Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Direito à felicidade


Por Luiz Kignel*

No dia 15 de dezembro de 1977 a sociedade brasileira acordou sob um novo prisma do matrimônio civil com a promulgação da Lei 6515/77, permitindo aos casais o divórcio com o rompimento definitivo dos vínculos conjugais e a possibilidade de contraírem novo casamento. Era o fim do desquite que jogava na marginalidade da vida social aqueles que por razões de foro íntimo decidiram pôr fim ao casamento. Naquele momento protegia especialmente as mulheres contra um machismo que desqualificava as desquitadas pretendendo deixá-las à margem da sociedade, mas preservava os homens na mesma situação. Em 10 de janeiro de 2003 a sociedade brasileira acordou sob um novo ordenamento jurídico com o início da vigência do atual Código Civil que regulamentou nos seus artigos 1723 e seguintes a união estável, já acolhida na Constituição Federal de 1988, mas só então incorporada ao ordenamento civil. E no último dia 10 deste mês de outubro a sociedade brasileira acordou com a aprovação pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados de um projeto de lei que pretende proibir o casamento civil homoafetivo.

Luiz Kignel Foto: Divulgação

Antes de se ingressar no mérito desta equivocada iniciativa legislativa, é necessário entender que o Direito de Família tem uma peculiaridade única, completamente distinta de todas as demais áreas jurídicas. No Direito Tributário, Societário, Trabalhista e demais, os legisladores instituem regras que promulgadas pelo Executivo devem ser absorvidas pela sociedade maior. No Direito de Família ocorre justamente o caminho inverso. É a sociedade maior que repensa e atualiza seus valores e quando isso cria uma massa de aceitação que se entenda razoável, leva ao Legislativo suas reflexões para que o ordenamento jurídico seja atualizado. Foi isso que aconteceu tanto na Lei do Divórcio, de autoria do então Senador Nelson Carneiro, que promoveu longos e intensos debates na sociedade (e não exclusivamente na Casa Legislativa), como na promulgação do novo Código Civil, em mais de duas décadas de debates, análises e argumentações tão bem conhecidas.

continua após a publicidade

A proposta de vedação ao casamento civil homoafetivo feita ao arrepio do debate público e maduro foi decidida por poucos em prejuízo de centenas de milhares de casais homoafetivos que desejam ser reconhecidos como um núcleo familiar. Em 1977 os contrários a implementação do divórcio afirmavam que isto implodiria o instituto da Família, o que não aconteceu; em 2002 os contrários à regulamentação das uniões estáveis afirmavam que isto desqualificava o instituto da Família, o que não aconteceu; em 2023 os contrários ao casamento civil homoafetivo afirmam que isto é contra o instituto da Família, o que não é verdade.

A Constituição Federal de 1988 não abarca nenhum artigo para tratar do direito à felicidade, embora tentativas legislativas tenham sido feitas no Senado pela PEC 19/10 e na Câmara dos Deputados sob número 513/10, mas isto não significa que não seja um princípio constitucional que pode ser facilmente extraído do que chamamos de Constituição Cidadã. O extenso artigo 5º da Carta Magna coroa em distintos incisos a livre manifestação do pensamento (inciso IV), a liberdade de consciência e crença (inciso VI), a não privação de direitos por convicção filosófica (inciso VIII), a livre expressão de comunicação (inciso IX) e, acima de tudo, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).

A comissão da Câmara dos Deputados está mal informada. O Supremo Tribunal Federal já uniformizou entendimento equiparando o companheiro ao cônjuge (Recurso Extraordinário 878.694) e a plena igualdade das uniões homossexuais e heterossexuais (Recurso Extraordinário 646.721). Antes disto, em decorrência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 de 2011, reconheceu as uniões estáveis e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução nº 175/2013 autorizou a realização de casamentos civis homoafetivos. Matéria pacificada.

continua após a publicidade

Viver em sociedade não significa impor as crenças que acreditamos, mas acima de tudo entender valores que eventualmente possamos não compartilhar, mas que são desejados por outros cidadãos. A figura do médio cidadão romano que aprendemos na Faculdade de Direito – aquela pessoa que sem ter formação jurídica consegue aprender e conviver em sociedade dentro de princípios que não deveriam sequer exigir imposição legal – deve ser lembrada neste momento. Em matéria de família, a ninguém é conferido o monopólio da verdade. Será de bom tom que a Casa Legislativa interrompa este Projeto de Lei que é um revés imperdoável na democracia brasileira.

Nestes momentos não basta não ser preconceituoso, é mandatório ser antipreconceituoso garantindo o que deveria ser óbvio. O Direito à felicidade pode não ser norma constitucional expressa, mas é norma civilizatória que de tão óbvia nem precisa estar escrita. Aprender a respeitar é sempre um bom início, ainda há tempo de reverter.

