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Opinião|Imposto sobre planos de previdência em julgamento no STF


Está em pauta a incidência ou não de ITCMD sobre planos de previdência privada, o que, a depender do julgamento, terá fortes impactos nos planejamentos sucessórios e tributários no Brasil. O tema de repercussão geral formará uma tese que se aplicará erga omnes, ou seja, deverá ser seguida em todas as leis estaduais e instâncias dos tribunais

Por Luis Eduardo Tavares dos Santos e Vinicius Vilardo Caldas Marques

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), impugnado por meio de recurso interposto no Supremo Tribunal Federal (STF), gerou o Tema 1214, que trata da incidência (ou não) do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada, em razão da morte do titular, especificamente o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Assim, está em pauta no STF a incidência ou não de ITCMD sobre planos de previdência privada, o que, a depender do julgamento, terá fortes impactos nos planejamentos sucessórios e tributários no Brasil.

O tema de repercussão geral formará uma tese que se aplicará erga omnes, ou seja, deverá ser seguida em todas as leis estaduais e instâncias dos tribunais. A questão surgiu a partir da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada dos tipos VGBL e PGBL. O debate chegou ao órgão especial do tribunal carioca, por meio de uma representação de inconstitucionalidade interposta pelo deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSD-RJ). O TJRJ diferenciou o VGBL do PGBL, considerando constitucional a cobrança do ITCMD em PGBL.

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A decisão examinou a natureza dos planos, reconhecendo que o VGBL não caracteriza uma típica transmissão de bens causa mortis, e, portanto, não deveria ser tributado. Ao julgar inconstitucionais as disposições específicas da referida lei estadual, o TJRJ ofereceu um entendimento dual sobre a questão tributária da incidência de ITCMD.

O julgamento no STF teve início em 23 de agosto, com o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, que considerou inconstitucional a incidência do ITCMD tanto no VGBL como no PGBL na hipótese de morte do titular. O relator enfatizou que o VGBL é classificado como um seguro de pessoa, segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Com base nessa classificação, o ministro Toffoli argumentou que, no caso de falecimento do titular, o VGBL adquire características de seguro de vida, não configurando uma transmissão causa mortis. Os beneficiários recebem um direito próprio derivado do contrato de seguro, e não uma herança. O relator sustentou que o Código Civil prevê que o capital de seguro de vida não é herança e, portanto, não deve ser tributado pelo ITCMD. Dessa forma, a cobrança do ITCMD sobre o VGBL seria inconstitucional.

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Em relação ao PGBL, reconheceu que, embora seja um plano de previdência complementar, também segue a lógica de um seguro de pessoa no contexto do falecimento do titular. Neste caso, o beneficiário obtém um direito próprio decorrente do contrato, em vez de uma transferência de patrimônio no âmbito sucessório ou da herança. O ministro Toffoli destacou que o PGBL não deve ser comparado a fundos financeiros especulativos, pois está sujeito a um controle regulatório rigoroso, envolvendo riscos atuariais e biométricos.

Além disso, em relação ao artigo da lei do Rio de Janeiro sobre o diferimento de parte do ITCMD em casos de reserva de usufruto, o relator argumentou que o dispositivo apenas posterga o pagamento de parte do imposto já devido, sem criar um novo fato gerador, o que está dentro da competência do legislador estadual. Assim, declarou a constitucionalidade desse artigo.

Em suma, o ministro Toffoli votou no sentido de que tanto o VGBL quanto o PGBL, em caso de morte do titular, não caracterizam transmissão causa mortis e, portanto, não devem ficar sujeitos à tributação do ITCMD.

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Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o posicionamento do ministro Dias Toffoli, mas o julgamento no STF foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Há debates no STF sobre a (in)constitucionalidade em tela no Tema 1214, mas a maioria dos que figuram como amicus curiae defende a inconstitucionalidade da incidência tributária do ITCMD nos planos de previdência privada. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi) atuaram de forma convergente como amicus curiae, defendendo a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL.

