Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Juiz aceita denúncia sobre célula neonazista em Santa Catarina e seis viram réus


Grupo que atuaria em São Miguel do Oeste, Joinville, Florianópolis e São José teve prisão preventiva decretada

Por Rayssa Motta e Fausto Macedo

A Justiça de Santa Catarina aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado (MP-SC) e tornou réus seis homens acusados de participação em um grupo neonazista que atuaria em São Miguel do Oeste, Joinville, Florianópolis e São José.

A decisão também converteu as prisões temporárias do grupo em preventivas, que não têm prazo definido. Eles estão presos desde 20 de outubro.

O juiz Marcio Luiz Cristofoli, da Vara Criminal de São Miguel do Oeste, disse que há elementos suficientes para a abertura da ação penal.

continua após a publicidade

"Os fatos narrados na inicial, em tese, são considerados crimes, mostrando-se, a rigor, típicos, antijurídicos e culpáveis", diz um trecho da decisão.

 Foto: Estadão

A suposta célula nazista foi descoberta depois que a Polícia Civil prendeu um dos réus, Douglas Alexandre Einsweiller da Conceição, em flagrante por tráfico de drogas. No computador dele, os policiais encontraram materiais com discurso de ódio a minorias sociais, apologia ao nazismo, violência sexual, pornografia infanto-juvenil e maus tratos a animais. Também foram descobertas fotos e vídeos do grupo com símbolos nazistas e armas.

continua após a publicidade

Os outros denunciados são: Heitor Elias Schmitz, João Paulo Francener, Kalir Ciro Voigt Junior, Thaylor Henrique Lambrecht Caldas e Thiago Fernandes Prim.

Denúncia

Com o aprofundamento da investigação, o Ministério Público de Santa Catarina conseguiu autorização para quebrar o sigilo telefônico e de mensagem do grupo. Foram encontradas conversas sobre episódios de agressões a negros e homossexuais. "Todos os mendigos negros nordestinos deveriam ser fuzilados", diz uma das mensagens.

continua após a publicidade

O promotor de Justiça Rodrigo Millen Carlin, da 40.ª Promotoria de Justiça da Capital, alerta que o grupo costumava conversar sobre atentados e sobre a compra de material bélico e a produção de armas.

"Ao que tudo indica, trata-se de um grupo armado, paramilitar, com claras intenções ideológicas de cunho neonazista, associados e reunidos como mesmo fito, o de promover a divulgação na rede mundial de computadores, da existência em Santa Catarina brasileira de uma célula da temida "SS" (Schutzstaffel), pronta para agir a qualquer momento", escreve na denúncia.

COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS MIGUEL ANTONIO LUBI E DANIEL DECESARO, QUE DEFENDEM DOUGLAS DA CONCEIÇÃO

continua após a publicidade

"A defesa recebe com naturalidade a decisão. O indiciamento não é consequência de materialidade e autoria e sequer de eventual condenação. O indiciamento e a denúncia ocorrem quando há indício de provas, não necessariamente provas concretas. Durante a instrução criminal, a defesa vai comprovar que, no caso dele especificamente, os crimes a ele imputados não se concretizaram. Inexiste provas ao ver da defesa do acusado que releve a uma condenação. A defesa ainda sequer teve acesso a todo o conteúdo do inquérito policial, sendo que conforme dito, a instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa, colecionará se de fato as condutas descritas na denúncia de fato ocorreram."

COM A PALAVRA, O ADVOGADO ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA, QUE DEFENDE HEITOR ELIAS SCHMITZ

"Muito embora o inquérito policial não contemple a ampla defesa e o contraditório, a autoridade policial teve 60 dias para apresentar os elementos que justificassem a sua imputação, o fazendo somente na madrugada do último dia, o que permitiu que o Juízo concedesse apenas algumas horas para que os defensores se manifestassem acerca das acusações antes de decidir sobre a manutenção das prisões.

continua após a publicidade

Ainda não foi possível, portanto, que analisássemos todo o material apresentado por volta da 1:30 h da madrugada de sábado, última dia da prisão temporária.