*Luiz Kignel, sócio PLKC Advogados

No dia 15 de dezembro de 1977 a sociedade brasileira acordou sob um novo prisma do matrimônio civil com a promulgação da Lei 6515/77, permitindo aos casais o divórcio com o rompimento definitivo dos vínculos conjugais e a possibilidade de contraírem novo casamento. Era o fim do desquite que jogava na marginalidade da vida social aqueles que por razões de foro íntimo decidiram pôr fim ao casamento. Naquele momento protegia especialmente as mulheres contra um machismo que desqualificava as desquitadas pretendendo deixá-las à margem da sociedade, mas preservava os homens na mesma situação. Em 10 de janeiro de 2003 a sociedade brasileira acordou sob um novo ordenamento jurídico com o início da vigência do atual Código Civil que regulamentou nos seus artigos 1723 e seguintes a união estável, já acolhida na Constituição Federal de 1988, mas só então incorporada ao ordenamento civil. E no último dia 10 deste mês de outubro a sociedade brasileira acordou com a aprovação pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados de um projeto de lei que pretende proibir o casamento civil homoafetivo.

Luiz Kignel Foto: Divulgação

Antes de se ingressar no mérito desta equivocada iniciativa legislativa, é necessário entender que o Direito de Família tem uma peculiaridade única, completamente distinta de todas as demais áreas jurídicas. No Direito Tributário, Societário, Trabalhista e demais, os legisladores instituem regras que promulgadas pelo Executivo devem ser absorvidas pela sociedade maior. No Direito de Família ocorre justamente o caminho inverso. É a sociedade maior que repensa e atualiza seus valores e quando isso cria uma massa de aceitação que se entenda razoável, leva ao Legislativo suas reflexões para que o ordenamento jurídico seja atualizado. Foi isso que aconteceu tanto na Lei do Divórcio, de autoria do então Senador Nelson Carneiro, que promoveu longos e intensos debates na sociedade (e não exclusivamente na Casa Legislativa), como na promulgação do novo Código Civil, em mais de duas décadas de debates, análises e argumentações tão bem conhecidas.

A proposta de vedação ao casamento civil homoafetivo feita ao arrepio do debate público e maduro foi decidida por poucos em prejuízo de centenas de milhares de casais homoafetivos que desejam ser reconhecidos como um núcleo familiar. Em 1977 os contrários a implementação do divórcio afirmavam que isto implodiria o instituto da Família, o que não aconteceu; em 2002 os contrários à regulamentação das uniões estáveis afirmavam que isto desqualificava o instituto da Família, o que não aconteceu; em 2023 os contrários ao casamento civil homoafetivo afirmam que isto é contra o instituto da Família, o que não é verdade.

A Constituição Federal de 1988 não abarca nenhum artigo para tratar do direito à felicidade, embora tentativas legislativas tenham sido feitas no Senado pela PEC 19/10 e na Câmara dos Deputados sob número 513/10, mas isto não significa que não seja um princípio constitucional que pode ser facilmente extraído do que chamamos de Constituição Cidadã. O extenso artigo 5º da Carta Magna coroa em distintos incisos a livre manifestação do pensamento (inciso IV), a liberdade de consciência e crença (inciso VI), a não privação de direitos por convicção filosófica (inciso VIII), a livre expressão de comunicação (inciso IX) e, acima de tudo, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).

A comissão da Câmara dos Deputados está mal informada. O Supremo Tribunal Federal já uniformizou entendimento equiparando o companheiro ao cônjuge (Recurso Extraordinário 878.694) e a plena igualdade das uniões homossexuais e heterossexuais (Recurso Extraordinário 646.721). Antes disto, em decorrência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 de 2011, reconheceu as uniões estáveis e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução nº 175/2013 autorizou a realização de casamentos civis homoafetivos. Matéria pacificada.

Viver em sociedade não significa impor as crenças que acreditamos, mas acima de tudo entender valores que eventualmente possamos não compartilhar, mas que são desejados por outros cidadãos. A figura do médio cidadão romano que aprendemos na Faculdade de Direito – aquela pessoa que sem ter formação jurídica consegue aprender e conviver em sociedade dentro de princípios que não deveriam sequer exigir imposição legal – deve ser lembrada neste momento. Em matéria de família, a ninguém é conferido o monopólio da verdade. Será de bom tom que a Casa Legislativa interrompa este Projeto de Lei que é um revés imperdoável na democracia brasileira.

Nestes momentos não basta não ser preconceituoso, é mandatório ser antipreconceituoso garantindo o que deveria ser óbvio. O Direito à felicidade pode não ser norma constitucional expressa, mas é norma civilizatória que de tão óbvia nem precisa estar escrita. Aprender a respeitar é sempre um bom início, ainda há tempo de reverter.

