Em uma decisão notável do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecido que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esta decisão, firmada pela Primeira Seção ao julgar os embargos de divergência, ressalta uma interpretação coerente dos princípios federativos, que influencia diretamente o planejamento fiscal das empresas brasileiras.
Segundo o entendimento do STJ, a tributação de valores correspondentes a incentivos fiscais violaria os princípios de cooperação e igualdade entre os estados. Essa perspectiva oferece às empresas uma base mais clara para o planejamento tributário e financeiro, potencialmente reduzindo obrigações fiscais.
Adicionalmente, o STJ tem decidido consistentemente que as alterações do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, introduzidas pela Lei Complementar 160/2017, não modificam esse entendimento, ou seja, os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No entanto, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 253, publicada em 25 de outubro de 2023, optou por não aplicar imediatamente o entendimento do STJ. A RFB argumenta que as decisões do STJ se tornam vinculantes para Receita Federal do Brasil apenas após uma manifestação formal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Dessa forma, a RFB mantém o entendimento de que os créditos presumidos podem ser incluídos na base do IRPJ e CSLL.
Isso põe em evidência a necessidade de as empresas buscarem o Judiciário para assegurar o entendimento do STJ quanto aos créditos presumidos, o que demonstra a importância da orientação jurídica especializada.
Em conclusão, a decisão do STJ representa um marco importante para o direito tributário brasileiro e oferece uma oportunidade para que as empresas reavaliem suas estratégias fiscais. Acompanhar esses desenvolvimentos e entender suas implicações torna-se crucial para o sucesso e a sustentabilidade financeira no ambiente corporativo brasileiro.
*Angelo Ambrizzi é head Tributário no Marcos Martins Advogados