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Opinião|Dilemas na legislação das bets no Brasil


A promoção indiscriminada de empresas de apostas pode ter impactos negativos na saúde mental e financeira dos cidadãos, especialmente os mais jovens e os vulneráveis (idosos e os mais pobres)

Por Adib Abdouni

A sociedade brasileira tem se deparado com os grandes desafios que decorrem da regulamentação das atividades econômicas relacionadas às Bets, que atuam no campo das apostas esportivas de quota fixa.

Ou seja, aquelas modalidades de apostas por meio das quais se colocam determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, mediante um sistema que inclui eventos virtuais de jogos on-line e eventos reais de temática esportiva, como jogos de futebol e vôlei, em cuja modalidade o apostador ganhará caso acerte alguma condição do jogo ou o resultado da partida.

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Isso, notadamente em razão do alto volume de pedidos de autorizações, da necessidade de fiscalização efetiva do sistema e da participação exacerbada de celebridades na divulgação das Bets.

Vale dizer, diante da importância social dessa temática, a regulamentação das apostas de quotas mirou o potencial arrecadatório, a contribuir para a melhoria da situação fiscal e econômica do país, e, consequentemente no auxílio da prevenção da evasão fiscal, no combate aos crimes de lavagem de dinheiro e contravenções penais ligadas à prática de jogos ilegais.

Até porque, não se pode fechar os olhos para a realidade existente em território nacional acerca da reiterada e sistemática exploração de jogos de forma clandestina (à margem da lei), que movimenta recursos da ordem de milhões de reais, à míngua de qualquer contrapartida fiscal. Isso sem se perder de vista que o próprio governo opera algumas modalidades de jogos que, por sua natureza, militam em desfavor da sorte dos apostadores e fazem parte da cultura nacional.

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Cenário esse que impulsionou a promulgação das Leis 13.756/18 e 14.790/23, a disciplinar a solicitação e análise das autorizações, as penalidades impostas para o descumprimento, as regras de publicidade educativa acerca do jogo responsável e prevenção da ludopatia, as normas de compliance, a ouvidoria, a prevenção de financiamento do terrorismo, o combate à manipulação de resultados, preservação dos direitos de imagem dos atletas e entidades desportivas brasileiras, dentre outros temas.

Legislação seguida da Portaria SPA/MF 1.143/24, cujo conteúdo normativo dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa, e, mais recentemente (01.10.24), da lista do Ministério da Fazenda por meio da qual divulgou as Bets autorizadas a ofertar apostas, com advertência de que aquelas não listadas são ilegais, de modo que suas plataformas digitais ficarão no ar até o dia dez de outubro do corrente ano, para que apostadores resgatem valores depositados.

Nessa senda, observa-se que o Brasil tem legislação consistente no enfrentamento dos delitos apontados, com tratamento próprio para o recebimento de informações dos operadores, por intermédio dos órgãos de controle (COAF, Ministério Público e Polícia), com emprego de mecanismos de rastreio que identificam transações atípicas de pessoas físicas e jurídicas.

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Informações essas que revelam indícios de crimes financeiros, efetivados por grupos criminosos, na intenção de conferir origem lícita a recursos inidôneos, que se identificam por meio de depósitos fracionados em espécie, cujas transações bancárias entre os envolvidos ensejam, na maioria das vezes, o imediato saque do montante, para emprego na compra de veículos de luxo, aeronaves, embarcações, joias, relógio de luxo, além da aquisição de imóveis, registrados, muitas das vezes, em nome de interpostas pessoas, sem, entretanto, capacidade de lastro financeiro para sua aquisição.

Quer dizer, o disfarce das várias movimentações busca dificultar o rastreamento desses recursos, para que, ao final, haja a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado limpo.

Porém, apesar desse forte marco regulatório, temos que ter em conta também a questão sobre a publicidade dessas casas de apostas, com rápido crescimento nas redes sociais e sob forte influência exercida por digital influencers e artistas sobre seus seguidores.

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Verdadeiramente, a promoção indiscriminada de empresas de apostas pode ter impactos negativos na saúde mental e financeira dos cidadãos, especialmente os mais jovens e os vulneráveis (idosos e os mais pobres), de modo que a divulgação irresponsável, de amplo alcance — a potencializar a prática dessas atividades — dificulta o controle e prevenção do vício em jogos de azar.