Quanto à acusação da participação de Heitor em uma célula neonazista, imprescindível que se considere que os elementos até então apresentados referem-se a uma conduta absolutamente isolada e que teria ocorrido há mais de dois anos atrás. E, mais importante, a participação de Heitor nesses fatos jamais restou comprovada, tanto é que nos vários relatórios policiais apresentados, Heitor nunca foi visto, tendo a autoridade policial manifestado mais de uma vez que 'embora não tenha sido possível visualizar Heitor, isso se deu por provavelmente ter sido quem segurava o aparelho utilizado para filmar os atos'. Exatamente essa foi a expressão utilizada: provavelmente!

E a situação de probabilidade jamais poderá ensejar uma condenação, para a qual a absoluta certeza é imprescindível.

continua após a publicidade

A probabilidade da prática de um crime permite apenas a formação da opinião a respeito de delito pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, que foi o que ocorreu, pois neste momento basta ao menos a suspeita da existência do crime e de sua autoria.

As provas que permitirão uma eventual condenação, caso existam, ainda deverão ser apresentadas durante a instrução criminal que se dá na fase judicial e que sequer iniciou.

Podemos manifestar, contudo, que apenas diante do que foi apresentado até o momento, jamais será possível e formação de uma convicção que indique a autoria dos crimes imputados a Heitor."

COM A PALAVRA, A ADVOGADA SARITA HENRIQUE DE PAIVA, QUE DEFENDE KALIR CIRO VOIGT JUNIOR

"A defesa já esperava pela denúncia. A denúncia é fruto de um momento político que o Brasil vive atualmente. Em que o réu deixa de ser pessoa de direitos e passa a ser objeto do Estado, fruto da deturpação do sistema acusatório penal atual, perseguidor e punitivista, que, aliado a espetacularização midiática, tem se revelado uma pena não prevista na codificação penal, e é extremamente gravosa a qualquer ser humano, ainda que fosse culpado, imagine o inocente.

O momento é prematuro para avaliação das provas, sendo que sequer a defesa teve acesso a todo conteúdo do inquérito policial na íntegra.

Ao final do processo a defesa tem plena e inequívoca certeza de que o réu não tem qualquer envolvimento com neonazismo ou qualquer outro crime a ele imputado."

COM A PALAVRA, O ADVOGADO MARCELO GONZAGA, QUE DEFENDE THIAGO FERNANDES PRIM

"É sabido que todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão, sendo que esse direito abarca a liberdade de, sem ingerência ou interferência, manifestar opiniões e de receber assim como transmitir ideias. Direito fundamental, que se mostra essencial para a manutenção do Estado Democrático. Por outro lado se reconhece a existência de limites, pois o direito penal veda manifestações racistas, ofensivas e de apologia ao nazismo.

O caso em questão deveria ser analisado pela autoridade policial de forma pormenorizada e verificando, conduta por conduta, de cada investigado. Não foi! O órgão de investigação até mesmo desconsiderou pedido da defesa para que testemunhas fossem ouvidas no curso do inquérito. Independentemente da questão, reafirma-se que o acusado jamais desejou fomentar e socialmente exteriorizar o antissemitismo ou qualquer conduta de ódio.

Eventuais conversas privadas e descortinadas no curso da investigação, por prova pericial advinda da apreensão de celulares de outras pessoas, datam de dois anos atrás e não são capazes de indicar a atual periculosidade concreta do investigado, pois no interregno de tempo até hoje, nada ocorreu e a continuidade de suposta ação delitiva não foi registrada com sua participação. Se haviam diálogos, foram pouquíssimos e determinados, no campo privado e com conhecidos, através do whatsapp, sem real e maior grau de potencialidade.

Não há demonstração nos autos de que o investigado estivesse participando e efetivamente arquitetando ação violenta que viesse concretamente acontecer. A ordem pública e a paz social de forma alguma se mostram fragilizadas. Urge destacar que também carece de contemporaneidade para uso da prisão preventiva com relação aos supostos fatos. Deve-se dizer que esse é daqueles casos em que o princípio da inocência deve ser atentamente observado pelo poder judiciário.

