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Opinião|IA e blockchain como ferramenta de governança e o desafio da ausência de regulamentação específica


A realidade é que a IA possui infinitos mecanismos que podem ser utilizados para combater a corrupção e lavagem de dinheiro, como identificar padrões e transações incomuns que possam estar associadas a atividades ilegais

Por Raquel Sena
Atualização:

É evidente o avanço da utilização e da integração da tecnologia no nosso cotidiano, em especial no ambiente profissional, no qual atua como mecanismo facilitador de automação de processos e impulsionador da eficiência.

Embora a conhecida ausência de legislação específica acerca da ampla utilização da Inteligência Artificial e do Blockchain como ferramentas hábeis a promoverem a implementação de transparência, eficiência, e até mesmo no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a golpes dos mais variados tipos – é inegável que tanto o setor público como o privado têm se utilizado cada vez mais dessas ferramentas. Nesse contexto, urge a necessidade de regulamentação estatal.

O Blockchain – tecnologia de registro instantâneo, confiável e transparente de dados – se revela como instrumento que auxilia as empresas privadas, especialmente aquelas que possuem extensa cadeia de produção. Visto que, tem como função característica a rastreabilidade de transações, o que fortalece a transparência das operações, facilitando a realização de auditorias e a prestação de contas.

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Ou seja, é utilizável em total alinhamento aos objetivos de governança das “Práticas ESG” (sigla em inglês que define as medidas adotadas por uma empresa para se alinhar aos princípios ambiental, social e governança), que tem como principal condão sedimentar a transparência e a integridade das empresas.

Por outro lado, a ausência de regulamentação do Blockchain no Brasil desafia as corporações que pretendem utilizar a ferramenta de forma mais ampla. Isso porque as informações e dados armazenados nele são imutáveis, o que significa dizer que não podem ser alteradas ou excluídas com facilidade. Isso resulta em confronto direto com o texto expresso da Lei de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo.

Desta forma, as empresas que queiram utilizar o Blockchain como ferramenta de governança possuem o dever de certificar que o seu uso esteja em conformidade com as normas de auditoria, transparência e prestação de contas, estabelecidas na Lei das S/A. De igual modo, as organizações possuem a responsabilidade de garantir que o tratamento de dados pessoais se encontra dentro dos limites estabelecidos pela LGPD, independente do ramo, tipo empresarial e forma de utilização.

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O uso do Blockchain é comumente associado ao uso de criptomoedas e ativos digitais para as empresas pertencentes ao mercado financeiro. Com isso, além de obedecer às normas supracitadas, tais companhias devem seguir também as normas regulamentadoras especificas do setor, emanadas do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

No que tange à Inteligência Artificial – talvez por ser menos intrinsecamente ligada a um setor empresarial específico e por ter maior abrangência na utilização – que já vem sendo usada de forma comum pelas empresas privadas e órgãos governamentais, atuando como mecanismo de automação de processos, na tomada de decisões e, ainda, na análise de grandes volumes de dados (big data), além de permitir a identificação de padrões comportamentais e agilizando o diagnóstico de diferentes cenários.

Neste sentido, a IA, não só pode, como vem tomando um grande e relevante papel na governança corporativa, com intuito de mitigar a corrupção e lavagem de dinheiro, a fim de garantir uma atuação empresarial mais íntegra e transparente, sedimentando, cada vez mais, a adesão à “Práticas ESG”.

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Ademais, a Receita Federal, recentemente, noticiou a utilização de IA no desenvolvimento de ferramenta que foi capaz de detectar e impedir um golpe de mais de R$ 700 milhões em criptomoedas. Em um outro caso, a instituição constatou um esquema de sonegação fiscal, também envolvendo lavagem de dinheiro para o tráfico de entorpecentes, no qual movimentou mais de R$ 350 milhões, apesar de os casos ainda estarem sob investigação da Receita Federal.

A realidade é que a IA possui infinitos mecanismos que podem ser utilizados para combater a corrupção e lavagem de dinheiro, como identificar padrões e transações incomuns que possam estar associadas a atividades ilegais. As possibilidades vão para além de detectar áreas de risco em que os delitos são mais suscetíveis, podendo, ainda, mapear e identificar conexões entre indivíduos envolvidos em transações suspeitas, assim como inúmeras outras.

