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Fabricante de armas é condenada por discriminação de mulher em postos de vigilância


Tribunal Regional do Trabalho da 4. Região, em Porto Alegre, manda Taurus indenizar vigilante, após comprovação de desigualdade nas funções atribuídas devido ao sexo; Estadão pediu manifestação da empresa

Por Henrique Mendonça, especial para o Estadão
Atualização:
Segundo vigilante, por um período de seis meses, todas as mulheres deixaram de ser escaladas em um dos postos no qual o armamento usado era considerado mais pesado Foto: Secom/TRT-4

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram a Taurus. fabricante de armas, a indenizar por danos morais uma vigilante que, segundo a ação, sofria discriminação no trabalho por ser mulher. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O Estadão pediu manifestação da Taurus. O espaço está aberto.

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Por mais de cinco anos, a mulher ocupou a função de vigilante na fábrica de armas. Segundo ela, por um período de seis meses, todas as mulheres deixaram de ser escaladas em um dos postos no qual o armamento usado era considerado mais pesado.

A vigilante ainda afirmou que ‘havia demora na substituição para que pudesse ir ao banheiro’. Relatou que ‘sofria humilhações frequentes’ e que ocupava um posto ‘sem condições ergonômicas adequadas’.

Testemunhas confirmaram que as mulheres foram afastadas do rodízio para um posto localizado na entrada da fábrica. A situação só teria mudado após denúncia que a própria trabalhadora fez junto ao sindicato profissional da categoria, SindiVigilantes do Sul.

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A Taurus afirmou, em sua defesa nos autos, que o rodízio de trabalhadores fazia parte do ‘poder diretivo do empregador’. A fábrica sustentou que não houve prova das humilhações e de qualquer forma de discriminação.

Em 1ª instância, a juíza considerou que não cabia a indenização. Ela entendeu que as provas foram ‘insuficientes quanto às humilhações alegadas e as dificuldades para acessar o banheiro’.

A vigilante solicitou ainda, indenização por um eventual acúmulo de função. No processo, argumentou que uma vez por semana exercia a função de líder no setor. Entretanto, teve seu pedido negado

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por não apresentar provas dessa afirmação. Ela recorreu ao TRT da 4ª região.

O recurso foi apreciado pelos magistrados a partir do Protocolo de Julgamento sob a ementa de Perspectiva de Gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ‘foi comprovada a discriminação’ na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher, uma vez que havia diferença de exercício de funções dos vigilantes por motivo de gênero.

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“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na

Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida”, concluiu a relatora.

Tânia Regina Reckziegel ressaltou que ‘o dever de não discriminação é um dos objetivos fundamentais da República’ - expresso no artigo 3º, inciso IV, da Constituição.

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Da mesma forma, ela destacou o artigo 7º, inciso XXX, também da Constituição, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Segundo vigilante, por um período de seis meses, todas as mulheres deixaram de ser escaladas em um dos postos no qual o armamento usado era considerado mais pesado Foto: Secom/TRT-4

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram a Taurus. fabricante de armas, a indenizar por danos morais uma vigilante que, segundo a ação, sofria discriminação no trabalho por ser mulher. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O Estadão pediu manifestação da Taurus. O espaço está aberto.

Por mais de cinco anos, a mulher ocupou a função de vigilante na fábrica de armas. Segundo ela, por um período de seis meses, todas as mulheres deixaram de ser escaladas em um dos postos no qual o armamento usado era considerado mais pesado.

A vigilante ainda afirmou que ‘havia demora na substituição para que pudesse ir ao banheiro’. Relatou que ‘sofria humilhações frequentes’ e que ocupava um posto ‘sem condições ergonômicas adequadas’.

Testemunhas confirmaram que as mulheres foram afastadas do rodízio para um posto localizado na entrada da fábrica. A situação só teria mudado após denúncia que a própria trabalhadora fez junto ao sindicato profissional da categoria, SindiVigilantes do Sul.

A Taurus afirmou, em sua defesa nos autos, que o rodízio de trabalhadores fazia parte do ‘poder diretivo do empregador’. A fábrica sustentou que não houve prova das humilhações e de qualquer forma de discriminação.

Em 1ª instância, a juíza considerou que não cabia a indenização. Ela entendeu que as provas foram ‘insuficientes quanto às humilhações alegadas e as dificuldades para acessar o banheiro’.

A vigilante solicitou ainda, indenização por um eventual acúmulo de função. No processo, argumentou que uma vez por semana exercia a função de líder no setor. Entretanto, teve seu pedido negado

por não apresentar provas dessa afirmação. Ela recorreu ao TRT da 4ª região.

O recurso foi apreciado pelos magistrados a partir do Protocolo de Julgamento sob a ementa de Perspectiva de Gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ‘foi comprovada a discriminação’ na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher, uma vez que havia diferença de exercício de funções dos vigilantes por motivo de gênero.

“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na

Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida”, concluiu a relatora.

Tânia Regina Reckziegel ressaltou que ‘o dever de não discriminação é um dos objetivos fundamentais da República’ - expresso no artigo 3º, inciso IV, da Constituição.

Da mesma forma, ela destacou o artigo 7º, inciso XXX, também da Constituição, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Segundo vigilante, por um período de seis meses, todas as mulheres deixaram de ser escaladas em um dos postos no qual o armamento usado era considerado mais pesado Foto: Secom/TRT-4

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram a Taurus. fabricante de armas, a indenizar por danos morais uma vigilante que, segundo a ação, sofria discriminação no trabalho por ser mulher. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O Estadão pediu manifestação da Taurus. O espaço está aberto.

Por mais de cinco anos, a mulher ocupou a função de vigilante na fábrica de armas. Segundo ela, por um período de seis meses, todas as mulheres deixaram de ser escaladas em um dos postos no qual o armamento usado era considerado mais pesado.

A vigilante ainda afirmou que ‘havia demora na substituição para que pudesse ir ao banheiro’. Relatou que ‘sofria humilhações frequentes’ e que ocupava um posto ‘sem condições ergonômicas adequadas’.

Testemunhas confirmaram que as mulheres foram afastadas do rodízio para um posto localizado na entrada da fábrica. A situação só teria mudado após denúncia que a própria trabalhadora fez junto ao sindicato profissional da categoria, SindiVigilantes do Sul.

A Taurus afirmou, em sua defesa nos autos, que o rodízio de trabalhadores fazia parte do ‘poder diretivo do empregador’. A fábrica sustentou que não houve prova das humilhações e de qualquer forma de discriminação.

Em 1ª instância, a juíza considerou que não cabia a indenização. Ela entendeu que as provas foram ‘insuficientes quanto às humilhações alegadas e as dificuldades para acessar o banheiro’.

A vigilante solicitou ainda, indenização por um eventual acúmulo de função. No processo, argumentou que uma vez por semana exercia a função de líder no setor. Entretanto, teve seu pedido negado

por não apresentar provas dessa afirmação. Ela recorreu ao TRT da 4ª região.

O recurso foi apreciado pelos magistrados a partir do Protocolo de Julgamento sob a ementa de Perspectiva de Gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ‘foi comprovada a discriminação’ na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher, uma vez que havia diferença de exercício de funções dos vigilantes por motivo de gênero.

“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na

Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida”, concluiu a relatora.

Tânia Regina Reckziegel ressaltou que ‘o dever de não discriminação é um dos objetivos fundamentais da República’ - expresso no artigo 3º, inciso IV, da Constituição.

Da mesma forma, ela destacou o artigo 7º, inciso XXX, também da Constituição, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Segundo vigilante, por um período de seis meses, todas as mulheres deixaram de ser escaladas em um dos postos no qual o armamento usado era considerado mais pesado Foto: Secom/TRT-4

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram a Taurus. fabricante de armas, a indenizar por danos morais uma vigilante que, segundo a ação, sofria discriminação no trabalho por ser mulher. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O Estadão pediu manifestação da Taurus. O espaço está aberto.

Por mais de cinco anos, a mulher ocupou a função de vigilante na fábrica de armas. Segundo ela, por um período de seis meses, todas as mulheres deixaram de ser escaladas em um dos postos no qual o armamento usado era considerado mais pesado.

A vigilante ainda afirmou que ‘havia demora na substituição para que pudesse ir ao banheiro’. Relatou que ‘sofria humilhações frequentes’ e que ocupava um posto ‘sem condições ergonômicas adequadas’.

Testemunhas confirmaram que as mulheres foram afastadas do rodízio para um posto localizado na entrada da fábrica. A situação só teria mudado após denúncia que a própria trabalhadora fez junto ao sindicato profissional da categoria, SindiVigilantes do Sul.

A Taurus afirmou, em sua defesa nos autos, que o rodízio de trabalhadores fazia parte do ‘poder diretivo do empregador’. A fábrica sustentou que não houve prova das humilhações e de qualquer forma de discriminação.

Em 1ª instância, a juíza considerou que não cabia a indenização. Ela entendeu que as provas foram ‘insuficientes quanto às humilhações alegadas e as dificuldades para acessar o banheiro’.

A vigilante solicitou ainda, indenização por um eventual acúmulo de função. No processo, argumentou que uma vez por semana exercia a função de líder no setor. Entretanto, teve seu pedido negado

por não apresentar provas dessa afirmação. Ela recorreu ao TRT da 4ª região.

O recurso foi apreciado pelos magistrados a partir do Protocolo de Julgamento sob a ementa de Perspectiva de Gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ‘foi comprovada a discriminação’ na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher, uma vez que havia diferença de exercício de funções dos vigilantes por motivo de gênero.

“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na

Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida”, concluiu a relatora.

Tânia Regina Reckziegel ressaltou que ‘o dever de não discriminação é um dos objetivos fundamentais da República’ - expresso no artigo 3º, inciso IV, da Constituição.

Da mesma forma, ela destacou o artigo 7º, inciso XXX, também da Constituição, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Segundo vigilante, por um período de seis meses, todas as mulheres deixaram de ser escaladas em um dos postos no qual o armamento usado era considerado mais pesado Foto: Secom/TRT-4

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram a Taurus. fabricante de armas, a indenizar por danos morais uma vigilante que, segundo a ação, sofria discriminação no trabalho por ser mulher. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O Estadão pediu manifestação da Taurus. O espaço está aberto.

Por mais de cinco anos, a mulher ocupou a função de vigilante na fábrica de armas. Segundo ela, por um período de seis meses, todas as mulheres deixaram de ser escaladas em um dos postos no qual o armamento usado era considerado mais pesado.

A vigilante ainda afirmou que ‘havia demora na substituição para que pudesse ir ao banheiro’. Relatou que ‘sofria humilhações frequentes’ e que ocupava um posto ‘sem condições ergonômicas adequadas’.

Testemunhas confirmaram que as mulheres foram afastadas do rodízio para um posto localizado na entrada da fábrica. A situação só teria mudado após denúncia que a própria trabalhadora fez junto ao sindicato profissional da categoria, SindiVigilantes do Sul.

A Taurus afirmou, em sua defesa nos autos, que o rodízio de trabalhadores fazia parte do ‘poder diretivo do empregador’. A fábrica sustentou que não houve prova das humilhações e de qualquer forma de discriminação.

Em 1ª instância, a juíza considerou que não cabia a indenização. Ela entendeu que as provas foram ‘insuficientes quanto às humilhações alegadas e as dificuldades para acessar o banheiro’.

A vigilante solicitou ainda, indenização por um eventual acúmulo de função. No processo, argumentou que uma vez por semana exercia a função de líder no setor. Entretanto, teve seu pedido negado

por não apresentar provas dessa afirmação. Ela recorreu ao TRT da 4ª região.

O recurso foi apreciado pelos magistrados a partir do Protocolo de Julgamento sob a ementa de Perspectiva de Gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ‘foi comprovada a discriminação’ na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher, uma vez que havia diferença de exercício de funções dos vigilantes por motivo de gênero.

“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na

Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida”, concluiu a relatora.

Tânia Regina Reckziegel ressaltou que ‘o dever de não discriminação é um dos objetivos fundamentais da República’ - expresso no artigo 3º, inciso IV, da Constituição.

Da mesma forma, ela destacou o artigo 7º, inciso XXX, também da Constituição, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

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