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Opinião|Dia dos Namorados: há como comemorar sem preocupações de cunho patrimonial?


Os relacionamentos são, via de regra, pautados no amor e em sentimentos genuinamente afetivos. Mas, como o conflito é inerente ao ser humano, não se mostra prejudicial que as questões patrimoniais fiquem, desde logo, previamente ajustadas

Por Silvia Felipe Marzagão e Eleonora Mattos

Com a proximidade do Dia dos Namorados surgem questionamentos acerca dos efeitos jurídicos – principalmente patrimoniais – que poderão advir desta relação.

Os casais mais precavidos têm se valido cada vez mais de contratos de namoro para afastar a possibilidade de configuração de uma união estável, esta sim capaz de gerar direitos e deveres ao casal. É o que mostram os dados trazidos pelo recente levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB): de 2022 para 2023 o número de contratos dessa natureza teve um aumento de 35%.

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Mas, de fato, o contrato protege o casal dos efeitos patrimoniais indesejados? Protege, desde que seja realmente um retrato da realidade vivenciada pelas partes.

Em outras palavras, o ajuste celebrado pelo casal, que identifica seu relacionamento como de namoro, não poderá se sobrepor à realidade por eles vivida, caso seja esta diversa da pactuada. Não basta, portanto, que as partes tenham firmado o contrato em questão para suprimir direitos patrimoniais se, no dia a dia, vivem como se companheiros fossem.

Assim, os namorados que eventualmente venham a firmar contratos desta natureza poderão valer-se desse instrumento para, em caso de litigio judicial, tentar comprovar, juntamente com outros elementos de provas, que o relacionamento em questão não preenche os requisitos da união estável. Para este fim, portanto, o contrato pode ser bastante útil.

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É importante destacar, todavia, que, uma vez que as relações afetivas são dinâmicas, é possível que o namoro outrora reconhecido voluntariamente pelas partes venha a se transformar, com o tempo, em uma união estável. Ou seja, aquele relacionamento que num primeiro momento foi denominado namoro pode, na prática, tomar cores de uma entidade familiar, hábil a gerar direitos e deveres aos parceiros.

Ressalte-se, ademais, que a preocupação dos namorados que optam por celebrar o contrato em questão não é em vão. E isto porque os namoros contemporâneos, especialmente aqueles entre pessoas já estabelecidas profissionalmente, guardam uma estreita semelhança com a união hábil a ser judicialmente reconhecida como estável. Não são raros os casos em que, por exemplo, namorados dormem juntos na residência de um deles, compartilham as suas rotinas e mantêm pertences comuns nas casas um do outro.

É muito importante, todavia, que fique claro que o reconhecimento da união estável vai muito além de simplesmente dividir, por alguns dias, o mesmo leito. É preciso demonstrar que as partes, de fato, possuem um relacionamento público, duradouro, contínuo e com intenção de constituição de família.

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O direito é ciência em plena e constante evolução. À advocacia e à doutrina mais progressista cabe o papel de fundamentar, como de fato vêm fazendo, novas possibilidades que retratem a dinâmica familiar hoje experimentada socialmente.

Às vésperas de comemorar mais um Dia dos Namorados, devemos ser otimistas: os relacionamentos são, via de regra, pautados no amor e em sentimentos genuinamente afetivos. Mas, como o conflito é inerente ao ser humano – ainda mais propício quando decorrente de frustrações amorosas - não se mostra prejudicial que as questões patrimoniais inerentes às relações fiquem, desde logo, previamente ajustadas, evitando-se, assim, conflitos desgastante e longas batalhas judiciais.

Com a proximidade do Dia dos Namorados surgem questionamentos acerca dos efeitos jurídicos – principalmente patrimoniais – que poderão advir desta relação.

Os casais mais precavidos têm se valido cada vez mais de contratos de namoro para afastar a possibilidade de configuração de uma união estável, esta sim capaz de gerar direitos e deveres ao casal. É o que mostram os dados trazidos pelo recente levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB): de 2022 para 2023 o número de contratos dessa natureza teve um aumento de 35%.

Mas, de fato, o contrato protege o casal dos efeitos patrimoniais indesejados? Protege, desde que seja realmente um retrato da realidade vivenciada pelas partes.

