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Opinião|Decisão do STF sobre Dipo pode ser modelo para juiz de garantias


Enquanto separação do juízo da fase de inquérito e o da fase de ação penal, o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais é um exemplo de sucesso para a implementação do juiz de garantias no país

Por Renato Hachul

Na última quinta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade das normas que atribuem a órgãos de cúpula do Poder Judiciário paulista a indicação de juízes para o Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim) e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo). Trata-se de uma medida esperada há décadas e que, agora, pode tornar essas varas especializadas de São Paulo como um modelo para o juiz de garantias, de constitucionalidade já reconhecida pelo Supremo, mas que ainda não foi implementado.

Segundo o STF, o TJSP tem dois anos para se adequar e a designação dos julgadores para atuar nessas varas será feita por critérios de antiguidade e merecimento dos magistrados.

Enquanto separação do juízo da fase de inquérito e o da fase de ação penal, o Dipo é um exemplo de sucesso para a implementação do juiz de garantias no país. E agora que seu principal defeito — o provimento dos magistrados por livre nomeação — foi corrigido, poderá servir de modelo para a implementação do juiz das garantias, com provimento dos magistrados de acordo com as regras da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

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Acertadamente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual 1208/2013 de São Paulo, que permitiam ao Conselho Superior da Magistratura do TJSP discricionariamente escolher os magistrados que mais se alinhavam a determinado perfil para atuar no Dipo e no Deecrim. Essa inconstitucionalidade é apontada pela advocacia paulista desde 1985, quando um Provimento do TJSP criou o Dipo na Capital, em que 13 magistrados discricionariamente escolhidos atuam na fase de inquérito policial.

Quanta injustiça se proporcionou nessas três décadas de inconstitucionalidade, principalmente quando pensamos nas Execuções Penais, que contavam com a participação de juízes de direito previamente selecionados dentro de um perfil predeterminado? Justiça tardia, prejuízos consolidados.

Ainda não está disponível a íntegra do acórdão do STF para que possamos analisar adequadamente as consequências práticas de tal decisão e os efeitos sobre os milhares de processos que tramitaram em tais departamentos nas últimas décadas, mas possivelmente haverá alguma modulação buscando frear uma enxurrada de pedidos de nulidades.

Na última quinta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade das normas que atribuem a órgãos de cúpula do Poder Judiciário paulista a indicação de juízes para o Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim) e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo). Trata-se de uma medida esperada há décadas e que, agora, pode tornar essas varas especializadas de São Paulo como um modelo para o juiz de garantias, de constitucionalidade já reconhecida pelo Supremo, mas que ainda não foi implementado.

Segundo o STF, o TJSP tem dois anos para se adequar e a designação dos julgadores para atuar nessas varas será feita por critérios de antiguidade e merecimento dos magistrados.

Enquanto separação do juízo da fase de inquérito e o da fase de ação penal, o Dipo é um exemplo de sucesso para a implementação do juiz de garantias no país. E agora que seu principal defeito — o provimento dos magistrados por livre nomeação — foi corrigido, poderá servir de modelo para a implementação do juiz das garantias, com provimento dos magistrados de acordo com as regras da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Acertadamente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual 1208/2013 de São Paulo, que permitiam ao Conselho Superior da Magistratura do TJSP discricionariamente escolher os magistrados que mais se alinhavam a determinado perfil para atuar no Dipo e no Deecrim. Essa inconstitucionalidade é apontada pela advocacia paulista desde 1985, quando um Provimento do TJSP criou o Dipo na Capital, em que 13 magistrados discricionariamente escolhidos atuam na fase de inquérito policial.

Quanta injustiça se proporcionou nessas três décadas de inconstitucionalidade, principalmente quando pensamos nas Execuções Penais, que contavam com a participação de juízes de direito previamente selecionados dentro de um perfil predeterminado? Justiça tardia, prejuízos consolidados.

Ainda não está disponível a íntegra do acórdão do STF para que possamos analisar adequadamente as consequências práticas de tal decisão e os efeitos sobre os milhares de processos que tramitaram em tais departamentos nas últimas décadas, mas possivelmente haverá alguma modulação buscando frear uma enxurrada de pedidos de nulidades.

Na última quinta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade das normas que atribuem a órgãos de cúpula do Poder Judiciário paulista a indicação de juízes para o Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim) e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo). Trata-se de uma medida esperada há décadas e que, agora, pode tornar essas varas especializadas de São Paulo como um modelo para o juiz de garantias, de constitucionalidade já reconhecida pelo Supremo, mas que ainda não foi implementado.

Segundo o STF, o TJSP tem dois anos para se adequar e a designação dos julgadores para atuar nessas varas será feita por critérios de antiguidade e merecimento dos magistrados.