A Fenaseg argumentou que esses planos não integram o patrimônio sucessório, uma vez que seus valores são pagos diretamente aos beneficiários, caracterizando uma transmissão contratual que não deve ser tributada. A CNSEG, no mesmo sentido, complementou que a tributação desses planos prejudicaria o mercado de previdência complementar, desestimulando investimentos e criando insegurança jurídica para os contribuintes, além de impactar o planejamento patrimonial. A Fenaprevi destacou que aplicar o ITCMD sobre VGBL e PGBL configuraria uma dupla tributação, já que esses planos são sujeitos ao imposto de renda, reforçando a necessidade de uma revisão da decisão do TJRJ para assegurar coerência e segurança no sistema tributário.

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O julgamento do Tema 1214 no STF terá repercussões importantes no Brasil, estabelecendo um marco regulatório a ser seguido por todos os Estados e tribunais, que impactará diretamente o uso dos planos de previdência privada no planejamento patrimonial e sucessório.

Entendemos que a incidência do ITCMD sobre planos de previdência deve ser analisada de acordo com o caso concreto. Por exemplo, pode ser entendida a incidência do ITCMD quando houver uma tentativa do titular de desvirtuar a sua natureza, aplicando, pouco tempo antes de sua morte, valores expressivos em planos de previdência para que os herdeiros se valham do não pagamento do ITCMD.

No entanto, para aquele titular que realizou aplicações constantes em seu plano de previdência, durante muitos anos antes de sua morte, limitando tais investimentos a uma parte não muito expressiva de seus rendimentos, podemos considerar que não haveria a incidência do ITCMD, já que efetivamente tais recursos foram aplicações com o objetivo de garantir a aposentadoria, mantendo, assim, a sua natureza securitária.

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Sabendo da importância de que a nossa legislação deva evitar interpretações extensivas, esperamos que o STF e a reforma tributária venham criar mecanismos que efetivamente possam privilegiar a não incidência do ITCMD sobre os planos de previdência que venham a ser construídos de acordo com os preceitos do seguro de vida.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), impugnado por meio de recurso interposto no Supremo Tribunal Federal (STF), gerou o Tema 1214, que trata da incidência (ou não) do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada, em razão da morte do titular, especificamente o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Assim, está em pauta no STF a incidência ou não de ITCMD sobre planos de previdência privada, o que, a depender do julgamento, terá fortes impactos nos planejamentos sucessórios e tributários no Brasil.

O tema de repercussão geral formará uma tese que se aplicará erga omnes, ou seja, deverá ser seguida em todas as leis estaduais e instâncias dos tribunais. A questão surgiu a partir da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada dos tipos VGBL e PGBL. O debate chegou ao órgão especial do tribunal carioca, por meio de uma representação de inconstitucionalidade interposta pelo deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSD-RJ). O TJRJ diferenciou o VGBL do PGBL, considerando constitucional a cobrança do ITCMD em PGBL.

A decisão examinou a natureza dos planos, reconhecendo que o VGBL não caracteriza uma típica transmissão de bens causa mortis, e, portanto, não deveria ser tributado. Ao julgar inconstitucionais as disposições específicas da referida lei estadual, o TJRJ ofereceu um entendimento dual sobre a questão tributária da incidência de ITCMD.

O julgamento no STF teve início em 23 de agosto, com o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, que considerou inconstitucional a incidência do ITCMD tanto no VGBL como no PGBL na hipótese de morte do titular. O relator enfatizou que o VGBL é classificado como um seguro de pessoa, segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Com base nessa classificação, o ministro Toffoli argumentou que, no caso de falecimento do titular, o VGBL adquire características de seguro de vida, não configurando uma transmissão causa mortis. Os beneficiários recebem um direito próprio derivado do contrato de seguro, e não uma herança. O relator sustentou que o Código Civil prevê que o capital de seguro de vida não é herança e, portanto, não deve ser tributado pelo ITCMD. Dessa forma, a cobrança do ITCMD sobre o VGBL seria inconstitucional.