Ocorre que a utilização de IA também encontra limitação na legislação brasileira, uma vez que essa ferramenta utiliza o processamento de grandes volumes de dados pessoais, podendo esbarrar também na LGPD. Além disso, a falta de transparência na utilização de algoritmos, trazem preocupações frente à infração de direitos fundamentais em território nacional.

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As empresas que utilizam IA para monitorar, por exemplo, atividades financeiras, devem garantir que os seus algoritmos sejam auditáveis e explicáveis, tendo em vista que a legislação brasileira ainda não aborda de maneira específica e direta a utilização e respectiva responsabilidade dos algoritmos.

Assim, é fundamental que os poderes legislativo e executivo avancem na criação de leis que regulamentem essas tecnologias. Somente dessa forma o Brasil poderá se alinhar às melhores práticas internacionais de governança, transparência e responsabilidade corporativa. O que resulta na promoção de um ambiente de negócios mais ético e contribui para o fortalecimento do combate à corrupção.

No mais, em época de corridas eleitorais, como a que vivenciamos, tais temas devem ser tratados pelos Estados de forma prioritária, que poderiam buscar cada vez mais a regulamentação da IA e do Blockchain. Com isso, tanto o setor privado quanto o setor público poderiam se beneficiar do uso dessas ferramentas trazendo maior segurança jurídica e especial relevância no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e à busca pela integridade dos setores econômicos.

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Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

É evidente o avanço da utilização e da integração da tecnologia no nosso cotidiano, em especial no ambiente profissional, no qual atua como mecanismo facilitador de automação de processos e impulsionador da eficiência.

Embora a conhecida ausência de legislação específica acerca da ampla utilização da Inteligência Artificial e do Blockchain como ferramentas hábeis a promoverem a implementação de transparência, eficiência, e até mesmo no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a golpes dos mais variados tipos – é inegável que tanto o setor público como o privado têm se utilizado cada vez mais dessas ferramentas. Nesse contexto, urge a necessidade de regulamentação estatal.

O Blockchain – tecnologia de registro instantâneo, confiável e transparente de dados – se revela como instrumento que auxilia as empresas privadas, especialmente aquelas que possuem extensa cadeia de produção. Visto que, tem como função característica a rastreabilidade de transações, o que fortalece a transparência das operações, facilitando a realização de auditorias e a prestação de contas.

Ou seja, é utilizável em total alinhamento aos objetivos de governança das “Práticas ESG” (sigla em inglês que define as medidas adotadas por uma empresa para se alinhar aos princípios ambiental, social e governança), que tem como principal condão sedimentar a transparência e a integridade das empresas.

Por outro lado, a ausência de regulamentação do Blockchain no Brasil desafia as corporações que pretendem utilizar a ferramenta de forma mais ampla. Isso porque as informações e dados armazenados nele são imutáveis, o que significa dizer que não podem ser alteradas ou excluídas com facilidade. Isso resulta em confronto direto com o texto expresso da Lei de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo.

Desta forma, as empresas que queiram utilizar o Blockchain como ferramenta de governança possuem o dever de certificar que o seu uso esteja em conformidade com as normas de auditoria, transparência e prestação de contas, estabelecidas na Lei das S/A. De igual modo, as organizações possuem a responsabilidade de garantir que o tratamento de dados pessoais se encontra dentro dos limites estabelecidos pela LGPD, independente do ramo, tipo empresarial e forma de utilização.

O uso do Blockchain é comumente associado ao uso de criptomoedas e ativos digitais para as empresas pertencentes ao mercado financeiro. Com isso, além de obedecer às normas supracitadas, tais companhias devem seguir também as normas regulamentadoras especificas do setor, emanadas do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

No que tange à Inteligência Artificial – talvez por ser menos intrinsecamente ligada a um setor empresarial específico e por ter maior abrangência na utilização – que já vem sendo usada de forma comum pelas empresas privadas e órgãos governamentais, atuando como mecanismo de automação de processos, na tomada de decisões e, ainda, na análise de grandes volumes de dados (big data), além de permitir a identificação de padrões comportamentais e agilizando o diagnóstico de diferentes cenários.

Neste sentido, a IA, não só pode, como vem tomando um grande e relevante papel na governança corporativa, com intuito de mitigar a corrupção e lavagem de dinheiro, a fim de garantir uma atuação empresarial mais íntegra e transparente, sedimentando, cada vez mais, a adesão à “Práticas ESG”.

