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Quebra de sigilo telefônico de jornalista é 'ilegal e arbitrária', dizem criminalistas


Juiz Rubens Pedreiro Lopes determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos da jornalista Andreza Matais, editora da Coluna do Estadão

Por Redação

A decisão do juiz Rubens Pedreiro Lopes, do Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo, que determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos da jornalista Andreza Matais, editora da Coluna do Estadão, do Estado, vem gerando polêmica. A medida, mantida sob sigilo, foi tomada no dia 8 de novembro.

A jornalista não é suspeita de crime. O objetivo é identificar a fonte de uma série de reportagens de sua autoria, publicada em 2012 pelo jornal Folha de S.Paulo. No despacho, o juiz informa que atendeu a provocação do delegado da Polícia Civil de São Paulo Rui Ferraz Fontes. A promotora Mônica Magarinos Torralbo Gimenez concordou com a medida. Antes disso, outros três integrantes do Ministério Público já haviam opinado contra a solicitação em três ocasiões.

O criminalista César Caputo, do Nelson Wilians e Advogados Associados, afirma que estamos vivendo grave, gradual e inconstitucional violação de direitos e garantias individuais e coletivas que a humanidade conquistou nos últimos séculos.

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"Refiro-me aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, da presunção da inocência, do in dúbio pro réu, das prerrogativas dos advogados e da inviolabilidade do direito à fonte. Tal escalada de violações tem como base o combate à corrupção, mas nenhum combate a corrupção se dá cometendo-se ilegalidades e arbitrariedades", disse.

O advogado prosseguiu. "Todos nós, cientistas do direito combatemos incessantemente a corrupção. Esse combate não é prerrogativa de procuradores, policiais, juízes ou promotores de justiça, é de todo cidadão comprometido com os ideais da República, com a ética, cidadania e com a possibilidade de deixarmos um país melhor aos nossos filhos e netos."

"O STF já autorizou invadir imóveis sem autorização judicial e já autorizou prender-se sem o devido trânsito em julgado. Agora vamos assistindo juízes determinarem quebra do sigilo telefônico para saber quem foi a fonte. Para onde vamos?"

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Para Gustavo Neves Forte, coordenador da pós-graduação em Direito Penal Econômico do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP), a Constituição Federal assegura o direito à informação jornalística, garantido o sigilo da fonte.

"Por isso, o jornalista tem o direito-dever de resguardar a fonte de suas reportagens, podendo manter-se silente em relação a eventuais questionamentos sobre o assunto. A quebra do sigilo telefônico de um jornalista com o declarado afã de identificar-se a fonte de uma reportagem mostra-se ilegal, na medida em que afronta a Constituição, constituindo inegável embaraço à plena liberdade de informação jornalística".

Daniel Gerber, também criminalista,  acrescenta que "a interceptação telefônica somente pode ser decretada contra aquele que, de qualquer forma, pratica ou é suspeito de praticar crimes punidos com reclusão. Por tal motivo, autorizar tal quebra em caso distinto é afronta ao comando legal e, consequentemente, verdadeiro abuso do poder jurisdicional".

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A decisão do juiz Rubens Pedreiro Lopes, do Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo, que determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos da jornalista Andreza Matais, editora da Coluna do Estadão, do Estado, vem gerando polêmica. A medida, mantida sob sigilo, foi tomada no dia 8 de novembro.

A jornalista não é suspeita de crime. O objetivo é identificar a fonte de uma série de reportagens de sua autoria, publicada em 2012 pelo jornal Folha de S.Paulo. No despacho, o juiz informa que atendeu a provocação do delegado da Polícia Civil de São Paulo Rui Ferraz Fontes. A promotora Mônica Magarinos Torralbo Gimenez concordou com a medida. Antes disso, outros três integrantes do Ministério Público já haviam opinado contra a solicitação em três ocasiões.

O criminalista César Caputo, do Nelson Wilians e Advogados Associados, afirma que estamos vivendo grave, gradual e inconstitucional violação de direitos e garantias individuais e coletivas que a humanidade conquistou nos últimos séculos.

"Refiro-me aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, da presunção da inocência, do in dúbio pro réu, das prerrogativas dos advogados e da inviolabilidade do direito à fonte. Tal escalada de violações tem como base o combate à corrupção, mas nenhum combate a corrupção se dá cometendo-se ilegalidades e arbitrariedades", disse.

