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Opinião|Governança nas estatais


Por Luiz Henrique Lima

Foi positiva e de extrema importância a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.331, ao considerar constitucionais as normas previstas nos incisos I e II do parágrafo 2o do art. 17 da Lei 13.303/2016, conhecida como Estatuto das Estatais. A validade de tais dispositivos encontrava-se suspensa por uma medida cautelar monocrática que restou vencida.

Por que positiva e de extrema importância?

As regras questionadas vedam a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais:

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I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

Tratam-se, portanto, de parâmetros que visam alinhar a direção das empresas estatais brasileiras às melhores práticas de governança corporativa, buscando minimizar conflitos de interesses entre eventuais demandas conjunturais desse ou daquele governo e o permanente função social de relevante interesse coletivo ou de atendimento a imperativo de segurança nacional que justificou a sua criação, conforme previsão constitucional e expressa autorização legal.

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Assinale-se que todo o processo de elaboração e discussão da Lei das Estatais foi marcado pela busca da observância de regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mecanismos para proteção de acionistas minoritários, quando houver.

Tais regras são determinantes para que as estatais cumpram um papel de destaque no desenvolvimento nacional sustentável, pois geram credibilidade e segurança para a captação de investidores privados, inclusive em bolsas de valores no exterior, reduzindo o custo de capital para a realização dos investimentos necessários em áreas estratégicas como energia e infraestrutura. De igual modo, são condicionantes avaliadas para a aceitação do Brasil em organismos multilaterais como a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

Assim, ao estudar a Lei 13.303, registra-se um conjunto de dispositivos voltados à implantação de uma efetiva cultura de responsabilidade e responsabilização na gestão de tais entidades. Por exemplo, há todo um capítulo dispondo sobre a fiscalização de suas ações pelo Estado e pela sociedade (arts. 85 a 90). Ademais, há obrigatoriedade de: auditoria independente (art. 7o), minuciosos requisitos de transparência (art. 8o), comitê de auditoria estatutário com maioria de membros independentes (art. 9o, III e art. 25), código de conduta e integridade (art. 9o, § 1o), verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação de conselheiros de administração e fiscais (art. 10), avaliação anual de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês (art. 13, III), independência do Conselho de Administração (art. 14, II), garantia de 25% de membros independentes no Conselho de Administração (art. 22), práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa (art. 27, § 2o) e limites para despesas com publicidade e patrocínio (art. 93).

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Cabe destacar que todas essas normas não se aplicam apenas às estatais federais, mas também a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista nas esferas estadual, distrital e municipal.

Se devidamente implantadas, com certeza contribuirão para o aprimoramento da gestão pública.

Foi positiva e de extrema importância a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.331, ao considerar constitucionais as normas previstas nos incisos I e II do parágrafo 2o do art. 17 da Lei 13.303/2016, conhecida como Estatuto das Estatais. A validade de tais dispositivos encontrava-se suspensa por uma medida cautelar monocrática que restou vencida.

Por que positiva e de extrema importância?

As regras questionadas vedam a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

Tratam-se, portanto, de parâmetros que visam alinhar a direção das empresas estatais brasileiras às melhores práticas de governança corporativa, buscando minimizar conflitos de interesses entre eventuais demandas conjunturais desse ou daquele governo e o permanente função social de relevante interesse coletivo ou de atendimento a imperativo de segurança nacional que justificou a sua criação, conforme previsão constitucional e expressa autorização legal.

Assinale-se que todo o processo de elaboração e discussão da Lei das Estatais foi marcado pela busca da observância de regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mecanismos para proteção de acionistas minoritários, quando houver.

Tais regras são determinantes para que as estatais cumpram um papel de destaque no desenvolvimento nacional sustentável, pois geram credibilidade e segurança para a captação de investidores privados, inclusive em bolsas de valores no exterior, reduzindo o custo de capital para a realização dos investimentos necessários em áreas estratégicas como energia e infraestrutura. De igual modo, são condicionantes avaliadas para a aceitação do Brasil em organismos multilaterais como a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

