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Opinião|Dez anos do Marco Civil da Internet: Mesmo contexto e diferentes soluções


Por Henrique Rocha

Há dez anos o Marco Civil da Internet (MCI) era promulgado e desde então o regramento do uso da internet no Brasil foi alterado de forma substancial e, em sua maior parte, para melhor.

Diz-se isso porque o ambiente legislativo e jurisprudencial envolvendo o uso da internet no Brasil contava com decisões díspares, falta de conceitos legais aplicáveis, distinções no regime de aplicação de responsabilidade e, mais importante ainda, faltavam princípios para melhor entendimento e julgamento de casos que envolviam o uso da internet no país. Todos esses itens foram preenchidos pelo MCI.

Sim, existem críticas justas ao modelo atual, notadamente no tocante aos atuais e necessários regimes de responsabilidade que recaem sobre os provedores de internet, especialmente os de aplicação.

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Note-se que o ambiente de agitação social e política atual é muito parecido com os vividos naquela época, especialmente no tocante às críticas ao modelo de regulação e demandas políticas vividos nos anos 2010.

É que nos meses que antecediam a votação e publicação do MCI, campanhas de grupos empresariais, associações civis e agentes de mercado levantaram bandeiras que lhe interessavam contra e a favor do então projeto de lei. Muitos bradavam que o MCI acabaria com a liberdade de expressão, prejudicaria consumidores e empresas e, em alguns extremos, até mesmo inviabilizaria o uso da internet no Brasil. Outros alegavam que se tratava de lei principiológica necessária e atemporal.

Fato é que se na época da votação e promulgação do MCI havia dúvidas sobre a segurança e privacidade dos usuários da rede, especialmente pelos escândalos causados por Edward Snowden, que relatou práticas de espionagem praticadas pelo governo norte americano. Também hoje, veja só, o governo norte americano alega que aplicações como o TikTok praticam espionagem para o governo chinês e exige, com pressão crescente, o banimento do app do público estadunidense.

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Para o ambiente de discussão atual, portanto, a agitação é a mesma, senão maior e ainda com escala global.

Isso porque, neste curto período, é inegável o avanço tecnológico em áreas como biometria, machine learning, IA Generativa, tratamento de dados em larga escala, blockchain, variações na forma de uso e tratamento de dados pessoais, Internet Of Things (IoT), além de crescentes conflitos entre nações e o acirramento da corrida robótica global.

Mesmo as tradicionais redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter (atual X) não possuíam o volume de usuários e capacidade de disseminação de informação que têm atualmente. A massificação do uso de aplicativos para mensageria como WhatsApp e Telegram também merece destaque no período, gerando um ambiente fértil para todo tipo de interação, as ilícitas inclusive.

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Tudo isso leva o legislador a tentar, em alguma medida, regular novamente o que já foi regulado.

Tenha-se como exemplo as discussões relativas ao PL nº 2630/20, que, visando combater o fenômeno da desinformação e contando com a ementa: “Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.”, enseja as mesmas perguntas feitas há dez anos quando das discussões relativas ao estabelecimento ou não de um marco para o uso da internet no Brasil.

Mesmo o Poder Judiciário foi incitado e, há anos, carece de dar uma resposta sobre o regime de responsabilidade previsto no MCI.

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É que o Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP, dotado de Repercussão Geral e de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ensejou o estabelecimento do Tema nº 987 no Supremo Tribunal Federal, com a seguinte reflexão a ser tratada:

Tema 987 - Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros .

A depender do resultado do referido recurso, a dinâmica de responsabilidade atribuída aos provedores de aplicação pode ser substancialmente alterada, mediante a potencial responsabilização dos provedores de aplicação pelo conteúdo gerado por seus usuários, independentemente de ter havido colaboração ou negligência por parte das empresas.

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Portanto, roga-se para que, seja na via legislativa ou judicial, as autoridades públicas brasileiras consigam encontrar o melhor modelo de regulação da internet no Brasil, sem deixar o binômio liberdade e responsabilidade sucumbir aos anseios casuísticos de determinados grupos de agentes políticos ou sociais com pautas próprias e nem sempre republicanas ou democráticas.

