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Opinião|Juiz das garantias: da constitucionalidade à implementação


Uma vez reconhecida a constitucionalidade do juiz das garantias, passamos à fase da efetiva implementação do instituto em todo o país, que deverá ocorrer no máximo até o final de 2025. Evidentemente, serão necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais

Por Fernando Hideo

Em boa hora, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou as diretrizes para a reorganização judiciária necessária à implementação do juiz das garantias em todo o país, estabelecendo diferentes modelos conforme as realidades locais.

A Resolução nº 562, de 03/06/2024, atende ao comando do Supremo Tribunal Federal (STF), que, conforme acórdão publicado em 19/12/2023 (ADIs 6299, 6298, 6300 e 6305) fixou prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que os Estados, o Distrito Federal e a União definam o formato em suas respectivas esferas, de modo que os regulamentos internos de cada Tribunal devem ser alterados para viabilizar a implementação do novo sistema, a partir de diretrizes fixadas pelo CNJ.

A ideia do juiz das garantias é muito simples e consensualmente adotada por quem defende um modelo de processo penal acusatório e em conformidade com a Constituição Federal: um juiz deve atuar na fase da investigação criminal e outro terá competência para instruir o processo, acompanhar a produção das provas e finalmente julgar a demanda.

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Durante as investigações conduzidas pela Polícia ou pelo Ministério Público, diversas medidas exigem a intervenção do juiz criminal, tais como receber a comunicação imediata da prisão para o controle da legalidade da medida, zelar pela observância dos direitos do preso, decidir sobre o requerimento de prisão provisória e demais medidas cautelares, decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, decidir sobre os requerimentos de interceptação telefônica, afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico, busca e apreensão domiciliar, acesso a informações sigilosas e outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

Ao dividir as funções entre magistrados distintos, um juiz para a investigação e outro para a fase processual, evita-se a contaminação psíquica ou o comprometimento cognitivo daquele que irá julgar a causa com atos, informações e impressões próprias da fase investigatória e pré-processual, que não devem ser consideradas para o julgamento final do processo.

A bem da verdade, trata-se de uma divisão funcional de competências que privilegia o sistema acusatório: ao evitar que um mesmo juiz conduza a investigação, decrete medidas cautelares, receba a denúncia, produza as provas e julgue o processo, busca o maior grau de imparcialidade, a concretização dos direitos fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial.

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Tema de intenso debate na doutrina há muitos anos, a figura do juiz das garantias concretizou-se na legislação brasileira a partir da reforma do Código de Processo Penal instituída pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que, dentre outras iniciativas, incluiu o instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

Instado a decidir sobre o tema, o STF entendeu pela constitucionalidade do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, que estabeleceu o juiz das garantias como “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”. Assim, o debate que se instaurou desde a reforma legislativa em 2019 foi definitivamente resolvido pelo STF no apagar das luzes de 2023, com a definição de que todos os Tribunais brasileiros deverão se adequar no prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12.

Uma vez reconhecida a constitucionalidade do juiz das garantias, passamos à fase da efetiva implementação do instituto em todo o país, que deverá ocorrer no máximo até o final de 2025. Evidentemente, serão necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, o que exige a adaptação das diversas leis de organização judiciária das justiças federal e estaduais.

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Nesse sentido, a resolução do CNJ prevê três modelos para estruturação e implantação e funcionamento do juiz das garantias, de forma a contemplar as diferentes realidades locais.

O primeiro modelo de organização, destinado a comarcas com mais de uma vara, é o da especialização. Nesse caso, serão instituídas varas especializadas (Vara das Garantias Especializada ou Núcleo ou Central das Garantias Especializada), que concentrarão todas as atribuições do juiz das garantias e deverão contar com secretaria própria e com a estrutura de apoio administrativo necessária.

O segundo modelo é o de regionalização. Nessas circunstâncias, também será instituída Vara de Garantias, mas ela terá competência expandida e abrangerá, a critério do Tribunal, uma região formada por duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias (Vara das Garantias Regionalizada ou Núcleo ou Central das Garantias Regionalizada). Tais regiões judiciárias serão estabelecidas pelos tribunais, com base em critérios demográficos, geográficos e administrativos.

