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Opinião|Inventário extrajudicial: vale a pena?


Por Raphael de Mendonça Tanus Madeira*

Inicialmente, cumpre informar que, por ser um dos procedimentos mais sensíveis do ponto de vista de quem perdeu um ente querido, deve-se destacar que a nossa legislação prevê prazo para abertura do inventário, que é de 60 dias, sob pena de multa.

A partir deste fato, surge a possibilidade de iniciar o inventário no âmbito judicial ou extrajudicial, por meio do cartório. Dentre as vantagens de ser feito fora da Justiça, cita-se o prazo, que, diante da experiência profissional, dura em média de 1 (um) a 2 (dois) meses. Distante desse prazo, o inventário judicial dura em média de 02 anos ou décadas a depender das questões familiares envolvidas. Outra vantagem é a economia financeira em razão da diminuição do custo de manutenção do espólio, litígios, custas processuais e até os próprios honorários advocatícios, já que a celeridade contribui para a economia. Ou seja, a agilidade do processo, custos potencialmente menores e a simplificação do procedimento levam a escolha do procedimento extrajudicial.

Raphael Tanus de Mendonça Madeira Foto: Arquivo pessoal
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Porém, é importante destacar a necessidade de alguns requisitos necessários para que a escolha possa ser feita, como ausência de litígios entre os herdeiros e a inexistência de menores de dezoito anos.

Embora ciente das diferenças, muitas famílias não possuíam valores disponíveis para quitação das taxas e do imposto de transmissão e acabavam optando pelo inventário judicial, mesmo sendo mais oneroso em todos os aspectos, pois somente neste havia a possibilidade de acesso a valores e bens deixados pelo falecido para quitação dos tributos necessários.

Na seara administrativa, as legislações eram omissas quanto à possibilidade de adiantar do monte mor os valores para pagamento de impostos, certidões e emolumentos necessários para finalizar o Inventário extrajudicial.

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A questão foi sedimentada com a edição da Resolução 452 de 22 de abril de 2022, que alterou o artigo 11 da Resolução 35/2007, com novos dispositivos para resolver o empecilho e tornar cada vez mais possível as partilhas via tabelionatos; o qual passamos a análise:

“Art. 11.( ....)

§ 2º O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.”

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A título de exemplo, em sintonia com o acima exposto, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, em seu art. 456, § 2º, constou a possibilidade de levantamento das quantias e no § 3º, estipulou o requisito para levantamento, veja:

§ 2º. O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

§ 3º. Para os fins do parágrafo antecedente, deverá constar do ato de nomeação de interessado o valor total dos emolumentos e do imposto devido, devendo os comprovantes do orçamento do tabelionato e da simulação da repartição fiscal serem arquivados juntamente com o dossiê.

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Na prática, o avanço normativo traz a possibilidade de utilização de recursos da própria herança para custear o inventário extrajudicial, o que antes era inviável.

Certo é que, com a equiparação das possibilidades de levantamento de valores, não há qualquer margem para dúvida quanto às vantagens de realização do inventário extrajudicial, evitando, assim, outros desgastes emocionais aos já fragilizados pela perda de um ente familiar. Ao meu ver, o que necessita-se no presente momento é alteração da lei, modificando o prazo máximo de 60 dias que, diga-se de passagem, é o início do luto, para que não haja incidência da multa.

*Raphael de Mendonça Tanus Madeira é advogado (OAB/RJ 197.402), com especialização em Direito Imobiliário e do Consumidor e pós-graduado em Direito Processual Civil. Sócio do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ

Inicialmente, cumpre informar que, por ser um dos procedimentos mais sensíveis do ponto de vista de quem perdeu um ente querido, deve-se destacar que a nossa legislação prevê prazo para abertura do inventário, que é de 60 dias, sob pena de multa.

A partir deste fato, surge a possibilidade de iniciar o inventário no âmbito judicial ou extrajudicial, por meio do cartório. Dentre as vantagens de ser feito fora da Justiça, cita-se o prazo, que, diante da experiência profissional, dura em média de 1 (um) a 2 (dois) meses. Distante desse prazo, o inventário judicial dura em média de 02 anos ou décadas a depender das questões familiares envolvidas. Outra vantagem é a economia financeira em razão da diminuição do custo de manutenção do espólio, litígios, custas processuais e até os próprios honorários advocatícios, já que a celeridade contribui para a economia. Ou seja, a agilidade do processo, custos potencialmente menores e a simplificação do procedimento levam a escolha do procedimento extrajudicial.

Raphael Tanus de Mendonça Madeira Foto: Arquivo pessoal

Porém, é importante destacar a necessidade de alguns requisitos necessários para que a escolha possa ser feita, como ausência de litígios entre os herdeiros e a inexistência de menores de dezoito anos.

Embora ciente das diferenças, muitas famílias não possuíam valores disponíveis para quitação das taxas e do imposto de transmissão e acabavam optando pelo inventário judicial, mesmo sendo mais oneroso em todos os aspectos, pois somente neste havia a possibilidade de acesso a valores e bens deixados pelo falecido para quitação dos tributos necessários.

