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Opinião|Guarda compartilhada: por que ela é benéfica ao desenvolvimento dos filhos


Por Mateus Cardoso
Mateus Cardoso. Foto: Divulgação

A guarda compartilhada é considerada, hoje, o regime legal a ser visado para garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. A literatura sobre o tema é unânime em afirmar que é benéfico ao desenvolvimento dos filhos a presença e participação de ambos os genitores durante todo esse estágio. O objetivo, então, da guarda compartilhada é uma atuação equilibrada de ambos os genitores nos cuidados do filho e, por outro lado, é a garantia de atuação de ambos os pais nos deveres, cuidados, direitos e responsabilidades que são inerentes à criação de crianças e adolescentes.

É importante salientar que os filhos têm o direito de participação durante seu desenvolvimento de ambos os genitores enquanto, por sua vez, os genitores têm obrigação nesse convívio, desde que não ofereçam risco à integralidade física, moral e emocional de sua prole. A guarda compartilhada hoje funciona com este escopo, portanto, de garantir a participação plena nos deveres e responsabilidades de ambos os genitores, independentemente de fixação de morada com um ou outro, não sendo essa situação óbice à fruição da guarda compartilhada.

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Isso porque o objetivo dessa modalidade de guarda é manter os laços afetivos, morais, educacionais e emocionais de ambos os genitores com os filhos após o término da relação entre os adultos, devendo estes sempre terem o norte de cuidado com os filhos, independentemente da situação sentimental dos pais. Em caso de divergência entre os genitores, é recomendado através de uma demanda própria junto ao Judiciário o requerimento de plano de parentalidade e regime de relacionamento, fixando as responsabilidades de cada um dos pais, seus deveres, responsabilidades e direitos, inclusive, fixando quem, na impossibilidade de participação de ambos os progenitores, ficará responsável pelo acompanhamento das atividades escolares e extraescolares, como será as datas festivas, aniversários, tanto dos pais quanto dos menores.

Outro ponto a ser esclarecido é que o regime de guarda não reflete na obrigação de prestar alimentos, em outras palavras, independentemente se a guarda for compartilhada ou unilateral, por exemplo, existirá a obrigação de pagar pensão alimentícia. Claro que é necessário analisar cada caso, por exemplo, em uma guarda compartilhada com residências alternadas a cada quinze dias, que é possibilidade legal, contudo, indicada apenas em casos que a rotina da criança e do adolescente não seja afetada, poder-se-ia discutir eventual responsabilidade por alimentos de modo diverso. A obrigação de prestar alimentos advém do próprio poder familiar que os genitores detêm em relação aos filhos, sendo responsabilidade do pai e da mãe a garantia de sustento deles, não guardando, então, pertinência com o regime de guarda e convivência.

Em relação ao regime de guarda compartilhada, tratando-se de relação entre pais e filhos, foi uma das mais importantes inovações no direito de família em muito tempo, devendo ser elogiado todos os envolvidos nessa evolução.

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*Mateus Cardoso, advogado de Direito de Família do escritório Morais Prado Advocacia

Mateus Cardoso. Foto: Divulgação

A guarda compartilhada é considerada, hoje, o regime legal a ser visado para garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. A literatura sobre o tema é unânime em afirmar que é benéfico ao desenvolvimento dos filhos a presença e participação de ambos os genitores durante todo esse estágio. O objetivo, então, da guarda compartilhada é uma atuação equilibrada de ambos os genitores nos cuidados do filho e, por outro lado, é a garantia de atuação de ambos os pais nos deveres, cuidados, direitos e responsabilidades que são inerentes à criação de crianças e adolescentes.

É importante salientar que os filhos têm o direito de participação durante seu desenvolvimento de ambos os genitores enquanto, por sua vez, os genitores têm obrigação nesse convívio, desde que não ofereçam risco à integralidade física, moral e emocional de sua prole. A guarda compartilhada hoje funciona com este escopo, portanto, de garantir a participação plena nos deveres e responsabilidades de ambos os genitores, independentemente de fixação de morada com um ou outro, não sendo essa situação óbice à fruição da guarda compartilhada.

