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Opinião|Divórcio e alimentos grisalhos com planos de saúde submissos


No divórcio grisalho, por vezes, os filhos se arvoram no direito de tentar orquestrar a precoce partilha dos bens, querendo fazer uma espécie de inventário dos pais vivos, já querendo tudo em seus nomes, sob o argumento de que “os velhos podem pôr tudo a perder com aventuras” (como se não fosse deles o dinheiro a ser usufruído)

Por Margareth Zanardini

Os cabelos vão branqueando e o sentimento de finitude iminente pode levar a muitos às nuvens de esperança de uma vida com novos amores.

Entre 1990 e 2010, segundo estudos feitos nos Estados Unidos, cresceu vertiginosamente o número de divórcios de pessoas que tinham décadas de relacionamento.

O fenômeno se repete em todo o mundo. Pessoas com mais de cinquenta anos de idade, muito tempo de casamento ou união estável, de repente, anunciam o término da vida em comum.

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Os motivos são os mais variados, desde a crescente influência dos meios de comunicação e redes sociais, que só demonstram as pessoas sempre felizes (ninguém parece ter problemas) até o uso de certos comprimidinhos que aumentam a libido - nem sempre ou quase nunca – para serem utilizados com o companheiro de muitos anos. Isso faz com que a vida a dois, depois de muito tempo, quando aquela paixão já se esvaiu, pareça tão entediante. Também a síndrome do ninho vazio. Ressalte-se a crescente expectativa de vida que permite a busca de concretização de sonhos a longo prazo. Tudo isso concorre para que os filhos já criados sejam surpreendidos com a notícia da separação.

Este divórcio tardio, aparentemente, tem menos problemas. Não existem filhos pequenos (não se usa mais o termo “menores”) para discussão de guarda e pensões alimentícias. Não há disputas para o direito de convivência (antes chamado de direito de visitas).

Tudo parece mais fácil? Não. Nós, seres humanos, somos pródigos e criativos para engendrarmos problemas vários.

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No divórcio grisalho, por vezes, os filhos se arvoram no direito de tentar orquestrar a precoce partilha dos bens, querendo fazer uma espécie de inventário dos pais vivos, já querendo tudo em seus nomes, sob o argumento de que “os velhos podem por tudo a perder com aventuras” (como se não fosse deles o dinheiro a ser usufruído.).

Por vezes, chegam a ir aos advogados escolhidos pelos pais, sugerindo que o profissional os convença a desistir desta “loucura”.

Para os operadores do direito, na verdade, existe a missão de orientar, no máximo, o planejamento sucessório e os riscos da certeira alteração de padrão de vida, na esmagadora maioria dos casos. Mas a partilha será feita sempre de acordo com o regime de bens e os filhos não tem direito a opinar, embora seja comum que alguns casais optem por já transferir a eles o que em direito se chama “nu propriedade” (os imóveis já ficam em nome dos herdeiros) e reservam-se o usufruto (de maneira que ao falecerem os filhos já são os proprietários, dispensando-se o inventário e as despesas disso decorrentes). Esta solução tem de negativo que os separandos ou divorciandos perdem a propriedade dos bens, podendo apenas usá-las ou receber os frutos (aluguéis, por exemplo) dependendo dos herdeiros se precisarem ou quiserem vendê-los.

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Outro grande complicador, que deve ser analisado no casamento até que o litígio os separe, é a questão da pensão alimentícia, pois, na maioria das famílias, ainda a mulher não exerce profissão que a mantenha no mesmo patamar financeiro e, os Tribunais, tendem a estabelecer um prazo para que estas “se coloquem ou recoloquem no mercado de trabalho”. Na maioria das vezes, uma utopia, pois se para jovens com vários diplomas já é difícil iniciar a vida profissional, para mulheres que até podem ter um curso superior, mas, ou deixaram de exercer profissão ou nunca exerceram, conseguir entrar no mercado de trabalho é quase uma loteria.