Ademais, a Receita Federal, recentemente, noticiou a utilização de IA no desenvolvimento de ferramenta que foi capaz de detectar e impedir um golpe de mais de R$ 700 milhões em criptomoedas. Em um outro caso, a instituição constatou um esquema de sonegação fiscal, também envolvendo lavagem de dinheiro para o tráfico de entorpecentes, no qual movimentou mais de R$ 350 milhões, apesar de os casos ainda estarem sob investigação da Receita Federal.

A realidade é que a IA possui infinitos mecanismos que podem ser utilizados para combater a corrupção e lavagem de dinheiro, como identificar padrões e transações incomuns que possam estar associadas a atividades ilegais. As possibilidades vão para além de detectar áreas de risco em que os delitos são mais suscetíveis, podendo, ainda, mapear e identificar conexões entre indivíduos envolvidos em transações suspeitas, assim como inúmeras outras.

Ocorre que a utilização de IA também encontra limitação na legislação brasileira, uma vez que essa ferramenta utiliza o processamento de grandes volumes de dados pessoais, podendo esbarrar também na LGPD. Além disso, a falta de transparência na utilização de algoritmos, trazem preocupações frente à infração de direitos fundamentais em território nacional.

As empresas que utilizam IA para monitorar, por exemplo, atividades financeiras, devem garantir que os seus algoritmos sejam auditáveis e explicáveis, tendo em vista que a legislação brasileira ainda não aborda de maneira específica e direta a utilização e respectiva responsabilidade dos algoritmos.

Assim, é fundamental que os poderes legislativo e executivo avancem na criação de leis que regulamentem essas tecnologias. Somente dessa forma o Brasil poderá se alinhar às melhores práticas internacionais de governança, transparência e responsabilidade corporativa. O que resulta na promoção de um ambiente de negócios mais ético e contribui para o fortalecimento do combate à corrupção.

No mais, em época de corridas eleitorais, como a que vivenciamos, tais temas devem ser tratados pelos Estados de forma prioritária, que poderiam buscar cada vez mais a regulamentação da IA e do Blockchain. Com isso, tanto o setor privado quanto o setor público poderiam se beneficiar do uso dessas ferramentas trazendo maior segurança jurídica e especial relevância no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e à busca pela integridade dos setores econômicos.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

É evidente o avanço da utilização e da integração da tecnologia no nosso cotidiano, em especial no ambiente profissional, no qual atua como mecanismo facilitador de automação de processos e impulsionador da eficiência.

Embora a conhecida ausência de legislação específica acerca da ampla utilização da Inteligência Artificial e do Blockchain como ferramentas hábeis a promoverem a implementação de transparência, eficiência, e até mesmo no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a golpes dos mais variados tipos – é inegável que tanto o setor público como o privado têm se utilizado cada vez mais dessas ferramentas. Nesse contexto, urge a necessidade de regulamentação estatal.

O Blockchain – tecnologia de registro instantâneo, confiável e transparente de dados – se revela como instrumento que auxilia as empresas privadas, especialmente aquelas que possuem extensa cadeia de produção. Visto que, tem como função característica a rastreabilidade de transações, o que fortalece a transparência das operações, facilitando a realização de auditorias e a prestação de contas.

Ou seja, é utilizável em total alinhamento aos objetivos de governança das “Práticas ESG” (sigla em inglês que define as medidas adotadas por uma empresa para se alinhar aos princípios ambiental, social e governança), que tem como principal condão sedimentar a transparência e a integridade das empresas.

Por outro lado, a ausência de regulamentação do Blockchain no Brasil desafia as corporações que pretendem utilizar a ferramenta de forma mais ampla. Isso porque as informações e dados armazenados nele são imutáveis, o que significa dizer que não podem ser alteradas ou excluídas com facilidade. Isso resulta em confronto direto com o texto expresso da Lei de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo.

Desta forma, as empresas que queiram utilizar o Blockchain como ferramenta de governança possuem o dever de certificar que o seu uso esteja em conformidade com as normas de auditoria, transparência e prestação de contas, estabelecidas na Lei das S/A. De igual modo, as organizações possuem a responsabilidade de garantir que o tratamento de dados pessoais se encontra dentro dos limites estabelecidos pela LGPD, independente do ramo, tipo empresarial e forma de utilização.