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O terceiro modelo é o de substituição pré-definida entre comarcas contíguas ou próximas que tenham apenas uma vara. Nesse caso, a substituição poderá considerar o tabelamento pré-definido, a distribuição aleatória ou regime de plantão. Ficou definido também que o sistema de substituição somente poderá ser adotado na impossibilidade de implementação dos sistemas de especialização e de regionalização, bem como observará regras objetivas previstas na lei de organização judiciária respectiva, com juízes devidamente investidos em unidade judicial e em lista previamente publicizada.

Além disso, o CNJ definiu que os Tribunais deverão promover cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão a função de juiz das garantias, bem como reconheceu a necessidade de se adotar soluções administrativas e de organização judiciária dialogadas e articuladas entre todos os órgãos e instituições envolvidas, considerando os efeitos advindos para as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos de segurança pública, de perícia técnica e de administração prisional.

Conforme definido pelo STF, é de competência do CNJ o estabelecimento de diretrizes e a supervisão do processo de implementação do juiz das garantias no país, o que foi bem atendido pela Resolução nº 562, de 03/06/2024, ao fixar normas gerais para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que, a partir dessas diretrizes, se organizarão internamente de acordo com as particularidades locais demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.

Em boa hora, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou as diretrizes para a reorganização judiciária necessária à implementação do juiz das garantias em todo o país, estabelecendo diferentes modelos conforme as realidades locais.

A Resolução nº 562, de 03/06/2024, atende ao comando do Supremo Tribunal Federal (STF), que, conforme acórdão publicado em 19/12/2023 (ADIs 6299, 6298, 6300 e 6305) fixou prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que os Estados, o Distrito Federal e a União definam o formato em suas respectivas esferas, de modo que os regulamentos internos de cada Tribunal devem ser alterados para viabilizar a implementação do novo sistema, a partir de diretrizes fixadas pelo CNJ.

A ideia do juiz das garantias é muito simples e consensualmente adotada por quem defende um modelo de processo penal acusatório e em conformidade com a Constituição Federal: um juiz deve atuar na fase da investigação criminal e outro terá competência para instruir o processo, acompanhar a produção das provas e finalmente julgar a demanda.

Durante as investigações conduzidas pela Polícia ou pelo Ministério Público, diversas medidas exigem a intervenção do juiz criminal, tais como receber a comunicação imediata da prisão para o controle da legalidade da medida, zelar pela observância dos direitos do preso, decidir sobre o requerimento de prisão provisória e demais medidas cautelares, decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, decidir sobre os requerimentos de interceptação telefônica, afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico, busca e apreensão domiciliar, acesso a informações sigilosas e outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

Ao dividir as funções entre magistrados distintos, um juiz para a investigação e outro para a fase processual, evita-se a contaminação psíquica ou o comprometimento cognitivo daquele que irá julgar a causa com atos, informações e impressões próprias da fase investigatória e pré-processual, que não devem ser consideradas para o julgamento final do processo.

A bem da verdade, trata-se de uma divisão funcional de competências que privilegia o sistema acusatório: ao evitar que um mesmo juiz conduza a investigação, decrete medidas cautelares, receba a denúncia, produza as provas e julgue o processo, busca o maior grau de imparcialidade, a concretização dos direitos fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial.

Tema de intenso debate na doutrina há muitos anos, a figura do juiz das garantias concretizou-se na legislação brasileira a partir da reforma do Código de Processo Penal instituída pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que, dentre outras iniciativas, incluiu o instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

Instado a decidir sobre o tema, o STF entendeu pela constitucionalidade do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, que estabeleceu o juiz das garantias como “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”. Assim, o debate que se instaurou desde a reforma legislativa em 2019 foi definitivamente resolvido pelo STF no apagar das luzes de 2023, com a definição de que todos os Tribunais brasileiros deverão se adequar no prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12.

Uma vez reconhecida a constitucionalidade do juiz das garantias, passamos à fase da efetiva implementação do instituto em todo o país, que deverá ocorrer no máximo até o final de 2025. Evidentemente, serão necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, o que exige a adaptação das diversas leis de organização judiciária das justiças federal e estaduais.