Ao final, faz-se a indicação de que o acusado irá apresentar defesa com profunda análise das teses acusatórias apresentadas pelo Ministério Público e com a finalidade de inicialmente esclarecer com maior completude os fatos ao juízo e para que ao final do processo possa ser absolvido. Com igual importância não se pode ignorar que no caso em apreço a prisão é desproporcional e poderá ser instrumento de estigmatização e etiquetamento de um jovem, empresário, que faz faculdade, sem antecedentes criminais e registro de qualquer outra investigação em curso. Tanto o acusado, os seus familiares, como a sua defesa técnica, representada pelo Advogado Criminalista, Marcelo Gonzaga, fielmente acreditam na Justiça!"

COM A PALAVRA, O ADVOGADO JEFFERSON KENDY MAKYAMA, QUE DEFENDE THAYLOR CALDAS 

"A defesa de Thaylor Henrique Lambrecht Caldas assegura que o processo, até o presente momento, somente possui uma única versão, narrativa essa dada pelo órgão inquisitório.

É necessário ouvir o outro lado, garantir a dialética, o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois, no momento oportuno, restará demonstrada a inocência do investigado.

Todos que respondem a um processo criminal são presumidamente inocentes e devem ser tratados dessa forma, seja no processo, seja pela imprensa e por todos.

No curso do processo o investigado apresentará a sua defesa, indicando provas da sua inocência, a ausência das provas acusatórias e confia que o Poder Judiciário assegure um processo isento de preconceitos, imparcial e longe da cortina de fumaça das especulações argumentativas vazias."

COM A PALAVRA, A DEFESA DE JOÃO PAULO FRANCENER 

A reportagem entrou em contato com a defesa de João Paulo Francener e aguarda resposta. O espaço está aberto para manifestação.

A Justiça de Santa Catarina aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado (MP-SC) e tornou réus seis homens acusados de participação em um grupo neonazista que atuaria em São Miguel do Oeste, Joinville, Florianópolis e São José.

A decisão também converteu as prisões temporárias do grupo em preventivas, que não têm prazo definido. Eles estão presos desde 20 de outubro.

O juiz Marcio Luiz Cristofoli, da Vara Criminal de São Miguel do Oeste, disse que há elementos suficientes para a abertura da ação penal.

"Os fatos narrados na inicial, em tese, são considerados crimes, mostrando-se, a rigor, típicos, antijurídicos e culpáveis", diz um trecho da decisão.

 Foto: Estadão

A suposta célula nazista foi descoberta depois que a Polícia Civil prendeu um dos réus, Douglas Alexandre Einsweiller da Conceição, em flagrante por tráfico de drogas. No computador dele, os policiais encontraram materiais com discurso de ódio a minorias sociais, apologia ao nazismo, violência sexual, pornografia infanto-juvenil e maus tratos a animais. Também foram descobertas fotos e vídeos do grupo com símbolos nazistas e armas.

Os outros denunciados são: Heitor Elias Schmitz, João Paulo Francener, Kalir Ciro Voigt Junior, Thaylor Henrique Lambrecht Caldas e Thiago Fernandes Prim.

Denúncia

Com o aprofundamento da investigação, o Ministério Público de Santa Catarina conseguiu autorização para quebrar o sigilo telefônico e de mensagem do grupo. Foram encontradas conversas sobre episódios de agressões a negros e homossexuais. "Todos os mendigos negros nordestinos deveriam ser fuzilados", diz uma das mensagens.

O promotor de Justiça Rodrigo Millen Carlin, da 40.ª Promotoria de Justiça da Capital, alerta que o grupo costumava conversar sobre atentados e sobre a compra de material bélico e a produção de armas.

"Ao que tudo indica, trata-se de um grupo armado, paramilitar, com claras intenções ideológicas de cunho neonazista, associados e reunidos como mesmo fito, o de promover a divulgação na rede mundial de computadores, da existência em Santa Catarina brasileira de uma célula da temida "SS" (Schutzstaffel), pronta para agir a qualquer momento", escreve na denúncia.

COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS MIGUEL ANTONIO LUBI E DANIEL DECESARO, QUE DEFENDEM DOUGLAS DA CONCEIÇÃO

"A defesa recebe com naturalidade a decisão. O indiciamento não é consequência de materialidade e autoria e sequer de eventual condenação. O indiciamento e a denúncia ocorrem quando há indício de provas, não necessariamente provas concretas. Durante a instrução criminal, a defesa vai comprovar que, no caso dele especificamente, os crimes a ele imputados não se concretizaram. Inexiste provas ao ver da defesa do acusado que releve a uma condenação. A defesa ainda sequer teve acesso a todo o conteúdo do inquérito policial, sendo que conforme dito, a instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa, colecionará se de fato as condutas descritas na denúncia de fato ocorreram."

COM A PALAVRA, O ADVOGADO ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA, QUE DEFENDE HEITOR ELIAS SCHMITZ

"Muito embora o inquérito policial não contemple a ampla defesa e o contraditório, a autoridade policial teve 60 dias para apresentar os elementos que justificassem a sua imputação, o fazendo somente na madrugada do último dia, o que permitiu que o Juízo concedesse apenas algumas horas para que os defensores se manifestassem acerca das acusações antes de decidir sobre a manutenção das prisões.

Ainda não foi possível, portanto, que analisássemos todo o material apresentado por volta da 1:30 h da madrugada de sábado, última dia da prisão temporária.

Quanto à acusação da participação de Heitor em uma célula neonazista, imprescindível que se considere que os elementos até então apresentados referem-se a uma conduta absolutamente isolada e que teria ocorrido há mais de dois anos atrás. E, mais importante, a participação de Heitor nesses fatos jamais restou comprovada, tanto é que nos vários relatórios policiais apresentados, Heitor nunca foi visto, tendo a autoridade policial manifestado mais de uma vez que 'embora não tenha sido possível visualizar Heitor, isso se deu por provavelmente ter sido quem segurava o aparelho utilizado para filmar os atos'. Exatamente essa foi a expressão utilizada: provavelmente!

E a situação de probabilidade jamais poderá ensejar uma condenação, para a qual a absoluta certeza é imprescindível.

A probabilidade da prática de um crime permite apenas a formação da opinião a respeito de delito pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, que foi o que ocorreu, pois neste momento basta ao menos a suspeita da existência do crime e de sua autoria.

As provas que permitirão uma eventual condenação, caso existam, ainda deverão ser apresentadas durante a instrução criminal que se dá na fase judicial e que sequer iniciou.

Podemos manifestar, contudo, que apenas diante do que foi apresentado até o momento, jamais será possível e formação de uma convicção que indique a autoria dos crimes imputados a Heitor."

COM A PALAVRA, A ADVOGADA SARITA HENRIQUE DE PAIVA, QUE DEFENDE KALIR CIRO VOIGT JUNIOR

"A defesa já esperava pela denúncia. A denúncia é fruto de um momento político que o Brasil vive atualmente. Em que o réu deixa de ser pessoa de direitos e passa a ser objeto do Estado, fruto da deturpação do sistema acusatório penal atual, perseguidor e punitivista, que, aliado a espetacularização midiática, tem se revelado uma pena não prevista na codificação penal, e é extremamente gravosa a qualquer ser humano, ainda que fosse culpado, imagine o inocente.

O momento é prematuro para avaliação das provas, sendo que sequer a defesa teve acesso a todo conteúdo do inquérito policial na íntegra.

Ao final do processo a defesa tem plena e inequívoca certeza de que o réu não tem qualquer envolvimento com neonazismo ou qualquer outro crime a ele imputado."

COM A PALAVRA, O ADVOGADO MARCELO GONZAGA, QUE DEFENDE THIAGO FERNANDES PRIM

"É sabido que todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão, sendo que esse direito abarca a liberdade de, sem ingerência ou interferência, manifestar opiniões e de receber assim como transmitir ideias. Direito fundamental, que se mostra essencial para a manutenção do Estado Democrático. Por outro lado se reconhece a existência de limites, pois o direito penal veda manifestações racistas, ofensivas e de apologia ao nazismo.

O caso em questão deveria ser analisado pela autoridade policial de forma pormenorizada e verificando, conduta por conduta, de cada investigado. Não foi! O órgão de investigação até mesmo desconsiderou pedido da defesa para que testemunhas fossem ouvidas no curso do inquérito. Independentemente da questão, reafirma-se que o acusado jamais desejou fomentar e socialmente exteriorizar o antissemitismo ou qualquer conduta de ódio.