Assim, ao estudar a Lei 13.303, registra-se um conjunto de dispositivos voltados à implantação de uma efetiva cultura de responsabilidade e responsabilização na gestão de tais entidades. Por exemplo, há todo um capítulo dispondo sobre a fiscalização de suas ações pelo Estado e pela sociedade (arts. 85 a 90). Ademais, há obrigatoriedade de: auditoria independente (art. 7o), minuciosos requisitos de transparência (art. 8o), comitê de auditoria estatutário com maioria de membros independentes (art. 9o, III e art. 25), código de conduta e integridade (art. 9o, § 1o), verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação de conselheiros de administração e fiscais (art. 10), avaliação anual de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês (art. 13, III), independência do Conselho de Administração (art. 14, II), garantia de 25% de membros independentes no Conselho de Administração (art. 22), práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa (art. 27, § 2o) e limites para despesas com publicidade e patrocínio (art. 93).

Cabe destacar que todas essas normas não se aplicam apenas às estatais federais, mas também a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista nas esferas estadual, distrital e municipal.

Se devidamente implantadas, com certeza contribuirão para o aprimoramento da gestão pública.

Foi positiva e de extrema importância a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.331, ao considerar constitucionais as normas previstas nos incisos I e II do parágrafo 2o do art. 17 da Lei 13.303/2016, conhecida como Estatuto das Estatais. A validade de tais dispositivos encontrava-se suspensa por uma medida cautelar monocrática que restou vencida.

Por que positiva e de extrema importância?

As regras questionadas vedam a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

Tratam-se, portanto, de parâmetros que visam alinhar a direção das empresas estatais brasileiras às melhores práticas de governança corporativa, buscando minimizar conflitos de interesses entre eventuais demandas conjunturais desse ou daquele governo e o permanente função social de relevante interesse coletivo ou de atendimento a imperativo de segurança nacional que justificou a sua criação, conforme previsão constitucional e expressa autorização legal.

Assinale-se que todo o processo de elaboração e discussão da Lei das Estatais foi marcado pela busca da observância de regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mecanismos para proteção de acionistas minoritários, quando houver.

Tais regras são determinantes para que as estatais cumpram um papel de destaque no desenvolvimento nacional sustentável, pois geram credibilidade e segurança para a captação de investidores privados, inclusive em bolsas de valores no exterior, reduzindo o custo de capital para a realização dos investimentos necessários em áreas estratégicas como energia e infraestrutura. De igual modo, são condicionantes avaliadas para a aceitação do Brasil em organismos multilaterais como a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

Assim, ao estudar a Lei 13.303, registra-se um conjunto de dispositivos voltados à implantação de uma efetiva cultura de responsabilidade e responsabilização na gestão de tais entidades. Por exemplo, há todo um capítulo dispondo sobre a fiscalização de suas ações pelo Estado e pela sociedade (arts. 85 a 90). Ademais, há obrigatoriedade de: auditoria independente (art. 7o), minuciosos requisitos de transparência (art. 8o), comitê de auditoria estatutário com maioria de membros independentes (art. 9o, III e art. 25), código de conduta e integridade (art. 9o, § 1o), verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação de conselheiros de administração e fiscais (art. 10), avaliação anual de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês (art. 13, III), independência do Conselho de Administração (art. 14, II), garantia de 25% de membros independentes no Conselho de Administração (art. 22), práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa (art. 27, § 2o) e limites para despesas com publicidade e patrocínio (art. 93).

Cabe destacar que todas essas normas não se aplicam apenas às estatais federais, mas também a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista nas esferas estadual, distrital e municipal.

Se devidamente implantadas, com certeza contribuirão para o aprimoramento da gestão pública.

Foi positiva e de extrema importância a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.331, ao considerar constitucionais as normas previstas nos incisos I e II do parágrafo 2o do art. 17 da Lei 13.303/2016, conhecida como Estatuto das Estatais. A validade de tais dispositivos encontrava-se suspensa por uma medida cautelar monocrática que restou vencida.

Por que positiva e de extrema importância?

As regras questionadas vedam a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

Tratam-se, portanto, de parâmetros que visam alinhar a direção das empresas estatais brasileiras às melhores práticas de governança corporativa, buscando minimizar conflitos de interesses entre eventuais demandas conjunturais desse ou daquele governo e o permanente função social de relevante interesse coletivo ou de atendimento a imperativo de segurança nacional que justificou a sua criação, conforme previsão constitucional e expressa autorização legal.