Nesse sentido, a resolução do CNJ prevê três modelos para estruturação e implantação e funcionamento do juiz das garantias, de forma a contemplar as diferentes realidades locais.

O primeiro modelo de organização, destinado a comarcas com mais de uma vara, é o da especialização. Nesse caso, serão instituídas varas especializadas (Vara das Garantias Especializada ou Núcleo ou Central das Garantias Especializada), que concentrarão todas as atribuições do juiz das garantias e deverão contar com secretaria própria e com a estrutura de apoio administrativo necessária.

O segundo modelo é o de regionalização. Nessas circunstâncias, também será instituída Vara de Garantias, mas ela terá competência expandida e abrangerá, a critério do Tribunal, uma região formada por duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias (Vara das Garantias Regionalizada ou Núcleo ou Central das Garantias Regionalizada). Tais regiões judiciárias serão estabelecidas pelos tribunais, com base em critérios demográficos, geográficos e administrativos.

O terceiro modelo é o de substituição pré-definida entre comarcas contíguas ou próximas que tenham apenas uma vara. Nesse caso, a substituição poderá considerar o tabelamento pré-definido, a distribuição aleatória ou regime de plantão. Ficou definido também que o sistema de substituição somente poderá ser adotado na impossibilidade de implementação dos sistemas de especialização e de regionalização, bem como observará regras objetivas previstas na lei de organização judiciária respectiva, com juízes devidamente investidos em unidade judicial e em lista previamente publicizada.

Além disso, o CNJ definiu que os Tribunais deverão promover cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão a função de juiz das garantias, bem como reconheceu a necessidade de se adotar soluções administrativas e de organização judiciária dialogadas e articuladas entre todos os órgãos e instituições envolvidas, considerando os efeitos advindos para as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos de segurança pública, de perícia técnica e de administração prisional.

Conforme definido pelo STF, é de competência do CNJ o estabelecimento de diretrizes e a supervisão do processo de implementação do juiz das garantias no país, o que foi bem atendido pela Resolução nº 562, de 03/06/2024, ao fixar normas gerais para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que, a partir dessas diretrizes, se organizarão internamente de acordo com as particularidades locais demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.

Em boa hora, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou as diretrizes para a reorganização judiciária necessária à implementação do juiz das garantias em todo o país, estabelecendo diferentes modelos conforme as realidades locais.

A Resolução nº 562, de 03/06/2024, atende ao comando do Supremo Tribunal Federal (STF), que, conforme acórdão publicado em 19/12/2023 (ADIs 6299, 6298, 6300 e 6305) fixou prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que os Estados, o Distrito Federal e a União definam o formato em suas respectivas esferas, de modo que os regulamentos internos de cada Tribunal devem ser alterados para viabilizar a implementação do novo sistema, a partir de diretrizes fixadas pelo CNJ.

A ideia do juiz das garantias é muito simples e consensualmente adotada por quem defende um modelo de processo penal acusatório e em conformidade com a Constituição Federal: um juiz deve atuar na fase da investigação criminal e outro terá competência para instruir o processo, acompanhar a produção das provas e finalmente julgar a demanda.

Durante as investigações conduzidas pela Polícia ou pelo Ministério Público, diversas medidas exigem a intervenção do juiz criminal, tais como receber a comunicação imediata da prisão para o controle da legalidade da medida, zelar pela observância dos direitos do preso, decidir sobre o requerimento de prisão provisória e demais medidas cautelares, decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, decidir sobre os requerimentos de interceptação telefônica, afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico, busca e apreensão domiciliar, acesso a informações sigilosas e outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

Ao dividir as funções entre magistrados distintos, um juiz para a investigação e outro para a fase processual, evita-se a contaminação psíquica ou o comprometimento cognitivo daquele que irá julgar a causa com atos, informações e impressões próprias da fase investigatória e pré-processual, que não devem ser consideradas para o julgamento final do processo.

A bem da verdade, trata-se de uma divisão funcional de competências que privilegia o sistema acusatório: ao evitar que um mesmo juiz conduza a investigação, decrete medidas cautelares, receba a denúncia, produza as provas e julgue o processo, busca o maior grau de imparcialidade, a concretização dos direitos fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial.

