquivo pessoal

Nos últimos anos tem sido possível observar ampliação contínua de ações inclusivas a pessoas com deficiência e, de forma ainda mais especial, uma preocupação cada vez maior do cuidado com a infância, reconhecendo-se que a atenção desde a tenra idade é medida de dignidade apta a garantir o desenvolvimento da sociedade.

No âmbito normativo, é possível observar não só a própria Constituição (artigos 1º, II e III, 3º, I, III e IV, 5º, 6º e 227), mas a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD¹ e o Tratado de Marraqueche²,   assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Na esteira dessa evolução, o Judiciário também passou a ser chamado, determinando reduções de jornadas, sem redução salarial, para responsáveis por crianças que necessitam de cuidados constantes e diferenciados, como transtorno do espectro autista (TEA), síndrome de dandy-walker, dentre outros.

Na Administração Pública federal, a Lei nº 13.370/2016 alterou o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/1990 para estender o direito ao horário especial ao servidor que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência sem exigência de compensação.

Alguns outros entes seguem via similar, como o Município de Vitória-ES (Lei 9.781/2021) e o Estado de Pernambuco (Lei Complementar 371/2017).

Recentemente o STF finalizou julgamento estendendo esse direito a todos os servidores públicos, fixando-se a tese do Tema 1.097 (RE 1237867).

Busca-se, entretanto, pensar em meio que tenha maior poder de induzir alternativas efetivas, ou seja, o incentivo a políticas pelos próprios empregadores.

Assim como os programas empresa cidadã³ (aumento da licença maternidade) ou de alimentação do trabalhador4, que indiscutivelmente possuem relevante sucesso na implementação de benefícios sociais, não seria possível pensar em incentivos aos empregadores?

Há no Brasil obrigação legal desde 91 de que um percentual do número de empregados das empresas seja composto por pessoas reabilitadas ou com deficiência (Lei Federal nº 8.213/91, art. 93).

Sabidamente essa importante previsão legal de inclusão é de difícil cumprimento, gerando autuações, multas e ações civis públicas que drenam recursos não só dos empregadores, mas do próprio Estado, não solucionando o cerne do assunto, ou seja, garantir o cumprimento das metas de inclusão social.

Pensar em induzir o empregador a criar mecanismos diferenciados para estabelecimentos de jornadas especiais, flexíveis e reduzidas, a responsáveis por essas crianças e computar na obrigação legal, ao menos em tese, revela-se como medida potencialmente apta a dar maior efetividade a essa política de inclusão.

Isso, de certo modo, já pode ser visto com sucesso na aprendizagem social tratada na Seção IV da CLT (artigo 431).

Já chegou a tramitar no Senado Federal o Projeto de Lei nº 110/20165 que visava reduzir em 10% a jornada dos trabalhadores que tivessem sob sua guarda filhos com deficiência, sem redução salarial. Tal proposta, de imposição de nova obrigação aos empregadores terminou arquivada por entender, dentre outros motivos, que havia "sério risco de discriminação dos pais de pessoas com deficiência".

No final de 2022 o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão esclarecedora no julgamento de Recurso de Revista no processo 1102-50.2019.5.22.0003, restabelecendo uma condenação para reduzir em 25% uma determinada jornada, sem redução de salário6.

Ao citar estudo realizado no Canadá pela Comissão de Direitos Humanos de Ontário o acórdão cita que tal trabalho teria demonstrado "que as pessoas que têm responsabilidades de cuidar de familiares com deficiência enfrentam desafios e barreiras além daqueles enfrentados por outras pessoas que também possuem responsabilidades de cuidar."

Ora, permitir que empregadores computem parte da obrigação legal de empregar deficientes (Lei 8.213/91, art. 93) com pais, mães e/ou responsáveis por crianças que necessitam desses cuidados excepcionalíssimos, aliada à garantia de emprego estabelecida no parágrafo primeiro do mesmo artigo, pode efetivamente gerar um ciclo extremamente virtuoso de fomentar programas de inclusão com garantia de maior cuidado a essas crianças, reduzir risco de autuações e ainda diminuir custos financeiros, sociais e estruturais com a máquina fiscalizadora e judicial necessariamente gerada pelos inúmeros processos decorrentes dessa realidade.