O advogado prosseguiu. "Todos nós, cientistas do direito combatemos incessantemente a corrupção. Esse combate não é prerrogativa de procuradores, policiais, juízes ou promotores de justiça, é de todo cidadão comprometido com os ideais da República, com a ética, cidadania e com a possibilidade de deixarmos um país melhor aos nossos filhos e netos."

"O STF já autorizou invadir imóveis sem autorização judicial e já autorizou prender-se sem o devido trânsito em julgado. Agora vamos assistindo juízes determinarem quebra do sigilo telefônico para saber quem foi a fonte. Para onde vamos?"

Para Gustavo Neves Forte, coordenador da pós-graduação em Direito Penal Econômico do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP), a Constituição Federal assegura o direito à informação jornalística, garantido o sigilo da fonte.

"Por isso, o jornalista tem o direito-dever de resguardar a fonte de suas reportagens, podendo manter-se silente em relação a eventuais questionamentos sobre o assunto. A quebra do sigilo telefônico de um jornalista com o declarado afã de identificar-se a fonte de uma reportagem mostra-se ilegal, na medida em que afronta a Constituição, constituindo inegável embaraço à plena liberdade de informação jornalística".

Daniel Gerber, também criminalista,  acrescenta que "a interceptação telefônica somente pode ser decretada contra aquele que, de qualquer forma, pratica ou é suspeito de praticar crimes punidos com reclusão. Por tal motivo, autorizar tal quebra em caso distinto é afronta ao comando legal e, consequentemente, verdadeiro abuso do poder jurisdicional".

 

 

A decisão do juiz Rubens Pedreiro Lopes, do Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo, que determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos da jornalista Andreza Matais, editora da Coluna do Estadão, do Estado, vem gerando polêmica. A medida, mantida sob sigilo, foi tomada no dia 8 de novembro.

A jornalista não é suspeita de crime. O objetivo é identificar a fonte de uma série de reportagens de sua autoria, publicada em 2012 pelo jornal Folha de S.Paulo. No despacho, o juiz informa que atendeu a provocação do delegado da Polícia Civil de São Paulo Rui Ferraz Fontes. A promotora Mônica Magarinos Torralbo Gimenez concordou com a medida. Antes disso, outros três integrantes do Ministério Público já haviam opinado contra a solicitação em três ocasiões.

O criminalista César Caputo, do Nelson Wilians e Advogados Associados, afirma que estamos vivendo grave, gradual e inconstitucional violação de direitos e garantias individuais e coletivas que a humanidade conquistou nos últimos séculos.

"Refiro-me aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, da presunção da inocência, do in dúbio pro réu, das prerrogativas dos advogados e da inviolabilidade do direito à fonte. Tal escalada de violações tem como base o combate à corrupção, mas nenhum combate a corrupção se dá cometendo-se ilegalidades e arbitrariedades", disse.

O advogado prosseguiu. "Todos nós, cientistas do direito combatemos incessantemente a corrupção. Esse combate não é prerrogativa de procuradores, policiais, juízes ou promotores de justiça, é de todo cidadão comprometido com os ideais da República, com a ética, cidadania e com a possibilidade de deixarmos um país melhor aos nossos filhos e netos."

"O STF já autorizou invadir imóveis sem autorização judicial e já autorizou prender-se sem o devido trânsito em julgado. Agora vamos assistindo juízes determinarem quebra do sigilo telefônico para saber quem foi a fonte. Para onde vamos?"

Para Gustavo Neves Forte, coordenador da pós-graduação em Direito Penal Econômico do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP), a Constituição Federal assegura o direito à informação jornalística, garantido o sigilo da fonte.

"Por isso, o jornalista tem o direito-dever de resguardar a fonte de suas reportagens, podendo manter-se silente em relação a eventuais questionamentos sobre o assunto. A quebra do sigilo telefônico de um jornalista com o declarado afã de identificar-se a fonte de uma reportagem mostra-se ilegal, na medida em que afronta a Constituição, constituindo inegável embaraço à plena liberdade de informação jornalística".

Daniel Gerber, também criminalista,  acrescenta que "a interceptação telefônica somente pode ser decretada contra aquele que, de qualquer forma, pratica ou é suspeito de praticar crimes punidos com reclusão. Por tal motivo, autorizar tal quebra em caso distinto é afronta ao comando legal e, consequentemente, verdadeiro abuso do poder jurisdicional".

 

 

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