É extremamente importante que nos acordos feitos nestes casos as pessoas tenham plena consciência que terminado o prazo não é fácil obter pensionamento. E se provinda esta situação de uma sentença os recursos aos Tribunais devem ser manejados na busca de reforma demonstrando-se a realidade dos fatos. Somente quando provado que normalmente a mulher não ostenta condições de manter-se sem o auxilio do então provedor (quer às vezes, embora mais raramente, é ela,) os Tribunais mantém o encargo financeiro sem data final de término.

PLANOS DE SAUDE - FEITOS PARA DOENÇA – COMO OBRIGAR AS OPERADORAS A OBEDECER - ORDEM JUDICIAL

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Este é um ponto extremamente relevante e que não pode ser esquecido no momento em que “cada um resolveu ser feliz sozinho”.

É na idade madura que os problemas de saúde normalmente aparecem e para o ingresso num novo plano os valores são altíssimos.

Embora muitos planos não admitam que o divorciado mantenha-se como dependente, não podem eles descumprir uma ordem judicial, quando estabelecido em juízo (não em divórcios feitos em cartórios, a nosso ver) que determinem como parte do pensionamento a manutenção do cônjuge nos planos de saúde, como dependentes.

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Mas é importante que isso seja feito em juízo. É possível lavar um divórcio num cartório extrajudicial e estabelecer que do pensionamento faça parte a manutenção do plano de saúde. Mas se a operadora pode se negar a cumprir o acordo feito entre as partes alegando que seus estatutos assim estabelecem Mas se o acordo for feito em juízo haverá a chamada “homologação” disso através de uma sentença judicial. E isso torna-se uma ordem judicial. E, como se sabe, ordem judicial se cumpre e os planos de saúde não são exceção.

As operadoras não poderão alegar que seus estatutos vedam isso porque a sentença judicial está hierarquicamente acima de meros documentos administrativos privados.

Este é um ponto crucial que deve ser analisado com rigor antes que cada um vá " ser feliz sozinho " . Enfim, como advogada, sinto-me na obrigação de advertir que os cabelos até podem estar brancos (ainda que escondidos sob tinturas), mas, de forma alguma, o voo para outras paragens pode permitir um “branco” na racionalidade de quem vai reiniciar a vida.

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Ao contrário: deve ficar tudo “preto no branco”, isto é, devidamente estabelecido em juízo ( e não apenas em cartório extrajudicial ) para que este recomeço não se torne, a médio ou longo prazo, uma tempestade de nuvens cinzas, carregadas de problemas.

Os cabelos vão branqueando e o sentimento de finitude iminente pode levar a muitos às nuvens de esperança de uma vida com novos amores.

Entre 1990 e 2010, segundo estudos feitos nos Estados Unidos, cresceu vertiginosamente o número de divórcios de pessoas que tinham décadas de relacionamento.

O fenômeno se repete em todo o mundo. Pessoas com mais de cinquenta anos de idade, muito tempo de casamento ou união estável, de repente, anunciam o término da vida em comum.

Os motivos são os mais variados, desde a crescente influência dos meios de comunicação e redes sociais, que só demonstram as pessoas sempre felizes (ninguém parece ter problemas) até o uso de certos comprimidinhos que aumentam a libido - nem sempre ou quase nunca – para serem utilizados com o companheiro de muitos anos. Isso faz com que a vida a dois, depois de muito tempo, quando aquela paixão já se esvaiu, pareça tão entediante. Também a síndrome do ninho vazio. Ressalte-se a crescente expectativa de vida que permite a busca de concretização de sonhos a longo prazo. Tudo isso concorre para que os filhos já criados sejam surpreendidos com a notícia da separação.

Este divórcio tardio, aparentemente, tem menos problemas. Não existem filhos pequenos (não se usa mais o termo “menores”) para discussão de guarda e pensões alimentícias. Não há disputas para o direito de convivência (antes chamado de direito de visitas).

Tudo parece mais fácil? Não. Nós, seres humanos, somos pródigos e criativos para engendrarmos problemas vários.