O uso do Blockchain é comumente associado ao uso de criptomoedas e ativos digitais para as empresas pertencentes ao mercado financeiro. Com isso, além de obedecer às normas supracitadas, tais companhias devem seguir também as normas regulamentadoras especificas do setor, emanadas do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

No que tange à Inteligência Artificial – talvez por ser menos intrinsecamente ligada a um setor empresarial específico e por ter maior abrangência na utilização – que já vem sendo usada de forma comum pelas empresas privadas e órgãos governamentais, atuando como mecanismo de automação de processos, na tomada de decisões e, ainda, na análise de grandes volumes de dados (big data), além de permitir a identificação de padrões comportamentais e agilizando o diagnóstico de diferentes cenários.

Neste sentido, a IA, não só pode, como vem tomando um grande e relevante papel na governança corporativa, com intuito de mitigar a corrupção e lavagem de dinheiro, a fim de garantir uma atuação empresarial mais íntegra e transparente, sedimentando, cada vez mais, a adesão à “Práticas ESG”.

Ademais, a Receita Federal, recentemente, noticiou a utilização de IA no desenvolvimento de ferramenta que foi capaz de detectar e impedir um golpe de mais de R$ 700 milhões em criptomoedas. Em um outro caso, a instituição constatou um esquema de sonegação fiscal, também envolvendo lavagem de dinheiro para o tráfico de entorpecentes, no qual movimentou mais de R$ 350 milhões, apesar de os casos ainda estarem sob investigação da Receita Federal.

A realidade é que a IA possui infinitos mecanismos que podem ser utilizados para combater a corrupção e lavagem de dinheiro, como identificar padrões e transações incomuns que possam estar associadas a atividades ilegais. As possibilidades vão para além de detectar áreas de risco em que os delitos são mais suscetíveis, podendo, ainda, mapear e identificar conexões entre indivíduos envolvidos em transações suspeitas, assim como inúmeras outras.

Ocorre que a utilização de IA também encontra limitação na legislação brasileira, uma vez que essa ferramenta utiliza o processamento de grandes volumes de dados pessoais, podendo esbarrar também na LGPD. Além disso, a falta de transparência na utilização de algoritmos, trazem preocupações frente à infração de direitos fundamentais em território nacional.

As empresas que utilizam IA para monitorar, por exemplo, atividades financeiras, devem garantir que os seus algoritmos sejam auditáveis e explicáveis, tendo em vista que a legislação brasileira ainda não aborda de maneira específica e direta a utilização e respectiva responsabilidade dos algoritmos.

Assim, é fundamental que os poderes legislativo e executivo avancem na criação de leis que regulamentem essas tecnologias. Somente dessa forma o Brasil poderá se alinhar às melhores práticas internacionais de governança, transparência e responsabilidade corporativa. O que resulta na promoção de um ambiente de negócios mais ético e contribui para o fortalecimento do combate à corrupção.

No mais, em época de corridas eleitorais, como a que vivenciamos, tais temas devem ser tratados pelos Estados de forma prioritária, que poderiam buscar cada vez mais a regulamentação da IA e do Blockchain. Com isso, tanto o setor privado quanto o setor público poderiam se beneficiar do uso dessas ferramentas trazendo maior segurança jurídica e especial relevância no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e à busca pela integridade dos setores econômicos.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

É evidente o avanço da utilização e da integração da tecnologia no nosso cotidiano, em especial no ambiente profissional, no qual atua como mecanismo facilitador de automação de processos e impulsionador da eficiência.

Embora a conhecida ausência de legislação específica acerca da ampla utilização da Inteligência Artificial e do Blockchain como ferramentas hábeis a promoverem a implementação de transparência, eficiência, e até mesmo no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a golpes dos mais variados tipos – é inegável que tanto o setor público como o privado têm se utilizado cada vez mais dessas ferramentas. Nesse contexto, urge a necessidade de regulamentação estatal.

O Blockchain – tecnologia de registro instantâneo, confiável e transparente de dados – se revela como instrumento que auxilia as empresas privadas, especialmente aquelas que possuem extensa cadeia de produção. Visto que, tem como função característica a rastreabilidade de transações, o que fortalece a transparência das operações, facilitando a realização de auditorias e a prestação de contas.