Assinale-se que todo o processo de elaboração e discussão da Lei das Estatais foi marcado pela busca da observância de regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mecanismos para proteção de acionistas minoritários, quando houver.

Tais regras são determinantes para que as estatais cumpram um papel de destaque no desenvolvimento nacional sustentável, pois geram credibilidade e segurança para a captação de investidores privados, inclusive em bolsas de valores no exterior, reduzindo o custo de capital para a realização dos investimentos necessários em áreas estratégicas como energia e infraestrutura. De igual modo, são condicionantes avaliadas para a aceitação do Brasil em organismos multilaterais como a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

Assim, ao estudar a Lei 13.303, registra-se um conjunto de dispositivos voltados à implantação de uma efetiva cultura de responsabilidade e responsabilização na gestão de tais entidades. Por exemplo, há todo um capítulo dispondo sobre a fiscalização de suas ações pelo Estado e pela sociedade (arts. 85 a 90). Ademais, há obrigatoriedade de: auditoria independente (art. 7o), minuciosos requisitos de transparência (art. 8o), comitê de auditoria estatutário com maioria de membros independentes (art. 9o, III e art. 25), código de conduta e integridade (art. 9o, § 1o), verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação de conselheiros de administração e fiscais (art. 10), avaliação anual de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês (art. 13, III), independência do Conselho de Administração (art. 14, II), garantia de 25% de membros independentes no Conselho de Administração (art. 22), práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa (art. 27, § 2o) e limites para despesas com publicidade e patrocínio (art. 93).

Cabe destacar que todas essas normas não se aplicam apenas às estatais federais, mas também a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista nas esferas estadual, distrital e municipal.

Se devidamente implantadas, com certeza contribuirão para o aprimoramento da gestão pública.

Foi positiva e de extrema importância a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.331, ao considerar constitucionais as normas previstas nos incisos I e II do parágrafo 2o do art. 17 da Lei 13.303/2016, conhecida como Estatuto das Estatais. A validade de tais dispositivos encontrava-se suspensa por uma medida cautelar monocrática que restou vencida.

Por que positiva e de extrema importância?

As regras questionadas vedam a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

Tratam-se, portanto, de parâmetros que visam alinhar a direção das empresas estatais brasileiras às melhores práticas de governança corporativa, buscando minimizar conflitos de interesses entre eventuais demandas conjunturais desse ou daquele governo e o permanente função social de relevante interesse coletivo ou de atendimento a imperativo de segurança nacional que justificou a sua criação, conforme previsão constitucional e expressa autorização legal.

Assinale-se que todo o processo de elaboração e discussão da Lei das Estatais foi marcado pela busca da observância de regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mecanismos para proteção de acionistas minoritários, quando houver.

Tais regras são determinantes para que as estatais cumpram um papel de destaque no desenvolvimento nacional sustentável, pois geram credibilidade e segurança para a captação de investidores privados, inclusive em bolsas de valores no exterior, reduzindo o custo de capital para a realização dos investimentos necessários em áreas estratégicas como energia e infraestrutura. De igual modo, são condicionantes avaliadas para a aceitação do Brasil em organismos multilaterais como a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

Assim, ao estudar a Lei 13.303, registra-se um conjunto de dispositivos voltados à implantação de uma efetiva cultura de responsabilidade e responsabilização na gestão de tais entidades. Por exemplo, há todo um capítulo dispondo sobre a fiscalização de suas ações pelo Estado e pela sociedade (arts. 85 a 90). Ademais, há obrigatoriedade de: auditoria independente (art. 7o), minuciosos requisitos de transparência (art. 8o), comitê de auditoria estatutário com maioria de membros independentes (art. 9o, III e art. 25), código de conduta e integridade (art. 9o, § 1o), verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação de conselheiros de administração e fiscais (art. 10), avaliação anual de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês (art. 13, III), independência do Conselho de Administração (art. 14, II), garantia de 25% de membros independentes no Conselho de Administração (art. 22), práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa (art. 27, § 2o) e limites para despesas com publicidade e patrocínio (art. 93).

Cabe destacar que todas essas normas não se aplicam apenas às estatais federais, mas também a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista nas esferas estadual, distrital e municipal.

Se devidamente implantadas, com certeza contribuirão para o aprimoramento da gestão pública.

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