Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Opinião|Execução imediata da pena no Tribunal do Júri


É imperioso destacar que a decisão, proferida pelo nosso Pretório Excelso, para uma parcela considerável de juristas, vai de encontro a diversos valores constitucionais, mitigando-os. Desta forma, o Tribunal do Júri, que, para muitos, é sinônimo de esperança para dirimir injustiças, a partir desse julgamento, transmutar-se-á em um instituto que pode gerar muitas inseguranças jurídicas

Por Wilson Alvares de Lima Júnior

Ao Tribunal do Júri, órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, compete o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quais sejam: a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; c) infanticídio; e d) aborto. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do júri e estatui a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida como seus princípios basilares.

O procedimento do Júri é bifásico, sendo, sua primeira fase, denominada de iudicium accusationis (ou sumário da culpa), iniciada a partir do oferecimento da denúncia, e, sua segunda fase, denominada de iudicium causae, iniciada com a preparação do processo para julgamento em plenário.

continua após a publicidade

Com o advento da Lei nº 13.964/19, muitas mudanças legislativas ocorreram. Dentre estas, uma que acarretou grande debate foi a execução provisória de pena após ser condenado no plenário do Júri a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, expressa na alínea “e”, inciso I, art. 492 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.

Para uma corrente doutrinária dominante, tal dispositivo seria inconstitucional, pois violaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), consubstanciado na ideia de que a execução da pena só deve ocorrer após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo regra no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Em contrapartida, para uma corrente oposta, a soberania dos veredictos, também considerado um princípio constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88), já seria fundamento plausível para, na hipótese de condenação no plenário do Júri, acarretar a execução imediata da pena.

Como era de se esperar, o questionamento acerca da constitucionalidade ou não do art. 492, I, “e”, do CPP, foi carreado ao Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o tema 1.068 (RE 1235340, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), em sede de repercussão geral, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da pena aplicada. Ademais, por ser um tema julgado em repercussão geral, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

continua após a publicidade

Sob tal perspectiva, prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do CPP, na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, visto que relativiza a soberania do júri. Assim, a partir da publicação da ata de julgamento, todos que foram condenados no plenário do Júri, independente da pena imposta, deverão iniciar a execução desta imediatamente.

Neste panorama, é imperioso destacar que a decisão, proferida pelo nosso Pretório Excelso, para uma parcela considerável de juristas, vai de encontro a diversos valores constitucionais, mitigando-os. Desta forma, o Tribunal do Júri, que, para muitos, é sinônimo de esperança para dirimir injustiças, a partir desse julgamento, transmutar-se-á em um instituto que pode gerar muitas inseguranças jurídicas.

Ao Tribunal do Júri, órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, compete o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quais sejam: a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; c) infanticídio; e d) aborto. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do júri e estatui a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida como seus princípios basilares.

O procedimento do Júri é bifásico, sendo, sua primeira fase, denominada de iudicium accusationis (ou sumário da culpa), iniciada a partir do oferecimento da denúncia, e, sua segunda fase, denominada de iudicium causae, iniciada com a preparação do processo para julgamento em plenário.

Com o advento da Lei nº 13.964/19, muitas mudanças legislativas ocorreram. Dentre estas, uma que acarretou grande debate foi a execução provisória de pena após ser condenado no plenário do Júri a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, expressa na alínea “e”, inciso I, art. 492 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.

Para uma corrente doutrinária dominante, tal dispositivo seria inconstitucional, pois violaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), consubstanciado na ideia de que a execução da pena só deve ocorrer após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo regra no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Em contrapartida, para uma corrente oposta, a soberania dos veredictos, também considerado um princípio constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88), já seria fundamento plausível para, na hipótese de condenação no plenário do Júri, acarretar a execução imediata da pena.

Como era de se esperar, o questionamento acerca da constitucionalidade ou não do art. 492, I, “e”, do CPP, foi carreado ao Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o tema 1.068 (RE 1235340, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), em sede de repercussão geral, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da pena aplicada. Ademais, por ser um tema julgado em repercussão geral, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Sob tal perspectiva, prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do CPP, na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, visto que relativiza a soberania do júri. Assim, a partir da publicação da ata de julgamento, todos que foram condenados no plenário do Júri, independente da pena imposta, deverão iniciar a execução desta imediatamente.