Há dez anos o Marco Civil da Internet (MCI) era promulgado e desde então o regramento do uso da internet no Brasil foi alterado de forma substancial e, em sua maior parte, para melhor.

Diz-se isso porque o ambiente legislativo e jurisprudencial envolvendo o uso da internet no Brasil contava com decisões díspares, falta de conceitos legais aplicáveis, distinções no regime de aplicação de responsabilidade e, mais importante ainda, faltavam princípios para melhor entendimento e julgamento de casos que envolviam o uso da internet no país. Todos esses itens foram preenchidos pelo MCI.

Sim, existem críticas justas ao modelo atual, notadamente no tocante aos atuais e necessários regimes de responsabilidade que recaem sobre os provedores de internet, especialmente os de aplicação.

Note-se que o ambiente de agitação social e política atual é muito parecido com os vividos naquela época, especialmente no tocante às críticas ao modelo de regulação e demandas políticas vividos nos anos 2010.

É que nos meses que antecediam a votação e publicação do MCI, campanhas de grupos empresariais, associações civis e agentes de mercado levantaram bandeiras que lhe interessavam contra e a favor do então projeto de lei. Muitos bradavam que o MCI acabaria com a liberdade de expressão, prejudicaria consumidores e empresas e, em alguns extremos, até mesmo inviabilizaria o uso da internet no Brasil. Outros alegavam que se tratava de lei principiológica necessária e atemporal.

Fato é que se na época da votação e promulgação do MCI havia dúvidas sobre a segurança e privacidade dos usuários da rede, especialmente pelos escândalos causados por Edward Snowden, que relatou práticas de espionagem praticadas pelo governo norte americano. Também hoje, veja só, o governo norte americano alega que aplicações como o TikTok praticam espionagem para o governo chinês e exige, com pressão crescente, o banimento do app do público estadunidense.

Para o ambiente de discussão atual, portanto, a agitação é a mesma, senão maior e ainda com escala global.

Isso porque, neste curto período, é inegável o avanço tecnológico em áreas como biometria, machine learning, IA Generativa, tratamento de dados em larga escala, blockchain, variações na forma de uso e tratamento de dados pessoais, Internet Of Things (IoT), além de crescentes conflitos entre nações e o acirramento da corrida robótica global.

Mesmo as tradicionais redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter (atual X) não possuíam o volume de usuários e capacidade de disseminação de informação que têm atualmente. A massificação do uso de aplicativos para mensageria como WhatsApp e Telegram também merece destaque no período, gerando um ambiente fértil para todo tipo de interação, as ilícitas inclusive.

Tudo isso leva o legislador a tentar, em alguma medida, regular novamente o que já foi regulado.

Tenha-se como exemplo as discussões relativas ao PL nº 2630/20, que, visando combater o fenômeno da desinformação e contando com a ementa: “Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.”, enseja as mesmas perguntas feitas há dez anos quando das discussões relativas ao estabelecimento ou não de um marco para o uso da internet no Brasil.

Mesmo o Poder Judiciário foi incitado e, há anos, carece de dar uma resposta sobre o regime de responsabilidade previsto no MCI.

É que o Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP, dotado de Repercussão Geral e de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ensejou o estabelecimento do Tema nº 987 no Supremo Tribunal Federal, com a seguinte reflexão a ser tratada:

Tema 987 - Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros .

A depender do resultado do referido recurso, a dinâmica de responsabilidade atribuída aos provedores de aplicação pode ser substancialmente alterada, mediante a potencial responsabilização dos provedores de aplicação pelo conteúdo gerado por seus usuários, independentemente de ter havido colaboração ou negligência por parte das empresas.

Portanto, roga-se para que, seja na via legislativa ou judicial, as autoridades públicas brasileiras consigam encontrar o melhor modelo de regulação da internet no Brasil, sem deixar o binômio liberdade e responsabilidade sucumbir aos anseios casuísticos de determinados grupos de agentes políticos ou sociais com pautas próprias e nem sempre republicanas ou democráticas.