Tema de intenso debate na doutrina há muitos anos, a figura do juiz das garantias concretizou-se na legislação brasileira a partir da reforma do Código de Processo Penal instituída pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que, dentre outras iniciativas, incluiu o instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

Instado a decidir sobre o tema, o STF entendeu pela constitucionalidade do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, que estabeleceu o juiz das garantias como “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”. Assim, o debate que se instaurou desde a reforma legislativa em 2019 foi definitivamente resolvido pelo STF no apagar das luzes de 2023, com a definição de que todos os Tribunais brasileiros deverão se adequar no prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12.

Uma vez reconhecida a constitucionalidade do juiz das garantias, passamos à fase da efetiva implementação do instituto em todo o país, que deverá ocorrer no máximo até o final de 2025. Evidentemente, serão necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, o que exige a adaptação das diversas leis de organização judiciária das justiças federal e estaduais.

Nesse sentido, a resolução do CNJ prevê três modelos para estruturação e implantação e funcionamento do juiz das garantias, de forma a contemplar as diferentes realidades locais.

O primeiro modelo de organização, destinado a comarcas com mais de uma vara, é o da especialização. Nesse caso, serão instituídas varas especializadas (Vara das Garantias Especializada ou Núcleo ou Central das Garantias Especializada), que concentrarão todas as atribuições do juiz das garantias e deverão contar com secretaria própria e com a estrutura de apoio administrativo necessária.

O segundo modelo é o de regionalização. Nessas circunstâncias, também será instituída Vara de Garantias, mas ela terá competência expandida e abrangerá, a critério do Tribunal, uma região formada por duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias (Vara das Garantias Regionalizada ou Núcleo ou Central das Garantias Regionalizada). Tais regiões judiciárias serão estabelecidas pelos tribunais, com base em critérios demográficos, geográficos e administrativos.

O terceiro modelo é o de substituição pré-definida entre comarcas contíguas ou próximas que tenham apenas uma vara. Nesse caso, a substituição poderá considerar o tabelamento pré-definido, a distribuição aleatória ou regime de plantão. Ficou definido também que o sistema de substituição somente poderá ser adotado na impossibilidade de implementação dos sistemas de especialização e de regionalização, bem como observará regras objetivas previstas na lei de organização judiciária respectiva, com juízes devidamente investidos em unidade judicial e em lista previamente publicizada.

Além disso, o CNJ definiu que os Tribunais deverão promover cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão a função de juiz das garantias, bem como reconheceu a necessidade de se adotar soluções administrativas e de organização judiciária dialogadas e articuladas entre todos os órgãos e instituições envolvidas, considerando os efeitos advindos para as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos de segurança pública, de perícia técnica e de administração prisional.

Conforme definido pelo STF, é de competência do CNJ o estabelecimento de diretrizes e a supervisão do processo de implementação do juiz das garantias no país, o que foi bem atendido pela Resolução nº 562, de 03/06/2024, ao fixar normas gerais para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que, a partir dessas diretrizes, se organizarão internamente de acordo com as particularidades locais demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.

Em boa hora, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou as diretrizes para a reorganização judiciária necessária à implementação do juiz das garantias em todo o país, estabelecendo diferentes modelos conforme as realidades locais.

A Resolução nº 562, de 03/06/2024, atende ao comando do Supremo Tribunal Federal (STF), que, conforme acórdão publicado em 19/12/2023 (ADIs 6299, 6298, 6300 e 6305) fixou prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para que os Estados, o Distrito Federal e a União definam o formato em suas respectivas esferas, de modo que os regulamentos internos de cada Tribunal devem ser alterados para viabilizar a implementação do novo sistema, a partir de diretrizes fixadas pelo CNJ.

A ideia do juiz das garantias é muito simples e consensualmente adotada por quem defende um modelo de processo penal acusatório e em conformidade com a Constituição Federal: um juiz deve atuar na fase da investigação criminal e outro terá competência para instruir o processo, acompanhar a produção das provas e finalmente julgar a demanda.