Isso porque o objetivo dessa modalidade de guarda é manter os laços afetivos, morais, educacionais e emocionais de ambos os genitores com os filhos após o término da relação entre os adultos, devendo estes sempre terem o norte de cuidado com os filhos, independentemente da situação sentimental dos pais. Em caso de divergência entre os genitores, é recomendado através de uma demanda própria junto ao Judiciário o requerimento de plano de parentalidade e regime de relacionamento, fixando as responsabilidades de cada um dos pais, seus deveres, responsabilidades e direitos, inclusive, fixando quem, na impossibilidade de participação de ambos os progenitores, ficará responsável pelo acompanhamento das atividades escolares e extraescolares, como será as datas festivas, aniversários, tanto dos pais quanto dos menores.

Outro ponto a ser esclarecido é que o regime de guarda não reflete na obrigação de prestar alimentos, em outras palavras, independentemente se a guarda for compartilhada ou unilateral, por exemplo, existirá a obrigação de pagar pensão alimentícia. Claro que é necessário analisar cada caso, por exemplo, em uma guarda compartilhada com residências alternadas a cada quinze dias, que é possibilidade legal, contudo, indicada apenas em casos que a rotina da criança e do adolescente não seja afetada, poder-se-ia discutir eventual responsabilidade por alimentos de modo diverso. A obrigação de prestar alimentos advém do próprio poder familiar que os genitores detêm em relação aos filhos, sendo responsabilidade do pai e da mãe a garantia de sustento deles, não guardando, então, pertinência com o regime de guarda e convivência.

Em relação ao regime de guarda compartilhada, tratando-se de relação entre pais e filhos, foi uma das mais importantes inovações no direito de família em muito tempo, devendo ser elogiado todos os envolvidos nessa evolução.

*Mateus Cardoso, advogado de Direito de Família do escritório Morais Prado Advocacia

Mateus Cardoso. Foto: Divulgação

A guarda compartilhada é considerada, hoje, o regime legal a ser visado para garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. A literatura sobre o tema é unânime em afirmar que é benéfico ao desenvolvimento dos filhos a presença e participação de ambos os genitores durante todo esse estágio. O objetivo, então, da guarda compartilhada é uma atuação equilibrada de ambos os genitores nos cuidados do filho e, por outro lado, é a garantia de atuação de ambos os pais nos deveres, cuidados, direitos e responsabilidades que são inerentes à criação de crianças e adolescentes.

É importante salientar que os filhos têm o direito de participação durante seu desenvolvimento de ambos os genitores enquanto, por sua vez, os genitores têm obrigação nesse convívio, desde que não ofereçam risco à integralidade física, moral e emocional de sua prole. A guarda compartilhada hoje funciona com este escopo, portanto, de garantir a participação plena nos deveres e responsabilidades de ambos os genitores, independentemente de fixação de morada com um ou outro, não sendo essa situação óbice à fruição da guarda compartilhada.

Isso porque o objetivo dessa modalidade de guarda é manter os laços afetivos, morais, educacionais e emocionais de ambos os genitores com os filhos após o término da relação entre os adultos, devendo estes sempre terem o norte de cuidado com os filhos, independentemente da situação sentimental dos pais. Em caso de divergência entre os genitores, é recomendado através de uma demanda própria junto ao Judiciário o requerimento de plano de parentalidade e regime de relacionamento, fixando as responsabilidades de cada um dos pais, seus deveres, responsabilidades e direitos, inclusive, fixando quem, na impossibilidade de participação de ambos os progenitores, ficará responsável pelo acompanhamento das atividades escolares e extraescolares, como será as datas festivas, aniversários, tanto dos pais quanto dos menores.