Há dez anos o Marco Civil da Internet (MCI) era promulgado e desde então o regramento do uso da internet no Brasil foi alterado de forma substancial e, em sua maior parte, para melhor.

Diz-se isso porque o ambiente legislativo e jurisprudencial envolvendo o uso da internet no Brasil contava com decisões díspares, falta de conceitos legais aplicáveis, distinções no regime de aplicação de responsabilidade e, mais importante ainda, faltavam princípios para melhor entendimento e julgamento de casos que envolviam o uso da internet no país. Todos esses itens foram preenchidos pelo MCI.

Sim, existem críticas justas ao modelo atual, notadamente no tocante aos atuais e necessários regimes de responsabilidade que recaem sobre os provedores de internet, especialmente os de aplicação.

Note-se que o ambiente de agitação social e política atual é muito parecido com os vividos naquela época, especialmente no tocante às críticas ao modelo de regulação e demandas políticas vividos nos anos 2010.

É que nos meses que antecediam a votação e publicação do MCI, campanhas de grupos empresariais, associações civis e agentes de mercado levantaram bandeiras que lhe interessavam contra e a favor do então projeto de lei. Muitos bradavam que o MCI acabaria com a liberdade de expressão, prejudicaria consumidores e empresas e, em alguns extremos, até mesmo inviabilizaria o uso da internet no Brasil. Outros alegavam que se tratava de lei principiológica necessária e atemporal.

Fato é que se na época da votação e promulgação do MCI havia dúvidas sobre a segurança e privacidade dos usuários da rede, especialmente pelos escândalos causados por Edward Snowden, que relatou práticas de espionagem praticadas pelo governo norte americano. Também hoje, veja só, o governo norte americano alega que aplicações como o TikTok praticam espionagem para o governo chinês e exige, com pressão crescente, o banimento do app do público estadunidense.

Para o ambiente de discussão atual, portanto, a agitação é a mesma, senão maior e ainda com escala global.

Isso porque, neste curto período, é inegável o avanço tecnológico em áreas como biometria, machine learning, IA Generativa, tratamento de dados em larga escala, blockchain, variações na forma de uso e tratamento de dados pessoais, Internet Of Things (IoT), além de crescentes conflitos entre nações e o acirramento da corrida robótica global.

Mesmo as tradicionais redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter (atual X) não possuíam o volume de usuários e capacidade de disseminação de informação que têm atualmente. A massificação do uso de aplicativos para mensageria como WhatsApp e Telegram também merece destaque no período, gerando um ambiente fértil para todo tipo de interação, as ilícitas inclusive.

Tudo isso leva o legislador a tentar, em alguma medida, regular novamente o que já foi regulado.

Tenha-se como exemplo as discussões relativas ao PL nº 2630/20, que, visando combater o fenômeno da desinformação e contando com a ementa: “Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.”, enseja as mesmas perguntas feitas há dez anos quando das discussões relativas ao estabelecimento ou não de um marco para o uso da internet no Brasil.

Mesmo o Poder Judiciário foi incitado e, há anos, carece de dar uma resposta sobre o regime de responsabilidade previsto no MCI.

É que o Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP, dotado de Repercussão Geral e de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ensejou o estabelecimento do Tema nº 987 no Supremo Tribunal Federal, com a seguinte reflexão a ser tratada:

Tema 987 - Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros .

A depender do resultado do referido recurso, a dinâmica de responsabilidade atribuída aos provedores de aplicação pode ser substancialmente alterada, mediante a potencial responsabilização dos provedores de aplicação pelo conteúdo gerado por seus usuários, independentemente de ter havido colaboração ou negligência por parte das empresas.

Portanto, roga-se para que, seja na via legislativa ou judicial, as autoridades públicas brasileiras consigam encontrar o melhor modelo de regulação da internet no Brasil, sem deixar o binômio liberdade e responsabilidade sucumbir aos anseios casuísticos de determinados grupos de agentes políticos ou sociais com pautas próprias e nem sempre republicanas ou democráticas.

