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Em decisão inédita, STJ autoriza mãe a entregar bebê para adoção sem avisar o pai


Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendem que ‘o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, protegendo o melhor interesse do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva’

Por Juliana Alves, especial para o Estadão

Em decisão inédita, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, ‘protegendo o melhor interesse’ do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

O STJ concluiu que o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção é um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pode ser aplicado também em relação ao pai e à família extensa do recém-nascido.

Com esse entendimento, os ministros acolheram o recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com o bebê.

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A decisão foi a favor de uma mulher que fez o pedido de sigilo para que o nascimento e a entrega voluntária para adoção de seu filho acontecessem sem o conhecimento do pai, com quem não mantinha união formal ou estável, e da família extensa.

A mulher teve assistência da Defensoria Pública em Divinópolis, Minas.

Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendem que ‘o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade'. Foto: Epitácio Pessoa / Estadão
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Em primeira instância, o juízo aceitou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção sob sigilo, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança.

O Ministério Público recorreu sob o argumento de que, embora a mãe biológica tenha pedido o sigilo, a família ampla deveria ser consultada antes de qualquer decisão, em respeito ao direito do menor de conhecer e conviver com seus parentes.

Ao revogar a decisão do juízo, o Tribunal de Justiça de Minas determinou que, antes de encaminhar a criança para a adoção, deveria esgotar todas as possibilidades de que o bebê ficasse com a família natural, conforme os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição e no ECA.

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Em nome da mãe do recém-nascido, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que o direito ao sigilo deve ser estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme sua vontade. A família extensa deve ser consultada sobre o interesse de ficar com a criança apenas quando não há solicitação de sigilo, segundo o recurso da Defensoria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, defendeu que essa nova abordagem oferece ‘uma alternativa mais humanizada que visa a proteção da vida digna do recém-nascido’ e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças.

O ministro destacou que, antes dessa inovação no ECA, o ordenamento jurídico exigia procedimentos complexos para a entrega de crianças para adoção, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono ilegal para evitar constrangimentos ou até responsabilização criminal.

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“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, ponderou Moura Ribeiro.

A entrega da criança às autoridades e instituições competentes dará a chance de o bebê conviver com uma família substituta, e a genitora ‘terá a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal’.

O ministro ressaltou que, embora a adoção só deva ocorrer depois de frustradas as tentativas de manter a criança na família natural, essa solução nem sempre atende ao seu melhor interesse, pois, muitas vezes, o menor enfrenta situações de abandono, agressões e abusos no ambiente familiar em que nasceu, sendo necessária uma intervenção imediata para garantir o seu bem-estar.

Em decisão inédita, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, ‘protegendo o melhor interesse’ do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

O STJ concluiu que o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção é um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pode ser aplicado também em relação ao pai e à família extensa do recém-nascido.

Com esse entendimento, os ministros acolheram o recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com o bebê.

A decisão foi a favor de uma mulher que fez o pedido de sigilo para que o nascimento e a entrega voluntária para adoção de seu filho acontecessem sem o conhecimento do pai, com quem não mantinha união formal ou estável, e da família extensa.

A mulher teve assistência da Defensoria Pública em Divinópolis, Minas.

Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendem que ‘o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade'. Foto: Epitácio Pessoa / Estadão

Em primeira instância, o juízo aceitou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção sob sigilo, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança.

O Ministério Público recorreu sob o argumento de que, embora a mãe biológica tenha pedido o sigilo, a família ampla deveria ser consultada antes de qualquer decisão, em respeito ao direito do menor de conhecer e conviver com seus parentes.

Ao revogar a decisão do juízo, o Tribunal de Justiça de Minas determinou que, antes de encaminhar a criança para a adoção, deveria esgotar todas as possibilidades de que o bebê ficasse com a família natural, conforme os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição e no ECA.

Em nome da mãe do recém-nascido, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que o direito ao sigilo deve ser estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme sua vontade. A família extensa deve ser consultada sobre o interesse de ficar com a criança apenas quando não há solicitação de sigilo, segundo o recurso da Defensoria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, defendeu que essa nova abordagem oferece ‘uma alternativa mais humanizada que visa a proteção da vida digna do recém-nascido’ e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças.

O ministro destacou que, antes dessa inovação no ECA, o ordenamento jurídico exigia procedimentos complexos para a entrega de crianças para adoção, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono ilegal para evitar constrangimentos ou até responsabilização criminal.

“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, ponderou Moura Ribeiro.

A entrega da criança às autoridades e instituições competentes dará a chance de o bebê conviver com uma família substituta, e a genitora ‘terá a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal’.

O ministro ressaltou que, embora a adoção só deva ocorrer depois de frustradas as tentativas de manter a criança na família natural, essa solução nem sempre atende ao seu melhor interesse, pois, muitas vezes, o menor enfrenta situações de abandono, agressões e abusos no ambiente familiar em que nasceu, sendo necessária uma intervenção imediata para garantir o seu bem-estar.

