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Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivo, decide TJ


Em decisão unânime, desembargadores da 5.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negam pedido de indenização em ação contra homem que parou o carro indevidamente em local reservado

Por Redação
Para relator do caso, Eduardo Prataviera, 'apesar de a conduta ser reprovável', não há dano que justifique reparação Foto: Paulo Liebert/Estadão

Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram um pedido de indenização, por dano moral coletivo, em ação movida contra um homem que estacionou indevidamente em vaga reservada a pessoa com deficiência.

No acórdão, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, “apesar de a conduta ser reprovável”, não há dano que justifique a reparação.

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As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506).

Segundo Prataviera, “ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no artigo 7º Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo”, escreveu o magistrado.A decisão foi unânime. O voto do relator foi acompanhado pelos outros desembargadores da 5.ª Câmara de Direito Público, Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho.

Para relator do caso, Eduardo Prataviera, 'apesar de a conduta ser reprovável', não há dano que justifique reparação Foto: Paulo Liebert/Estadão

Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram um pedido de indenização, por dano moral coletivo, em ação movida contra um homem que estacionou indevidamente em vaga reservada a pessoa com deficiência.

No acórdão, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, “apesar de a conduta ser reprovável”, não há dano que justifique a reparação.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506).

Segundo Prataviera, “ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no artigo 7º Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo”, escreveu o magistrado.A decisão foi unânime. O voto do relator foi acompanhado pelos outros desembargadores da 5.ª Câmara de Direito Público, Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho.

Para relator do caso, Eduardo Prataviera, 'apesar de a conduta ser reprovável', não há dano que justifique reparação Foto: Paulo Liebert/Estadão

Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram um pedido de indenização, por dano moral coletivo, em ação movida contra um homem que estacionou indevidamente em vaga reservada a pessoa com deficiência.

No acórdão, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, “apesar de a conduta ser reprovável”, não há dano que justifique a reparação.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506).

Segundo Prataviera, “ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no artigo 7º Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo”, escreveu o magistrado.A decisão foi unânime. O voto do relator foi acompanhado pelos outros desembargadores da 5.ª Câmara de Direito Público, Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho.

Para relator do caso, Eduardo Prataviera, 'apesar de a conduta ser reprovável', não há dano que justifique reparação Foto: Paulo Liebert/Estadão

Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram um pedido de indenização, por dano moral coletivo, em ação movida contra um homem que estacionou indevidamente em vaga reservada a pessoa com deficiência.

No acórdão, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, “apesar de a conduta ser reprovável”, não há dano que justifique a reparação.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506).

Segundo Prataviera, “ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no artigo 7º Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo”, escreveu o magistrado.A decisão foi unânime. O voto do relator foi acompanhado pelos outros desembargadores da 5.ª Câmara de Direito Público, Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho.

Para relator do caso, Eduardo Prataviera, 'apesar de a conduta ser reprovável', não há dano que justifique reparação Foto: Paulo Liebert/Estadão

Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram um pedido de indenização, por dano moral coletivo, em ação movida contra um homem que estacionou indevidamente em vaga reservada a pessoa com deficiência.

No acórdão, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, “apesar de a conduta ser reprovável”, não há dano que justifique a reparação.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça (Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506).

Segundo Prataviera, “ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no artigo 7º Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo”, escreveu o magistrado.A decisão foi unânime. O voto do relator foi acompanhado pelos outros desembargadores da 5.ª Câmara de Direito Público, Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho.

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