Em relação ao PGBL, reconheceu que, embora seja um plano de previdência complementar, também segue a lógica de um seguro de pessoa no contexto do falecimento do titular. Neste caso, o beneficiário obtém um direito próprio decorrente do contrato, em vez de uma transferência de patrimônio no âmbito sucessório ou da herança. O ministro Toffoli destacou que o PGBL não deve ser comparado a fundos financeiros especulativos, pois está sujeito a um controle regulatório rigoroso, envolvendo riscos atuariais e biométricos.

Além disso, em relação ao artigo da lei do Rio de Janeiro sobre o diferimento de parte do ITCMD em casos de reserva de usufruto, o relator argumentou que o dispositivo apenas posterga o pagamento de parte do imposto já devido, sem criar um novo fato gerador, o que está dentro da competência do legislador estadual. Assim, declarou a constitucionalidade desse artigo.

Em suma, o ministro Toffoli votou no sentido de que tanto o VGBL quanto o PGBL, em caso de morte do titular, não caracterizam transmissão causa mortis e, portanto, não devem ficar sujeitos à tributação do ITCMD.

Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o posicionamento do ministro Dias Toffoli, mas o julgamento no STF foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Há debates no STF sobre a (in)constitucionalidade em tela no Tema 1214, mas a maioria dos que figuram como amicus curiae defende a inconstitucionalidade da incidência tributária do ITCMD nos planos de previdência privada. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi) atuaram de forma convergente como amicus curiae, defendendo a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL.

A Fenaseg argumentou que esses planos não integram o patrimônio sucessório, uma vez que seus valores são pagos diretamente aos beneficiários, caracterizando uma transmissão contratual que não deve ser tributada. A CNSEG, no mesmo sentido, complementou que a tributação desses planos prejudicaria o mercado de previdência complementar, desestimulando investimentos e criando insegurança jurídica para os contribuintes, além de impactar o planejamento patrimonial. A Fenaprevi destacou que aplicar o ITCMD sobre VGBL e PGBL configuraria uma dupla tributação, já que esses planos são sujeitos ao imposto de renda, reforçando a necessidade de uma revisão da decisão do TJRJ para assegurar coerência e segurança no sistema tributário.

O julgamento do Tema 1214 no STF terá repercussões importantes no Brasil, estabelecendo um marco regulatório a ser seguido por todos os Estados e tribunais, que impactará diretamente o uso dos planos de previdência privada no planejamento patrimonial e sucessório.

Entendemos que a incidência do ITCMD sobre planos de previdência deve ser analisada de acordo com o caso concreto. Por exemplo, pode ser entendida a incidência do ITCMD quando houver uma tentativa do titular de desvirtuar a sua natureza, aplicando, pouco tempo antes de sua morte, valores expressivos em planos de previdência para que os herdeiros se valham do não pagamento do ITCMD.

No entanto, para aquele titular que realizou aplicações constantes em seu plano de previdência, durante muitos anos antes de sua morte, limitando tais investimentos a uma parte não muito expressiva de seus rendimentos, podemos considerar que não haveria a incidência do ITCMD, já que efetivamente tais recursos foram aplicações com o objetivo de garantir a aposentadoria, mantendo, assim, a sua natureza securitária.

Sabendo da importância de que a nossa legislação deva evitar interpretações extensivas, esperamos que o STF e a reforma tributária venham criar mecanismos que efetivamente possam privilegiar a não incidência do ITCMD sobre os planos de previdência que venham a ser construídos de acordo com os preceitos do seguro de vida.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), impugnado por meio de recurso interposto no Supremo Tribunal Federal (STF), gerou o Tema 1214, que trata da incidência (ou não) do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada, em razão da morte do titular, especificamente o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Assim, está em pauta no STF a incidência ou não de ITCMD sobre planos de previdência privada, o que, a depender do julgamento, terá fortes impactos nos planejamentos sucessórios e tributários no Brasil.

