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Opinião|Golpe do baú e o planejamento sucessório para pessoas idosas: reflexões após decisão do STF


Por Daniel Cavalcanti Hayashi

O termo “golpe do baú” é usado de forma pejorativa para descrever situações em que há uma clara discrepância de idade e recursos entre os parceiros em um relacionamento amoroso ou conjugal, onde se suspeita que o interesse principal do parceiro mais jovem seja o benefício material, em vez de uma relação genuína e equilibrada.

Com o intuito de proteger os interesses patrimoniais da pessoa idosa, geralmente alvo desses interesses escusos, o legislador restringiu a autonomia de vontade daquele que contraísse casamento ou união estável acima de 70 anos, estabelecendo como obrigatório o regime de separação de bens[1].

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Embora os idosos não figurem entre as pessoas com capacidade limitada, as quais são incapazes de exercer por si mesmos seus direitos[2], sem a necessidade de assistente ou representante, é correto dizer que tiveram sua autonomia de vontade limitada pelo Estado.

Em fevereiro, a constitucionalidade dessa intromissão na vida patrimonial do idoso foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, que nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642[3], com repercussão geral (Tema 1.236), fixou a seguinte tese:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. (g. n.)

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O colegiado definiu que os efeitos dessa decisão incidirão apenas nos casos futuros, de modo que não afetará os processos em trâmite que discutam herança ou divisão de bens.

Além disso, as pessoas com mais de 70 anos, atualmente casadas ou convivendo em união estável, estão autorizadas a alterar o regime de bens por meio de decisão judicial e escritura pública, respectivamente, cujo efeito será apenas para o futuro.

Ao reconhecer a autonomia da vontade e a liberdade individual, o S.T.F. envia uma mensagem poderosa de que cada pessoa, independentemente da idade, merece respeito e dignidade em suas relações patrimoniais.

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Talvez aqui esteja a principal oportunidade de tratar do planejamento sucessório como instrumento jurídico preventivo de disputas entre herdeiros, atendendo a vontade da pessoa cujo patrimônio será dividido.

Alguns artifícios são mais comuns e se destacam para garantia da disposição privada, a saber: a) escolha por um ou outro regime de bens no casamento ou na união estável, até mesmo um regime atípico/misto); b) constituição de holdings; c) doações d) contratação de previdências privadas, seguros de vida e fundos de investimento, e) testamento etc.

Como “senhores do próprio destino”, sobressai, portanto, a responsabilidade e necessidade de um planejamento sucessório voltado à particularidade de cada pessoa, a fim de evitar dissabores, que muitas vezes podem corroer laços familiares e resultar disputas judiciais intermináveis.

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Assim, assegurar um planejamento sucessório que reflita a vontade do idoso e proteja seu patrimônio, bem como o direito de seus herdeiros, é responsabilidade de cada indivíduo, que tem autonomia de vontade e liberdade para fazer as próprias escolhas.

Conclui-se que a decisão do STF não expôs o idoso a golpes, ao contrário, reconheceu que é responsabilidade de cada pessoa, sem considerar a idade, de utilizar os inúmeros instrumentos disponíveis para assegurar sua proteção patrimonial, bem como garantir um planejamento sucessório que reflita o seu desejo.

[1] CC, art. 1.641, II.

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[2] CC, art. 3º e 4º.

[3] STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARE 1309642 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJ: 09/02/2024. Disponível em: <https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/349338>. Acesso em: 06 mar 2024.

O termo “golpe do baú” é usado de forma pejorativa para descrever situações em que há uma clara discrepância de idade e recursos entre os parceiros em um relacionamento amoroso ou conjugal, onde se suspeita que o interesse principal do parceiro mais jovem seja o benefício material, em vez de uma relação genuína e equilibrada.

Com o intuito de proteger os interesses patrimoniais da pessoa idosa, geralmente alvo desses interesses escusos, o legislador restringiu a autonomia de vontade daquele que contraísse casamento ou união estável acima de 70 anos, estabelecendo como obrigatório o regime de separação de bens[1].

