Não é de hoje que venho comentando a ampliação do conceito de família. As leis vão deixando para trás a visão patrimonialista e acompanham a evolução das multifacetadas configurações familiares a partir de uma nova lente: o afeto. Dito assim, parece uma mera constatação. Mas quem atentar um pouco mais para as consequências, no dia a dia das pessoas, perceberá que os saltos têm sido grandes na direção de acompanhar os novos comportamentos. O que se anuncia, então, é a possibilidade de maior proteção das leis à cada indivíduo que compõem um grupo familiar.
Vamos para o concreto: há pelo menos três décadas, episódios como divórcios e separações têm se mostrado relativamente comuns. Hoje em dia, casa-se e separa-se, no “papel”, ou não, ilimitadas vezes. Não que seja fácil; todos sabemos que as pessoas sofrem com a separação, especialmente as crianças e os jovens. Já por isso, os familiares costumam agir, ou deveriam agir, no sentido de minimizar os impactos emocionais. A partir da decisão de casar novamente, o convívio entre filhos e padrastos ou madrastas – os chamados pais socioafetivos – têm sido um grande desafio no seio das novas famílias.
Não é tão simples conter as divergências entre os adultos. Sobram opiniões acerca da criança e da melhor educação a oferecer e hábitos a desenvolver. “Preocupações” desse teor acabam por ser uma cortina de fumaça para esconder e justificar acusações e intransigências entre os adultos. Não são raros os casos, por exemplo, de alienação parental. É quando o genitor que detém a guarda – ou outros membros da família ou um companheiro atual – entende que pode, de alguma forma, obstruir a influência do outro genitor na vida do filho.
Para se ter uma ideia, a Lei nº 12.318, de agosto de 2010, conhecida como a lei de Alienação Parental, prevê e pune atos como campanhas constantes de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade; criar dificuldades para o exercício da autoridade parental ou a convivência entre genitor e filho, ou ainda omitir informações relevantes acerca da criança, como novo endereço ou situação escolar; entre outras ações em que, percebe-se, a falta de bom senso é total.
Por outro lado, quando efetivamente busca-se o consenso em favor dos filhos, os desafios são, digamos, mais amenos. Como organizar a vida, quando o pai biológico está distante e o pai socioafetivo é quem educa? Ou quando a mãe socioafetiva cria fortes laços com os filhos do casamento anterior do marido e, muitas vezes, assume as tarefas da mãe biológica?
Na prática, as situações se complicam na hora de relacionar dependentes no plano de saúde ou no Imposto de Renda; ou situações como autorização para uma viagem para o exterior, ou mesmo as correspondências da escola que chegam com um nome – do pai, por exemplo – quando é o padrasto que há anos comparece a esse tipo de compromisso. É pensando nisso que muitos padrastos ou madrastas têm lançado mão da possibilidade de inclusão de seus sobrenomes ao nome completo de seus enteados. Muitas vezes, com a expectativa dos próprios interessados, crianças e jovens.
A jurisprudência a respeito tem apontado uma solução inédita: a possibilidade de incluir o sobrenome do padrasto ou da madrasta e manter o sobrenome do pai ou da mãe biológicos. Em alguns casos, há anuência destes, mas a partir de suas ausências, o juiz poderá supri-las, dando a sentença favorável à inclusão. Sem dúvida, é uma espécie de reconhecimento e reafirmação do laço afetivo e de responsabilidade dos pais socioafetivos, com a solidariedade dos pais biológicos.
Mas há algo ainda mais radical, dentro do que atualmente a lei denomina multiparentalidade. Entre alguns casos já noticiados, ressalto o do jovem Augusto Guardia, de 19 anos, cuja mãe biológica faleceu no parto. Quando ele tinha dois anos, o pai casou-se novamente e foi a madrasta – a advogada Vivian Medina Guardia - quem o educou. Guardia teve, portanto, um pai, duas mães e seis avós. No ano passado, o que fez o Tribunal de Justiça de São Paulo? Autorizou o acréscimo do nome completo de Vivian como mãe na certidão de nascimento de Augusto. Isso mesmo: o jovem passou a ter duas mães e um pai, oficialmente. Nesse caso, o inusitado ficou por conta da manutenção dos dois nomes maternos, fato que, de certa maneira, era impensável algum tempo atrás, quando para registrar em nome de um pai ou mãe, era necessário excluir o outro nome.
A curto prazo, a solução parece favorecer a todos, pois dá respaldo legal às crianças que vivem nas famílias multiparentais. A longo prazo, e provavelmente algum leitor já pensou a respeito, algumas consequências podem advir. Uma delas refere-se aos direitos de sucessão. Por exemplo, nos casos já conhecidos de crianças e jovens com nomes de pai ou mãe duplos, podese pensar na possibilidade destas se tornarem herdeiras de ambos? Mas como esse processo se dará mais adiante, tendo em vista todo o círculo familiar? É bom lembrar que, nesse caso, estamos falando de crianças e jovens que efetivamente ganharam mais uma mãe ou pai no registro de nascimento. E quanto aos sobrenomes, estes serão garantia para inclusão nos direitos de sucessão e outros mais? São estas algumas dúvidas que pairam nas escrivaninhas dos operadores do direito, sem que se tenha, por ora, uma resposta imediata.
Como se pode constatar, as famílias pós-modernas se constituem numa verdadeira caixinha de surpresas.
*Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidad de Buenos Aires – UBA. É autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas, Família: Perguntas e Respostas e Direito LGBTI: Perguntas e Respostas. YouTube: https://www.youtube.com/@ivonezeger4555