Há dez anos o Marco Civil da Internet (MCI) era promulgado e desde então o regramento do uso da internet no Brasil foi alterado de forma substancial e, em sua maior parte, para melhor.

Diz-se isso porque o ambiente legislativo e jurisprudencial envolvendo o uso da internet no Brasil contava com decisões díspares, falta de conceitos legais aplicáveis, distinções no regime de aplicação de responsabilidade e, mais importante ainda, faltavam princípios para melhor entendimento e julgamento de casos que envolviam o uso da internet no país. Todos esses itens foram preenchidos pelo MCI.

Sim, existem críticas justas ao modelo atual, notadamente no tocante aos atuais e necessários regimes de responsabilidade que recaem sobre os provedores de internet, especialmente os de aplicação.

Note-se que o ambiente de agitação social e política atual é muito parecido com os vividos naquela época, especialmente no tocante às críticas ao modelo de regulação e demandas políticas vividos nos anos 2010.

É que nos meses que antecediam a votação e publicação do MCI, campanhas de grupos empresariais, associações civis e agentes de mercado levantaram bandeiras que lhe interessavam contra e a favor do então projeto de lei. Muitos bradavam que o MCI acabaria com a liberdade de expressão, prejudicaria consumidores e empresas e, em alguns extremos, até mesmo inviabilizaria o uso da internet no Brasil. Outros alegavam que se tratava de lei principiológica necessária e atemporal.

Fato é que se na época da votação e promulgação do MCI havia dúvidas sobre a segurança e privacidade dos usuários da rede, especialmente pelos escândalos causados por Edward Snowden, que relatou práticas de espionagem praticadas pelo governo norte americano. Também hoje, veja só, o governo norte americano alega que aplicações como o TikTok praticam espionagem para o governo chinês e exige, com pressão crescente, o banimento do app do público estadunidense.

Para o ambiente de discussão atual, portanto, a agitação é a mesma, senão maior e ainda com escala global.

Isso porque, neste curto período, é inegável o avanço tecnológico em áreas como biometria, machine learning, IA Generativa, tratamento de dados em larga escala, blockchain, variações na forma de uso e tratamento de dados pessoais, Internet Of Things (IoT), além de crescentes conflitos entre nações e o acirramento da corrida robótica global.

Mesmo as tradicionais redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter (atual X) não possuíam o volume de usuários e capacidade de disseminação de informação que têm atualmente. A massificação do uso de aplicativos para mensageria como WhatsApp e Telegram também merece destaque no período, gerando um ambiente fértil para todo tipo de interação, as ilícitas inclusive.

Tudo isso leva o legislador a tentar, em alguma medida, regular novamente o que já foi regulado.

Tenha-se como exemplo as discussões relativas ao PL nº 2630/20, que, visando combater o fenômeno da desinformação e contando com a ementa: “Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.”, enseja as mesmas perguntas feitas há dez anos quando das discussões relativas ao estabelecimento ou não de um marco para o uso da internet no Brasil.

Mesmo o Poder Judiciário foi incitado e, há anos, carece de dar uma resposta sobre o regime de responsabilidade previsto no MCI.

É que o Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP, dotado de Repercussão Geral e de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ensejou o estabelecimento do Tema nº 987 no Supremo Tribunal Federal, com a seguinte reflexão a ser tratada:

Tema 987 - Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros .

A depender do resultado do referido recurso, a dinâmica de responsabilidade atribuída aos provedores de aplicação pode ser substancialmente alterada, mediante a potencial responsabilização dos provedores de aplicação pelo conteúdo gerado por seus usuários, independentemente de ter havido colaboração ou negligência por parte das empresas.

Portanto, roga-se para que, seja na via legislativa ou judicial, as autoridades públicas brasileiras consigam encontrar o melhor modelo de regulação da internet no Brasil, sem deixar o binômio liberdade e responsabilidade sucumbir aos anseios casuísticos de determinados grupos de agentes políticos ou sociais com pautas próprias e nem sempre republicanas ou democráticas.