Embora os idosos não figurem entre as pessoas com capacidade limitada, as quais são incapazes de exercer por si mesmos seus direitos[2], sem a necessidade de assistente ou representante, é correto dizer que tiveram sua autonomia de vontade limitada pelo Estado.

Em fevereiro, a constitucionalidade dessa intromissão na vida patrimonial do idoso foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, que nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642[3], com repercussão geral (Tema 1.236), fixou a seguinte tese:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. (g. n.)

O colegiado definiu que os efeitos dessa decisão incidirão apenas nos casos futuros, de modo que não afetará os processos em trâmite que discutam herança ou divisão de bens.

Além disso, as pessoas com mais de 70 anos, atualmente casadas ou convivendo em união estável, estão autorizadas a alterar o regime de bens por meio de decisão judicial e escritura pública, respectivamente, cujo efeito será apenas para o futuro.

Ao reconhecer a autonomia da vontade e a liberdade individual, o S.T.F. envia uma mensagem poderosa de que cada pessoa, independentemente da idade, merece respeito e dignidade em suas relações patrimoniais.

Talvez aqui esteja a principal oportunidade de tratar do planejamento sucessório como instrumento jurídico preventivo de disputas entre herdeiros, atendendo a vontade da pessoa cujo patrimônio será dividido.

Alguns artifícios são mais comuns e se destacam para garantia da disposição privada, a saber: a) escolha por um ou outro regime de bens no casamento ou na união estável, até mesmo um regime atípico/misto); b) constituição de holdings; c) doações d) contratação de previdências privadas, seguros de vida e fundos de investimento, e) testamento etc.

Como “senhores do próprio destino”, sobressai, portanto, a responsabilidade e necessidade de um planejamento sucessório voltado à particularidade de cada pessoa, a fim de evitar dissabores, que muitas vezes podem corroer laços familiares e resultar disputas judiciais intermináveis.

Assim, assegurar um planejamento sucessório que reflita a vontade do idoso e proteja seu patrimônio, bem como o direito de seus herdeiros, é responsabilidade de cada indivíduo, que tem autonomia de vontade e liberdade para fazer as próprias escolhas.

Conclui-se que a decisão do STF não expôs o idoso a golpes, ao contrário, reconheceu que é responsabilidade de cada pessoa, sem considerar a idade, de utilizar os inúmeros instrumentos disponíveis para assegurar sua proteção patrimonial, bem como garantir um planejamento sucessório que reflita o seu desejo.

[1] CC, art. 1.641, II.

[2] CC, art. 3º e 4º.

[3] STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARE 1309642 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJ: 09/02/2024. Disponível em: <https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/349338>. Acesso em: 06 mar 2024.

O termo “golpe do baú” é usado de forma pejorativa para descrever situações em que há uma clara discrepância de idade e recursos entre os parceiros em um relacionamento amoroso ou conjugal, onde se suspeita que o interesse principal do parceiro mais jovem seja o benefício material, em vez de uma relação genuína e equilibrada.

Com o intuito de proteger os interesses patrimoniais da pessoa idosa, geralmente alvo desses interesses escusos, o legislador restringiu a autonomia de vontade daquele que contraísse casamento ou união estável acima de 70 anos, estabelecendo como obrigatório o regime de separação de bens[1].

Embora os idosos não figurem entre as pessoas com capacidade limitada, as quais são incapazes de exercer por si mesmos seus direitos[2], sem a necessidade de assistente ou representante, é correto dizer que tiveram sua autonomia de vontade limitada pelo Estado.

Em fevereiro, a constitucionalidade dessa intromissão na vida patrimonial do idoso foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, que nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642[3], com repercussão geral (Tema 1.236), fixou a seguinte tese:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. (g. n.)

O colegiado definiu que os efeitos dessa decisão incidirão apenas nos casos futuros, de modo que não afetará os processos em trâmite que discutam herança ou divisão de bens.

Além disso, as pessoas com mais de 70 anos, atualmente casadas ou convivendo em união estável, estão autorizadas a alterar o regime de bens por meio de decisão judicial e escritura pública, respectivamente, cujo efeito será apenas para o futuro.