O tema de repercussão geral formará uma tese que se aplicará erga omnes, ou seja, deverá ser seguida em todas as leis estaduais e instâncias dos tribunais. A questão surgiu a partir da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada dos tipos VGBL e PGBL. O debate chegou ao órgão especial do tribunal carioca, por meio de uma representação de inconstitucionalidade interposta pelo deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSD-RJ). O TJRJ diferenciou o VGBL do PGBL, considerando constitucional a cobrança do ITCMD em PGBL.

A decisão examinou a natureza dos planos, reconhecendo que o VGBL não caracteriza uma típica transmissão de bens causa mortis, e, portanto, não deveria ser tributado. Ao julgar inconstitucionais as disposições específicas da referida lei estadual, o TJRJ ofereceu um entendimento dual sobre a questão tributária da incidência de ITCMD.

O julgamento no STF teve início em 23 de agosto, com o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, que considerou inconstitucional a incidência do ITCMD tanto no VGBL como no PGBL na hipótese de morte do titular. O relator enfatizou que o VGBL é classificado como um seguro de pessoa, segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Com base nessa classificação, o ministro Toffoli argumentou que, no caso de falecimento do titular, o VGBL adquire características de seguro de vida, não configurando uma transmissão causa mortis. Os beneficiários recebem um direito próprio derivado do contrato de seguro, e não uma herança. O relator sustentou que o Código Civil prevê que o capital de seguro de vida não é herança e, portanto, não deve ser tributado pelo ITCMD. Dessa forma, a cobrança do ITCMD sobre o VGBL seria inconstitucional.

Em relação ao PGBL, reconheceu que, embora seja um plano de previdência complementar, também segue a lógica de um seguro de pessoa no contexto do falecimento do titular. Neste caso, o beneficiário obtém um direito próprio decorrente do contrato, em vez de uma transferência de patrimônio no âmbito sucessório ou da herança. O ministro Toffoli destacou que o PGBL não deve ser comparado a fundos financeiros especulativos, pois está sujeito a um controle regulatório rigoroso, envolvendo riscos atuariais e biométricos.

Além disso, em relação ao artigo da lei do Rio de Janeiro sobre o diferimento de parte do ITCMD em casos de reserva de usufruto, o relator argumentou que o dispositivo apenas posterga o pagamento de parte do imposto já devido, sem criar um novo fato gerador, o que está dentro da competência do legislador estadual. Assim, declarou a constitucionalidade desse artigo.

Em suma, o ministro Toffoli votou no sentido de que tanto o VGBL quanto o PGBL, em caso de morte do titular, não caracterizam transmissão causa mortis e, portanto, não devem ficar sujeitos à tributação do ITCMD.

Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o posicionamento do ministro Dias Toffoli, mas o julgamento no STF foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Há debates no STF sobre a (in)constitucionalidade em tela no Tema 1214, mas a maioria dos que figuram como amicus curiae defende a inconstitucionalidade da incidência tributária do ITCMD nos planos de previdência privada. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi) atuaram de forma convergente como amicus curiae, defendendo a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL.

A Fenaseg argumentou que esses planos não integram o patrimônio sucessório, uma vez que seus valores são pagos diretamente aos beneficiários, caracterizando uma transmissão contratual que não deve ser tributada. A CNSEG, no mesmo sentido, complementou que a tributação desses planos prejudicaria o mercado de previdência complementar, desestimulando investimentos e criando insegurança jurídica para os contribuintes, além de impactar o planejamento patrimonial. A Fenaprevi destacou que aplicar o ITCMD sobre VGBL e PGBL configuraria uma dupla tributação, já que esses planos são sujeitos ao imposto de renda, reforçando a necessidade de uma revisão da decisão do TJRJ para assegurar coerência e segurança no sistema tributário.

O julgamento do Tema 1214 no STF terá repercussões importantes no Brasil, estabelecendo um marco regulatório a ser seguido por todos os Estados e tribunais, que impactará diretamente o uso dos planos de previdência privada no planejamento patrimonial e sucessório.

