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Impactos da liminar concedida pelo STF nos acordos individuais previstos na MP 936/20


Por Renato Silveira e Marcel Satomi
Renato Silveira e Marcel Satomi. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Medida Provisória nº 936/2020, publicada no dia 1º/04/2020, que instituiu o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevê a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho, com o objetivo de (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus (covid-19).

Em razão da urgência requerida, e para viabilizar a imediata implementação das medidas trabalhistas, de maneira a alcançar os objetivos almejados, a MP nº 936/2020 autorizou a celebração de acordos individuais entre empregadores e empregados nas seguintes hipóteses:

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(I) suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.
  • Empregados com salário superior a R$ 12.202,12 e com diploma de nível superior.

(II) redução da jornada de trabalho e de salário em 50% ou 70%:

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  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.
  • Empregados com salário superior a R$ 12.202,12 e com diploma de nível superior.

(III) redução da jornada de trabalho e de salário em 25%:

  • Todos os empregados, independentemente do valor do salário.

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De acordo com a MP nº 936/2020, no prazo de 10 dias corridos a contar da celebração do acordo individual, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia e o sindicato dos empregados (este último, apenas para conhecimento do teor da medida adotada).

Contudo, o Partido Rede Sustentabilidade distribuiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 6.363 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, objetivando a suspensão dos dispositivos da MP nº 936/2020 que autorizam a utilização do acordo individual para fins de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, sob o fundamento de violação aos incisos VI e XIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Por decisão liminar proferida na última segunda-feira (06/04/2020), o Ministro Relator, Sr. Ricardo Lewandowski, determinou que:

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"[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração', para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes".

Assim, com a liminar deferida na ADIn nº 6.363, para os acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho serem considerados válidos, o sindicato dos empregados deve ser comunicado no prazo de 10 dias e não se opor ao que foi negociado individualmente entre o empregador e o empregado.

Na liminar deferida na ADIn nº 6.363, não foi indicado expressamente o prazo para o sindicato se manifestar sobre o acordo individual. Em nossa opinião, nesta situação deve ser observado o disposto no artigo 617 da CLT, de modo que, após a comunicação pelo empregador, o sindicato terá o prazo de 8 dias corridos para se manifestar sobre o acordo individual. Eventual oposição do sindicato deverá deflagrar negociação coletiva e o "silêncio" do sindicato caracterizará a sua anuência ao acordo individual.

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A decisão liminar proferida na ADIn nº 6.363 será submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, que poderá mantê-la ou reformá-la. Considerando-se os anseios da sociedade e os bens jurídicos tutelados pela MP nº 936/2020 (emprego e renda), esperamos que, ao menos neste momento, a interpretação constitucional leve em consideração a inédita situação de pandemia vivenciada pelo País e a realidade posta, admitindo, ainda que excepcionalmente, a prevalência da vontade das partes e a eficácia dos acordos individuais firmados entre empregadores e empregados.

*Renato Silveira e Marcel Satomi são advogados do Machado Associados

Renato Silveira e Marcel Satomi. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Medida Provisória nº 936/2020, publicada no dia 1º/04/2020, que instituiu o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevê a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho, com o objetivo de (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus (covid-19).

Em razão da urgência requerida, e para viabilizar a imediata implementação das medidas trabalhistas, de maneira a alcançar os objetivos almejados, a MP nº 936/2020 autorizou a celebração de acordos individuais entre empregadores e empregados nas seguintes hipóteses:

(I) suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.
  • Empregados com salário superior a R$ 12.202,12 e com diploma de nível superior.

(II) redução da jornada de trabalho e de salário em 50% ou 70%:

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.
  • Empregados com salário superior a R$ 12.202,12 e com diploma de nível superior.

(III) redução da jornada de trabalho e de salário em 25%:

  • Todos os empregados, independentemente do valor do salário.

De acordo com a MP nº 936/2020, no prazo de 10 dias corridos a contar da celebração do acordo individual, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia e o sindicato dos empregados (este último, apenas para conhecimento do teor da medida adotada).

Contudo, o Partido Rede Sustentabilidade distribuiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 6.363 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, objetivando a suspensão dos dispositivos da MP nº 936/2020 que autorizam a utilização do acordo individual para fins de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, sob o fundamento de violação aos incisos VI e XIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Por decisão liminar proferida na última segunda-feira (06/04/2020), o Ministro Relator, Sr. Ricardo Lewandowski, determinou que:

"[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração', para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes".