Ao reconhecer a autonomia da vontade e a liberdade individual, o S.T.F. envia uma mensagem poderosa de que cada pessoa, independentemente da idade, merece respeito e dignidade em suas relações patrimoniais.

Talvez aqui esteja a principal oportunidade de tratar do planejamento sucessório como instrumento jurídico preventivo de disputas entre herdeiros, atendendo a vontade da pessoa cujo patrimônio será dividido.

Alguns artifícios são mais comuns e se destacam para garantia da disposição privada, a saber: a) escolha por um ou outro regime de bens no casamento ou na união estável, até mesmo um regime atípico/misto); b) constituição de holdings; c) doações d) contratação de previdências privadas, seguros de vida e fundos de investimento, e) testamento etc.

Como “senhores do próprio destino”, sobressai, portanto, a responsabilidade e necessidade de um planejamento sucessório voltado à particularidade de cada pessoa, a fim de evitar dissabores, que muitas vezes podem corroer laços familiares e resultar disputas judiciais intermináveis.

Assim, assegurar um planejamento sucessório que reflita a vontade do idoso e proteja seu patrimônio, bem como o direito de seus herdeiros, é responsabilidade de cada indivíduo, que tem autonomia de vontade e liberdade para fazer as próprias escolhas.

Conclui-se que a decisão do STF não expôs o idoso a golpes, ao contrário, reconheceu que é responsabilidade de cada pessoa, sem considerar a idade, de utilizar os inúmeros instrumentos disponíveis para assegurar sua proteção patrimonial, bem como garantir um planejamento sucessório que reflita o seu desejo.

[1] CC, art. 1.641, II.

[2] CC, art. 3º e 4º.

[3] STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARE 1309642 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJ: 09/02/2024. Disponível em: <https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/349338>. Acesso em: 06 mar 2024.

O termo “golpe do baú” é usado de forma pejorativa para descrever situações em que há uma clara discrepância de idade e recursos entre os parceiros em um relacionamento amoroso ou conjugal, onde se suspeita que o interesse principal do parceiro mais jovem seja o benefício material, em vez de uma relação genuína e equilibrada.

Com o intuito de proteger os interesses patrimoniais da pessoa idosa, geralmente alvo desses interesses escusos, o legislador restringiu a autonomia de vontade daquele que contraísse casamento ou união estável acima de 70 anos, estabelecendo como obrigatório o regime de separação de bens[1].

Embora os idosos não figurem entre as pessoas com capacidade limitada, as quais são incapazes de exercer por si mesmos seus direitos[2], sem a necessidade de assistente ou representante, é correto dizer que tiveram sua autonomia de vontade limitada pelo Estado.

Em fevereiro, a constitucionalidade dessa intromissão na vida patrimonial do idoso foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, que nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642[3], com repercussão geral (Tema 1.236), fixou a seguinte tese:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. (g. n.)

O colegiado definiu que os efeitos dessa decisão incidirão apenas nos casos futuros, de modo que não afetará os processos em trâmite que discutam herança ou divisão de bens.

Além disso, as pessoas com mais de 70 anos, atualmente casadas ou convivendo em união estável, estão autorizadas a alterar o regime de bens por meio de decisão judicial e escritura pública, respectivamente, cujo efeito será apenas para o futuro.

Ao reconhecer a autonomia da vontade e a liberdade individual, o S.T.F. envia uma mensagem poderosa de que cada pessoa, independentemente da idade, merece respeito e dignidade em suas relações patrimoniais.

Talvez aqui esteja a principal oportunidade de tratar do planejamento sucessório como instrumento jurídico preventivo de disputas entre herdeiros, atendendo a vontade da pessoa cujo patrimônio será dividido.

Alguns artifícios são mais comuns e se destacam para garantia da disposição privada, a saber: a) escolha por um ou outro regime de bens no casamento ou na união estável, até mesmo um regime atípico/misto); b) constituição de holdings; c) doações d) contratação de previdências privadas, seguros de vida e fundos de investimento, e) testamento etc.

Como “senhores do próprio destino”, sobressai, portanto, a responsabilidade e necessidade de um planejamento sucessório voltado à particularidade de cada pessoa, a fim de evitar dissabores, que muitas vezes podem corroer laços familiares e resultar disputas judiciais intermináveis.

