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Opinião|Cuidado ao abandonar o lar e não realizar o divórcio: a perda da propriedade pelo usucapião conjugal


O abandono de lar não apenas afeta as relações familiares, mas também tem implicações significativas no direito de propriedade. O descuido prolongado do autor em relação ao imóvel comum pode resultar na perda de sua parte

Por Samira de Mendonça Tanus Madeira

O abandono de lar ocorre quando um dos cônjuges deixa de ocupar o imóvel comum de forma prolongada e sem a intenção de retornar, deixando à outra parte a responsabilidade exclusiva pela manutenção do imóvel e suas despesas. Esta situação pode configurar-se quando um dos cônjuges se separa de fato antes mesmo da homologação do divórcio consensual, afastando-se do convívio familiar e descuidando-se de suas obrigações quanto ao imóvel comum.

Legalmente, é importante destacar quais são os requisitos para a configuração do usucapião familiar: (i) o abandono do lar por um dos cônjuges; (ii) O imóvel pertence simultaneamente a mais de uma pessoa, ou seja, pertence ao cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a) e aquele que o(a) abandonou; (iii) a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro abandonado, pelo período de 2 (dois) anos; (iv) a utilização do imóvel, pelo cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a), para fins de moradia própria e/ou familiar; (v) a natureza urbana do imóvel; (vi) a área não superior a 250m²; e (vii) a inexistência, em relação ao cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a), de propriedade de outro imóvel, urbano ou rural.

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No que concerne ao primeiro requisito, o abandono do lar, a doutrina aponta que não basta o mero abandono físico do lar conjugal, devendo-se compreender tal requisito, em verdade, como o abandono da entidade familiar, deixando-se de lhe prestar assistência material e moral.

No caso concreto que servirá de base para exemplo neste artigo, o réu (marido) se afastou do convívio familiar e do imóvel comum (que era dono junto com a ex mulher) por um período superior a dois anos, deixando todas as responsabilidades e encargos financeiros a cargo da ex-cônjuge (autora). A ausência de medidas para manter seu direito de propriedade sobre o imóvel, incluindo o não pagamento de tributos, configurou um abandono de lar evidente.

Dessa forma, a ex-cônjuge protocolou uma ação requerendo a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião familiar, uma vez que preencheu os requisitos legais necessários. A posse exclusiva e ininterrupta do imóvel, aliada ao descaso demonstrado pelo réu em relação à sua parte na propriedade, fortaleceram a posição e, desta forma, ela venceu a ação, obtendo a propriedade por usucapião familiar ou conjugal.

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Conclui-se, então, que o abandono de lar não apenas afeta as relações familiares, mas também tem implicações significativas no direito de propriedade. No contexto do usucapião familiar, o descuido prolongado do autor em relação ao imóvel comum pode resultar na perda de sua parte para a ex-cônjuge requerida, que cumpra os requisitos estabelecidos pela lei. É crucial, portanto, que os interessados entendam as consequências legais de suas ações ou omissões, especialmente em contextos delicados que envolvem divórcio.

O abandono de lar ocorre quando um dos cônjuges deixa de ocupar o imóvel comum de forma prolongada e sem a intenção de retornar, deixando à outra parte a responsabilidade exclusiva pela manutenção do imóvel e suas despesas. Esta situação pode configurar-se quando um dos cônjuges se separa de fato antes mesmo da homologação do divórcio consensual, afastando-se do convívio familiar e descuidando-se de suas obrigações quanto ao imóvel comum.

Legalmente, é importante destacar quais são os requisitos para a configuração do usucapião familiar: (i) o abandono do lar por um dos cônjuges; (ii) O imóvel pertence simultaneamente a mais de uma pessoa, ou seja, pertence ao cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a) e aquele que o(a) abandonou; (iii) a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro abandonado, pelo período de 2 (dois) anos; (iv) a utilização do imóvel, pelo cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a), para fins de moradia própria e/ou familiar; (v) a natureza urbana do imóvel; (vi) a área não superior a 250m²; e (vii) a inexistência, em relação ao cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a), de propriedade de outro imóvel, urbano ou rural.

No que concerne ao primeiro requisito, o abandono do lar, a doutrina aponta que não basta o mero abandono físico do lar conjugal, devendo-se compreender tal requisito, em verdade, como o abandono da entidade familiar, deixando-se de lhe prestar assistência material e moral.

No caso concreto que servirá de base para exemplo neste artigo, o réu (marido) se afastou do convívio familiar e do imóvel comum (que era dono junto com a ex mulher) por um período superior a dois anos, deixando todas as responsabilidades e encargos financeiros a cargo da ex-cônjuge (autora). A ausência de medidas para manter seu direito de propriedade sobre o imóvel, incluindo o não pagamento de tributos, configurou um abandono de lar evidente.

Dessa forma, a ex-cônjuge protocolou uma ação requerendo a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião familiar, uma vez que preencheu os requisitos legais necessários. A posse exclusiva e ininterrupta do imóvel, aliada ao descaso demonstrado pelo réu em relação à sua parte na propriedade, fortaleceram a posição e, desta forma, ela venceu a ação, obtendo a propriedade por usucapião familiar ou conjugal.

Conclui-se, então, que o abandono de lar não apenas afeta as relações familiares, mas também tem implicações significativas no direito de propriedade. No contexto do usucapião familiar, o descuido prolongado do autor em relação ao imóvel comum pode resultar na perda de sua parte para a ex-cônjuge requerida, que cumpra os requisitos estabelecidos pela lei. É crucial, portanto, que os interessados entendam as consequências legais de suas ações ou omissões, especialmente em contextos delicados que envolvem divórcio.