No divórcio grisalho, por vezes, os filhos se arvoram no direito de tentar orquestrar a precoce partilha dos bens, querendo fazer uma espécie de inventário dos pais vivos, já querendo tudo em seus nomes, sob o argumento de que “os velhos podem por tudo a perder com aventuras” (como se não fosse deles o dinheiro a ser usufruído.).

Por vezes, chegam a ir aos advogados escolhidos pelos pais, sugerindo que o profissional os convença a desistir desta “loucura”.

Para os operadores do direito, na verdade, existe a missão de orientar, no máximo, o planejamento sucessório e os riscos da certeira alteração de padrão de vida, na esmagadora maioria dos casos. Mas a partilha será feita sempre de acordo com o regime de bens e os filhos não tem direito a opinar, embora seja comum que alguns casais optem por já transferir a eles o que em direito se chama “nu propriedade” (os imóveis já ficam em nome dos herdeiros) e reservam-se o usufruto (de maneira que ao falecerem os filhos já são os proprietários, dispensando-se o inventário e as despesas disso decorrentes). Esta solução tem de negativo que os separandos ou divorciandos perdem a propriedade dos bens, podendo apenas usá-las ou receber os frutos (aluguéis, por exemplo) dependendo dos herdeiros se precisarem ou quiserem vendê-los.

Outro grande complicador, que deve ser analisado no casamento até que o litígio os separe, é a questão da pensão alimentícia, pois, na maioria das famílias, ainda a mulher não exerce profissão que a mantenha no mesmo patamar financeiro e, os Tribunais, tendem a estabelecer um prazo para que estas “se coloquem ou recoloquem no mercado de trabalho”. Na maioria das vezes, uma utopia, pois se para jovens com vários diplomas já é difícil iniciar a vida profissional, para mulheres que até podem ter um curso superior, mas, ou deixaram de exercer profissão ou nunca exerceram, conseguir entrar no mercado de trabalho é quase uma loteria.

É extremamente importante que nos acordos feitos nestes casos as pessoas tenham plena consciência que terminado o prazo não é fácil obter pensionamento. E se provinda esta situação de uma sentença os recursos aos Tribunais devem ser manejados na busca de reforma demonstrando-se a realidade dos fatos. Somente quando provado que normalmente a mulher não ostenta condições de manter-se sem o auxilio do então provedor (quer às vezes, embora mais raramente, é ela,) os Tribunais mantém o encargo financeiro sem data final de término.

PLANOS DE SAUDE - FEITOS PARA DOENÇA – COMO OBRIGAR AS OPERADORAS A OBEDECER - ORDEM JUDICIAL

Este é um ponto extremamente relevante e que não pode ser esquecido no momento em que “cada um resolveu ser feliz sozinho”.

É na idade madura que os problemas de saúde normalmente aparecem e para o ingresso num novo plano os valores são altíssimos.

Embora muitos planos não admitam que o divorciado mantenha-se como dependente, não podem eles descumprir uma ordem judicial, quando estabelecido em juízo (não em divórcios feitos em cartórios, a nosso ver) que determinem como parte do pensionamento a manutenção do cônjuge nos planos de saúde, como dependentes.

Mas é importante que isso seja feito em juízo. É possível lavar um divórcio num cartório extrajudicial e estabelecer que do pensionamento faça parte a manutenção do plano de saúde. Mas se a operadora pode se negar a cumprir o acordo feito entre as partes alegando que seus estatutos assim estabelecem Mas se o acordo for feito em juízo haverá a chamada “homologação” disso através de uma sentença judicial. E isso torna-se uma ordem judicial. E, como se sabe, ordem judicial se cumpre e os planos de saúde não são exceção.

As operadoras não poderão alegar que seus estatutos vedam isso porque a sentença judicial está hierarquicamente acima de meros documentos administrativos privados.

Este é um ponto crucial que deve ser analisado com rigor antes que cada um vá " ser feliz sozinho " . Enfim, como advogada, sinto-me na obrigação de advertir que os cabelos até podem estar brancos (ainda que escondidos sob tinturas), mas, de forma alguma, o voo para outras paragens pode permitir um “branco” na racionalidade de quem vai reiniciar a vida.