Ou seja, é utilizável em total alinhamento aos objetivos de governança das “Práticas ESG” (sigla em inglês que define as medidas adotadas por uma empresa para se alinhar aos princípios ambiental, social e governança), que tem como principal condão sedimentar a transparência e a integridade das empresas.

Por outro lado, a ausência de regulamentação do Blockchain no Brasil desafia as corporações que pretendem utilizar a ferramenta de forma mais ampla. Isso porque as informações e dados armazenados nele são imutáveis, o que significa dizer que não podem ser alteradas ou excluídas com facilidade. Isso resulta em confronto direto com o texto expresso da Lei de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo.

Desta forma, as empresas que queiram utilizar o Blockchain como ferramenta de governança possuem o dever de certificar que o seu uso esteja em conformidade com as normas de auditoria, transparência e prestação de contas, estabelecidas na Lei das S/A. De igual modo, as organizações possuem a responsabilidade de garantir que o tratamento de dados pessoais se encontra dentro dos limites estabelecidos pela LGPD, independente do ramo, tipo empresarial e forma de utilização.

O uso do Blockchain é comumente associado ao uso de criptomoedas e ativos digitais para as empresas pertencentes ao mercado financeiro. Com isso, além de obedecer às normas supracitadas, tais companhias devem seguir também as normas regulamentadoras especificas do setor, emanadas do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

No que tange à Inteligência Artificial – talvez por ser menos intrinsecamente ligada a um setor empresarial específico e por ter maior abrangência na utilização – que já vem sendo usada de forma comum pelas empresas privadas e órgãos governamentais, atuando como mecanismo de automação de processos, na tomada de decisões e, ainda, na análise de grandes volumes de dados (big data), além de permitir a identificação de padrões comportamentais e agilizando o diagnóstico de diferentes cenários.

Neste sentido, a IA, não só pode, como vem tomando um grande e relevante papel na governança corporativa, com intuito de mitigar a corrupção e lavagem de dinheiro, a fim de garantir uma atuação empresarial mais íntegra e transparente, sedimentando, cada vez mais, a adesão à “Práticas ESG”.

Ademais, a Receita Federal, recentemente, noticiou a utilização de IA no desenvolvimento de ferramenta que foi capaz de detectar e impedir um golpe de mais de R$ 700 milhões em criptomoedas. Em um outro caso, a instituição constatou um esquema de sonegação fiscal, também envolvendo lavagem de dinheiro para o tráfico de entorpecentes, no qual movimentou mais de R$ 350 milhões, apesar de os casos ainda estarem sob investigação da Receita Federal.

A realidade é que a IA possui infinitos mecanismos que podem ser utilizados para combater a corrupção e lavagem de dinheiro, como identificar padrões e transações incomuns que possam estar associadas a atividades ilegais. As possibilidades vão para além de detectar áreas de risco em que os delitos são mais suscetíveis, podendo, ainda, mapear e identificar conexões entre indivíduos envolvidos em transações suspeitas, assim como inúmeras outras.

Ocorre que a utilização de IA também encontra limitação na legislação brasileira, uma vez que essa ferramenta utiliza o processamento de grandes volumes de dados pessoais, podendo esbarrar também na LGPD. Além disso, a falta de transparência na utilização de algoritmos, trazem preocupações frente à infração de direitos fundamentais em território nacional.

As empresas que utilizam IA para monitorar, por exemplo, atividades financeiras, devem garantir que os seus algoritmos sejam auditáveis e explicáveis, tendo em vista que a legislação brasileira ainda não aborda de maneira específica e direta a utilização e respectiva responsabilidade dos algoritmos.

Assim, é fundamental que os poderes legislativo e executivo avancem na criação de leis que regulamentem essas tecnologias. Somente dessa forma o Brasil poderá se alinhar às melhores práticas internacionais de governança, transparência e responsabilidade corporativa. O que resulta na promoção de um ambiente de negócios mais ético e contribui para o fortalecimento do combate à corrupção.

No mais, em época de corridas eleitorais, como a que vivenciamos, tais temas devem ser tratados pelos Estados de forma prioritária, que poderiam buscar cada vez mais a regulamentação da IA e do Blockchain. Com isso, tanto o setor privado quanto o setor público poderiam se beneficiar do uso dessas ferramentas trazendo maior segurança jurídica e especial relevância no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e à busca pela integridade dos setores econômicos.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

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