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Homem que rasgou roupas da ex e espatifou tela do celular é condenado


Juiz da 1.ª Vara de Iguape, no Vale do Ribeira, impôs um ano e nove meses de detenção a acusado por ‘dano qualificado’, além de obrigação de indenização por danos morais e reconhecimento de paternidade da filha do casal

Por Redação
Atualização:
Homem invadiu a casa da ex e, em meio a uma discussão, espatifou a tela do celular dela e rasgou algumas peças de suas roupas Foto: Nilton Fukuda/Estadão

A 1ª Vara de Iguape - município situado no Vale do Ribeira, a 675 quilômetros de São Paulo -, condenou um homem por ‘dano qualificado’ contra a ex-companheira e por descumprimento de medida protetiva de urgência. As penas foram fixadas, respectivamente, em um ano, três meses e 21 dias de detenção; e cinco meses e 18 dias de detenção; em regime inicial semiaberto.

A Justiça também determinou indenização à vítima, por danos morais, no valor de dois salários mínimos, além do reconhecimento de paternidade do réu em relação à filha do casal.

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As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado - Processo nº 1500139-82.2024.8.26.0244.

Segundo a ação, o acusado e a vítima tiveram relacionamento por sete anos, mas estavam separados.

Em 2023, a mulher ingressou com uma ação de investigação de paternidade contra o réu, que não quis registrar a criança sob alegação de uma suposta traição.

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No dia da ocorrência, ignorando medida protetiva, ele invadiu a casa da ex e, em meio a uma discussão, espatifou a tela do celular dela e rasgou algumas peças de suas roupas.

Para o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, a prova contra o réu ‘é íntegra, coesa’. “O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade que possam beneficiá-lo”, sentenciou Mauro Terra.

Para o magistrado ‘a prova é certa e não deixa qualquer dúvida de que o réu praticou os delitos descritos na denúncia, em concurso material, devendo responder penalmente pelos atos praticados’.

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Em relação à paternidade, o juiz da 1.ª Vara de Iguape ressalta que, no interrogatório, o réu reconheceu de forma inequívoca que a criança é filha dele. “Há ação de investigação de paternidade em curso, que igualmente tramita neste Juízo, que, por se tratar de vara judicial única, também é dotado de competência em matéria de família. E ainda que assim não fosse, o Código Civil é expresso em validar o reconhecimento de paternidade feito perante o juiz ainda que a questão não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém”, anotou.

Homem invadiu a casa da ex e, em meio a uma discussão, espatifou a tela do celular dela e rasgou algumas peças de suas roupas Foto: Nilton Fukuda/Estadão

A 1ª Vara de Iguape - município situado no Vale do Ribeira, a 675 quilômetros de São Paulo -, condenou um homem por ‘dano qualificado’ contra a ex-companheira e por descumprimento de medida protetiva de urgência. As penas foram fixadas, respectivamente, em um ano, três meses e 21 dias de detenção; e cinco meses e 18 dias de detenção; em regime inicial semiaberto.

A Justiça também determinou indenização à vítima, por danos morais, no valor de dois salários mínimos, além do reconhecimento de paternidade do réu em relação à filha do casal.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado - Processo nº 1500139-82.2024.8.26.0244.

Segundo a ação, o acusado e a vítima tiveram relacionamento por sete anos, mas estavam separados.

Em 2023, a mulher ingressou com uma ação de investigação de paternidade contra o réu, que não quis registrar a criança sob alegação de uma suposta traição.

No dia da ocorrência, ignorando medida protetiva, ele invadiu a casa da ex e, em meio a uma discussão, espatifou a tela do celular dela e rasgou algumas peças de suas roupas.

Para o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, a prova contra o réu ‘é íntegra, coesa’. “O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade que possam beneficiá-lo”, sentenciou Mauro Terra.

Para o magistrado ‘a prova é certa e não deixa qualquer dúvida de que o réu praticou os delitos descritos na denúncia, em concurso material, devendo responder penalmente pelos atos praticados’.

Em relação à paternidade, o juiz da 1.ª Vara de Iguape ressalta que, no interrogatório, o réu reconheceu de forma inequívoca que a criança é filha dele. “Há ação de investigação de paternidade em curso, que igualmente tramita neste Juízo, que, por se tratar de vara judicial única, também é dotado de competência em matéria de família. E ainda que assim não fosse, o Código Civil é expresso em validar o reconhecimento de paternidade feito perante o juiz ainda que a questão não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém”, anotou.

