A Medida Provisória Nº 1.251/2024, apresentada pelo governo para isentar os prêmios pagos a atletas olímpicos de imposto de renda, parece ter sido mais uma ação de marketing em reação às fake news sobre o assunto do que uma política pública racional e técnica na busca da eficácia e justiça fiscal. Embora a intenção possa ser a de recompensar os atletas por representarem com brio o Brasil nas Olimpíadas, a isenção, além de não ser a forma mais eficaz de incentivar e promover o esporte no país, é deseducativa e injusta por ferir os princípios da generalidade e da capacidade contributiva.
Esses princípios, fundamentais para a justiça fiscal, estabelecem que todos devem ser tributados, independente da profissão ou atividade que exercem, e que a dosagem da tributação deve obedecer ao nível da renda da pessoa. Criar exceções para categorias específicas, como esportistas, vai contra esses valores e pode ampliar distorções no sistema tributário, provocando um efeito dominó, beneficiando uns em detrimento de outros.
Invariavelmente, alguém terá que ser penalizado para compensar esse tipo de bondade fiscal seletiva. É bem provável que seja mais uma vez a sofrida classe média, que já arca com uma alta carga tributária e carrega nos ombros as isenções granjeadas pelos muito ricos.
Se por outro lado, a intenção da medida é incentivar os esportes olímpicos, com certeza não é o melhor caminho gerar mais uma política tributária regressiva, nascida apenas para combater politicamente a desinformação nas redes sociais, bagunçando as contas públicas. A isenção de imposto embutida nessa MP pode parecer um alívio financeiro, mas dificilmente é o fator decisivo para que um atleta alcance o nível olímpico. O caminho para se tornar um atleta de elite é longo e exige suporte contínuo, desde a base até o alto rendimento. A isenção de impostos sobre prêmios não aborda as necessidades fundamentais dos atletas, como infraestrutura, treinamento e suporte técnico.
Que o esporte precisa ser incentivado não resta dúvida. Não por acaso, existe um incentivo fiscal com esse propósito, lamentavelmente, subutilizado. Todos os declarantes do imposto de renda podem fazer a destinação de até 7% do imposto de renda devido para o esporte, criança e idoso. Se todos os contribuintes destinassem essa porcentagem, o montante arrecadado, atualmente em cerca de R$ 800 milhões, e, caso as destinações fossem divididas igualitariamente entre fundos da criança, idoso e incentivo ao desporto, os recursos poderiam ultrapassar R$ 9 bilhões anuais. O que falta é iniciativa governamental em dar ampla publicidade desse dispositivo.
Não bastasse a ineficácia do objetivo da MP 1.251/24, a iniciativa do governo tem o potencial de abrir nova “temporada de jabutis”, permitindo que outras isenções fiscais sejam adicionadas à MP durante o processo legislativo, uma tradição perversa que se assiste cotidianamente no Congresso Nacional. As inserções indevidas de emendas estranhas ao objeto podem desviar o foco do propósito original e resultar em perdas significativas de arrecadação, sem garantir que os recursos sejam efetivamente direcionados para o desenvolvimento do esporte ou mesmo para qualquer outro objetivo social ou economicamente relevante.
Esta isenção é apenas mais um estímulo inadequado e inapropriado à manutenção de um sistema tributário carregado de penduricalhos e de quebra da isonomia. Quando se procura uma reforma tributária do consumo que tenderia à simplicidade, transparência e neutralidade, a medida provisória, na verdade, estimula a ideia de que alguns são mais iguais que outros. A tributação da renda deveria primar por critérios baseados na capacidade contributiva. Ponto.
Numa análise menos apaixonada, está claro que a MP 1.251/24, embora bem-intencionada em seu discurso oficial, não parece ser a melhor alternativa para incentivar o esporte no Brasil. É limitada em seu alcance e eficácia, abre brechas para outras isenções fiscais e aumenta a carga tributária sobre a classe média. Alternativas como a destinação de parte do imposto de renda para o esporte e o fortalecimento da Lei de Incentivo ao Esporte são soluções mais abrangentes e justas, capazes de promover o desenvolvimento esportivo de forma sustentável e inclusiva.
É fundamental que as políticas públicas sejam pensadas de forma estratégica e equitativa, garantindo que os recursos sejam utilizados de maneira eficaz para o benefício de toda a sociedade. Importa compreender que a política correta é investir na formação do atleta. A partir do momento que se atinge o objetivo, com o profissional formado, daí por diante vale a capacidade contributiva de cada um. Sem privilégios.