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Opinião|Eleições 2024: a municipalização da segurança pública e a consolidação das polícias municipais


É ultrapassado e anacrônico enxergar as guardas municipais apenas como guardiãs de patrimônios públicos municipais. Elas desempenham um papel fundamental na preservação da ordem pública, somando esforços com as polícias estaduais no enfrentamento da criminalidade

Por Raquel Kobashi Gallinati Lombardi

Nas eleições de 2024, o debate em torno da municipalização da segurança pública se intensificou no Brasil, em um momento em que a sociedade exige maior eficiência no combate à criminalidade. O fortalecimento dos sistemas locais de segurança é visto como uma solução estratégica promissora para reduzir os índices de criminalidade, ampliando a eficácia e a capacidade de resposta das forças de segurança às necessidades específicas das comunidades.

No contexto do Estado democrático de direito, as guardas municipais passaram a desempenhar funções diretamente ligadas à segurança pública. Essa transição foi consolidada com a promulgação da Lei Federal nº 13.022/14, que regulamentou o §8º do artigo 144 da Constituição, após 16 anos de espera. A partir de então, as guardas municipais ampliaram suas atribuições, assumindo responsabilidades fundamentais, como a proteção dos direitos humanos, a preservação da vida, o patrulhamento preventivo, prisões em flagrante e preservação de locais de crime e o uso progressivo da força, com foco na manutenção da ordem social.

O reconhecimento formal das guardas municipais como parte integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), oficializado pela Lei nº 13.675/18, solidificou sua atuação como uma verdadeira polícia municipal. Essa visão foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023, no julgamento da ADPF 995, que declarou as guardas municipais como órgãos de segurança pública, com poder de polícia no âmbito local.

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Nesse novo contexto legal, é ultrapassado e anacrônico enxergar as guardas municipais apenas como guardiãs de patrimônios públicos municipais. Elas desempenham um papel fundamental na preservação da ordem pública, somando esforços com as polícias estaduais no enfrentamento da criminalidade e na promoção da paz social.

Nas eleições de 2024, o debate em torno da municipalização da segurança pública se intensificou no Brasil, em um momento em que a sociedade exige maior eficiência no combate à criminalidade. O fortalecimento dos sistemas locais de segurança é visto como uma solução estratégica promissora para reduzir os índices de criminalidade, ampliando a eficácia e a capacidade de resposta das forças de segurança às necessidades específicas das comunidades.

No contexto do Estado democrático de direito, as guardas municipais passaram a desempenhar funções diretamente ligadas à segurança pública. Essa transição foi consolidada com a promulgação da Lei Federal nº 13.022/14, que regulamentou o §8º do artigo 144 da Constituição, após 16 anos de espera. A partir de então, as guardas municipais ampliaram suas atribuições, assumindo responsabilidades fundamentais, como a proteção dos direitos humanos, a preservação da vida, o patrulhamento preventivo, prisões em flagrante e preservação de locais de crime e o uso progressivo da força, com foco na manutenção da ordem social.

O reconhecimento formal das guardas municipais como parte integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), oficializado pela Lei nº 13.675/18, solidificou sua atuação como uma verdadeira polícia municipal. Essa visão foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023, no julgamento da ADPF 995, que declarou as guardas municipais como órgãos de segurança pública, com poder de polícia no âmbito local.

Nesse novo contexto legal, é ultrapassado e anacrônico enxergar as guardas municipais apenas como guardiãs de patrimônios públicos municipais. Elas desempenham um papel fundamental na preservação da ordem pública, somando esforços com as polícias estaduais no enfrentamento da criminalidade e na promoção da paz social.

Nas eleições de 2024, o debate em torno da municipalização da segurança pública se intensificou no Brasil, em um momento em que a sociedade exige maior eficiência no combate à criminalidade. O fortalecimento dos sistemas locais de segurança é visto como uma solução estratégica promissora para reduzir os índices de criminalidade, ampliando a eficácia e a capacidade de resposta das forças de segurança às necessidades específicas das comunidades.

No contexto do Estado democrático de direito, as guardas municipais passaram a desempenhar funções diretamente ligadas à segurança pública. Essa transição foi consolidada com a promulgação da Lei Federal nº 13.022/14, que regulamentou o §8º do artigo 144 da Constituição, após 16 anos de espera. A partir de então, as guardas municipais ampliaram suas atribuições, assumindo responsabilidades fundamentais, como a proteção dos direitos humanos, a preservação da vida, o patrulhamento preventivo, prisões em flagrante e preservação de locais de crime e o uso progressivo da força, com foco na manutenção da ordem social.

O reconhecimento formal das guardas municipais como parte integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), oficializado pela Lei nº 13.675/18, solidificou sua atuação como uma verdadeira polícia municipal. Essa visão foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023, no julgamento da ADPF 995, que declarou as guardas municipais como órgãos de segurança pública, com poder de polícia no âmbito local.

Nesse novo contexto legal, é ultrapassado e anacrônico enxergar as guardas municipais apenas como guardiãs de patrimônios públicos municipais. Elas desempenham um papel fundamental na preservação da ordem pública, somando esforços com as polícias estaduais no enfrentamento da criminalidade e na promoção da paz social.

Opinião por Raquel Kobashi Gallinati Lombardi

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