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Opinião|Gratificação imediata aos policiais civis por trabalho noturno: uma questão de direito e de justiça


Os direitos sociais são considerados de cunho fundamental e, como tal, têm aplicação imediata, conforme prevê a Constituição Federal. Em outras palavras: o direito à remuneração do trabalho noturno superior a do diurno, por ser um direito imprescindível, não depende, então, de regulamentação

Por Mario Leite de Barros Filho

O direito de o servidor público ocupante de cargo na Polícia Civil receber gratificação pelo trabalho noturno, no período compreendido das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, é lei e a mesma deve ser cumprida pelo Estado. Este direito está fundamentado no inciso 9º do artigo 7º da Constituição Federal. Tal dispositivo estabelece, ainda, que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno.

Neste sentido, o artigo 73 do decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que o pagamento pelo trabalho à noite terá acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

Por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, no intuito de eliminar qualquer tipo de diferenciação entre os profissionais que exercem atividade laboral em instituições privadas e aqueles que atuam no serviço público, estabeleceu que o pagamento do trabalho noturno superior ao diurno é direito de todos os servidores que exerçam suas funções em tais condições.

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Ou seja: não trata-se, aqui, de um direito exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada e que, por isso, deve ser estendido aos ocupantes de cargos públicos - incluindo-se, portanto, os policiais civis. Ademais, a Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei”. Não há, portanto, a possibilidade de qualquer tipo de discriminação quanto ao assunto em tela.

No mesmo sentido, o parágrafo 3º do artigo 124 da Constituição do Estado de São Paulo confirma as garantias estabelecidas na Carta Magna, assegurando, assim, aos servidores públicos o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Saliente-se que o pagamento pelo expediente cumprido à noite, em patamar diferenciado, é direito social de segunda geração, justamente por ter o objetivo de assegurar igualdade e melhores condições de vida aos trabalhadores.

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Os direitos sociais são considerados de cunho fundamental e, como tal, têm aplicação imediata, conforme prevê a Constituição Federal. Em outras palavras: o direito à remuneração do trabalho noturno superior a do diurno, por ser um direito imprescindível, não depende, então, de regulamentação.

Conclui-se que não há razão, desta forma, para que o Estado de São Paulo não proceda ao imediato pagamento da hora trabalhada à noite em valor diferenciado aos policiais civis plantonistas. É incontestável que a jornada laboral cumprida em regime de plantão, no período noturno, pode acarretar sérios problemas: mudança no padrão do sono, dificuldades nos relacionamentos (social, família, no trabalho), cansaço constante, má alimentação, só para citar alguns, razão pela qual o serviço, em tais condições, deve ser remunerado diferenciadamente. Trata-se, indiscutivelmente, de uma compensação aos danos que a atividade de Polícia Judiciária exercida em condições adversas acarreta.

Portanto, argumentos do governo paulista para não pagar a gratificação por trabalho noturno são totalmente improcedentes; não encontram respaldo na legislação vigente. Pelo contrário, é obrigatória a concessão imediata deste direito aos policiais civis bandeirantes. Trata-se, também, de uma questão de justiça com estes profissionais que colocam suas vidas em risco para proteger a sociedade, todos os dias, saindo de casa para trabalhar, mas sem saber se para suas famílias voltam.

O direito de o servidor público ocupante de cargo na Polícia Civil receber gratificação pelo trabalho noturno, no período compreendido das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, é lei e a mesma deve ser cumprida pelo Estado. Este direito está fundamentado no inciso 9º do artigo 7º da Constituição Federal. Tal dispositivo estabelece, ainda, que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno.

Neste sentido, o artigo 73 do decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que o pagamento pelo trabalho à noite terá acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

Por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, no intuito de eliminar qualquer tipo de diferenciação entre os profissionais que exercem atividade laboral em instituições privadas e aqueles que atuam no serviço público, estabeleceu que o pagamento do trabalho noturno superior ao diurno é direito de todos os servidores que exerçam suas funções em tais condições.