O abandono de lar ocorre quando um dos cônjuges deixa de ocupar o imóvel comum de forma prolongada e sem a intenção de retornar, deixando à outra parte a responsabilidade exclusiva pela manutenção do imóvel e suas despesas. Esta situação pode configurar-se quando um dos cônjuges se separa de fato antes mesmo da homologação do divórcio consensual, afastando-se do convívio familiar e descuidando-se de suas obrigações quanto ao imóvel comum.

Legalmente, é importante destacar quais são os requisitos para a configuração do usucapião familiar: (i) o abandono do lar por um dos cônjuges; (ii) O imóvel pertence simultaneamente a mais de uma pessoa, ou seja, pertence ao cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a) e aquele que o(a) abandonou; (iii) a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro abandonado, pelo período de 2 (dois) anos; (iv) a utilização do imóvel, pelo cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a), para fins de moradia própria e/ou familiar; (v) a natureza urbana do imóvel; (vi) a área não superior a 250m²; e (vii) a inexistência, em relação ao cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a), de propriedade de outro imóvel, urbano ou rural.

No que concerne ao primeiro requisito, o abandono do lar, a doutrina aponta que não basta o mero abandono físico do lar conjugal, devendo-se compreender tal requisito, em verdade, como o abandono da entidade familiar, deixando-se de lhe prestar assistência material e moral.

No caso concreto que servirá de base para exemplo neste artigo, o réu (marido) se afastou do convívio familiar e do imóvel comum (que era dono junto com a ex mulher) por um período superior a dois anos, deixando todas as responsabilidades e encargos financeiros a cargo da ex-cônjuge (autora). A ausência de medidas para manter seu direito de propriedade sobre o imóvel, incluindo o não pagamento de tributos, configurou um abandono de lar evidente.

Dessa forma, a ex-cônjuge protocolou uma ação requerendo a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião familiar, uma vez que preencheu os requisitos legais necessários. A posse exclusiva e ininterrupta do imóvel, aliada ao descaso demonstrado pelo réu em relação à sua parte na propriedade, fortaleceram a posição e, desta forma, ela venceu a ação, obtendo a propriedade por usucapião familiar ou conjugal.

Conclui-se, então, que o abandono de lar não apenas afeta as relações familiares, mas também tem implicações significativas no direito de propriedade. No contexto do usucapião familiar, o descuido prolongado do autor em relação ao imóvel comum pode resultar na perda de sua parte para a ex-cônjuge requerida, que cumpra os requisitos estabelecidos pela lei. É crucial, portanto, que os interessados entendam as consequências legais de suas ações ou omissões, especialmente em contextos delicados que envolvem divórcio.

O abandono de lar ocorre quando um dos cônjuges deixa de ocupar o imóvel comum de forma prolongada e sem a intenção de retornar, deixando à outra parte a responsabilidade exclusiva pela manutenção do imóvel e suas despesas. Esta situação pode configurar-se quando um dos cônjuges se separa de fato antes mesmo da homologação do divórcio consensual, afastando-se do convívio familiar e descuidando-se de suas obrigações quanto ao imóvel comum.

Legalmente, é importante destacar quais são os requisitos para a configuração do usucapião familiar: (i) o abandono do lar por um dos cônjuges; (ii) O imóvel pertence simultaneamente a mais de uma pessoa, ou seja, pertence ao cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a) e aquele que o(a) abandonou; (iii) a posse direta, ininterrupta, com exclusividade e sem oposição, pelo cônjuge ou companheiro abandonado, pelo período de 2 (dois) anos; (iv) a utilização do imóvel, pelo cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a), para fins de moradia própria e/ou familiar; (v) a natureza urbana do imóvel; (vi) a área não superior a 250m²; e (vii) a inexistência, em relação ao cônjuge ou companheiro(a) abandonado(a), de propriedade de outro imóvel, urbano ou rural.

No que concerne ao primeiro requisito, o abandono do lar, a doutrina aponta que não basta o mero abandono físico do lar conjugal, devendo-se compreender tal requisito, em verdade, como o abandono da entidade familiar, deixando-se de lhe prestar assistência material e moral.

No caso concreto que servirá de base para exemplo neste artigo, o réu (marido) se afastou do convívio familiar e do imóvel comum (que era dono junto com a ex mulher) por um período superior a dois anos, deixando todas as responsabilidades e encargos financeiros a cargo da ex-cônjuge (autora). A ausência de medidas para manter seu direito de propriedade sobre o imóvel, incluindo o não pagamento de tributos, configurou um abandono de lar evidente.

Dessa forma, a ex-cônjuge protocolou uma ação requerendo a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião familiar, uma vez que preencheu os requisitos legais necessários. A posse exclusiva e ininterrupta do imóvel, aliada ao descaso demonstrado pelo réu em relação à sua parte na propriedade, fortaleceram a posição e, desta forma, ela venceu a ação, obtendo a propriedade por usucapião familiar ou conjugal.

Conclui-se, então, que o abandono de lar não apenas afeta as relações familiares, mas também tem implicações significativas no direito de propriedade. No contexto do usucapião familiar, o descuido prolongado do autor em relação ao imóvel comum pode resultar na perda de sua parte para a ex-cônjuge requerida, que cumpra os requisitos estabelecidos pela lei. É crucial, portanto, que os interessados entendam as consequências legais de suas ações ou omissões, especialmente em contextos delicados que envolvem divórcio.

Opinião por Samira de Mendonça Tanus Madeira

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