A defesa da procuradora regional da República Thaméa Danelon apresentou manifestação na reclamação disciplinar em curso no Conselho Nacional do Ministério Público na qual ela é citada por supostamente ter participado da elaboração do pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes, do Supremo. A defesa enfatiza que Thaméa não fez nada que 'possa ser caracterizado como ilícito funcional', além de haver 'absoluta ausência de provas'.
Thaméa Danelon ostenta uma destacada carreira no Ministério Público Federal. Ela integrou a força-tarefa da Operação Lava Jato em São Paulo.
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THAMÉA DANELONA manifestação da defesa aponta que a reclamação disciplinar foi aberta a partir de mensagens trocadas por procuradores da República no aplicativo Telegram, que a peça classifica como 'ilícitas e criminosas', 'obtidas por hackers já detidos e com amplos antecedentes criminais'.
Para os advogados Marcelo Knoepfelmacher, Felipe Locke Cavalcanti e Mariana Figueiredo Paduan, que representam Thaméa, as mensagens estariam suscetíveis a adulteração.
"Portanto, a utilização de tais pretensas provas para abertura de uma reclamação disciplinar, sem qualquer outro indício de prova hábil para amparar as alegações do pedido inicial, é completamente desprezível do ponto de vista jurídico."
A reclamação é assinada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e diz que reportagem jornalística acusa Thaméa de ajudar na elaboração do impeachment a pedido do advogado Modesto Carvalhosa.
Marcelo Knoepfelmacher, Felipe Locke Cavalcanti e Mariana Figueiredo Paduan destacam que a procuradora rechaça 'qualquer ilação a respeito de sua integridade' no exercício da função pública. "Nega, ainda, veementemente, que tenha elaborado a peça processual de impeachment promovida e protocolada pelo advogado dr. Modesto Carvalhosa."
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RECLAMAÇÃO DISCIPLINARA peça ressalta que o artigo 5.º, inciso LVI da Constituição Federal determina que 'são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos'.
Os advogados de Thaméa citam o julgamento do habeas corpus 168.052 pela Segunda Turma do Supremo, em junho, no qual o próprio Gilmar considerou nulas as provas produzidas pela polícia com a apreensão do celular de um acusado sem a devida ordem judicial.