*Luiz Kignel, sócio PLKC Advogados

No dia 15 de dezembro de 1977 a sociedade brasileira acordou sob um novo prisma do matrimônio civil com a promulgação da Lei 6515/77, permitindo aos casais o divórcio com o rompimento definitivo dos vínculos conjugais e a possibilidade de contraírem novo casamento. Era o fim do desquite que jogava na marginalidade da vida social aqueles que por razões de foro íntimo decidiram pôr fim ao casamento. Naquele momento protegia especialmente as mulheres contra um machismo que desqualificava as desquitadas pretendendo deixá-las à margem da sociedade, mas preservava os homens na mesma situação. Em 10 de janeiro de 2003 a sociedade brasileira acordou sob um novo ordenamento jurídico com o início da vigência do atual Código Civil que regulamentou nos seus artigos 1723 e seguintes a união estável, já acolhida na Constituição Federal de 1988, mas só então incorporada ao ordenamento civil. E no último dia 10 deste mês de outubro a sociedade brasileira acordou com a aprovação pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados de um projeto de lei que pretende proibir o casamento civil homoafetivo.

Luiz Kignel Foto: Divulgação

Antes de se ingressar no mérito desta equivocada iniciativa legislativa, é necessário entender que o Direito de Família tem uma peculiaridade única, completamente distinta de todas as demais áreas jurídicas. No Direito Tributário, Societário, Trabalhista e demais, os legisladores instituem regras que promulgadas pelo Executivo devem ser absorvidas pela sociedade maior. No Direito de Família ocorre justamente o caminho inverso. É a sociedade maior que repensa e atualiza seus valores e quando isso cria uma massa de aceitação que se entenda razoável, leva ao Legislativo suas reflexões para que o ordenamento jurídico seja atualizado. Foi isso que aconteceu tanto na Lei do Divórcio, de autoria do então Senador Nelson Carneiro, que promoveu longos e intensos debates na sociedade (e não exclusivamente na Casa Legislativa), como na promulgação do novo Código Civil, em mais de duas décadas de debates, análises e argumentações tão bem conhecidas.

A proposta de vedação ao casamento civil homoafetivo feita ao arrepio do debate público e maduro foi decidida por poucos em prejuízo de centenas de milhares de casais homoafetivos que desejam ser reconhecidos como um núcleo familiar. Em 1977 os contrários a implementação do divórcio afirmavam que isto implodiria o instituto da Família, o que não aconteceu; em 2002 os contrários à regulamentação das uniões estáveis afirmavam que isto desqualificava o instituto da Família, o que não aconteceu; em 2023 os contrários ao casamento civil homoafetivo afirmam que isto é contra o instituto da Família, o que não é verdade.

A Constituição Federal de 1988 não abarca nenhum artigo para tratar do direito à felicidade, embora tentativas legislativas tenham sido feitas no Senado pela PEC 19/10 e na Câmara dos Deputados sob número 513/10, mas isto não significa que não seja um princípio constitucional que pode ser facilmente extraído do que chamamos de Constituição Cidadã. O extenso artigo 5º da Carta Magna coroa em distintos incisos a livre manifestação do pensamento (inciso IV), a liberdade de consciência e crença (inciso VI), a não privação de direitos por convicção filosófica (inciso VIII), a livre expressão de comunicação (inciso IX) e, acima de tudo, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).

A comissão da Câmara dos Deputados está mal informada. O Supremo Tribunal Federal já uniformizou entendimento equiparando o companheiro ao cônjuge (Recurso Extraordinário 878.694) e a plena igualdade das uniões homossexuais e heterossexuais (Recurso Extraordinário 646.721). Antes disto, em decorrência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 de 2011, reconheceu as uniões estáveis e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução nº 175/2013 autorizou a realização de casamentos civis homoafetivos. Matéria pacificada.

Viver em sociedade não significa impor as crenças que acreditamos, mas acima de tudo entender valores que eventualmente possamos não compartilhar, mas que são desejados por outros cidadãos. A figura do médio cidadão romano que aprendemos na Faculdade de Direito – aquela pessoa que sem ter formação jurídica consegue aprender e conviver em sociedade dentro de princípios que não deveriam sequer exigir imposição legal – deve ser lembrada neste momento. Em matéria de família, a ninguém é conferido o monopólio da verdade. Será de bom tom que a Casa Legislativa interrompa este Projeto de Lei que é um revés imperdoável na democracia brasileira.

Nestes momentos não basta não ser preconceituoso, é mandatório ser antipreconceituoso garantindo o que deveria ser óbvio. O Direito à felicidade pode não ser norma constitucional expressa, mas é norma civilizatória que de tão óbvia nem precisa estar escrita. Aprender a respeitar é sempre um bom início, ainda há tempo de reverter.

