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Delação premiada em discussão


Por Mário de Magalhães Papaterra Limongi
Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: Marcio Fernandes/ESTADÃO Foto: Estadão

Em artigo publicado em 20 de maio (Delação premiada: um aprendizado), logo após o acordo celebrado entre a Procuradoria Geral da República e os irmãos Batista, comentei que o uso do instituto da delação premiada constituía um aprendizado para o Ministério Público.

Não há como negar que, de maneira geral, a opinião pública não aceitou a benevolência do acordo que redundou em impunidade para os delatores.

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Não por acaso, o Presidente da República, em suas manifestações, habilmente, afirma ter sido vítima de um "falastrão" que permanece impune apesar dos crimes cometidos.

Ainda que se possa concordar com as críticas com os termos do acordo, é preciso ter o cuidado de se evitar que se ponha em dúvida a validade do instituto como forma de obtenção prova e, mais que isso, que se questione a legitimidade do Ministério Público para celebrar o acordo.

Todo acordo, por definição, importa em concessão.

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Ainda que os benefícios concedidos tenham sido, de fato, exagerados uma vez concedidos, desde que comprovados por outros elementos de prova, tais como a entrega de uma mala de dinheiro à pessoa indicada na delação, não podem ser retirados, sob pena de se desmoralizar o instituto que, é bom lembrar, tem sido fundamental para trazer à tona fatos que envergonham o país e revelam a espúria ligação de parte do setor empresarial com a classe política.

Como é sabido, o instituto da delação premiada foi largamente utilizado nos Estados Unidos e na Itália como forma de combate ao crime organizado.

Também lá, na negociação feita com os delatores, o Ministério Público ofereceu grande vantagem aos chamados penitentes.

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Sugiro, por oportuno, uma leitura do livro Adeus à Máfia- As Confissões de Tomasso Buscetta, de autoria de Pino Arlacchi, publicado pela Editora Atica, no já distante ano de 1997 (século passado), em que é possível se verificar que, para desvendar a atuação da máfia, ofereceu-se a um dos principais chefes da organização criminosa muito mais que a impunidade, eis que lhe foi concedida proteção pessoal e a seus familiares, além de mudança de identidade e transferência de seu domicilio para local ignorado.

Em verdade, o que se avalia é o interesse público.

No confronto entre o que é possível apurar com a delação e o interesse de punir, cabe ao Ministério Público avaliar o que é mais importante ao interesse público.

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Em recente entrevista, o procurador-geral da República afirmou que se viu diante do que chamou uma "escolha de Sofia".

É possível que tenha feito a escolha errada.

Seja como for, agiu dentro da discricionariedade conferida pela lei.

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A propósito, nesta semana oficiei em duas apelações criminais em que a atuação de traficantes foi apurada fundamentalmente por meio de interceptações telefônicas.

Pois bem.

Quando da edição da lei que regulamentou e possibilitou a interceptação telefônica, Lei nº 9296, de 1996, não poucas vozes questionaram o que chamavam de violação de intimidade e invasão de privacidade.

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Pouco a pouco, foi possível perceber que, no confronto entre o direito à privacidade e o interesse público de combate à criminalidade, este último deveria prevalecer e hoje não se questiona a importância da quebra do sigilo telefônico, reservada, como deve ser, a hipóteses excepcionais.

Da mesma forma, a delação premiada, inicialmente questionada duramente, hoje passa a ser admitida e as críticas agora já são pontuais.

Aliás, já há advogados criminais especialistas na matéria, o que constitui uma mudança de postura, já que, no início, os grandes nomes da advocacia criminal se recusavam a tratar com delatores.

É inegável que o instituto da delação premiada pode ser aperfeiçoado e sua utilização deve ser criteriosa para casos especiais, sempre observando o interesse público.

Mas, também é inegável que, assim como a interceptação telefônica, veio para ficar e, bem utilizado, é poderoso meio de combate ao crime organizado.