Entendemos que a incidência do ITCMD sobre planos de previdência deve ser analisada de acordo com o caso concreto. Por exemplo, pode ser entendida a incidência do ITCMD quando houver uma tentativa do titular de desvirtuar a sua natureza, aplicando, pouco tempo antes de sua morte, valores expressivos em planos de previdência para que os herdeiros se valham do não pagamento do ITCMD.

No entanto, para aquele titular que realizou aplicações constantes em seu plano de previdência, durante muitos anos antes de sua morte, limitando tais investimentos a uma parte não muito expressiva de seus rendimentos, podemos considerar que não haveria a incidência do ITCMD, já que efetivamente tais recursos foram aplicações com o objetivo de garantir a aposentadoria, mantendo, assim, a sua natureza securitária.

Sabendo da importância de que a nossa legislação deva evitar interpretações extensivas, esperamos que o STF e a reforma tributária venham criar mecanismos que efetivamente possam privilegiar a não incidência do ITCMD sobre os planos de previdência que venham a ser construídos de acordo com os preceitos do seguro de vida.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), impugnado por meio de recurso interposto no Supremo Tribunal Federal (STF), gerou o Tema 1214, que trata da incidência (ou não) do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada, em razão da morte do titular, especificamente o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Assim, está em pauta no STF a incidência ou não de ITCMD sobre planos de previdência privada, o que, a depender do julgamento, terá fortes impactos nos planejamentos sucessórios e tributários no Brasil.

O tema de repercussão geral formará uma tese que se aplicará erga omnes, ou seja, deverá ser seguida em todas as leis estaduais e instâncias dos tribunais. A questão surgiu a partir da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada dos tipos VGBL e PGBL. O debate chegou ao órgão especial do tribunal carioca, por meio de uma representação de inconstitucionalidade interposta pelo deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSD-RJ). O TJRJ diferenciou o VGBL do PGBL, considerando constitucional a cobrança do ITCMD em PGBL.

A decisão examinou a natureza dos planos, reconhecendo que o VGBL não caracteriza uma típica transmissão de bens causa mortis, e, portanto, não deveria ser tributado. Ao julgar inconstitucionais as disposições específicas da referida lei estadual, o TJRJ ofereceu um entendimento dual sobre a questão tributária da incidência de ITCMD.

O julgamento no STF teve início em 23 de agosto, com o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, que considerou inconstitucional a incidência do ITCMD tanto no VGBL como no PGBL na hipótese de morte do titular. O relator enfatizou que o VGBL é classificado como um seguro de pessoa, segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Com base nessa classificação, o ministro Toffoli argumentou que, no caso de falecimento do titular, o VGBL adquire características de seguro de vida, não configurando uma transmissão causa mortis. Os beneficiários recebem um direito próprio derivado do contrato de seguro, e não uma herança. O relator sustentou que o Código Civil prevê que o capital de seguro de vida não é herança e, portanto, não deve ser tributado pelo ITCMD. Dessa forma, a cobrança do ITCMD sobre o VGBL seria inconstitucional.

Em relação ao PGBL, reconheceu que, embora seja um plano de previdência complementar, também segue a lógica de um seguro de pessoa no contexto do falecimento do titular. Neste caso, o beneficiário obtém um direito próprio decorrente do contrato, em vez de uma transferência de patrimônio no âmbito sucessório ou da herança. O ministro Toffoli destacou que o PGBL não deve ser comparado a fundos financeiros especulativos, pois está sujeito a um controle regulatório rigoroso, envolvendo riscos atuariais e biométricos.

Além disso, em relação ao artigo da lei do Rio de Janeiro sobre o diferimento de parte do ITCMD em casos de reserva de usufruto, o relator argumentou que o dispositivo apenas posterga o pagamento de parte do imposto já devido, sem criar um novo fato gerador, o que está dentro da competência do legislador estadual. Assim, declarou a constitucionalidade desse artigo.

Em suma, o ministro Toffoli votou no sentido de que tanto o VGBL quanto o PGBL, em caso de morte do titular, não caracterizam transmissão causa mortis e, portanto, não devem ficar sujeitos à tributação do ITCMD.

Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o posicionamento do ministro Dias Toffoli, mas o julgamento no STF foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Há debates no STF sobre a (in)constitucionalidade em tela no Tema 1214, mas a maioria dos que figuram como amicus curiae defende a inconstitucionalidade da incidência tributária do ITCMD nos planos de previdência privada. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi) atuaram de forma convergente como amicus curiae, defendendo a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL.

A Fenaseg argumentou que esses planos não integram o patrimônio sucessório, uma vez que seus valores são pagos diretamente aos beneficiários, caracterizando uma transmissão contratual que não deve ser tributada. A CNSEG, no mesmo sentido, complementou que a tributação desses planos prejudicaria o mercado de previdência complementar, desestimulando investimentos e criando insegurança jurídica para os contribuintes, além de impactar o planejamento patrimonial. A Fenaprevi destacou que aplicar o ITCMD sobre VGBL e PGBL configuraria uma dupla tributação, já que esses planos são sujeitos ao imposto de renda, reforçando a necessidade de uma revisão da decisão do TJRJ para assegurar coerência e segurança no sistema tributário.

O julgamento do Tema 1214 no STF terá repercussões importantes no Brasil, estabelecendo um marco regulatório a ser seguido por todos os Estados e tribunais, que impactará diretamente o uso dos planos de previdência privada no planejamento patrimonial e sucessório.

Entendemos que a incidência do ITCMD sobre planos de previdência deve ser analisada de acordo com o caso concreto. Por exemplo, pode ser entendida a incidência do ITCMD quando houver uma tentativa do titular de desvirtuar a sua natureza, aplicando, pouco tempo antes de sua morte, valores expressivos em planos de previdência para que os herdeiros se valham do não pagamento do ITCMD.

No entanto, para aquele titular que realizou aplicações constantes em seu plano de previdência, durante muitos anos antes de sua morte, limitando tais investimentos a uma parte não muito expressiva de seus rendimentos, podemos considerar que não haveria a incidência do ITCMD, já que efetivamente tais recursos foram aplicações com o objetivo de garantir a aposentadoria, mantendo, assim, a sua natureza securitária.

Sabendo da importância de que a nossa legislação deva evitar interpretações extensivas, esperamos que o STF e a reforma tributária venham criar mecanismos que efetivamente possam privilegiar a não incidência do ITCMD sobre os planos de previdência que venham a ser construídos de acordo com os preceitos do seguro de vida.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), impugnado por meio de recurso interposto no Supremo Tribunal Federal (STF), gerou o Tema 1214, que trata da incidência (ou não) do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada, em razão da morte do titular, especificamente o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Assim, está em pauta no STF a incidência ou não de ITCMD sobre planos de previdência privada, o que, a depender do julgamento, terá fortes impactos nos planejamentos sucessórios e tributários no Brasil.

O tema de repercussão geral formará uma tese que se aplicará erga omnes, ou seja, deverá ser seguida em todas as leis estaduais e instâncias dos tribunais. A questão surgiu a partir da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada dos tipos VGBL e PGBL. O debate chegou ao órgão especial do tribunal carioca, por meio de uma representação de inconstitucionalidade interposta pelo deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSD-RJ). O TJRJ diferenciou o VGBL do PGBL, considerando constitucional a cobrança do ITCMD em PGBL.

A decisão examinou a natureza dos planos, reconhecendo que o VGBL não caracteriza uma típica transmissão de bens causa mortis, e, portanto, não deveria ser tributado. Ao julgar inconstitucionais as disposições específicas da referida lei estadual, o TJRJ ofereceu um entendimento dual sobre a questão tributária da incidência de ITCMD.

O julgamento no STF teve início em 23 de agosto, com o voto do relator, o ministro Dias Toffoli, que considerou inconstitucional a incidência do ITCMD tanto no VGBL como no PGBL na hipótese de morte do titular. O relator enfatizou que o VGBL é classificado como um seguro de pessoa, segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Com base nessa classificação, o ministro Toffoli argumentou que, no caso de falecimento do titular, o VGBL adquire características de seguro de vida, não configurando uma transmissão causa mortis. Os beneficiários recebem um direito próprio derivado do contrato de seguro, e não uma herança. O relator sustentou que o Código Civil prevê que o capital de seguro de vida não é herança e, portanto, não deve ser tributado pelo ITCMD. Dessa forma, a cobrança do ITCMD sobre o VGBL seria inconstitucional.