Homem invadiu a casa da ex e, em meio a uma discussão, espatifou a tela do celular dela e rasgou algumas peças de suas roupas Foto: Nilton Fukuda/Estadão

A 1ª Vara de Iguape - município situado no Vale do Ribeira, a 675 quilômetros de São Paulo -, condenou um homem por ‘dano qualificado’ contra a ex-companheira e por descumprimento de medida protetiva de urgência. As penas foram fixadas, respectivamente, em um ano, três meses e 21 dias de detenção; e cinco meses e 18 dias de detenção; em regime inicial semiaberto.

A Justiça também determinou indenização à vítima, por danos morais, no valor de dois salários mínimos, além do reconhecimento de paternidade do réu em relação à filha do casal.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado - Processo nº 1500139-82.2024.8.26.0244.

Segundo a ação, o acusado e a vítima tiveram relacionamento por sete anos, mas estavam separados.

Em 2023, a mulher ingressou com uma ação de investigação de paternidade contra o réu, que não quis registrar a criança sob alegação de uma suposta traição.

No dia da ocorrência, ignorando medida protetiva, ele invadiu a casa da ex e, em meio a uma discussão, espatifou a tela do celular dela e rasgou algumas peças de suas roupas.

Para o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, a prova contra o réu ‘é íntegra, coesa’. “O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade que possam beneficiá-lo”, sentenciou Mauro Terra.

Para o magistrado ‘a prova é certa e não deixa qualquer dúvida de que o réu praticou os delitos descritos na denúncia, em concurso material, devendo responder penalmente pelos atos praticados’.

Em relação à paternidade, o juiz da 1.ª Vara de Iguape ressalta que, no interrogatório, o réu reconheceu de forma inequívoca que a criança é filha dele. “Há ação de investigação de paternidade em curso, que igualmente tramita neste Juízo, que, por se tratar de vara judicial única, também é dotado de competência em matéria de família. E ainda que assim não fosse, o Código Civil é expresso em validar o reconhecimento de paternidade feito perante o juiz ainda que a questão não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém”, anotou.

Homem invadiu a casa da ex e, em meio a uma discussão, espatifou a tela do celular dela e rasgou algumas peças de suas roupas Foto: Nilton Fukuda/Estadão

A 1ª Vara de Iguape - município situado no Vale do Ribeira, a 675 quilômetros de São Paulo -, condenou um homem por ‘dano qualificado’ contra a ex-companheira e por descumprimento de medida protetiva de urgência. As penas foram fixadas, respectivamente, em um ano, três meses e 21 dias de detenção; e cinco meses e 18 dias de detenção; em regime inicial semiaberto.

A Justiça também determinou indenização à vítima, por danos morais, no valor de dois salários mínimos, além do reconhecimento de paternidade do réu em relação à filha do casal.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado - Processo nº 1500139-82.2024.8.26.0244.

Segundo a ação, o acusado e a vítima tiveram relacionamento por sete anos, mas estavam separados.

Em 2023, a mulher ingressou com uma ação de investigação de paternidade contra o réu, que não quis registrar a criança sob alegação de uma suposta traição.

No dia da ocorrência, ignorando medida protetiva, ele invadiu a casa da ex e, em meio a uma discussão, espatifou a tela do celular dela e rasgou algumas peças de suas roupas.

Para o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, a prova contra o réu ‘é íntegra, coesa’. “O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade que possam beneficiá-lo”, sentenciou Mauro Terra.

Para o magistrado ‘a prova é certa e não deixa qualquer dúvida de que o réu praticou os delitos descritos na denúncia, em concurso material, devendo responder penalmente pelos atos praticados’.

Em relação à paternidade, o juiz da 1.ª Vara de Iguape ressalta que, no interrogatório, o réu reconheceu de forma inequívoca que a criança é filha dele. “Há ação de investigação de paternidade em curso, que igualmente tramita neste Juízo, que, por se tratar de vara judicial única, também é dotado de competência em matéria de família. E ainda que assim não fosse, o Código Civil é expresso em validar o reconhecimento de paternidade feito perante o juiz ainda que a questão não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém”, anotou.

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