*Procurador de Justiça

Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: Marcio Fernandes/ESTADÃO Foto: Estadão

Em artigo publicado em 20 de maio (Delação premiada: um aprendizado), logo após o acordo celebrado entre a Procuradoria Geral da República e os irmãos Batista, comentei que o uso do instituto da delação premiada constituía um aprendizado para o Ministério Público.

Não há como negar que, de maneira geral, a opinião pública não aceitou a benevolência do acordo que redundou em impunidade para os delatores.

Não por acaso, o Presidente da República, em suas manifestações, habilmente, afirma ter sido vítima de um "falastrão" que permanece impune apesar dos crimes cometidos.

Ainda que se possa concordar com as críticas com os termos do acordo, é preciso ter o cuidado de se evitar que se ponha em dúvida a validade do instituto como forma de obtenção prova e, mais que isso, que se questione a legitimidade do Ministério Público para celebrar o acordo.

Todo acordo, por definição, importa em concessão.

Ainda que os benefícios concedidos tenham sido, de fato, exagerados uma vez concedidos, desde que comprovados por outros elementos de prova, tais como a entrega de uma mala de dinheiro à pessoa indicada na delação, não podem ser retirados, sob pena de se desmoralizar o instituto que, é bom lembrar, tem sido fundamental para trazer à tona fatos que envergonham o país e revelam a espúria ligação de parte do setor empresarial com a classe política.

Como é sabido, o instituto da delação premiada foi largamente utilizado nos Estados Unidos e na Itália como forma de combate ao crime organizado.

Também lá, na negociação feita com os delatores, o Ministério Público ofereceu grande vantagem aos chamados penitentes.

Sugiro, por oportuno, uma leitura do livro Adeus à Máfia- As Confissões de Tomasso Buscetta, de autoria de Pino Arlacchi, publicado pela Editora Atica, no já distante ano de 1997 (século passado), em que é possível se verificar que, para desvendar a atuação da máfia, ofereceu-se a um dos principais chefes da organização criminosa muito mais que a impunidade, eis que lhe foi concedida proteção pessoal e a seus familiares, além de mudança de identidade e transferência de seu domicilio para local ignorado.

Em verdade, o que se avalia é o interesse público.

No confronto entre o que é possível apurar com a delação e o interesse de punir, cabe ao Ministério Público avaliar o que é mais importante ao interesse público.

Em recente entrevista, o procurador-geral da República afirmou que se viu diante do que chamou uma "escolha de Sofia".

É possível que tenha feito a escolha errada.

Seja como for, agiu dentro da discricionariedade conferida pela lei.

A propósito, nesta semana oficiei em duas apelações criminais em que a atuação de traficantes foi apurada fundamentalmente por meio de interceptações telefônicas.

Pois bem.

Quando da edição da lei que regulamentou e possibilitou a interceptação telefônica, Lei nº 9296, de 1996, não poucas vozes questionaram o que chamavam de violação de intimidade e invasão de privacidade.

Pouco a pouco, foi possível perceber que, no confronto entre o direito à privacidade e o interesse público de combate à criminalidade, este último deveria prevalecer e hoje não se questiona a importância da quebra do sigilo telefônico, reservada, como deve ser, a hipóteses excepcionais.

Da mesma forma, a delação premiada, inicialmente questionada duramente, hoje passa a ser admitida e as críticas agora já são pontuais.

Aliás, já há advogados criminais especialistas na matéria, o que constitui uma mudança de postura, já que, no início, os grandes nomes da advocacia criminal se recusavam a tratar com delatores.

É inegável que o instituto da delação premiada pode ser aperfeiçoado e sua utilização deve ser criteriosa para casos especiais, sempre observando o interesse público.

Mas, também é inegável que, assim como a interceptação telefônica, veio para ficar e, bem utilizado, é poderoso meio de combate ao crime organizado.