Ao contrário: deve ficar tudo “preto no branco”, isto é, devidamente estabelecido em juízo ( e não apenas em cartório extrajudicial ) para que este recomeço não se torne, a médio ou longo prazo, uma tempestade de nuvens cinzas, carregadas de problemas.

Os cabelos vão branqueando e o sentimento de finitude iminente pode levar a muitos às nuvens de esperança de uma vida com novos amores.

Entre 1990 e 2010, segundo estudos feitos nos Estados Unidos, cresceu vertiginosamente o número de divórcios de pessoas que tinham décadas de relacionamento.

O fenômeno se repete em todo o mundo. Pessoas com mais de cinquenta anos de idade, muito tempo de casamento ou união estável, de repente, anunciam o término da vida em comum.

Os motivos são os mais variados, desde a crescente influência dos meios de comunicação e redes sociais, que só demonstram as pessoas sempre felizes (ninguém parece ter problemas) até o uso de certos comprimidinhos que aumentam a libido - nem sempre ou quase nunca – para serem utilizados com o companheiro de muitos anos. Isso faz com que a vida a dois, depois de muito tempo, quando aquela paixão já se esvaiu, pareça tão entediante. Também a síndrome do ninho vazio. Ressalte-se a crescente expectativa de vida que permite a busca de concretização de sonhos a longo prazo. Tudo isso concorre para que os filhos já criados sejam surpreendidos com a notícia da separação.

Este divórcio tardio, aparentemente, tem menos problemas. Não existem filhos pequenos (não se usa mais o termo “menores”) para discussão de guarda e pensões alimentícias. Não há disputas para o direito de convivência (antes chamado de direito de visitas).

Tudo parece mais fácil? Não. Nós, seres humanos, somos pródigos e criativos para engendrarmos problemas vários.

No divórcio grisalho, por vezes, os filhos se arvoram no direito de tentar orquestrar a precoce partilha dos bens, querendo fazer uma espécie de inventário dos pais vivos, já querendo tudo em seus nomes, sob o argumento de que “os velhos podem por tudo a perder com aventuras” (como se não fosse deles o dinheiro a ser usufruído.).

Por vezes, chegam a ir aos advogados escolhidos pelos pais, sugerindo que o profissional os convença a desistir desta “loucura”.

Para os operadores do direito, na verdade, existe a missão de orientar, no máximo, o planejamento sucessório e os riscos da certeira alteração de padrão de vida, na esmagadora maioria dos casos. Mas a partilha será feita sempre de acordo com o regime de bens e os filhos não tem direito a opinar, embora seja comum que alguns casais optem por já transferir a eles o que em direito se chama “nu propriedade” (os imóveis já ficam em nome dos herdeiros) e reservam-se o usufruto (de maneira que ao falecerem os filhos já são os proprietários, dispensando-se o inventário e as despesas disso decorrentes). Esta solução tem de negativo que os separandos ou divorciandos perdem a propriedade dos bens, podendo apenas usá-las ou receber os frutos (aluguéis, por exemplo) dependendo dos herdeiros se precisarem ou quiserem vendê-los.

Outro grande complicador, que deve ser analisado no casamento até que o litígio os separe, é a questão da pensão alimentícia, pois, na maioria das famílias, ainda a mulher não exerce profissão que a mantenha no mesmo patamar financeiro e, os Tribunais, tendem a estabelecer um prazo para que estas “se coloquem ou recoloquem no mercado de trabalho”. Na maioria das vezes, uma utopia, pois se para jovens com vários diplomas já é difícil iniciar a vida profissional, para mulheres que até podem ter um curso superior, mas, ou deixaram de exercer profissão ou nunca exerceram, conseguir entrar no mercado de trabalho é quase uma loteria.

É extremamente importante que nos acordos feitos nestes casos as pessoas tenham plena consciência que terminado o prazo não é fácil obter pensionamento. E se provinda esta situação de uma sentença os recursos aos Tribunais devem ser manejados na busca de reforma demonstrando-se a realidade dos fatos. Somente quando provado que normalmente a mulher não ostenta condições de manter-se sem o auxilio do então provedor (quer às vezes, embora mais raramente, é ela,) os Tribunais mantém o encargo financeiro sem data final de término.