Daí a necessidade de aperfeiçoamento da legislação, com normatização mais rigorosa, inclusive no âmbito penal, a fim de responsabilizar os atores com atribuição de divulgação e impulsionamento desses jogos, sem a cautela devida, como medida preventiva de proteção à sociedade.

A sociedade brasileira tem se deparado com os grandes desafios que decorrem da regulamentação das atividades econômicas relacionadas às Bets, que atuam no campo das apostas esportivas de quota fixa.

Ou seja, aquelas modalidades de apostas por meio das quais se colocam determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, mediante um sistema que inclui eventos virtuais de jogos on-line e eventos reais de temática esportiva, como jogos de futebol e vôlei, em cuja modalidade o apostador ganhará caso acerte alguma condição do jogo ou o resultado da partida.

Isso, notadamente em razão do alto volume de pedidos de autorizações, da necessidade de fiscalização efetiva do sistema e da participação exacerbada de celebridades na divulgação das Bets.

Vale dizer, diante da importância social dessa temática, a regulamentação das apostas de quotas mirou o potencial arrecadatório, a contribuir para a melhoria da situação fiscal e econômica do país, e, consequentemente no auxílio da prevenção da evasão fiscal, no combate aos crimes de lavagem de dinheiro e contravenções penais ligadas à prática de jogos ilegais.

Até porque, não se pode fechar os olhos para a realidade existente em território nacional acerca da reiterada e sistemática exploração de jogos de forma clandestina (à margem da lei), que movimenta recursos da ordem de milhões de reais, à míngua de qualquer contrapartida fiscal. Isso sem se perder de vista que o próprio governo opera algumas modalidades de jogos que, por sua natureza, militam em desfavor da sorte dos apostadores e fazem parte da cultura nacional.

Cenário esse que impulsionou a promulgação das Leis 13.756/18 e 14.790/23, a disciplinar a solicitação e análise das autorizações, as penalidades impostas para o descumprimento, as regras de publicidade educativa acerca do jogo responsável e prevenção da ludopatia, as normas de compliance, a ouvidoria, a prevenção de financiamento do terrorismo, o combate à manipulação de resultados, preservação dos direitos de imagem dos atletas e entidades desportivas brasileiras, dentre outros temas.

Legislação seguida da Portaria SPA/MF 1.143/24, cujo conteúdo normativo dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa, e, mais recentemente (01.10.24), da lista do Ministério da Fazenda por meio da qual divulgou as Bets autorizadas a ofertar apostas, com advertência de que aquelas não listadas são ilegais, de modo que suas plataformas digitais ficarão no ar até o dia dez de outubro do corrente ano, para que apostadores resgatem valores depositados.

Nessa senda, observa-se que o Brasil tem legislação consistente no enfrentamento dos delitos apontados, com tratamento próprio para o recebimento de informações dos operadores, por intermédio dos órgãos de controle (COAF, Ministério Público e Polícia), com emprego de mecanismos de rastreio que identificam transações atípicas de pessoas físicas e jurídicas.

Informações essas que revelam indícios de crimes financeiros, efetivados por grupos criminosos, na intenção de conferir origem lícita a recursos inidôneos, que se identificam por meio de depósitos fracionados em espécie, cujas transações bancárias entre os envolvidos ensejam, na maioria das vezes, o imediato saque do montante, para emprego na compra de veículos de luxo, aeronaves, embarcações, joias, relógio de luxo, além da aquisição de imóveis, registrados, muitas das vezes, em nome de interpostas pessoas, sem, entretanto, capacidade de lastro financeiro para sua aquisição.

Quer dizer, o disfarce das várias movimentações busca dificultar o rastreamento desses recursos, para que, ao final, haja a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado limpo.

Porém, apesar desse forte marco regulatório, temos que ter em conta também a questão sobre a publicidade dessas casas de apostas, com rápido crescimento nas redes sociais e sob forte influência exercida por digital influencers e artistas sobre seus seguidores.

Verdadeiramente, a promoção indiscriminada de empresas de apostas pode ter impactos negativos na saúde mental e financeira dos cidadãos, especialmente os mais jovens e os vulneráveis (idosos e os mais pobres), de modo que a divulgação irresponsável, de amplo alcance — a potencializar a prática dessas atividades — dificulta o controle e prevenção do vício em jogos de azar.

