Com a promulgação da Reforma Tributária no “apagar das luzes de 2023″, as cobranças já serão alteradas a partir deste ano. Uma das mudanças será o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, que poderá incidir até 8% sobre heranças, doações ou outras operações que não envolvam compra e venda. A Emenda Constitucional 132 promulgada pelo Congresso em 20 de dezembro, também estendeu a alíquota progressiva em transmissões causa mortis de bens situados no exterior e sobre doações de bens e direito, cujo doador tenha domicílio ou resida fora do Brasil.
Tendo em vista que as novas regras valem já a partir deste ano, a cobrança será mais elevada, quanto mais caro for o bem ou valor herdado. Por isso, o Planejamento Sucessório é um grande aliado na prevenção de litígios entre herdeiros e sucessores. Desta forma, vale a pena procurar um especialista para elaborar o contrato de transferência de bens e direitos de um titular para o outro.
Outro ponto é sobre quem tem inventário. A pessoa que tiver é bom que o faça logo, ́pois se esperar muito pode vir a pagar imposto bem mais elevado.
Mudanças no Sistema Tributário Nacional
O principal efeito da EC 132 no Sistema Tributário Nacional é o advento do Imposto dobre Valor Agregado (IVA) com a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos — ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, que será dividida entre os seguintes níveis: Federal – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Estadual/Municipal – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O que é o ITCMD?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é um imposto recolhido a nível estadual e no Distrito Federal, somente quando há a transferência de bens de forma não onerosa, ou seja, sem a venda do objeto. De acordo com o Senado Federal, a alíquota fica a cargo de cada estado, em São Paulo, por exemplo, a alíquota é fixada em 4%. Com a PEC 45, a principal alteração é que o ITCMD incidirá de forma progressiva sobre o valor do bem doado ou herdado, com limite, ainda, de 8%. Ou seja, quanto maior for o valor do bem herdado ou doado, maior será a alíquota aplicável e, portanto, o valor do imposto devido.
Tributação progressiva
Enquanto um projeto de resolução, ainda em tramitação no Senado (nº 57/2019), prevê o aumento da alíquota do ITCMD para 16%, a principal alteração atual é a incidência progressiva – quer dizer, quanto maior a doação ou herança, mais alta a alíquota, podendo chegar até a 8% sobre o valor do bem. Vale lembrar que em 2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) enviou ao Senado o Ofício nº 11/2015, propondo uma alíquota de 20%.
Mudanças na cobrança
A primeira alteração relativa ao ITCMD está na definição da Unidade Federativa responsável pela cobrança do imposto, no caso de transmissão por herança, prevista no inciso II, do §1º, do artigo 155, da Constituição. Atualmente, a Legislação determina que “os bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde se processar o inventário ou o arrolamento”. No entanto, a nova regra dispõe que o imposto compete ao Estado “onde era domiciliado o de cujus”.
Com a mudança, o que define o ente público competente para cobrar o ITCMD passa a ser o último domicílio do de cujus, o que torna mais difícil escolher um estado com tributação mais vantajosa. Logo, não será mais possível recolher o imposto para a unidade federativa que aplicasse a menor alíquota, simplesmente optando por abrir o inventário extrajudicial em um cartório nele localizado.
Além disso, em seu artigo 16, a Reforma Tributária trata de uma controvérsia relativa ao ITCMD, a possibilidade de cobrança do imposto sobre bens situados no exterior, conforme a Lei Complementar.
*David Nigri, advogado