Há dez anos o Marco Civil da Internet (MCI) era promulgado e desde então o regramento do uso da internet no Brasil foi alterado de forma substancial e, em sua maior parte, para melhor.

Diz-se isso porque o ambiente legislativo e jurisprudencial envolvendo o uso da internet no Brasil contava com decisões díspares, falta de conceitos legais aplicáveis, distinções no regime de aplicação de responsabilidade e, mais importante ainda, faltavam princípios para melhor entendimento e julgamento de casos que envolviam o uso da internet no país. Todos esses itens foram preenchidos pelo MCI.

Sim, existem críticas justas ao modelo atual, notadamente no tocante aos atuais e necessários regimes de responsabilidade que recaem sobre os provedores de internet, especialmente os de aplicação.

Note-se que o ambiente de agitação social e política atual é muito parecido com os vividos naquela época, especialmente no tocante às críticas ao modelo de regulação e demandas políticas vividos nos anos 2010.

É que nos meses que antecediam a votação e publicação do MCI, campanhas de grupos empresariais, associações civis e agentes de mercado levantaram bandeiras que lhe interessavam contra e a favor do então projeto de lei. Muitos bradavam que o MCI acabaria com a liberdade de expressão, prejudicaria consumidores e empresas e, em alguns extremos, até mesmo inviabilizaria o uso da internet no Brasil. Outros alegavam que se tratava de lei principiológica necessária e atemporal.

Fato é que se na época da votação e promulgação do MCI havia dúvidas sobre a segurança e privacidade dos usuários da rede, especialmente pelos escândalos causados por Edward Snowden, que relatou práticas de espionagem praticadas pelo governo norte americano. Também hoje, veja só, o governo norte americano alega que aplicações como o TikTok praticam espionagem para o governo chinês e exige, com pressão crescente, o banimento do app do público estadunidense.

Para o ambiente de discussão atual, portanto, a agitação é a mesma, senão maior e ainda com escala global.

Isso porque, neste curto período, é inegável o avanço tecnológico em áreas como biometria, machine learning, IA Generativa, tratamento de dados em larga escala, blockchain, variações na forma de uso e tratamento de dados pessoais, Internet Of Things (IoT), além de crescentes conflitos entre nações e o acirramento da corrida robótica global.

Mesmo as tradicionais redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter (atual X) não possuíam o volume de usuários e capacidade de disseminação de informação que têm atualmente. A massificação do uso de aplicativos para mensageria como WhatsApp e Telegram também merece destaque no período, gerando um ambiente fértil para todo tipo de interação, as ilícitas inclusive.

Tudo isso leva o legislador a tentar, em alguma medida, regular novamente o que já foi regulado.

Tenha-se como exemplo as discussões relativas ao PL nº 2630/20, que, visando combater o fenômeno da desinformação e contando com a ementa: “Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.”, enseja as mesmas perguntas feitas há dez anos quando das discussões relativas ao estabelecimento ou não de um marco para o uso da internet no Brasil.

Mesmo o Poder Judiciário foi incitado e, há anos, carece de dar uma resposta sobre o regime de responsabilidade previsto no MCI.

É que o Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP, dotado de Repercussão Geral e de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ensejou o estabelecimento do Tema nº 987 no Supremo Tribunal Federal, com a seguinte reflexão a ser tratada:

Tema 987 - Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros .

A depender do resultado do referido recurso, a dinâmica de responsabilidade atribuída aos provedores de aplicação pode ser substancialmente alterada, mediante a potencial responsabilização dos provedores de aplicação pelo conteúdo gerado por seus usuários, independentemente de ter havido colaboração ou negligência por parte das empresas.

Portanto, roga-se para que, seja na via legislativa ou judicial, as autoridades públicas brasileiras consigam encontrar o melhor modelo de regulação da internet no Brasil, sem deixar o binômio liberdade e responsabilidade sucumbir aos anseios casuísticos de determinados grupos de agentes políticos ou sociais com pautas próprias e nem sempre republicanas ou democráticas.

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