Em 29.nov.2022 foi aprovado pela Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 4.401/21, seguindo para sanção presidencial, a qual possui a previsão de ocorrer ainda esse ano. O projeto regulamenta a atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Para fins do projeto de lei, os "ativos virtuais" possuem definição ampla, sendo considerados como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento, com exceção de moeda nacional, estrangeira ou eletrônica e valores mobiliários. Assim, "prestadoras de serviços de ativos virtuais" são enquadradas como pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, atividades como a troca, transferência, custodia ou administração, assim como participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Enfatiza-se que o texto aprovado pela Câmara alterou a redação original, que trava apenas de "moedas virtuais", englobando os demais ativos virtuais. Isso significa que a regulamentação que está prestes a ser aprovada irá abranger não somente as criptomoedas, mas os demais ativos virtuais, tais como como tokens e NFTs, por exemplo.
De acordo com o texto aprovado, as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no Brasil mediante prévia autorização de órgão da administração pública competente. O órgão responsável ainda não foi determinado, mas deverá ser indicado em ato do Poder Executivo. Os requisitos para aprovação igualmente não foram discriminados, ficando a critério do órgão a ser indicado definir as hipóteses e os parâmetros em que a autorização deverá ocorrer.
Com a entrada em vigor da lei, as prestadoras passarão a ser fiscalizadas e deverão reportar informações ao órgão responsável, assim como ao Coaf. No entanto, as novas diretrizes devem ser impostas somente em 2024, considerando que após a sanção presidencial, a entrada em vigor da lei deve respeitar o prazo de 180 dias a contar da sua promulgação. Além disso, o órgão responsável deve ser indicado e emitir regulamentação específica, devendo ser respeitado o prazo estabelecido no projeto de lei de, no mínimo, seis meses para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais à regulamentação.
Além da previsão de que as prestadoras de serviços de ativos virtuais passarão a ser regulamentadas e fiscalizadas, o projeto de lei possui implicações na esfera penal. Propõe a alteração do código penal a fim de acrescentar o art. 171-A e consequente novo tipo penal, criminalizando a fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Também propõe alterações na Lei nº 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional) e a Lei nº 9.613/98 (que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens).
Tais alterações consolidam a preocupação com a utilização de transações com ativos virtuais para financiamento de crimes.
Por fim, ressalta-se que o projeto aprovado pela Câmara excluiu a previsão de segregação patrimonial, disposição que evitava que as corretoras utilizassem recursos de seus investidores para operações próprias. Tal discussão ganhou ainda mais relevância após colapso da plataforma de criptoativos FTX e o prejuízo causado aos seus investidores.
A segregação patrimonial, apesar de dificultar a alavancagem das empresas atuantes no setor, era mecanismo hábil para criar lastro das operações e conceder maior segurança aos investidores, que teriam a garantia de restituição de seus investimentos em hipótese de falência da corretora.
*Nicole Katarivas, membro da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados