Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda. e julgaram improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office. Para a Turma, presume-se que 'não há controle de horário no trabalho em casa, e caberia ao empregado apresentar prova em sentido contrário'. O acórdão, do dia 6 de outubro, foi divulgado agora no site do TST.
Documento
home officeAs informações foram divulgadas no site do TST - processo: RR-562-52.2014.5.02.0029.
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O ex-gerente da Blackberry, multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, 'sob pena de severas repreensões'.
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Ele afirmou que 'fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas'. Por isso, pediu o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.
A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá.
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A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, 'eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso'. Também disse que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo, em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de que sua jornada fosse fiscalizada.
Segundo a sentença, o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP), no entanto, entendeu que o trabalhador demonstrou o tempo extra alegado e, por outro lado, a Blackberry não provou que não havia fiscalização da jornada nem trabalho suplementar.
Para isso, a Corte se baseou no depoimento do representante da empresa, que afirmou não saber a frequência com que o colega se dirigia às fábricas e se deslocava à Argentina.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta seria superior a oito horas.
Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 'não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador'.
Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que tratam da matéria.
COM A PALAVRA, O ADVOGADO LUIZ GUILHERME MIGLIORA, QUE REPRESENTA A Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda
O advogado Luiz Guilherme Migliora, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, disse que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho 'demonstra maturidade e serenidade no trato de uma questão relevante, hoje objeto de alteração introduzida pela reforma trabalhista, que é o controle de jornada em casos de trabalho em sistema de home office'.
"Além disso, por se tratar de um empregado em cargo mais elevado, com remuneração diferenciada, a Oitava Turma do TST entendeu relevante o fato de que o contrato inicial era para o trabalho em regime de home office, ou seja, foi algo negociado e aceito por esse empregado de nível elevado, não apenas salarial, mas sociocultural, determinando que nesse caso deveria o empregado demonstrar a realização de jornada extraordinária e não se presumir a sua existência e vista da falta de controle", diz Migliora.
O advogado destaca que o TST, nesse caso, 'prestigiou o conceito recém- incluído na reforma trabalhista de empregado não hipossuficiente, ou hipersuficiente, como tem sido chamado, que ganha mais de duas vezes o teto do INSS e tem diploma de ensino superior'.
"A decisão do TST nesse caso aplica o direito de forma justa e evita que um empregado de nível gerencial tenha direito a um valor que representa o equivalente a anos de salários em virtude de uma jornada presumida e que é inconsistente com a modalidade de contrato que foi aceito e executado pelo empregado até seu desligamento", conclui.