Em outras palavras, o ajuste celebrado pelo casal, que identifica seu relacionamento como de namoro, não poderá se sobrepor à realidade por eles vivida, caso seja esta diversa da pactuada. Não basta, portanto, que as partes tenham firmado o contrato em questão para suprimir direitos patrimoniais se, no dia a dia, vivem como se companheiros fossem.

Assim, os namorados que eventualmente venham a firmar contratos desta natureza poderão valer-se desse instrumento para, em caso de litigio judicial, tentar comprovar, juntamente com outros elementos de provas, que o relacionamento em questão não preenche os requisitos da união estável. Para este fim, portanto, o contrato pode ser bastante útil.

É importante destacar, todavia, que, uma vez que as relações afetivas são dinâmicas, é possível que o namoro outrora reconhecido voluntariamente pelas partes venha a se transformar, com o tempo, em uma união estável. Ou seja, aquele relacionamento que num primeiro momento foi denominado namoro pode, na prática, tomar cores de uma entidade familiar, hábil a gerar direitos e deveres aos parceiros.

Ressalte-se, ademais, que a preocupação dos namorados que optam por celebrar o contrato em questão não é em vão. E isto porque os namoros contemporâneos, especialmente aqueles entre pessoas já estabelecidas profissionalmente, guardam uma estreita semelhança com a união hábil a ser judicialmente reconhecida como estável. Não são raros os casos em que, por exemplo, namorados dormem juntos na residência de um deles, compartilham as suas rotinas e mantêm pertences comuns nas casas um do outro.

É muito importante, todavia, que fique claro que o reconhecimento da união estável vai muito além de simplesmente dividir, por alguns dias, o mesmo leito. É preciso demonstrar que as partes, de fato, possuem um relacionamento público, duradouro, contínuo e com intenção de constituição de família.

O direito é ciência em plena e constante evolução. À advocacia e à doutrina mais progressista cabe o papel de fundamentar, como de fato vêm fazendo, novas possibilidades que retratem a dinâmica familiar hoje experimentada socialmente.

Às vésperas de comemorar mais um Dia dos Namorados, devemos ser otimistas: os relacionamentos são, via de regra, pautados no amor e em sentimentos genuinamente afetivos. Mas, como o conflito é inerente ao ser humano – ainda mais propício quando decorrente de frustrações amorosas - não se mostra prejudicial que as questões patrimoniais inerentes às relações fiquem, desde logo, previamente ajustadas, evitando-se, assim, conflitos desgastante e longas batalhas judiciais.

Com a proximidade do Dia dos Namorados surgem questionamentos acerca dos efeitos jurídicos – principalmente patrimoniais – que poderão advir desta relação.

Os casais mais precavidos têm se valido cada vez mais de contratos de namoro para afastar a possibilidade de configuração de uma união estável, esta sim capaz de gerar direitos e deveres ao casal. É o que mostram os dados trazidos pelo recente levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB): de 2022 para 2023 o número de contratos dessa natureza teve um aumento de 35%.

Mas, de fato, o contrato protege o casal dos efeitos patrimoniais indesejados? Protege, desde que seja realmente um retrato da realidade vivenciada pelas partes.

Em outras palavras, o ajuste celebrado pelo casal, que identifica seu relacionamento como de namoro, não poderá se sobrepor à realidade por eles vivida, caso seja esta diversa da pactuada. Não basta, portanto, que as partes tenham firmado o contrato em questão para suprimir direitos patrimoniais se, no dia a dia, vivem como se companheiros fossem.

Assim, os namorados que eventualmente venham a firmar contratos desta natureza poderão valer-se desse instrumento para, em caso de litigio judicial, tentar comprovar, juntamente com outros elementos de provas, que o relacionamento em questão não preenche os requisitos da união estável. Para este fim, portanto, o contrato pode ser bastante útil.

É importante destacar, todavia, que, uma vez que as relações afetivas são dinâmicas, é possível que o namoro outrora reconhecido voluntariamente pelas partes venha a se transformar, com o tempo, em uma união estável. Ou seja, aquele relacionamento que num primeiro momento foi denominado namoro pode, na prática, tomar cores de uma entidade familiar, hábil a gerar direitos e deveres aos parceiros.

Ressalte-se, ademais, que a preocupação dos namorados que optam por celebrar o contrato em questão não é em vão. E isto porque os namoros contemporâneos, especialmente aqueles entre pessoas já estabelecidas profissionalmente, guardam uma estreita semelhança com a união hábil a ser judicialmente reconhecida como estável. Não são raros os casos em que, por exemplo, namorados dormem juntos na residência de um deles, compartilham as suas rotinas e mantêm pertences comuns nas casas um do outro.