*Procurador de Justiça

Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: Marcio Fernandes/ESTADÃO Foto: Estadão

Em artigo publicado em 20 de maio (Delação premiada: um aprendizado), logo após o acordo celebrado entre a Procuradoria Geral da República e os irmãos Batista, comentei que o uso do instituto da delação premiada constituía um aprendizado para o Ministério Público.

Não há como negar que, de maneira geral, a opinião pública não aceitou a benevolência do acordo que redundou em impunidade para os delatores.

Não por acaso, o Presidente da República, em suas manifestações, habilmente, afirma ter sido vítima de um "falastrão" que permanece impune apesar dos crimes cometidos.

Ainda que se possa concordar com as críticas com os termos do acordo, é preciso ter o cuidado de se evitar que se ponha em dúvida a validade do instituto como forma de obtenção prova e, mais que isso, que se questione a legitimidade do Ministério Público para celebrar o acordo.

Todo acordo, por definição, importa em concessão.

Ainda que os benefícios concedidos tenham sido, de fato, exagerados uma vez concedidos, desde que comprovados por outros elementos de prova, tais como a entrega de uma mala de dinheiro à pessoa indicada na delação, não podem ser retirados, sob pena de se desmoralizar o instituto que, é bom lembrar, tem sido fundamental para trazer à tona fatos que envergonham o país e revelam a espúria ligação de parte do setor empresarial com a classe política.

Como é sabido, o instituto da delação premiada foi largamente utilizado nos Estados Unidos e na Itália como forma de combate ao crime organizado.

Também lá, na negociação feita com os delatores, o Ministério Público ofereceu grande vantagem aos chamados penitentes.

Sugiro, por oportuno, uma leitura do livro Adeus à Máfia- As Confissões de Tomasso Buscetta, de autoria de Pino Arlacchi, publicado pela Editora Atica, no já distante ano de 1997 (século passado), em que é possível se verificar que, para desvendar a atuação da máfia, ofereceu-se a um dos principais chefes da organização criminosa muito mais que a impunidade, eis que lhe foi concedida proteção pessoal e a seus familiares, além de mudança de identidade e transferência de seu domicilio para local ignorado.

Em verdade, o que se avalia é o interesse público.

No confronto entre o que é possível apurar com a delação e o interesse de punir, cabe ao Ministério Público avaliar o que é mais importante ao interesse público.

Em recente entrevista, o procurador-geral da República afirmou que se viu diante do que chamou uma "escolha de Sofia".

É possível que tenha feito a escolha errada.

Seja como for, agiu dentro da discricionariedade conferida pela lei.

A propósito, nesta semana oficiei em duas apelações criminais em que a atuação de traficantes foi apurada fundamentalmente por meio de interceptações telefônicas.

Pois bem.

Quando da edição da lei que regulamentou e possibilitou a interceptação telefônica, Lei nº 9296, de 1996, não poucas vozes questionaram o que chamavam de violação de intimidade e invasão de privacidade.

Pouco a pouco, foi possível perceber que, no confronto entre o direito à privacidade e o interesse público de combate à criminalidade, este último deveria prevalecer e hoje não se questiona a importância da quebra do sigilo telefônico, reservada, como deve ser, a hipóteses excepcionais.

Da mesma forma, a delação premiada, inicialmente questionada duramente, hoje passa a ser admitida e as críticas agora já são pontuais.

Aliás, já há advogados criminais especialistas na matéria, o que constitui uma mudança de postura, já que, no início, os grandes nomes da advocacia criminal se recusavam a tratar com delatores.

É inegável que o instituto da delação premiada pode ser aperfeiçoado e sua utilização deve ser criteriosa para casos especiais, sempre observando o interesse público.

Mas, também é inegável que, assim como a interceptação telefônica, veio para ficar e, bem utilizado, é poderoso meio de combate ao crime organizado.

*Procurador de Justiça

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