Eventuais conversas privadas e descortinadas no curso da investigação, por prova pericial advinda da apreensão de celulares de outras pessoas, datam de dois anos atrás e não são capazes de indicar a atual periculosidade concreta do investigado, pois no interregno de tempo até hoje, nada ocorreu e a continuidade de suposta ação delitiva não foi registrada com sua participação. Se haviam diálogos, foram pouquíssimos e determinados, no campo privado e com conhecidos, através do whatsapp, sem real e maior grau de potencialidade.

Não há demonstração nos autos de que o investigado estivesse participando e efetivamente arquitetando ação violenta que viesse concretamente acontecer. A ordem pública e a paz social de forma alguma se mostram fragilizadas. Urge destacar que também carece de contemporaneidade para uso da prisão preventiva com relação aos supostos fatos. Deve-se dizer que esse é daqueles casos em que o princípio da inocência deve ser atentamente observado pelo poder judiciário.

Ao final, faz-se a indicação de que o acusado irá apresentar defesa com profunda análise das teses acusatórias apresentadas pelo Ministério Público e com a finalidade de inicialmente esclarecer com maior completude os fatos ao juízo e para que ao final do processo possa ser absolvido. Com igual importância não se pode ignorar que no caso em apreço a prisão é desproporcional e poderá ser instrumento de estigmatização e etiquetamento de um jovem, empresário, que faz faculdade, sem antecedentes criminais e registro de qualquer outra investigação em curso. Tanto o acusado, os seus familiares, como a sua defesa técnica, representada pelo Advogado Criminalista, Marcelo Gonzaga, fielmente acreditam na Justiça!"

COM A PALAVRA, O ADVOGADO JEFFERSON KENDY MAKYAMA, QUE DEFENDE THAYLOR CALDAS 

"A defesa de Thaylor Henrique Lambrecht Caldas assegura que o processo, até o presente momento, somente possui uma única versão, narrativa essa dada pelo órgão inquisitório.

É necessário ouvir o outro lado, garantir a dialética, o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois, no momento oportuno, restará demonstrada a inocência do investigado.

Todos que respondem a um processo criminal são presumidamente inocentes e devem ser tratados dessa forma, seja no processo, seja pela imprensa e por todos.

No curso do processo o investigado apresentará a sua defesa, indicando provas da sua inocência, a ausência das provas acusatórias e confia que o Poder Judiciário assegure um processo isento de preconceitos, imparcial e longe da cortina de fumaça das especulações argumentativas vazias."

COM A PALAVRA, A DEFESA DE JOÃO PAULO FRANCENER 

A reportagem entrou em contato com a defesa de João Paulo Francener e aguarda resposta. O espaço está aberto para manifestação.

A Justiça de Santa Catarina aceitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado (MP-SC) e tornou réus seis homens acusados de participação em um grupo neonazista que atuaria em São Miguel do Oeste, Joinville, Florianópolis e São José.

A decisão também converteu as prisões temporárias do grupo em preventivas, que não têm prazo definido. Eles estão presos desde 20 de outubro.

O juiz Marcio Luiz Cristofoli, da Vara Criminal de São Miguel do Oeste, disse que há elementos suficientes para a abertura da ação penal.

"Os fatos narrados na inicial, em tese, são considerados crimes, mostrando-se, a rigor, típicos, antijurídicos e culpáveis", diz um trecho da decisão.

 Foto: Estadão

A suposta célula nazista foi descoberta depois que a Polícia Civil prendeu um dos réus, Douglas Alexandre Einsweiller da Conceição, em flagrante por tráfico de drogas. No computador dele, os policiais encontraram materiais com discurso de ódio a minorias sociais, apologia ao nazismo, violência sexual, pornografia infanto-juvenil e maus tratos a animais. Também foram descobertas fotos e vídeos do grupo com símbolos nazistas e armas.

Os outros denunciados são: Heitor Elias Schmitz, João Paulo Francener, Kalir Ciro Voigt Junior, Thaylor Henrique Lambrecht Caldas e Thiago Fernandes Prim.