É muito importante, todavia, que fique claro que o reconhecimento da união estável vai muito além de simplesmente dividir, por alguns dias, o mesmo leito. É preciso demonstrar que as partes, de fato, possuem um relacionamento público, duradouro, contínuo e com intenção de constituição de família.

O direito é ciência em plena e constante evolução. À advocacia e à doutrina mais progressista cabe o papel de fundamentar, como de fato vêm fazendo, novas possibilidades que retratem a dinâmica familiar hoje experimentada socialmente.

Às vésperas de comemorar mais um Dia dos Namorados, devemos ser otimistas: os relacionamentos são, via de regra, pautados no amor e em sentimentos genuinamente afetivos. Mas, como o conflito é inerente ao ser humano – ainda mais propício quando decorrente de frustrações amorosas - não se mostra prejudicial que as questões patrimoniais inerentes às relações fiquem, desde logo, previamente ajustadas, evitando-se, assim, conflitos desgastante e longas batalhas judiciais.

Com a proximidade do Dia dos Namorados surgem questionamentos acerca dos efeitos jurídicos – principalmente patrimoniais – que poderão advir desta relação.

Os casais mais precavidos têm se valido cada vez mais de contratos de namoro para afastar a possibilidade de configuração de uma união estável, esta sim capaz de gerar direitos e deveres ao casal. É o que mostram os dados trazidos pelo recente levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB): de 2022 para 2023 o número de contratos dessa natureza teve um aumento de 35%.

Mas, de fato, o contrato protege o casal dos efeitos patrimoniais indesejados? Protege, desde que seja realmente um retrato da realidade vivenciada pelas partes.

Em outras palavras, o ajuste celebrado pelo casal, que identifica seu relacionamento como de namoro, não poderá se sobrepor à realidade por eles vivida, caso seja esta diversa da pactuada. Não basta, portanto, que as partes tenham firmado o contrato em questão para suprimir direitos patrimoniais se, no dia a dia, vivem como se companheiros fossem.

Assim, os namorados que eventualmente venham a firmar contratos desta natureza poderão valer-se desse instrumento para, em caso de litigio judicial, tentar comprovar, juntamente com outros elementos de provas, que o relacionamento em questão não preenche os requisitos da união estável. Para este fim, portanto, o contrato pode ser bastante útil.

É importante destacar, todavia, que, uma vez que as relações afetivas são dinâmicas, é possível que o namoro outrora reconhecido voluntariamente pelas partes venha a se transformar, com o tempo, em uma união estável. Ou seja, aquele relacionamento que num primeiro momento foi denominado namoro pode, na prática, tomar cores de uma entidade familiar, hábil a gerar direitos e deveres aos parceiros.

Ressalte-se, ademais, que a preocupação dos namorados que optam por celebrar o contrato em questão não é em vão. E isto porque os namoros contemporâneos, especialmente aqueles entre pessoas já estabelecidas profissionalmente, guardam uma estreita semelhança com a união hábil a ser judicialmente reconhecida como estável. Não são raros os casos em que, por exemplo, namorados dormem juntos na residência de um deles, compartilham as suas rotinas e mantêm pertences comuns nas casas um do outro.

É muito importante, todavia, que fique claro que o reconhecimento da união estável vai muito além de simplesmente dividir, por alguns dias, o mesmo leito. É preciso demonstrar que as partes, de fato, possuem um relacionamento público, duradouro, contínuo e com intenção de constituição de família.

O direito é ciência em plena e constante evolução. À advocacia e à doutrina mais progressista cabe o papel de fundamentar, como de fato vêm fazendo, novas possibilidades que retratem a dinâmica familiar hoje experimentada socialmente.

Às vésperas de comemorar mais um Dia dos Namorados, devemos ser otimistas: os relacionamentos são, via de regra, pautados no amor e em sentimentos genuinamente afetivos. Mas, como o conflito é inerente ao ser humano – ainda mais propício quando decorrente de frustrações amorosas - não se mostra prejudicial que as questões patrimoniais inerentes às relações fiquem, desde logo, previamente ajustadas, evitando-se, assim, conflitos desgastante e longas batalhas judiciais.

Opinião por Silvia Felipe Marzagão
Eleonora Mattos

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