Daí a necessidade de aperfeiçoamento da legislação, com normatização mais rigorosa, inclusive no âmbito penal, a fim de responsabilizar os atores com atribuição de divulgação e impulsionamento desses jogos, sem a cautela devida, como medida preventiva de proteção à sociedade.

A sociedade brasileira tem se deparado com os grandes desafios que decorrem da regulamentação das atividades econômicas relacionadas às Bets, que atuam no campo das apostas esportivas de quota fixa.

Ou seja, aquelas modalidades de apostas por meio das quais se colocam determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, mediante um sistema que inclui eventos virtuais de jogos on-line e eventos reais de temática esportiva, como jogos de futebol e vôlei, em cuja modalidade o apostador ganhará caso acerte alguma condição do jogo ou o resultado da partida.

Isso, notadamente em razão do alto volume de pedidos de autorizações, da necessidade de fiscalização efetiva do sistema e da participação exacerbada de celebridades na divulgação das Bets.

Vale dizer, diante da importância social dessa temática, a regulamentação das apostas de quotas mirou o potencial arrecadatório, a contribuir para a melhoria da situação fiscal e econômica do país, e, consequentemente no auxílio da prevenção da evasão fiscal, no combate aos crimes de lavagem de dinheiro e contravenções penais ligadas à prática de jogos ilegais.

Até porque, não se pode fechar os olhos para a realidade existente em território nacional acerca da reiterada e sistemática exploração de jogos de forma clandestina (à margem da lei), que movimenta recursos da ordem de milhões de reais, à míngua de qualquer contrapartida fiscal. Isso sem se perder de vista que o próprio governo opera algumas modalidades de jogos que, por sua natureza, militam em desfavor da sorte dos apostadores e fazem parte da cultura nacional.

Cenário esse que impulsionou a promulgação das Leis 13.756/18 e 14.790/23, a disciplinar a solicitação e análise das autorizações, as penalidades impostas para o descumprimento, as regras de publicidade educativa acerca do jogo responsável e prevenção da ludopatia, as normas de compliance, a ouvidoria, a prevenção de financiamento do terrorismo, o combate à manipulação de resultados, preservação dos direitos de imagem dos atletas e entidades desportivas brasileiras, dentre outros temas.

Legislação seguida da Portaria SPA/MF 1.143/24, cujo conteúdo normativo dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa, e, mais recentemente (01.10.24), da lista do Ministério da Fazenda por meio da qual divulgou as Bets autorizadas a ofertar apostas, com advertência de que aquelas não listadas são ilegais, de modo que suas plataformas digitais ficarão no ar até o dia dez de outubro do corrente ano, para que apostadores resgatem valores depositados.

Nessa senda, observa-se que o Brasil tem legislação consistente no enfrentamento dos delitos apontados, com tratamento próprio para o recebimento de informações dos operadores, por intermédio dos órgãos de controle (COAF, Ministério Público e Polícia), com emprego de mecanismos de rastreio que identificam transações atípicas de pessoas físicas e jurídicas.

Informações essas que revelam indícios de crimes financeiros, efetivados por grupos criminosos, na intenção de conferir origem lícita a recursos inidôneos, que se identificam por meio de depósitos fracionados em espécie, cujas transações bancárias entre os envolvidos ensejam, na maioria das vezes, o imediato saque do montante, para emprego na compra de veículos de luxo, aeronaves, embarcações, joias, relógio de luxo, além da aquisição de imóveis, registrados, muitas das vezes, em nome de interpostas pessoas, sem, entretanto, capacidade de lastro financeiro para sua aquisição.

Quer dizer, o disfarce das várias movimentações busca dificultar o rastreamento desses recursos, para que, ao final, haja a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado limpo.

Porém, apesar desse forte marco regulatório, temos que ter em conta também a questão sobre a publicidade dessas casas de apostas, com rápido crescimento nas redes sociais e sob forte influência exercida por digital influencers e artistas sobre seus seguidores.

Verdadeiramente, a promoção indiscriminada de empresas de apostas pode ter impactos negativos na saúde mental e financeira dos cidadãos, especialmente os mais jovens e os vulneráveis (idosos e os mais pobres), de modo que a divulgação irresponsável, de amplo alcance — a potencializar a prática dessas atividades — dificulta o controle e prevenção do vício em jogos de azar.

Daí a necessidade de aperfeiçoamento da legislação, com normatização mais rigorosa, inclusive no âmbito penal, a fim de responsabilizar os atores com atribuição de divulgação e impulsionamento desses jogos, sem a cautela devida, como medida preventiva de proteção à sociedade.

