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Inteligência Artificial e uso de imagem e voz de pessoa falecida


Por Mariana Valverde
Mariana Valverde. Foto: Denise Andrade

Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas.

Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982.

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A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de inteligência artificial.

Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida.

Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial.

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O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que:

- o uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos;

- o consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados;

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- os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente;

- a expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada;

- o uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes;

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- as campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem "Publicidade com Uso de Inteligência Artificial".

A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização.

*Mariana Valverde, advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados

Mariana Valverde. Foto: Denise Andrade

Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas.

Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982.

A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de inteligência artificial.

Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida.

Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial.

O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que:

- o uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos;

- o consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados;

- os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente;

- a expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada;

- o uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes;

- as campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem "Publicidade com Uso de Inteligência Artificial".

A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização.

*Mariana Valverde, advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados

Mariana Valverde. Foto: Denise Andrade

Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas.

Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982.

A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de inteligência artificial.

Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida.

Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial.

O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que:

- o uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos;

- o consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados;

- os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente;

- a expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada;

- o uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes;

- as campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem "Publicidade com Uso de Inteligência Artificial".

A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização.

*Mariana Valverde, advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados

Mariana Valverde. Foto: Denise Andrade

Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas.

Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982.

A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de inteligência artificial.

Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida.

Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial.

O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que:

- o uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos;

- o consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados;

- os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente;

- a expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada;

- o uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes;

- as campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem "Publicidade com Uso de Inteligência Artificial".

A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização.

*Mariana Valverde, advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados

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