Outro ponto a ser esclarecido é que o regime de guarda não reflete na obrigação de prestar alimentos, em outras palavras, independentemente se a guarda for compartilhada ou unilateral, por exemplo, existirá a obrigação de pagar pensão alimentícia. Claro que é necessário analisar cada caso, por exemplo, em uma guarda compartilhada com residências alternadas a cada quinze dias, que é possibilidade legal, contudo, indicada apenas em casos que a rotina da criança e do adolescente não seja afetada, poder-se-ia discutir eventual responsabilidade por alimentos de modo diverso. A obrigação de prestar alimentos advém do próprio poder familiar que os genitores detêm em relação aos filhos, sendo responsabilidade do pai e da mãe a garantia de sustento deles, não guardando, então, pertinência com o regime de guarda e convivência.

Em relação ao regime de guarda compartilhada, tratando-se de relação entre pais e filhos, foi uma das mais importantes inovações no direito de família em muito tempo, devendo ser elogiado todos os envolvidos nessa evolução.

*Mateus Cardoso, advogado de Direito de Família do escritório Morais Prado Advocacia

Mateus Cardoso. Foto: Divulgação

A guarda compartilhada é considerada, hoje, o regime legal a ser visado para garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. A literatura sobre o tema é unânime em afirmar que é benéfico ao desenvolvimento dos filhos a presença e participação de ambos os genitores durante todo esse estágio. O objetivo, então, da guarda compartilhada é uma atuação equilibrada de ambos os genitores nos cuidados do filho e, por outro lado, é a garantia de atuação de ambos os pais nos deveres, cuidados, direitos e responsabilidades que são inerentes à criação de crianças e adolescentes.

É importante salientar que os filhos têm o direito de participação durante seu desenvolvimento de ambos os genitores enquanto, por sua vez, os genitores têm obrigação nesse convívio, desde que não ofereçam risco à integralidade física, moral e emocional de sua prole. A guarda compartilhada hoje funciona com este escopo, portanto, de garantir a participação plena nos deveres e responsabilidades de ambos os genitores, independentemente de fixação de morada com um ou outro, não sendo essa situação óbice à fruição da guarda compartilhada.

Isso porque o objetivo dessa modalidade de guarda é manter os laços afetivos, morais, educacionais e emocionais de ambos os genitores com os filhos após o término da relação entre os adultos, devendo estes sempre terem o norte de cuidado com os filhos, independentemente da situação sentimental dos pais. Em caso de divergência entre os genitores, é recomendado através de uma demanda própria junto ao Judiciário o requerimento de plano de parentalidade e regime de relacionamento, fixando as responsabilidades de cada um dos pais, seus deveres, responsabilidades e direitos, inclusive, fixando quem, na impossibilidade de participação de ambos os progenitores, ficará responsável pelo acompanhamento das atividades escolares e extraescolares, como será as datas festivas, aniversários, tanto dos pais quanto dos menores.

Outro ponto a ser esclarecido é que o regime de guarda não reflete na obrigação de prestar alimentos, em outras palavras, independentemente se a guarda for compartilhada ou unilateral, por exemplo, existirá a obrigação de pagar pensão alimentícia. Claro que é necessário analisar cada caso, por exemplo, em uma guarda compartilhada com residências alternadas a cada quinze dias, que é possibilidade legal, contudo, indicada apenas em casos que a rotina da criança e do adolescente não seja afetada, poder-se-ia discutir eventual responsabilidade por alimentos de modo diverso. A obrigação de prestar alimentos advém do próprio poder familiar que os genitores detêm em relação aos filhos, sendo responsabilidade do pai e da mãe a garantia de sustento deles, não guardando, então, pertinência com o regime de guarda e convivência.

Em relação ao regime de guarda compartilhada, tratando-se de relação entre pais e filhos, foi uma das mais importantes inovações no direito de família em muito tempo, devendo ser elogiado todos os envolvidos nessa evolução.

*Mateus Cardoso, advogado de Direito de Família do escritório Morais Prado Advocacia

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