*Luiz Kignel, sócio PLKC Advogados

No dia 15 de dezembro de 1977 a sociedade brasileira acordou sob um novo prisma do matrimônio civil com a promulgação da Lei 6515/77, permitindo aos casais o divórcio com o rompimento definitivo dos vínculos conjugais e a possibilidade de contraírem novo casamento. Era o fim do desquite que jogava na marginalidade da vida social aqueles que por razões de foro íntimo decidiram pôr fim ao casamento. Naquele momento protegia especialmente as mulheres contra um machismo que desqualificava as desquitadas pretendendo deixá-las à margem da sociedade, mas preservava os homens na mesma situação. Em 10 de janeiro de 2003 a sociedade brasileira acordou sob um novo ordenamento jurídico com o início da vigência do atual Código Civil que regulamentou nos seus artigos 1723 e seguintes a união estável, já acolhida na Constituição Federal de 1988, mas só então incorporada ao ordenamento civil. E no último dia 10 deste mês de outubro a sociedade brasileira acordou com a aprovação pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados de um projeto de lei que pretende proibir o casamento civil homoafetivo.

Luiz Kignel Foto: Divulgação

Antes de se ingressar no mérito desta equivocada iniciativa legislativa, é necessário entender que o Direito de Família tem uma peculiaridade única, completamente distinta de todas as demais áreas jurídicas. No Direito Tributário, Societário, Trabalhista e demais, os legisladores instituem regras que promulgadas pelo Executivo devem ser absorvidas pela sociedade maior. No Direito de Família ocorre justamente o caminho inverso. É a sociedade maior que repensa e atualiza seus valores e quando isso cria uma massa de aceitação que se entenda razoável, leva ao Legislativo suas reflexões para que o ordenamento jurídico seja atualizado. Foi isso que aconteceu tanto na Lei do Divórcio, de autoria do então Senador Nelson Carneiro, que promoveu longos e intensos debates na sociedade (e não exclusivamente na Casa Legislativa), como na promulgação do novo Código Civil, em mais de duas décadas de debates, análises e argumentações tão bem conhecidas.

A proposta de vedação ao casamento civil homoafetivo feita ao arrepio do debate público e maduro foi decidida por poucos em prejuízo de centenas de milhares de casais homoafetivos que desejam ser reconhecidos como um núcleo familiar. Em 1977 os contrários a implementação do divórcio afirmavam que isto implodiria o instituto da Família, o que não aconteceu; em 2002 os contrários à regulamentação das uniões estáveis afirmavam que isto desqualificava o instituto da Família, o que não aconteceu; em 2023 os contrários ao casamento civil homoafetivo afirmam que isto é contra o instituto da Família, o que não é verdade.

A Constituição Federal de 1988 não abarca nenhum artigo para tratar do direito à felicidade, embora tentativas legislativas tenham sido feitas no Senado pela PEC 19/10 e na Câmara dos Deputados sob número 513/10, mas isto não significa que não seja um princípio constitucional que pode ser facilmente extraído do que chamamos de Constituição Cidadã. O extenso artigo 5º da Carta Magna coroa em distintos incisos a livre manifestação do pensamento (inciso IV), a liberdade de consciência e crença (inciso VI), a não privação de direitos por convicção filosófica (inciso VIII), a livre expressão de comunicação (inciso IX) e, acima de tudo, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).

A comissão da Câmara dos Deputados está mal informada. O Supremo Tribunal Federal já uniformizou entendimento equiparando o companheiro ao cônjuge (Recurso Extraordinário 878.694) e a plena igualdade das uniões homossexuais e heterossexuais (Recurso Extraordinário 646.721). Antes disto, em decorrência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 de 2011, reconheceu as uniões estáveis e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução nº 175/2013 autorizou a realização de casamentos civis homoafetivos. Matéria pacificada.

Viver em sociedade não significa impor as crenças que acreditamos, mas acima de tudo entender valores que eventualmente possamos não compartilhar, mas que são desejados por outros cidadãos. A figura do médio cidadão romano que aprendemos na Faculdade de Direito – aquela pessoa que sem ter formação jurídica consegue aprender e conviver em sociedade dentro de princípios que não deveriam sequer exigir imposição legal – deve ser lembrada neste momento. Em matéria de família, a ninguém é conferido o monopólio da verdade. Será de bom tom que a Casa Legislativa interrompa este Projeto de Lei que é um revés imperdoável na democracia brasileira.

Nestes momentos não basta não ser preconceituoso, é mandatório ser antipreconceituoso garantindo o que deveria ser óbvio. O Direito à felicidade pode não ser norma constitucional expressa, mas é norma civilizatória que de tão óbvia nem precisa estar escrita. Aprender a respeitar é sempre um bom início, ainda há tempo de reverter.

*Luiz Kignel, sócio PLKC Advogados

Opinião por Luiz Kignel*

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.