Ou seja: não trata-se, aqui, de um direito exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada e que, por isso, deve ser estendido aos ocupantes de cargos públicos - incluindo-se, portanto, os policiais civis. Ademais, a Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei”. Não há, portanto, a possibilidade de qualquer tipo de discriminação quanto ao assunto em tela.

No mesmo sentido, o parágrafo 3º do artigo 124 da Constituição do Estado de São Paulo confirma as garantias estabelecidas na Carta Magna, assegurando, assim, aos servidores públicos o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Saliente-se que o pagamento pelo expediente cumprido à noite, em patamar diferenciado, é direito social de segunda geração, justamente por ter o objetivo de assegurar igualdade e melhores condições de vida aos trabalhadores.

Os direitos sociais são considerados de cunho fundamental e, como tal, têm aplicação imediata, conforme prevê a Constituição Federal. Em outras palavras: o direito à remuneração do trabalho noturno superior a do diurno, por ser um direito imprescindível, não depende, então, de regulamentação.

Conclui-se que não há razão, desta forma, para que o Estado de São Paulo não proceda ao imediato pagamento da hora trabalhada à noite em valor diferenciado aos policiais civis plantonistas. É incontestável que a jornada laboral cumprida em regime de plantão, no período noturno, pode acarretar sérios problemas: mudança no padrão do sono, dificuldades nos relacionamentos (social, família, no trabalho), cansaço constante, má alimentação, só para citar alguns, razão pela qual o serviço, em tais condições, deve ser remunerado diferenciadamente. Trata-se, indiscutivelmente, de uma compensação aos danos que a atividade de Polícia Judiciária exercida em condições adversas acarreta.

Portanto, argumentos do governo paulista para não pagar a gratificação por trabalho noturno são totalmente improcedentes; não encontram respaldo na legislação vigente. Pelo contrário, é obrigatória a concessão imediata deste direito aos policiais civis bandeirantes. Trata-se, também, de uma questão de justiça com estes profissionais que colocam suas vidas em risco para proteger a sociedade, todos os dias, saindo de casa para trabalhar, mas sem saber se para suas famílias voltam.

O direito de o servidor público ocupante de cargo na Polícia Civil receber gratificação pelo trabalho noturno, no período compreendido das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, é lei e a mesma deve ser cumprida pelo Estado. Este direito está fundamentado no inciso 9º do artigo 7º da Constituição Federal. Tal dispositivo estabelece, ainda, que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno.

Neste sentido, o artigo 73 do decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que o pagamento pelo trabalho à noite terá acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

Por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, no intuito de eliminar qualquer tipo de diferenciação entre os profissionais que exercem atividade laboral em instituições privadas e aqueles que atuam no serviço público, estabeleceu que o pagamento do trabalho noturno superior ao diurno é direito de todos os servidores que exerçam suas funções em tais condições.

Ou seja: não trata-se, aqui, de um direito exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada e que, por isso, deve ser estendido aos ocupantes de cargos públicos - incluindo-se, portanto, os policiais civis. Ademais, a Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei”. Não há, portanto, a possibilidade de qualquer tipo de discriminação quanto ao assunto em tela.

No mesmo sentido, o parágrafo 3º do artigo 124 da Constituição do Estado de São Paulo confirma as garantias estabelecidas na Carta Magna, assegurando, assim, aos servidores públicos o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Saliente-se que o pagamento pelo expediente cumprido à noite, em patamar diferenciado, é direito social de segunda geração, justamente por ter o objetivo de assegurar igualdade e melhores condições de vida aos trabalhadores.

Os direitos sociais são considerados de cunho fundamental e, como tal, têm aplicação imediata, conforme prevê a Constituição Federal. Em outras palavras: o direito à remuneração do trabalho noturno superior a do diurno, por ser um direito imprescindível, não depende, então, de regulamentação.