Assim, com a liminar deferida na ADIn nº 6.363, para os acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho serem considerados válidos, o sindicato dos empregados deve ser comunicado no prazo de 10 dias e não se opor ao que foi negociado individualmente entre o empregador e o empregado.

Na liminar deferida na ADIn nº 6.363, não foi indicado expressamente o prazo para o sindicato se manifestar sobre o acordo individual. Em nossa opinião, nesta situação deve ser observado o disposto no artigo 617 da CLT, de modo que, após a comunicação pelo empregador, o sindicato terá o prazo de 8 dias corridos para se manifestar sobre o acordo individual. Eventual oposição do sindicato deverá deflagrar negociação coletiva e o "silêncio" do sindicato caracterizará a sua anuência ao acordo individual.

A decisão liminar proferida na ADIn nº 6.363 será submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, que poderá mantê-la ou reformá-la. Considerando-se os anseios da sociedade e os bens jurídicos tutelados pela MP nº 936/2020 (emprego e renda), esperamos que, ao menos neste momento, a interpretação constitucional leve em consideração a inédita situação de pandemia vivenciada pelo País e a realidade posta, admitindo, ainda que excepcionalmente, a prevalência da vontade das partes e a eficácia dos acordos individuais firmados entre empregadores e empregados.

*Renato Silveira e Marcel Satomi são advogados do Machado Associados

Renato Silveira e Marcel Satomi. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Medida Provisória nº 936/2020, publicada no dia 1º/04/2020, que instituiu o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevê a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho, com o objetivo de (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus (covid-19).

Em razão da urgência requerida, e para viabilizar a imediata implementação das medidas trabalhistas, de maneira a alcançar os objetivos almejados, a MP nº 936/2020 autorizou a celebração de acordos individuais entre empregadores e empregados nas seguintes hipóteses:

(I) suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.
  • Empregados com salário superior a R$ 12.202,12 e com diploma de nível superior.

(II) redução da jornada de trabalho e de salário em 50% ou 70%:

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.
  • Empregados com salário superior a R$ 12.202,12 e com diploma de nível superior.

(III) redução da jornada de trabalho e de salário em 25%:

  • Todos os empregados, independentemente do valor do salário.

De acordo com a MP nº 936/2020, no prazo de 10 dias corridos a contar da celebração do acordo individual, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia e o sindicato dos empregados (este último, apenas para conhecimento do teor da medida adotada).

Contudo, o Partido Rede Sustentabilidade distribuiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 6.363 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, objetivando a suspensão dos dispositivos da MP nº 936/2020 que autorizam a utilização do acordo individual para fins de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, sob o fundamento de violação aos incisos VI e XIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Por decisão liminar proferida na última segunda-feira (06/04/2020), o Ministro Relator, Sr. Ricardo Lewandowski, determinou que:

"[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração', para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes".

Assim, com a liminar deferida na ADIn nº 6.363, para os acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho serem considerados válidos, o sindicato dos empregados deve ser comunicado no prazo de 10 dias e não se opor ao que foi negociado individualmente entre o empregador e o empregado.

Na liminar deferida na ADIn nº 6.363, não foi indicado expressamente o prazo para o sindicato se manifestar sobre o acordo individual. Em nossa opinião, nesta situação deve ser observado o disposto no artigo 617 da CLT, de modo que, após a comunicação pelo empregador, o sindicato terá o prazo de 8 dias corridos para se manifestar sobre o acordo individual. Eventual oposição do sindicato deverá deflagrar negociação coletiva e o "silêncio" do sindicato caracterizará a sua anuência ao acordo individual.

A decisão liminar proferida na ADIn nº 6.363 será submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, que poderá mantê-la ou reformá-la. Considerando-se os anseios da sociedade e os bens jurídicos tutelados pela MP nº 936/2020 (emprego e renda), esperamos que, ao menos neste momento, a interpretação constitucional leve em consideração a inédita situação de pandemia vivenciada pelo País e a realidade posta, admitindo, ainda que excepcionalmente, a prevalência da vontade das partes e a eficácia dos acordos individuais firmados entre empregadores e empregados.

*Renato Silveira e Marcel Satomi são advogados do Machado Associados

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