Durante as investigações conduzidas pela Polícia ou pelo Ministério Público, diversas medidas exigem a intervenção do juiz criminal, tais como receber a comunicação imediata da prisão para o controle da legalidade da medida, zelar pela observância dos direitos do preso, decidir sobre o requerimento de prisão provisória e demais medidas cautelares, decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, decidir sobre os requerimentos de interceptação telefônica, afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico, busca e apreensão domiciliar, acesso a informações sigilosas e outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

Ao dividir as funções entre magistrados distintos, um juiz para a investigação e outro para a fase processual, evita-se a contaminação psíquica ou o comprometimento cognitivo daquele que irá julgar a causa com atos, informações e impressões próprias da fase investigatória e pré-processual, que não devem ser consideradas para o julgamento final do processo.

A bem da verdade, trata-se de uma divisão funcional de competências que privilegia o sistema acusatório: ao evitar que um mesmo juiz conduza a investigação, decrete medidas cautelares, receba a denúncia, produza as provas e julgue o processo, busca o maior grau de imparcialidade, a concretização dos direitos fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial.

Tema de intenso debate na doutrina há muitos anos, a figura do juiz das garantias concretizou-se na legislação brasileira a partir da reforma do Código de Processo Penal instituída pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que, dentre outras iniciativas, incluiu o instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

Instado a decidir sobre o tema, o STF entendeu pela constitucionalidade do artigo 3º-B do Código de Processo Penal, que estabeleceu o juiz das garantias como “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”. Assim, o debate que se instaurou desde a reforma legislativa em 2019 foi definitivamente resolvido pelo STF no apagar das luzes de 2023, com a definição de que todos os Tribunais brasileiros deverão se adequar no prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12.

Uma vez reconhecida a constitucionalidade do juiz das garantias, passamos à fase da efetiva implementação do instituto em todo o país, que deverá ocorrer no máximo até o final de 2025. Evidentemente, serão necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, o que exige a adaptação das diversas leis de organização judiciária das justiças federal e estaduais.

Nesse sentido, a resolução do CNJ prevê três modelos para estruturação e implantação e funcionamento do juiz das garantias, de forma a contemplar as diferentes realidades locais.

O primeiro modelo de organização, destinado a comarcas com mais de uma vara, é o da especialização. Nesse caso, serão instituídas varas especializadas (Vara das Garantias Especializada ou Núcleo ou Central das Garantias Especializada), que concentrarão todas as atribuições do juiz das garantias e deverão contar com secretaria própria e com a estrutura de apoio administrativo necessária.

O segundo modelo é o de regionalização. Nessas circunstâncias, também será instituída Vara de Garantias, mas ela terá competência expandida e abrangerá, a critério do Tribunal, uma região formada por duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias (Vara das Garantias Regionalizada ou Núcleo ou Central das Garantias Regionalizada). Tais regiões judiciárias serão estabelecidas pelos tribunais, com base em critérios demográficos, geográficos e administrativos.

O terceiro modelo é o de substituição pré-definida entre comarcas contíguas ou próximas que tenham apenas uma vara. Nesse caso, a substituição poderá considerar o tabelamento pré-definido, a distribuição aleatória ou regime de plantão. Ficou definido também que o sistema de substituição somente poderá ser adotado na impossibilidade de implementação dos sistemas de especialização e de regionalização, bem como observará regras objetivas previstas na lei de organização judiciária respectiva, com juízes devidamente investidos em unidade judicial e em lista previamente publicizada.

Além disso, o CNJ definiu que os Tribunais deverão promover cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão a função de juiz das garantias, bem como reconheceu a necessidade de se adotar soluções administrativas e de organização judiciária dialogadas e articuladas entre todos os órgãos e instituições envolvidas, considerando os efeitos advindos para as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos de segurança pública, de perícia técnica e de administração prisional.

Conforme definido pelo STF, é de competência do CNJ o estabelecimento de diretrizes e a supervisão do processo de implementação do juiz das garantias no país, o que foi bem atendido pela Resolução nº 562, de 03/06/2024, ao fixar normas gerais para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que, a partir dessas diretrizes, se organizarão internamente de acordo com as particularidades locais demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.

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