Por outro lado, sem excluir a possibilidade já indicada, eventual participação do Estado nesse fomento, seja através da implementação de procedimentos para certificar as condições necessárias à essa redução de jornada e cômputo na cota, de forma similar ao que já ocorre na reabilitação, bem como em eventual fomento financeiro, ressarcindo-se o empregador, o que já ocorre com êxito no ressarcimento da remuneração do salário maternidade, podem completar um quadro de efetivo incentivo a essa evolução.

Buscar, pois, meios alternativos que repartam custos e responsabilidades, sem onerar demasiadamente o Estado ou os empregadores, e ampliar a possibilidade de vagas de trabalho a pessoas que podem estar alijadas de parte do mercado parece ser medida justa e possível de construção no Parlamento.

Resta, pois, fomentar a discussão e buscar apoio para implementação de soluções viáveis.

*Mateus Rodrigues Casotti é advogado, pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós-graduado em Direito do Saneamento pelo Instituto de Direito de Brasília - IDP. Coordenador de Assuntos Jurídicos da Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan

*Sandro Vieira de Moraes é advogado trabalhista e sócio do SGMP Advogados

*Referências*

¹ BRASIL. Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm Acesso em 17/04/2023.

²BRASIL. Decreto nº 9.522 de 8 de outubro de 2018. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9522.htm Acesso em 17/04/2023

³BRASIL.https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/isencoes/programa-empresa-cidada Acesso em 17/04/2023

4BRASIL.https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat#:~:text=O%20Programa%20de%20Alimenta%C3%A7%C3%A3o%20do,8%20de%20novembro%20de%202021. Acesso em 17/04/2023

5Senado Federal. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125185 Acesso em 15/04/2023

6 TST. 8ª Turma. RR - 1102-50.2019.5.22.0003. Relator: Alexandre Agra Belmonte. Data julgamento: 19/12/2022. Dje 01/02/2023

Mateus Rodrigues Casotti e Sandro Vieira de Moraes. Foto: Arquivo pessoal

Nos últimos anos tem sido possível observar ampliação contínua de ações inclusivas a pessoas com deficiência e, de forma ainda mais especial, uma preocupação cada vez maior do cuidado com a infância, reconhecendo-se que a atenção desde a tenra idade é medida de dignidade apta a garantir o desenvolvimento da sociedade.

No âmbito normativo, é possível observar não só a própria Constituição (artigos 1º, II e III, 3º, I, III e IV, 5º, 6º e 227), mas a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD¹ e o Tratado de Marraqueche²,   assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Na esteira dessa evolução, o Judiciário também passou a ser chamado, determinando reduções de jornadas, sem redução salarial, para responsáveis por crianças que necessitam de cuidados constantes e diferenciados, como transtorno do espectro autista (TEA), síndrome de dandy-walker, dentre outros.

Na Administração Pública federal, a Lei nº 13.370/2016 alterou o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/1990 para estender o direito ao horário especial ao servidor que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência sem exigência de compensação.

Alguns outros entes seguem via similar, como o Município de Vitória-ES (Lei 9.781/2021) e o Estado de Pernambuco (Lei Complementar 371/2017).

Recentemente o STF finalizou julgamento estendendo esse direito a todos os servidores públicos, fixando-se a tese do Tema 1.097 (RE 1237867).

Busca-se, entretanto, pensar em meio que tenha maior poder de induzir alternativas efetivas, ou seja, o incentivo a políticas pelos próprios empregadores.

Assim como os programas empresa cidadã³ (aumento da licença maternidade) ou de alimentação do trabalhador4, que indiscutivelmente possuem relevante sucesso na implementação de benefícios sociais, não seria possível pensar em incentivos aos empregadores?

Há no Brasil obrigação legal desde 91 de que um percentual do número de empregados das empresas seja composto por pessoas reabilitadas ou com deficiência (Lei Federal nº 8.213/91, art. 93).