Denúncia

Com o aprofundamento da investigação, o Ministério Público de Santa Catarina conseguiu autorização para quebrar o sigilo telefônico e de mensagem do grupo. Foram encontradas conversas sobre episódios de agressões a negros e homossexuais. "Todos os mendigos negros nordestinos deveriam ser fuzilados", diz uma das mensagens.

O promotor de Justiça Rodrigo Millen Carlin, da 40.ª Promotoria de Justiça da Capital, alerta que o grupo costumava conversar sobre atentados e sobre a compra de material bélico e a produção de armas.

"Ao que tudo indica, trata-se de um grupo armado, paramilitar, com claras intenções ideológicas de cunho neonazista, associados e reunidos como mesmo fito, o de promover a divulgação na rede mundial de computadores, da existência em Santa Catarina brasileira de uma célula da temida "SS" (Schutzstaffel), pronta para agir a qualquer momento", escreve na denúncia.

COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS MIGUEL ANTONIO LUBI E DANIEL DECESARO, QUE DEFENDEM DOUGLAS DA CONCEIÇÃO

"A defesa recebe com naturalidade a decisão. O indiciamento não é consequência de materialidade e autoria e sequer de eventual condenação. O indiciamento e a denúncia ocorrem quando há indício de provas, não necessariamente provas concretas. Durante a instrução criminal, a defesa vai comprovar que, no caso dele especificamente, os crimes a ele imputados não se concretizaram. Inexiste provas ao ver da defesa do acusado que releve a uma condenação. A defesa ainda sequer teve acesso a todo o conteúdo do inquérito policial, sendo que conforme dito, a instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa, colecionará se de fato as condutas descritas na denúncia de fato ocorreram."

COM A PALAVRA, O ADVOGADO ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA, QUE DEFENDE HEITOR ELIAS SCHMITZ

"Muito embora o inquérito policial não contemple a ampla defesa e o contraditório, a autoridade policial teve 60 dias para apresentar os elementos que justificassem a sua imputação, o fazendo somente na madrugada do último dia, o que permitiu que o Juízo concedesse apenas algumas horas para que os defensores se manifestassem acerca das acusações antes de decidir sobre a manutenção das prisões.

Ainda não foi possível, portanto, que analisássemos todo o material apresentado por volta da 1:30 h da madrugada de sábado, última dia da prisão temporária.

Quanto à acusação da participação de Heitor em uma célula neonazista, imprescindível que se considere que os elementos até então apresentados referem-se a uma conduta absolutamente isolada e que teria ocorrido há mais de dois anos atrás. E, mais importante, a participação de Heitor nesses fatos jamais restou comprovada, tanto é que nos vários relatórios policiais apresentados, Heitor nunca foi visto, tendo a autoridade policial manifestado mais de uma vez que 'embora não tenha sido possível visualizar Heitor, isso se deu por provavelmente ter sido quem segurava o aparelho utilizado para filmar os atos'. Exatamente essa foi a expressão utilizada: provavelmente!

E a situação de probabilidade jamais poderá ensejar uma condenação, para a qual a absoluta certeza é imprescindível.

A probabilidade da prática de um crime permite apenas a formação da opinião a respeito de delito pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, que foi o que ocorreu, pois neste momento basta ao menos a suspeita da existência do crime e de sua autoria.

As provas que permitirão uma eventual condenação, caso existam, ainda deverão ser apresentadas durante a instrução criminal que se dá na fase judicial e que sequer iniciou.

Podemos manifestar, contudo, que apenas diante do que foi apresentado até o momento, jamais será possível e formação de uma convicção que indique a autoria dos crimes imputados a Heitor."

COM A PALAVRA, A ADVOGADA SARITA HENRIQUE DE PAIVA, QUE DEFENDE KALIR CIRO VOIGT JUNIOR

"A defesa já esperava pela denúncia. A denúncia é fruto de um momento político que o Brasil vive atualmente. Em que o réu deixa de ser pessoa de direitos e passa a ser objeto do Estado, fruto da deturpação do sistema acusatório penal atual, perseguidor e punitivista, que, aliado a espetacularização midiática, tem se revelado uma pena não prevista na codificação penal, e é extremamente gravosa a qualquer ser humano, ainda que fosse culpado, imagine o inocente.