PLANOS DE SAUDE - FEITOS PARA DOENÇA – COMO OBRIGAR AS OPERADORAS A OBEDECER - ORDEM JUDICIAL

Este é um ponto extremamente relevante e que não pode ser esquecido no momento em que “cada um resolveu ser feliz sozinho”.

É na idade madura que os problemas de saúde normalmente aparecem e para o ingresso num novo plano os valores são altíssimos.

Embora muitos planos não admitam que o divorciado mantenha-se como dependente, não podem eles descumprir uma ordem judicial, quando estabelecido em juízo (não em divórcios feitos em cartórios, a nosso ver) que determinem como parte do pensionamento a manutenção do cônjuge nos planos de saúde, como dependentes.

Mas é importante que isso seja feito em juízo. É possível lavar um divórcio num cartório extrajudicial e estabelecer que do pensionamento faça parte a manutenção do plano de saúde. Mas se a operadora pode se negar a cumprir o acordo feito entre as partes alegando que seus estatutos assim estabelecem Mas se o acordo for feito em juízo haverá a chamada “homologação” disso através de uma sentença judicial. E isso torna-se uma ordem judicial. E, como se sabe, ordem judicial se cumpre e os planos de saúde não são exceção.

As operadoras não poderão alegar que seus estatutos vedam isso porque a sentença judicial está hierarquicamente acima de meros documentos administrativos privados.

Este é um ponto crucial que deve ser analisado com rigor antes que cada um vá " ser feliz sozinho " . Enfim, como advogada, sinto-me na obrigação de advertir que os cabelos até podem estar brancos (ainda que escondidos sob tinturas), mas, de forma alguma, o voo para outras paragens pode permitir um “branco” na racionalidade de quem vai reiniciar a vida.

Ao contrário: deve ficar tudo “preto no branco”, isto é, devidamente estabelecido em juízo ( e não apenas em cartório extrajudicial ) para que este recomeço não se torne, a médio ou longo prazo, uma tempestade de nuvens cinzas, carregadas de problemas.

Os cabelos vão branqueando e o sentimento de finitude iminente pode levar a muitos às nuvens de esperança de uma vida com novos amores.

Entre 1990 e 2010, segundo estudos feitos nos Estados Unidos, cresceu vertiginosamente o número de divórcios de pessoas que tinham décadas de relacionamento.

O fenômeno se repete em todo o mundo. Pessoas com mais de cinquenta anos de idade, muito tempo de casamento ou união estável, de repente, anunciam o término da vida em comum.

Os motivos são os mais variados, desde a crescente influência dos meios de comunicação e redes sociais, que só demonstram as pessoas sempre felizes (ninguém parece ter problemas) até o uso de certos comprimidinhos que aumentam a libido - nem sempre ou quase nunca – para serem utilizados com o companheiro de muitos anos. Isso faz com que a vida a dois, depois de muito tempo, quando aquela paixão já se esvaiu, pareça tão entediante. Também a síndrome do ninho vazio. Ressalte-se a crescente expectativa de vida que permite a busca de concretização de sonhos a longo prazo. Tudo isso concorre para que os filhos já criados sejam surpreendidos com a notícia da separação.

Este divórcio tardio, aparentemente, tem menos problemas. Não existem filhos pequenos (não se usa mais o termo “menores”) para discussão de guarda e pensões alimentícias. Não há disputas para o direito de convivência (antes chamado de direito de visitas).

Tudo parece mais fácil? Não. Nós, seres humanos, somos pródigos e criativos para engendrarmos problemas vários.

No divórcio grisalho, por vezes, os filhos se arvoram no direito de tentar orquestrar a precoce partilha dos bens, querendo fazer uma espécie de inventário dos pais vivos, já querendo tudo em seus nomes, sob o argumento de que “os velhos podem por tudo a perder com aventuras” (como se não fosse deles o dinheiro a ser usufruído.).