Sabidamente essa importante previsão legal de inclusão é de difícil cumprimento, gerando autuações, multas e ações civis públicas que drenam recursos não só dos empregadores, mas do próprio Estado, não solucionando o cerne do assunto, ou seja, garantir o cumprimento das metas de inclusão social.

Pensar em induzir o empregador a criar mecanismos diferenciados para estabelecimentos de jornadas especiais, flexíveis e reduzidas, a responsáveis por essas crianças e computar na obrigação legal, ao menos em tese, revela-se como medida potencialmente apta a dar maior efetividade a essa política de inclusão.

Isso, de certo modo, já pode ser visto com sucesso na aprendizagem social tratada na Seção IV da CLT (artigo 431).

Já chegou a tramitar no Senado Federal o Projeto de Lei nº 110/20165 que visava reduzir em 10% a jornada dos trabalhadores que tivessem sob sua guarda filhos com deficiência, sem redução salarial. Tal proposta, de imposição de nova obrigação aos empregadores terminou arquivada por entender, dentre outros motivos, que havia "sério risco de discriminação dos pais de pessoas com deficiência".

No final de 2022 o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão esclarecedora no julgamento de Recurso de Revista no processo 1102-50.2019.5.22.0003, restabelecendo uma condenação para reduzir em 25% uma determinada jornada, sem redução de salário6.

Ao citar estudo realizado no Canadá pela Comissão de Direitos Humanos de Ontário o acórdão cita que tal trabalho teria demonstrado "que as pessoas que têm responsabilidades de cuidar de familiares com deficiência enfrentam desafios e barreiras além daqueles enfrentados por outras pessoas que também possuem responsabilidades de cuidar."

Ora, permitir que empregadores computem parte da obrigação legal de empregar deficientes (Lei 8.213/91, art. 93) com pais, mães e/ou responsáveis por crianças que necessitam desses cuidados excepcionalíssimos, aliada à garantia de emprego estabelecida no parágrafo primeiro do mesmo artigo, pode efetivamente gerar um ciclo extremamente virtuoso de fomentar programas de inclusão com garantia de maior cuidado a essas crianças, reduzir risco de autuações e ainda diminuir custos financeiros, sociais e estruturais com a máquina fiscalizadora e judicial necessariamente gerada pelos inúmeros processos decorrentes dessa realidade.

Por outro lado, sem excluir a possibilidade já indicada, eventual participação do Estado nesse fomento, seja através da implementação de procedimentos para certificar as condições necessárias à essa redução de jornada e cômputo na cota, de forma similar ao que já ocorre na reabilitação, bem como em eventual fomento financeiro, ressarcindo-se o empregador, o que já ocorre com êxito no ressarcimento da remuneração do salário maternidade, podem completar um quadro de efetivo incentivo a essa evolução.

Buscar, pois, meios alternativos que repartam custos e responsabilidades, sem onerar demasiadamente o Estado ou os empregadores, e ampliar a possibilidade de vagas de trabalho a pessoas que podem estar alijadas de parte do mercado parece ser medida justa e possível de construção no Parlamento.

Resta, pois, fomentar a discussão e buscar apoio para implementação de soluções viáveis.

*Mateus Rodrigues Casotti é advogado, pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós-graduado em Direito do Saneamento pelo Instituto de Direito de Brasília - IDP. Coordenador de Assuntos Jurídicos da Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan

*Sandro Vieira de Moraes é advogado trabalhista e sócio do SGMP Advogados

*Referências*

¹ BRASIL. Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm Acesso em 17/04/2023.

²BRASIL. Decreto nº 9.522 de 8 de outubro de 2018. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9522.htm Acesso em 17/04/2023

³BRASIL.https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/isencoes/programa-empresa-cidada Acesso em 17/04/2023

4BRASIL.https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat#:~:text=O%20Programa%20de%20Alimenta%C3%A7%C3%A3o%20do,8%20de%20novembro%20de%202021. Acesso em 17/04/2023

5Senado Federal. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125185 Acesso em 15/04/2023

6 TST. 8ª Turma. RR - 1102-50.2019.5.22.0003. Relator: Alexandre Agra Belmonte. Data julgamento: 19/12/2022. Dje 01/02/2023

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