Enquanto separação do juízo da fase de inquérito e o da fase de ação penal, o Dipo é um exemplo de sucesso para a implementação do juiz de garantias no país. E agora que seu principal defeito — o provimento dos magistrados por livre nomeação — foi corrigido, poderá servir de modelo para a implementação do juiz das garantias, com provimento dos magistrados de acordo com as regras da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Acertadamente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual 1208/2013 de São Paulo, que permitiam ao Conselho Superior da Magistratura do TJSP discricionariamente escolher os magistrados que mais se alinhavam a determinado perfil para atuar no Dipo e no Deecrim. Essa inconstitucionalidade é apontada pela advocacia paulista desde 1985, quando um Provimento do TJSP criou o Dipo na Capital, em que 13 magistrados discricionariamente escolhidos atuam na fase de inquérito policial.

Quanta injustiça se proporcionou nessas três décadas de inconstitucionalidade, principalmente quando pensamos nas Execuções Penais, que contavam com a participação de juízes de direito previamente selecionados dentro de um perfil predeterminado? Justiça tardia, prejuízos consolidados.

Ainda não está disponível a íntegra do acórdão do STF para que possamos analisar adequadamente as consequências práticas de tal decisão e os efeitos sobre os milhares de processos que tramitaram em tais departamentos nas últimas décadas, mas possivelmente haverá alguma modulação buscando frear uma enxurrada de pedidos de nulidades.

Na última quinta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade das normas que atribuem a órgãos de cúpula do Poder Judiciário paulista a indicação de juízes para o Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim) e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo). Trata-se de uma medida esperada há décadas e que, agora, pode tornar essas varas especializadas de São Paulo como um modelo para o juiz de garantias, de constitucionalidade já reconhecida pelo Supremo, mas que ainda não foi implementado.

Segundo o STF, o TJSP tem dois anos para se adequar e a designação dos julgadores para atuar nessas varas será feita por critérios de antiguidade e merecimento dos magistrados.

Enquanto separação do juízo da fase de inquérito e o da fase de ação penal, o Dipo é um exemplo de sucesso para a implementação do juiz de garantias no país. E agora que seu principal defeito — o provimento dos magistrados por livre nomeação — foi corrigido, poderá servir de modelo para a implementação do juiz das garantias, com provimento dos magistrados de acordo com as regras da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Acertadamente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual 1208/2013 de São Paulo, que permitiam ao Conselho Superior da Magistratura do TJSP discricionariamente escolher os magistrados que mais se alinhavam a determinado perfil para atuar no Dipo e no Deecrim. Essa inconstitucionalidade é apontada pela advocacia paulista desde 1985, quando um Provimento do TJSP criou o Dipo na Capital, em que 13 magistrados discricionariamente escolhidos atuam na fase de inquérito policial.

Quanta injustiça se proporcionou nessas três décadas de inconstitucionalidade, principalmente quando pensamos nas Execuções Penais, que contavam com a participação de juízes de direito previamente selecionados dentro de um perfil predeterminado? Justiça tardia, prejuízos consolidados.

Ainda não está disponível a íntegra do acórdão do STF para que possamos analisar adequadamente as consequências práticas de tal decisão e os efeitos sobre os milhares de processos que tramitaram em tais departamentos nas últimas décadas, mas possivelmente haverá alguma modulação buscando frear uma enxurrada de pedidos de nulidades.

Na última quinta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade das normas que atribuem a órgãos de cúpula do Poder Judiciário paulista a indicação de juízes para o Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim) e o Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo). Trata-se de uma medida esperada há décadas e que, agora, pode tornar essas varas especializadas de São Paulo como um modelo para o juiz de garantias, de constitucionalidade já reconhecida pelo Supremo, mas que ainda não foi implementado.

Segundo o STF, o TJSP tem dois anos para se adequar e a designação dos julgadores para atuar nessas varas será feita por critérios de antiguidade e merecimento dos magistrados.

Enquanto separação do juízo da fase de inquérito e o da fase de ação penal, o Dipo é um exemplo de sucesso para a implementação do juiz de garantias no país. E agora que seu principal defeito — o provimento dos magistrados por livre nomeação — foi corrigido, poderá servir de modelo para a implementação do juiz das garantias, com provimento dos magistrados de acordo com as regras da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Acertadamente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual 1208/2013 de São Paulo, que permitiam ao Conselho Superior da Magistratura do TJSP discricionariamente escolher os magistrados que mais se alinhavam a determinado perfil para atuar no Dipo e no Deecrim. Essa inconstitucionalidade é apontada pela advocacia paulista desde 1985, quando um Provimento do TJSP criou o Dipo na Capital, em que 13 magistrados discricionariamente escolhidos atuam na fase de inquérito policial.

Quanta injustiça se proporcionou nessas três décadas de inconstitucionalidade, principalmente quando pensamos nas Execuções Penais, que contavam com a participação de juízes de direito previamente selecionados dentro de um perfil predeterminado? Justiça tardia, prejuízos consolidados.

Ainda não está disponível a íntegra do acórdão do STF para que possamos analisar adequadamente as consequências práticas de tal decisão e os efeitos sobre os milhares de processos que tramitaram em tais departamentos nas últimas décadas, mas possivelmente haverá alguma modulação buscando frear uma enxurrada de pedidos de nulidades.

Opinião por Renato Hachul

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