Conclui-se que não há razão, desta forma, para que o Estado de São Paulo não proceda ao imediato pagamento da hora trabalhada à noite em valor diferenciado aos policiais civis plantonistas. É incontestável que a jornada laboral cumprida em regime de plantão, no período noturno, pode acarretar sérios problemas: mudança no padrão do sono, dificuldades nos relacionamentos (social, família, no trabalho), cansaço constante, má alimentação, só para citar alguns, razão pela qual o serviço, em tais condições, deve ser remunerado diferenciadamente. Trata-se, indiscutivelmente, de uma compensação aos danos que a atividade de Polícia Judiciária exercida em condições adversas acarreta.

Portanto, argumentos do governo paulista para não pagar a gratificação por trabalho noturno são totalmente improcedentes; não encontram respaldo na legislação vigente. Pelo contrário, é obrigatória a concessão imediata deste direito aos policiais civis bandeirantes. Trata-se, também, de uma questão de justiça com estes profissionais que colocam suas vidas em risco para proteger a sociedade, todos os dias, saindo de casa para trabalhar, mas sem saber se para suas famílias voltam.

O direito de o servidor público ocupante de cargo na Polícia Civil receber gratificação pelo trabalho noturno, no período compreendido das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, é lei e a mesma deve ser cumprida pelo Estado. Este direito está fundamentado no inciso 9º do artigo 7º da Constituição Federal. Tal dispositivo estabelece, ainda, que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno.

Neste sentido, o artigo 73 do decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que o pagamento pelo trabalho à noite terá acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

Por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, no intuito de eliminar qualquer tipo de diferenciação entre os profissionais que exercem atividade laboral em instituições privadas e aqueles que atuam no serviço público, estabeleceu que o pagamento do trabalho noturno superior ao diurno é direito de todos os servidores que exerçam suas funções em tais condições.

Ou seja: não trata-se, aqui, de um direito exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada e que, por isso, deve ser estendido aos ocupantes de cargos públicos - incluindo-se, portanto, os policiais civis. Ademais, a Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei”. Não há, portanto, a possibilidade de qualquer tipo de discriminação quanto ao assunto em tela.

No mesmo sentido, o parágrafo 3º do artigo 124 da Constituição do Estado de São Paulo confirma as garantias estabelecidas na Carta Magna, assegurando, assim, aos servidores públicos o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Saliente-se que o pagamento pelo expediente cumprido à noite, em patamar diferenciado, é direito social de segunda geração, justamente por ter o objetivo de assegurar igualdade e melhores condições de vida aos trabalhadores.

Os direitos sociais são considerados de cunho fundamental e, como tal, têm aplicação imediata, conforme prevê a Constituição Federal. Em outras palavras: o direito à remuneração do trabalho noturno superior a do diurno, por ser um direito imprescindível, não depende, então, de regulamentação.

Conclui-se que não há razão, desta forma, para que o Estado de São Paulo não proceda ao imediato pagamento da hora trabalhada à noite em valor diferenciado aos policiais civis plantonistas. É incontestável que a jornada laboral cumprida em regime de plantão, no período noturno, pode acarretar sérios problemas: mudança no padrão do sono, dificuldades nos relacionamentos (social, família, no trabalho), cansaço constante, má alimentação, só para citar alguns, razão pela qual o serviço, em tais condições, deve ser remunerado diferenciadamente. Trata-se, indiscutivelmente, de uma compensação aos danos que a atividade de Polícia Judiciária exercida em condições adversas acarreta.

Portanto, argumentos do governo paulista para não pagar a gratificação por trabalho noturno são totalmente improcedentes; não encontram respaldo na legislação vigente. Pelo contrário, é obrigatória a concessão imediata deste direito aos policiais civis bandeirantes. Trata-se, também, de uma questão de justiça com estes profissionais que colocam suas vidas em risco para proteger a sociedade, todos os dias, saindo de casa para trabalhar, mas sem saber se para suas famílias voltam.

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