Neste panorama, é imperioso destacar que a decisão, proferida pelo nosso Pretório Excelso, para uma parcela considerável de juristas, vai de encontro a diversos valores constitucionais, mitigando-os. Desta forma, o Tribunal do Júri, que, para muitos, é sinônimo de esperança para dirimir injustiças, a partir desse julgamento, transmutar-se-á em um instituto que pode gerar muitas inseguranças jurídicas.

Ao Tribunal do Júri, órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, compete o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quais sejam: a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; c) infanticídio; e d) aborto. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do júri e estatui a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida como seus princípios basilares.

O procedimento do Júri é bifásico, sendo, sua primeira fase, denominada de iudicium accusationis (ou sumário da culpa), iniciada a partir do oferecimento da denúncia, e, sua segunda fase, denominada de iudicium causae, iniciada com a preparação do processo para julgamento em plenário.

Com o advento da Lei nº 13.964/19, muitas mudanças legislativas ocorreram. Dentre estas, uma que acarretou grande debate foi a execução provisória de pena após ser condenado no plenário do Júri a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, expressa na alínea “e”, inciso I, art. 492 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.

Para uma corrente doutrinária dominante, tal dispositivo seria inconstitucional, pois violaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), consubstanciado na ideia de que a execução da pena só deve ocorrer após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo regra no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Em contrapartida, para uma corrente oposta, a soberania dos veredictos, também considerado um princípio constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88), já seria fundamento plausível para, na hipótese de condenação no plenário do Júri, acarretar a execução imediata da pena.

Como era de se esperar, o questionamento acerca da constitucionalidade ou não do art. 492, I, “e”, do CPP, foi carreado ao Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o tema 1.068 (RE 1235340, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), em sede de repercussão geral, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da pena aplicada. Ademais, por ser um tema julgado em repercussão geral, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Sob tal perspectiva, prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do CPP, na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, visto que relativiza a soberania do júri. Assim, a partir da publicação da ata de julgamento, todos que foram condenados no plenário do Júri, independente da pena imposta, deverão iniciar a execução desta imediatamente.

Neste panorama, é imperioso destacar que a decisão, proferida pelo nosso Pretório Excelso, para uma parcela considerável de juristas, vai de encontro a diversos valores constitucionais, mitigando-os. Desta forma, o Tribunal do Júri, que, para muitos, é sinônimo de esperança para dirimir injustiças, a partir desse julgamento, transmutar-se-á em um instituto que pode gerar muitas inseguranças jurídicas.

Ao Tribunal do Júri, órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, compete o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quais sejam: a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; c) infanticídio; e d) aborto. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do júri e estatui a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida como seus princípios basilares.

O procedimento do Júri é bifásico, sendo, sua primeira fase, denominada de iudicium accusationis (ou sumário da culpa), iniciada a partir do oferecimento da denúncia, e, sua segunda fase, denominada de iudicium causae, iniciada com a preparação do processo para julgamento em plenário.

Com o advento da Lei nº 13.964/19, muitas mudanças legislativas ocorreram. Dentre estas, uma que acarretou grande debate foi a execução provisória de pena após ser condenado no plenário do Júri a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, expressa na alínea “e”, inciso I, art. 492 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.

Para uma corrente doutrinária dominante, tal dispositivo seria inconstitucional, pois violaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), consubstanciado na ideia de que a execução da pena só deve ocorrer após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo regra no ordenamento jurídico-penal brasileiro. Em contrapartida, para uma corrente oposta, a soberania dos veredictos, também considerado um princípio constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88), já seria fundamento plausível para, na hipótese de condenação no plenário do Júri, acarretar a execução imediata da pena.

Como era de se esperar, o questionamento acerca da constitucionalidade ou não do art. 492, I, “e”, do CPP, foi carreado ao Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o tema 1.068 (RE 1235340, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), em sede de repercussão geral, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da pena aplicada. Ademais, por ser um tema julgado em repercussão geral, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Sob tal perspectiva, prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do CPP, na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, visto que relativiza a soberania do júri. Assim, a partir da publicação da ata de julgamento, todos que foram condenados no plenário do Júri, independente da pena imposta, deverão iniciar a execução desta imediatamente.

Neste panorama, é imperioso destacar que a decisão, proferida pelo nosso Pretório Excelso, para uma parcela considerável de juristas, vai de encontro a diversos valores constitucionais, mitigando-os. Desta forma, o Tribunal do Júri, que, para muitos, é sinônimo de esperança para dirimir injustiças, a partir desse julgamento, transmutar-se-á em um instituto que pode gerar muitas inseguranças jurídicas.

Opinião por Wilson Alvares de Lima Júnior

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.