Em relação ao PGBL, reconheceu que, embora seja um plano de previdência complementar, também segue a lógica de um seguro de pessoa no contexto do falecimento do titular. Neste caso, o beneficiário obtém um direito próprio decorrente do contrato, em vez de uma transferência de patrimônio no âmbito sucessório ou da herança. O ministro Toffoli destacou que o PGBL não deve ser comparado a fundos financeiros especulativos, pois está sujeito a um controle regulatório rigoroso, envolvendo riscos atuariais e biométricos.

Além disso, em relação ao artigo da lei do Rio de Janeiro sobre o diferimento de parte do ITCMD em casos de reserva de usufruto, o relator argumentou que o dispositivo apenas posterga o pagamento de parte do imposto já devido, sem criar um novo fato gerador, o que está dentro da competência do legislador estadual. Assim, declarou a constitucionalidade desse artigo.

Em suma, o ministro Toffoli votou no sentido de que tanto o VGBL quanto o PGBL, em caso de morte do titular, não caracterizam transmissão causa mortis e, portanto, não devem ficar sujeitos à tributação do ITCMD.

Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o posicionamento do ministro Dias Toffoli, mas o julgamento no STF foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Há debates no STF sobre a (in)constitucionalidade em tela no Tema 1214, mas a maioria dos que figuram como amicus curiae defende a inconstitucionalidade da incidência tributária do ITCMD nos planos de previdência privada. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e a Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi) atuaram de forma convergente como amicus curiae, defendendo a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL.

A Fenaseg argumentou que esses planos não integram o patrimônio sucessório, uma vez que seus valores são pagos diretamente aos beneficiários, caracterizando uma transmissão contratual que não deve ser tributada. A CNSEG, no mesmo sentido, complementou que a tributação desses planos prejudicaria o mercado de previdência complementar, desestimulando investimentos e criando insegurança jurídica para os contribuintes, além de impactar o planejamento patrimonial. A Fenaprevi destacou que aplicar o ITCMD sobre VGBL e PGBL configuraria uma dupla tributação, já que esses planos são sujeitos ao imposto de renda, reforçando a necessidade de uma revisão da decisão do TJRJ para assegurar coerência e segurança no sistema tributário.

O julgamento do Tema 1214 no STF terá repercussões importantes no Brasil, estabelecendo um marco regulatório a ser seguido por todos os Estados e tribunais, que impactará diretamente o uso dos planos de previdência privada no planejamento patrimonial e sucessório.

Entendemos que a incidência do ITCMD sobre planos de previdência deve ser analisada de acordo com o caso concreto. Por exemplo, pode ser entendida a incidência do ITCMD quando houver uma tentativa do titular de desvirtuar a sua natureza, aplicando, pouco tempo antes de sua morte, valores expressivos em planos de previdência para que os herdeiros se valham do não pagamento do ITCMD.

No entanto, para aquele titular que realizou aplicações constantes em seu plano de previdência, durante muitos anos antes de sua morte, limitando tais investimentos a uma parte não muito expressiva de seus rendimentos, podemos considerar que não haveria a incidência do ITCMD, já que efetivamente tais recursos foram aplicações com o objetivo de garantir a aposentadoria, mantendo, assim, a sua natureza securitária.

Sabendo da importância de que a nossa legislação deva evitar interpretações extensivas, esperamos que o STF e a reforma tributária venham criar mecanismos que efetivamente possam privilegiar a não incidência do ITCMD sobre os planos de previdência que venham a ser construídos de acordo com os preceitos do seguro de vida.

Opinião por Luis Eduardo Tavares dos Santos
Vinicius Vilardo Caldas Marques

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