O momento é prematuro para avaliação das provas, sendo que sequer a defesa teve acesso a todo conteúdo do inquérito policial na íntegra.

Ao final do processo a defesa tem plena e inequívoca certeza de que o réu não tem qualquer envolvimento com neonazismo ou qualquer outro crime a ele imputado."

COM A PALAVRA, O ADVOGADO MARCELO GONZAGA, QUE DEFENDE THIAGO FERNANDES PRIM

"É sabido que todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão, sendo que esse direito abarca a liberdade de, sem ingerência ou interferência, manifestar opiniões e de receber assim como transmitir ideias. Direito fundamental, que se mostra essencial para a manutenção do Estado Democrático. Por outro lado se reconhece a existência de limites, pois o direito penal veda manifestações racistas, ofensivas e de apologia ao nazismo.

O caso em questão deveria ser analisado pela autoridade policial de forma pormenorizada e verificando, conduta por conduta, de cada investigado. Não foi! O órgão de investigação até mesmo desconsiderou pedido da defesa para que testemunhas fossem ouvidas no curso do inquérito. Independentemente da questão, reafirma-se que o acusado jamais desejou fomentar e socialmente exteriorizar o antissemitismo ou qualquer conduta de ódio.

Eventuais conversas privadas e descortinadas no curso da investigação, por prova pericial advinda da apreensão de celulares de outras pessoas, datam de dois anos atrás e não são capazes de indicar a atual periculosidade concreta do investigado, pois no interregno de tempo até hoje, nada ocorreu e a continuidade de suposta ação delitiva não foi registrada com sua participação. Se haviam diálogos, foram pouquíssimos e determinados, no campo privado e com conhecidos, através do whatsapp, sem real e maior grau de potencialidade.

Não há demonstração nos autos de que o investigado estivesse participando e efetivamente arquitetando ação violenta que viesse concretamente acontecer. A ordem pública e a paz social de forma alguma se mostram fragilizadas. Urge destacar que também carece de contemporaneidade para uso da prisão preventiva com relação aos supostos fatos. Deve-se dizer que esse é daqueles casos em que o princípio da inocência deve ser atentamente observado pelo poder judiciário.

Ao final, faz-se a indicação de que o acusado irá apresentar defesa com profunda análise das teses acusatórias apresentadas pelo Ministério Público e com a finalidade de inicialmente esclarecer com maior completude os fatos ao juízo e para que ao final do processo possa ser absolvido. Com igual importância não se pode ignorar que no caso em apreço a prisão é desproporcional e poderá ser instrumento de estigmatização e etiquetamento de um jovem, empresário, que faz faculdade, sem antecedentes criminais e registro de qualquer outra investigação em curso. Tanto o acusado, os seus familiares, como a sua defesa técnica, representada pelo Advogado Criminalista, Marcelo Gonzaga, fielmente acreditam na Justiça!"

COM A PALAVRA, O ADVOGADO JEFFERSON KENDY MAKYAMA, QUE DEFENDE THAYLOR CALDAS 

"A defesa de Thaylor Henrique Lambrecht Caldas assegura que o processo, até o presente momento, somente possui uma única versão, narrativa essa dada pelo órgão inquisitório.

É necessário ouvir o outro lado, garantir a dialética, o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois, no momento oportuno, restará demonstrada a inocência do investigado.

Todos que respondem a um processo criminal são presumidamente inocentes e devem ser tratados dessa forma, seja no processo, seja pela imprensa e por todos.

No curso do processo o investigado apresentará a sua defesa, indicando provas da sua inocência, a ausência das provas acusatórias e confia que o Poder Judiciário assegure um processo isento de preconceitos, imparcial e longe da cortina de fumaça das especulações argumentativas vazias."

COM A PALAVRA, A DEFESA DE JOÃO PAULO FRANCENER 

A reportagem entrou em contato com a defesa de João Paulo Francener e aguarda resposta. O espaço está aberto para manifestação.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.