Assim, assegurar um planejamento sucessório que reflita a vontade do idoso e proteja seu patrimônio, bem como o direito de seus herdeiros, é responsabilidade de cada indivíduo, que tem autonomia de vontade e liberdade para fazer as próprias escolhas.

Conclui-se que a decisão do STF não expôs o idoso a golpes, ao contrário, reconheceu que é responsabilidade de cada pessoa, sem considerar a idade, de utilizar os inúmeros instrumentos disponíveis para assegurar sua proteção patrimonial, bem como garantir um planejamento sucessório que reflita o seu desejo.

[1] CC, art. 1.641, II.

[2] CC, art. 3º e 4º.

[3] STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARE 1309642 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJ: 09/02/2024. Disponível em: <https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/349338>. Acesso em: 06 mar 2024.

O termo “golpe do baú” é usado de forma pejorativa para descrever situações em que há uma clara discrepância de idade e recursos entre os parceiros em um relacionamento amoroso ou conjugal, onde se suspeita que o interesse principal do parceiro mais jovem seja o benefício material, em vez de uma relação genuína e equilibrada.

Com o intuito de proteger os interesses patrimoniais da pessoa idosa, geralmente alvo desses interesses escusos, o legislador restringiu a autonomia de vontade daquele que contraísse casamento ou união estável acima de 70 anos, estabelecendo como obrigatório o regime de separação de bens[1].

Embora os idosos não figurem entre as pessoas com capacidade limitada, as quais são incapazes de exercer por si mesmos seus direitos[2], sem a necessidade de assistente ou representante, é correto dizer que tiveram sua autonomia de vontade limitada pelo Estado.

Em fevereiro, a constitucionalidade dessa intromissão na vida patrimonial do idoso foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, que nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642[3], com repercussão geral (Tema 1.236), fixou a seguinte tese:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. (g. n.)

O colegiado definiu que os efeitos dessa decisão incidirão apenas nos casos futuros, de modo que não afetará os processos em trâmite que discutam herança ou divisão de bens.

Além disso, as pessoas com mais de 70 anos, atualmente casadas ou convivendo em união estável, estão autorizadas a alterar o regime de bens por meio de decisão judicial e escritura pública, respectivamente, cujo efeito será apenas para o futuro.

Ao reconhecer a autonomia da vontade e a liberdade individual, o S.T.F. envia uma mensagem poderosa de que cada pessoa, independentemente da idade, merece respeito e dignidade em suas relações patrimoniais.

Talvez aqui esteja a principal oportunidade de tratar do planejamento sucessório como instrumento jurídico preventivo de disputas entre herdeiros, atendendo a vontade da pessoa cujo patrimônio será dividido.

Alguns artifícios são mais comuns e se destacam para garantia da disposição privada, a saber: a) escolha por um ou outro regime de bens no casamento ou na união estável, até mesmo um regime atípico/misto); b) constituição de holdings; c) doações d) contratação de previdências privadas, seguros de vida e fundos de investimento, e) testamento etc.

Como “senhores do próprio destino”, sobressai, portanto, a responsabilidade e necessidade de um planejamento sucessório voltado à particularidade de cada pessoa, a fim de evitar dissabores, que muitas vezes podem corroer laços familiares e resultar disputas judiciais intermináveis.

Assim, assegurar um planejamento sucessório que reflita a vontade do idoso e proteja seu patrimônio, bem como o direito de seus herdeiros, é responsabilidade de cada indivíduo, que tem autonomia de vontade e liberdade para fazer as próprias escolhas.

Conclui-se que a decisão do STF não expôs o idoso a golpes, ao contrário, reconheceu que é responsabilidade de cada pessoa, sem considerar a idade, de utilizar os inúmeros instrumentos disponíveis para assegurar sua proteção patrimonial, bem como garantir um planejamento sucessório que reflita o seu desejo.

[1] CC, art. 1.641, II.

[2] CC, art. 3º e 4º.

[3] STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARE 1309642 RG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. DJ: 09/02/2024. Disponível em: <https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/349338>. Acesso em: 06 mar 2024.

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