Na seara administrativa, as legislações eram omissas quanto à possibilidade de adiantar do monte mor os valores para pagamento de impostos, certidões e emolumentos necessários para finalizar o Inventário extrajudicial.

A questão foi sedimentada com a edição da Resolução 452 de 22 de abril de 2022, que alterou o artigo 11 da Resolução 35/2007, com novos dispositivos para resolver o empecilho e tornar cada vez mais possível as partilhas via tabelionatos; o qual passamos a análise:

“Art. 11.( ....)

§ 2º O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.”

A título de exemplo, em sintonia com o acima exposto, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, em seu art. 456, § 2º, constou a possibilidade de levantamento das quantias e no § 3º, estipulou o requisito para levantamento, veja:

§ 2º. O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

§ 3º. Para os fins do parágrafo antecedente, deverá constar do ato de nomeação de interessado o valor total dos emolumentos e do imposto devido, devendo os comprovantes do orçamento do tabelionato e da simulação da repartição fiscal serem arquivados juntamente com o dossiê.

Na prática, o avanço normativo traz a possibilidade de utilização de recursos da própria herança para custear o inventário extrajudicial, o que antes era inviável.

Certo é que, com a equiparação das possibilidades de levantamento de valores, não há qualquer margem para dúvida quanto às vantagens de realização do inventário extrajudicial, evitando, assim, outros desgastes emocionais aos já fragilizados pela perda de um ente familiar. Ao meu ver, o que necessita-se no presente momento é alteração da lei, modificando o prazo máximo de 60 dias que, diga-se de passagem, é o início do luto, para que não haja incidência da multa.

*Raphael de Mendonça Tanus Madeira é advogado (OAB/RJ 197.402), com especialização em Direito Imobiliário e do Consumidor e pós-graduado em Direito Processual Civil. Sócio do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ

Inicialmente, cumpre informar que, por ser um dos procedimentos mais sensíveis do ponto de vista de quem perdeu um ente querido, deve-se destacar que a nossa legislação prevê prazo para abertura do inventário, que é de 60 dias, sob pena de multa.

A partir deste fato, surge a possibilidade de iniciar o inventário no âmbito judicial ou extrajudicial, por meio do cartório. Dentre as vantagens de ser feito fora da Justiça, cita-se o prazo, que, diante da experiência profissional, dura em média de 1 (um) a 2 (dois) meses. Distante desse prazo, o inventário judicial dura em média de 02 anos ou décadas a depender das questões familiares envolvidas. Outra vantagem é a economia financeira em razão da diminuição do custo de manutenção do espólio, litígios, custas processuais e até os próprios honorários advocatícios, já que a celeridade contribui para a economia. Ou seja, a agilidade do processo, custos potencialmente menores e a simplificação do procedimento levam a escolha do procedimento extrajudicial.

Raphael Tanus de Mendonça Madeira Foto: Arquivo pessoal

Porém, é importante destacar a necessidade de alguns requisitos necessários para que a escolha possa ser feita, como ausência de litígios entre os herdeiros e a inexistência de menores de dezoito anos.

Embora ciente das diferenças, muitas famílias não possuíam valores disponíveis para quitação das taxas e do imposto de transmissão e acabavam optando pelo inventário judicial, mesmo sendo mais oneroso em todos os aspectos, pois somente neste havia a possibilidade de acesso a valores e bens deixados pelo falecido para quitação dos tributos necessários.

Na seara administrativa, as legislações eram omissas quanto à possibilidade de adiantar do monte mor os valores para pagamento de impostos, certidões e emolumentos necessários para finalizar o Inventário extrajudicial.

A questão foi sedimentada com a edição da Resolução 452 de 22 de abril de 2022, que alterou o artigo 11 da Resolução 35/2007, com novos dispositivos para resolver o empecilho e tornar cada vez mais possível as partilhas via tabelionatos; o qual passamos a análise:

“Art. 11.( ....)

§ 2º O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.”

A título de exemplo, em sintonia com o acima exposto, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, em seu art. 456, § 2º, constou a possibilidade de levantamento das quantias e no § 3º, estipulou o requisito para levantamento, veja:

§ 2º. O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

§ 3º. Para os fins do parágrafo antecedente, deverá constar do ato de nomeação de interessado o valor total dos emolumentos e do imposto devido, devendo os comprovantes do orçamento do tabelionato e da simulação da repartição fiscal serem arquivados juntamente com o dossiê.

Na prática, o avanço normativo traz a possibilidade de utilização de recursos da própria herança para custear o inventário extrajudicial, o que antes era inviável.

Certo é que, com a equiparação das possibilidades de levantamento de valores, não há qualquer margem para dúvida quanto às vantagens de realização do inventário extrajudicial, evitando, assim, outros desgastes emocionais aos já fragilizados pela perda de um ente familiar. Ao meu ver, o que necessita-se no presente momento é alteração da lei, modificando o prazo máximo de 60 dias que, diga-se de passagem, é o início do luto, para que não haja incidência da multa.

*Raphael de Mendonça Tanus Madeira é advogado (OAB/RJ 197.402), com especialização em Direito Imobiliário e do Consumidor e pós-graduado em Direito Processual Civil. Sócio do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ

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