A sociedade brasileira tem se deparado com os grandes desafios que decorrem da regulamentação das atividades econômicas relacionadas às Bets, que atuam no campo das apostas esportivas de quota fixa.

Ou seja, aquelas modalidades de apostas por meio das quais se colocam determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, mediante um sistema que inclui eventos virtuais de jogos on-line e eventos reais de temática esportiva, como jogos de futebol e vôlei, em cuja modalidade o apostador ganhará caso acerte alguma condição do jogo ou o resultado da partida.

Isso, notadamente em razão do alto volume de pedidos de autorizações, da necessidade de fiscalização efetiva do sistema e da participação exacerbada de celebridades na divulgação das Bets.

Vale dizer, diante da importância social dessa temática, a regulamentação das apostas de quotas mirou o potencial arrecadatório, a contribuir para a melhoria da situação fiscal e econômica do país, e, consequentemente no auxílio da prevenção da evasão fiscal, no combate aos crimes de lavagem de dinheiro e contravenções penais ligadas à prática de jogos ilegais.

Até porque, não se pode fechar os olhos para a realidade existente em território nacional acerca da reiterada e sistemática exploração de jogos de forma clandestina (à margem da lei), que movimenta recursos da ordem de milhões de reais, à míngua de qualquer contrapartida fiscal. Isso sem se perder de vista que o próprio governo opera algumas modalidades de jogos que, por sua natureza, militam em desfavor da sorte dos apostadores e fazem parte da cultura nacional.

Cenário esse que impulsionou a promulgação das Leis 13.756/18 e 14.790/23, a disciplinar a solicitação e análise das autorizações, as penalidades impostas para o descumprimento, as regras de publicidade educativa acerca do jogo responsável e prevenção da ludopatia, as normas de compliance, a ouvidoria, a prevenção de financiamento do terrorismo, o combate à manipulação de resultados, preservação dos direitos de imagem dos atletas e entidades desportivas brasileiras, dentre outros temas.

Legislação seguida da Portaria SPA/MF 1.143/24, cujo conteúdo normativo dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa, e, mais recentemente (01.10.24), da lista do Ministério da Fazenda por meio da qual divulgou as Bets autorizadas a ofertar apostas, com advertência de que aquelas não listadas são ilegais, de modo que suas plataformas digitais ficarão no ar até o dia dez de outubro do corrente ano, para que apostadores resgatem valores depositados.

Nessa senda, observa-se que o Brasil tem legislação consistente no enfrentamento dos delitos apontados, com tratamento próprio para o recebimento de informações dos operadores, por intermédio dos órgãos de controle (COAF, Ministério Público e Polícia), com emprego de mecanismos de rastreio que identificam transações atípicas de pessoas físicas e jurídicas.

Informações essas que revelam indícios de crimes financeiros, efetivados por grupos criminosos, na intenção de conferir origem lícita a recursos inidôneos, que se identificam por meio de depósitos fracionados em espécie, cujas transações bancárias entre os envolvidos ensejam, na maioria das vezes, o imediato saque do montante, para emprego na compra de veículos de luxo, aeronaves, embarcações, joias, relógio de luxo, além da aquisição de imóveis, registrados, muitas das vezes, em nome de interpostas pessoas, sem, entretanto, capacidade de lastro financeiro para sua aquisição.

Quer dizer, o disfarce das várias movimentações busca dificultar o rastreamento desses recursos, para que, ao final, haja a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado limpo.

Porém, apesar desse forte marco regulatório, temos que ter em conta também a questão sobre a publicidade dessas casas de apostas, com rápido crescimento nas redes sociais e sob forte influência exercida por digital influencers e artistas sobre seus seguidores.

Verdadeiramente, a promoção indiscriminada de empresas de apostas pode ter impactos negativos na saúde mental e financeira dos cidadãos, especialmente os mais jovens e os vulneráveis (idosos e os mais pobres), de modo que a divulgação irresponsável, de amplo alcance — a potencializar a prática dessas atividades — dificulta o controle e prevenção do vício em jogos de azar.

Daí a necessidade de aperfeiçoamento da legislação, com normatização mais rigorosa, inclusive no âmbito penal, a fim de responsabilizar os atores com atribuição de divulgação e impulsionamento desses jogos, sem a cautela devida, como medida preventiva de proteção à sociedade.

