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Incentivos tributários devem dar fôlego para exportadores


Por Rony Mendes
Rony Mendes Santos. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com o objetivo de reduzir os impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus, o governo Federal prorrogou por mais um ano, a partir da Lei 14.060, publicada em 24/09 no Diário Oficial da União, os incentivos tributários para empresas exportadoras brasileiras.

Esta lei chega para suspender temporariamente o pagamento de tributos federais como o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, por concessões de drawback, um regime aduaneiro especial.

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A nova lei está baseada na MP 960/2020, aprovada pelo Senado em agosto passado, e já previa uma redução da carga tributária, considerando o momento delicado que o país atravessa.

A norma permite a prorrogação das concessões de drawback que vencem em 2020 por um ano, com prazo a contar da data do fim do benefício.

O governo pretendeu, de forma acertada, prorrogar por mais um ano os incentivos tributários para empresas exportadoras brasileiras. A norma foi editada para minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, evitando que empresas beneficiadas por este regime sejam atingidas por inadimplência fiscal em função da redução na atividade econômica no exterior.

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Os exportadores que já eram beneficiários deste regime especial, que venceria em 2020, ganharam mais um ano de benefícios, com início do novo prazo a contar da data do fim do benefício anterior. Essa é uma medida importante porque desonera o acesso aos insumos e incentiva o exportador a manter a sua produção e exportação.

O texto o original da lei previa que as mercadorias produzidas sob o regime do drawback que deixassem de ser exportadas pudessem ser destinadas ao consumo interno, em até 30 dias do prazo fixado para exportação, sem previsão de penalização no caso de descumprimento do pagamento dos respectivos tributos. Entretanto, o governo vetou esse artigo porque considerou contrário ao interesse público.

Neste ponto, talvez seja o maior erro do governo porque seria uma boa oportunidade de arrecadação, pois além da receita decorrente do pagamento dos tributos que estavam suspensos na aquisição dos insumos, fomentaria a arrecadação na venda do produto final no mercado interno.

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*Rony Mendes, especialista tributário do Mendes Santos Advogados e Consultores

Rony Mendes Santos. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com o objetivo de reduzir os impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus, o governo Federal prorrogou por mais um ano, a partir da Lei 14.060, publicada em 24/09 no Diário Oficial da União, os incentivos tributários para empresas exportadoras brasileiras.

Esta lei chega para suspender temporariamente o pagamento de tributos federais como o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, por concessões de drawback, um regime aduaneiro especial.

A nova lei está baseada na MP 960/2020, aprovada pelo Senado em agosto passado, e já previa uma redução da carga tributária, considerando o momento delicado que o país atravessa.

A norma permite a prorrogação das concessões de drawback que vencem em 2020 por um ano, com prazo a contar da data do fim do benefício.

O governo pretendeu, de forma acertada, prorrogar por mais um ano os incentivos tributários para empresas exportadoras brasileiras. A norma foi editada para minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, evitando que empresas beneficiadas por este regime sejam atingidas por inadimplência fiscal em função da redução na atividade econômica no exterior.

Os exportadores que já eram beneficiários deste regime especial, que venceria em 2020, ganharam mais um ano de benefícios, com início do novo prazo a contar da data do fim do benefício anterior. Essa é uma medida importante porque desonera o acesso aos insumos e incentiva o exportador a manter a sua produção e exportação.

O texto o original da lei previa que as mercadorias produzidas sob o regime do drawback que deixassem de ser exportadas pudessem ser destinadas ao consumo interno, em até 30 dias do prazo fixado para exportação, sem previsão de penalização no caso de descumprimento do pagamento dos respectivos tributos. Entretanto, o governo vetou esse artigo porque considerou contrário ao interesse público.

Neste ponto, talvez seja o maior erro do governo porque seria uma boa oportunidade de arrecadação, pois além da receita decorrente do pagamento dos tributos que estavam suspensos na aquisição dos insumos, fomentaria a arrecadação na venda do produto final no mercado interno.

*Rony Mendes, especialista tributário do Mendes Santos Advogados e Consultores

Rony Mendes Santos. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com o objetivo de reduzir os impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus, o governo Federal prorrogou por mais um ano, a partir da Lei 14.060, publicada em 24/09 no Diário Oficial da União, os incentivos tributários para empresas exportadoras brasileiras.

Esta lei chega para suspender temporariamente o pagamento de tributos federais como o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, por concessões de drawback, um regime aduaneiro especial.

A nova lei está baseada na MP 960/2020, aprovada pelo Senado em agosto passado, e já previa uma redução da carga tributária, considerando o momento delicado que o país atravessa.

A norma permite a prorrogação das concessões de drawback que vencem em 2020 por um ano, com prazo a contar da data do fim do benefício.

O governo pretendeu, de forma acertada, prorrogar por mais um ano os incentivos tributários para empresas exportadoras brasileiras. A norma foi editada para minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, evitando que empresas beneficiadas por este regime sejam atingidas por inadimplência fiscal em função da redução na atividade econômica no exterior.

Os exportadores que já eram beneficiários deste regime especial, que venceria em 2020, ganharam mais um ano de benefícios, com início do novo prazo a contar da data do fim do benefício anterior. Essa é uma medida importante porque desonera o acesso aos insumos e incentiva o exportador a manter a sua produção e exportação.

O texto o original da lei previa que as mercadorias produzidas sob o regime do drawback que deixassem de ser exportadas pudessem ser destinadas ao consumo interno, em até 30 dias do prazo fixado para exportação, sem previsão de penalização no caso de descumprimento do pagamento dos respectivos tributos. Entretanto, o governo vetou esse artigo porque considerou contrário ao interesse público.

Neste ponto, talvez seja o maior erro do governo porque seria uma boa oportunidade de arrecadação, pois além da receita decorrente do pagamento dos tributos que estavam suspensos na aquisição dos insumos, fomentaria a arrecadação na venda do produto final no mercado interno.

*Rony Mendes, especialista tributário do Mendes Santos Advogados e Consultores

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