Em decisão inédita, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, ‘protegendo o melhor interesse’ do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

O STJ concluiu que o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção é um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pode ser aplicado também em relação ao pai e à família extensa do recém-nascido.

Com esse entendimento, os ministros acolheram o recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com o bebê.

A decisão foi a favor de uma mulher que fez o pedido de sigilo para que o nascimento e a entrega voluntária para adoção de seu filho acontecessem sem o conhecimento do pai, com quem não mantinha união formal ou estável, e da família extensa.

A mulher teve assistência da Defensoria Pública em Divinópolis, Minas.

Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendem que ‘o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade'. Foto: Epitácio Pessoa / Estadão

Em primeira instância, o juízo aceitou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção sob sigilo, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança.

O Ministério Público recorreu sob o argumento de que, embora a mãe biológica tenha pedido o sigilo, a família ampla deveria ser consultada antes de qualquer decisão, em respeito ao direito do menor de conhecer e conviver com seus parentes.

Ao revogar a decisão do juízo, o Tribunal de Justiça de Minas determinou que, antes de encaminhar a criança para a adoção, deveria esgotar todas as possibilidades de que o bebê ficasse com a família natural, conforme os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição e no ECA.

Em nome da mãe do recém-nascido, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que o direito ao sigilo deve ser estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme sua vontade. A família extensa deve ser consultada sobre o interesse de ficar com a criança apenas quando não há solicitação de sigilo, segundo o recurso da Defensoria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, defendeu que essa nova abordagem oferece ‘uma alternativa mais humanizada que visa a proteção da vida digna do recém-nascido’ e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças.

O ministro destacou que, antes dessa inovação no ECA, o ordenamento jurídico exigia procedimentos complexos para a entrega de crianças para adoção, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono ilegal para evitar constrangimentos ou até responsabilização criminal.

“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, ponderou Moura Ribeiro.

A entrega da criança às autoridades e instituições competentes dará a chance de o bebê conviver com uma família substituta, e a genitora ‘terá a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal’.

O ministro ressaltou que, embora a adoção só deva ocorrer depois de frustradas as tentativas de manter a criança na família natural, essa solução nem sempre atende ao seu melhor interesse, pois, muitas vezes, o menor enfrenta situações de abandono, agressões e abusos no ambiente familiar em que nasceu, sendo necessária uma intervenção imediata para garantir o seu bem-estar.

Em decisão inédita, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, ‘protegendo o melhor interesse’ do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

O STJ concluiu que o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção é um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pode ser aplicado também em relação ao pai e à família extensa do recém-nascido.

Com esse entendimento, os ministros acolheram o recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com o bebê.

A decisão foi a favor de uma mulher que fez o pedido de sigilo para que o nascimento e a entrega voluntária para adoção de seu filho acontecessem sem o conhecimento do pai, com quem não mantinha união formal ou estável, e da família extensa.

A mulher teve assistência da Defensoria Pública em Divinópolis, Minas.

Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendem que ‘o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade'. Foto: Epitácio Pessoa / Estadão

Em primeira instância, o juízo aceitou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção sob sigilo, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança.

O Ministério Público recorreu sob o argumento de que, embora a mãe biológica tenha pedido o sigilo, a família ampla deveria ser consultada antes de qualquer decisão, em respeito ao direito do menor de conhecer e conviver com seus parentes.

Ao revogar a decisão do juízo, o Tribunal de Justiça de Minas determinou que, antes de encaminhar a criança para a adoção, deveria esgotar todas as possibilidades de que o bebê ficasse com a família natural, conforme os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição e no ECA.

Em nome da mãe do recém-nascido, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que o direito ao sigilo deve ser estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme sua vontade. A família extensa deve ser consultada sobre o interesse de ficar com a criança apenas quando não há solicitação de sigilo, segundo o recurso da Defensoria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, defendeu que essa nova abordagem oferece ‘uma alternativa mais humanizada que visa a proteção da vida digna do recém-nascido’ e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças.

O ministro destacou que, antes dessa inovação no ECA, o ordenamento jurídico exigia procedimentos complexos para a entrega de crianças para adoção, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono ilegal para evitar constrangimentos ou até responsabilização criminal.

“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, ponderou Moura Ribeiro.

A entrega da criança às autoridades e instituições competentes dará a chance de o bebê conviver com uma família substituta, e a genitora ‘terá a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal’.

O ministro ressaltou que, embora a adoção só deva ocorrer depois de frustradas as tentativas de manter a criança na família natural, essa solução nem sempre atende ao seu melhor interesse, pois, muitas vezes, o menor enfrenta situações de abandono, agressões e abusos no ambiente familiar em que nasceu, sendo necessária uma intervenção imediata para garantir o seu bem-estar.

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