Por vezes, chegam a ir aos advogados escolhidos pelos pais, sugerindo que o profissional os convença a desistir desta “loucura”.

Para os operadores do direito, na verdade, existe a missão de orientar, no máximo, o planejamento sucessório e os riscos da certeira alteração de padrão de vida, na esmagadora maioria dos casos. Mas a partilha será feita sempre de acordo com o regime de bens e os filhos não tem direito a opinar, embora seja comum que alguns casais optem por já transferir a eles o que em direito se chama “nu propriedade” (os imóveis já ficam em nome dos herdeiros) e reservam-se o usufruto (de maneira que ao falecerem os filhos já são os proprietários, dispensando-se o inventário e as despesas disso decorrentes). Esta solução tem de negativo que os separandos ou divorciandos perdem a propriedade dos bens, podendo apenas usá-las ou receber os frutos (aluguéis, por exemplo) dependendo dos herdeiros se precisarem ou quiserem vendê-los.

Outro grande complicador, que deve ser analisado no casamento até que o litígio os separe, é a questão da pensão alimentícia, pois, na maioria das famílias, ainda a mulher não exerce profissão que a mantenha no mesmo patamar financeiro e, os Tribunais, tendem a estabelecer um prazo para que estas “se coloquem ou recoloquem no mercado de trabalho”. Na maioria das vezes, uma utopia, pois se para jovens com vários diplomas já é difícil iniciar a vida profissional, para mulheres que até podem ter um curso superior, mas, ou deixaram de exercer profissão ou nunca exerceram, conseguir entrar no mercado de trabalho é quase uma loteria.

É extremamente importante que nos acordos feitos nestes casos as pessoas tenham plena consciência que terminado o prazo não é fácil obter pensionamento. E se provinda esta situação de uma sentença os recursos aos Tribunais devem ser manejados na busca de reforma demonstrando-se a realidade dos fatos. Somente quando provado que normalmente a mulher não ostenta condições de manter-se sem o auxilio do então provedor (quer às vezes, embora mais raramente, é ela,) os Tribunais mantém o encargo financeiro sem data final de término.

PLANOS DE SAUDE - FEITOS PARA DOENÇA – COMO OBRIGAR AS OPERADORAS A OBEDECER - ORDEM JUDICIAL

Este é um ponto extremamente relevante e que não pode ser esquecido no momento em que “cada um resolveu ser feliz sozinho”.

É na idade madura que os problemas de saúde normalmente aparecem e para o ingresso num novo plano os valores são altíssimos.

Embora muitos planos não admitam que o divorciado mantenha-se como dependente, não podem eles descumprir uma ordem judicial, quando estabelecido em juízo (não em divórcios feitos em cartórios, a nosso ver) que determinem como parte do pensionamento a manutenção do cônjuge nos planos de saúde, como dependentes.

Mas é importante que isso seja feito em juízo. É possível lavar um divórcio num cartório extrajudicial e estabelecer que do pensionamento faça parte a manutenção do plano de saúde. Mas se a operadora pode se negar a cumprir o acordo feito entre as partes alegando que seus estatutos assim estabelecem Mas se o acordo for feito em juízo haverá a chamada “homologação” disso através de uma sentença judicial. E isso torna-se uma ordem judicial. E, como se sabe, ordem judicial se cumpre e os planos de saúde não são exceção.

As operadoras não poderão alegar que seus estatutos vedam isso porque a sentença judicial está hierarquicamente acima de meros documentos administrativos privados.

Este é um ponto crucial que deve ser analisado com rigor antes que cada um vá " ser feliz sozinho " . Enfim, como advogada, sinto-me na obrigação de advertir que os cabelos até podem estar brancos (ainda que escondidos sob tinturas), mas, de forma alguma, o voo para outras paragens pode permitir um “branco” na racionalidade de quem vai reiniciar a vida.

Ao contrário: deve ficar tudo “preto no branco”, isto é, devidamente estabelecido em juízo ( e não apenas em cartório extrajudicial ) para que este recomeço não se torne, a médio ou longo prazo, uma tempestade de nuvens cinzas, carregadas de problemas.

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