A sociedade brasileira tem se deparado com os grandes desafios que decorrem da regulamentação das atividades econômicas relacionadas às Bets, que atuam no campo das apostas esportivas de quota fixa.

Ou seja, aquelas modalidades de apostas por meio das quais se colocam determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, mediante um sistema que inclui eventos virtuais de jogos on-line e eventos reais de temática esportiva, como jogos de futebol e vôlei, em cuja modalidade o apostador ganhará caso acerte alguma condição do jogo ou o resultado da partida.

Isso, notadamente em razão do alto volume de pedidos de autorizações, da necessidade de fiscalização efetiva do sistema e da participação exacerbada de celebridades na divulgação das Bets.

Vale dizer, diante da importância social dessa temática, a regulamentação das apostas de quotas mirou o potencial arrecadatório, a contribuir para a melhoria da situação fiscal e econômica do país, e, consequentemente no auxílio da prevenção da evasão fiscal, no combate aos crimes de lavagem de dinheiro e contravenções penais ligadas à prática de jogos ilegais.

Até porque, não se pode fechar os olhos para a realidade existente em território nacional acerca da reiterada e sistemática exploração de jogos de forma clandestina (à margem da lei), que movimenta recursos da ordem de milhões de reais, à míngua de qualquer contrapartida fiscal. Isso sem se perder de vista que o próprio governo opera algumas modalidades de jogos que, por sua natureza, militam em desfavor da sorte dos apostadores e fazem parte da cultura nacional.

Cenário esse que impulsionou a promulgação das Leis 13.756/18 e 14.790/23, a disciplinar a solicitação e análise das autorizações, as penalidades impostas para o descumprimento, as regras de publicidade educativa acerca do jogo responsável e prevenção da ludopatia, as normas de compliance, a ouvidoria, a prevenção de financiamento do terrorismo, o combate à manipulação de resultados, preservação dos direitos de imagem dos atletas e entidades desportivas brasileiras, dentre outros temas.

Legislação seguida da Portaria SPA/MF 1.143/24, cujo conteúdo normativo dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa, e, mais recentemente (01.10.24), da lista do Ministério da Fazenda por meio da qual divulgou as Bets autorizadas a ofertar apostas, com advertência de que aquelas não listadas são ilegais, de modo que suas plataformas digitais ficarão no ar até o dia dez de outubro do corrente ano, para que apostadores resgatem valores depositados.

Nessa senda, observa-se que o Brasil tem legislação consistente no enfrentamento dos delitos apontados, com tratamento próprio para o recebimento de informações dos operadores, por intermédio dos órgãos de controle (COAF, Ministério Público e Polícia), com emprego de mecanismos de rastreio que identificam transações atípicas de pessoas físicas e jurídicas.

Informações essas que revelam indícios de crimes financeiros, efetivados por grupos criminosos, na intenção de conferir origem lícita a recursos inidôneos, que se identificam por meio de depósitos fracionados em espécie, cujas transações bancárias entre os envolvidos ensejam, na maioria das vezes, o imediato saque do montante, para emprego na compra de veículos de luxo, aeronaves, embarcações, joias, relógio de luxo, além da aquisição de imóveis, registrados, muitas das vezes, em nome de interpostas pessoas, sem, entretanto, capacidade de lastro financeiro para sua aquisição.

Quer dizer, o disfarce das várias movimentações busca dificultar o rastreamento desses recursos, para que, ao final, haja a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado limpo.

Porém, apesar desse forte marco regulatório, temos que ter em conta também a questão sobre a publicidade dessas casas de apostas, com rápido crescimento nas redes sociais e sob forte influência exercida por digital influencers e artistas sobre seus seguidores.

Verdadeiramente, a promoção indiscriminada de empresas de apostas pode ter impactos negativos na saúde mental e financeira dos cidadãos, especialmente os mais jovens e os vulneráveis (idosos e os mais pobres), de modo que a divulgação irresponsável, de amplo alcance — a potencializar a prática dessas atividades — dificulta o controle e prevenção do vício em jogos de azar.

Daí a necessidade de aperfeiçoamento da legislação, com normatização mais rigorosa, inclusive no âmbito penal, a fim de responsabilizar os atores com atribuição de divulgação e impulsionamento desses jogos, sem a cautela devida, como medida preventiva de proteção à sociedade.

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