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Estados e municípios podem decidir sobre restrições em locomoção, decide Marco Aurélio


Ministro do Supremo Tribunal Federal decidiu que Medida Provisória do governo Bolsonaro não é inconstitucional, e reforçou que tanto governo federal quanto as prefeituras e os Estados podem tomar decisões nesta área no intuito de preservar a saúde durante o período do coronavírus

Por Rafael Moraes Moura/BRASÍLIA e Luiz Vassallo/SÃO PAULO
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Dida Sampaio / Estadão

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello decidiu, nesta terça-feira, 24, que a Medida Provisória do presidente Jair Bolsonaro que dá ao Planalto poder sobre restrições de transportes 'não afasta a tomada de providências normativas e administrativas' pelos governos estaduais e as Prefeituras. A decisão acolhe parcialmente um pedido do PDT contra trechos da MP.

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Editada na sexta-feira, dia 20, a MP 926 dá poder de controle ao governo federal sobre as limitações impostas ao deslocamento intermunicipal e interestadual, como o fechamento de portos, rodovias ou aeroportos, quando afetarem serviços públicos e atividade essenciais.

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Deputados da oposição decidiram solicitar à cúpula do Congresso Nacional a devolução da MP por entenderam que ela se sobrepôs a restrições ao transporte feitas por governadores, como o do Rio, Wilson Witzel (PSC), e o de São Paulo, João Doria (PSDB).

O PDT afirma que que a medida esbarra na autonomia dos entes federativos. Para o partido, é inconstitucional interpretar que a 'prerrogativa da União derroga a autonomia dos outros entes federativos para imprimir as mesmas ações (dispor e adotar), relacionadas a serviços públicos, atividades essenciais, isolamento, quarentena e restrições de locomoção, mas com esteio nas peculiaridades do enfrentamento à pandemia de acordo com as realidades regionais e locais'.

Em sua decisão, Marco Aurélio não decidiu que a Medida Provisória é inconstitucional, e reforçou que seu terceiro artigo 'remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas'. "Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior".

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"Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República - Jair Bolsonaro - ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém - repita-se à exaustão - não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios", escreveu o ministro.

 

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Dida Sampaio / Estadão

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello decidiu, nesta terça-feira, 24, que a Medida Provisória do presidente Jair Bolsonaro que dá ao Planalto poder sobre restrições de transportes 'não afasta a tomada de providências normativas e administrativas' pelos governos estaduais e as Prefeituras. A decisão acolhe parcialmente um pedido do PDT contra trechos da MP.

Editada na sexta-feira, dia 20, a MP 926 dá poder de controle ao governo federal sobre as limitações impostas ao deslocamento intermunicipal e interestadual, como o fechamento de portos, rodovias ou aeroportos, quando afetarem serviços públicos e atividade essenciais.

Deputados da oposição decidiram solicitar à cúpula do Congresso Nacional a devolução da MP por entenderam que ela se sobrepôs a restrições ao transporte feitas por governadores, como o do Rio, Wilson Witzel (PSC), e o de São Paulo, João Doria (PSDB).

O PDT afirma que que a medida esbarra na autonomia dos entes federativos. Para o partido, é inconstitucional interpretar que a 'prerrogativa da União derroga a autonomia dos outros entes federativos para imprimir as mesmas ações (dispor e adotar), relacionadas a serviços públicos, atividades essenciais, isolamento, quarentena e restrições de locomoção, mas com esteio nas peculiaridades do enfrentamento à pandemia de acordo com as realidades regionais e locais'.

Em sua decisão, Marco Aurélio não decidiu que a Medida Provisória é inconstitucional, e reforçou que seu terceiro artigo 'remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas'. "Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior".

"Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República - Jair Bolsonaro - ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém - repita-se à exaustão - não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios", escreveu o ministro.

 

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Dida Sampaio / Estadão

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello decidiu, nesta terça-feira, 24, que a Medida Provisória do presidente Jair Bolsonaro que dá ao Planalto poder sobre restrições de transportes 'não afasta a tomada de providências normativas e administrativas' pelos governos estaduais e as Prefeituras. A decisão acolhe parcialmente um pedido do PDT contra trechos da MP.

Editada na sexta-feira, dia 20, a MP 926 dá poder de controle ao governo federal sobre as limitações impostas ao deslocamento intermunicipal e interestadual, como o fechamento de portos, rodovias ou aeroportos, quando afetarem serviços públicos e atividade essenciais.

Deputados da oposição decidiram solicitar à cúpula do Congresso Nacional a devolução da MP por entenderam que ela se sobrepôs a restrições ao transporte feitas por governadores, como o do Rio, Wilson Witzel (PSC), e o de São Paulo, João Doria (PSDB).

O PDT afirma que que a medida esbarra na autonomia dos entes federativos. Para o partido, é inconstitucional interpretar que a 'prerrogativa da União derroga a autonomia dos outros entes federativos para imprimir as mesmas ações (dispor e adotar), relacionadas a serviços públicos, atividades essenciais, isolamento, quarentena e restrições de locomoção, mas com esteio nas peculiaridades do enfrentamento à pandemia de acordo com as realidades regionais e locais'.

Em sua decisão, Marco Aurélio não decidiu que a Medida Provisória é inconstitucional, e reforçou que seu terceiro artigo 'remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas'. "Não se pode ver transgressão a preceito da Constituição Federal. As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior".

"Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República - Jair Bolsonaro - ao editar a Medida Provisória. O que nela se contém - repita-se à exaustão - não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios", escreveu o ministro.

 

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