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Juiz manda empresa indenizar instalador hidráulico chamado de ‘negão gordo’ pelo supervisor


Trabalhador deverá receber indenização de R$ 15 mil, segundo sentença do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1.ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), que reconheceu o ‘assédio moral vertical’; cabe recurso

Por Redação
Atualização:

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de serviços de engenharia a indenizar um instalador hidráulico que era chamado de ‘gordo’, ‘negão’ e ‘negão gordo’ pelo supervisor. A reparação foi fixada em R$ 9,7 mil por assédio moral. O trabalhador também ganhou direito a salário-substituição e diferenças de verbas rescisórias. O valor provisório da condenação, no total, é R$ 15 mil.

1.ª Vara do Trabalho de Canoas (RS); ofensas comprovadas por prova testemunhal Foto: Secom/TRT-4

A decisão do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, considerou que as ofensas raciais e à condição física do funcionário, praticadas por superior hierárquico e comprovadas pela prova testemunhal, ‘caracterizam assédio moral vertical’.

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Na fundamentação da sentença, o magistrado ressaltou que as diversas formas de opressão, sobretudo raça, gênero, classe e condição física, no contexto do trabalho necessitam de enfrentamento pelo Judiciário.

Segundo Pasqualli, ‘a intervenção judicial tem início pelo letramento e investigação das formas como o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de negros, mulheres, raças, etnias, classes e outras’.

Sob essa perspectiva, ele destacou que é dever do juiz atuar na administração do processo de modo a assegurar o tratamento igualitário entre as partes, ‘com observância do princípio da não discriminação por motivo étnico-racial e por outros marcadores’.

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“Para além disso, deve o julgador levar em consideração que o seu contexto social, por muitas vezes, diverge daquele em que está a parte que busca ver reconhecido o seu direito”, ponderou Lucas Pasquali Vieira.

O juiz ressaltou que, no caso do processo, ‘o trabalhador está na interseccionalidade duplamente vulnerável por preconceito contra raça negra e sobrepeso’.

Segundo a decisão de Pasquali, ‘o racismo recreativo’, que consiste na prática de ofensas racistas como se fossem uma brincadeira, não pode ser menosprezado. Ele anotou que a empresa possuía um canal de denúncias, que não foi utilizado pelo colaborador, por medo de sofrer retaliações.

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“As pessoas negras, ao longo da história, sofreram e ainda sofrem muitos estereótipos negativos, com rotulações que buscam inferiorizá-las, de forma direta ou indireta”, alerta Lucas Pasquali Vieira.

“É preciso, portanto, estar atento a todas as possibilidades de discriminação que podem ocorrer no ambiente de trabalho, afastando-se a ideia de naturalização ou de banalização do racismo ou mesmo que a imposição de apelidos em tom de brincadeira se distanciam da ideia de preconceito (racismo recreativo)”, argumenta.

Para o juiz, houve violação da obrigação contratual básica de a empregadora fornecer um ambiente de trabalho ‘livre de ameaças e discriminação, o que causou angústia e sofrimento no trabalhador, violando sua dignidade, imagem e honra’.

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Ele considerou caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil da empresa, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e julgou procedente o pedido de indenização. Cabe recurso da sentença.

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de serviços de engenharia a indenizar um instalador hidráulico que era chamado de ‘gordo’, ‘negão’ e ‘negão gordo’ pelo supervisor. A reparação foi fixada em R$ 9,7 mil por assédio moral. O trabalhador também ganhou direito a salário-substituição e diferenças de verbas rescisórias. O valor provisório da condenação, no total, é R$ 15 mil.

1.ª Vara do Trabalho de Canoas (RS); ofensas comprovadas por prova testemunhal Foto: Secom/TRT-4

A decisão do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, considerou que as ofensas raciais e à condição física do funcionário, praticadas por superior hierárquico e comprovadas pela prova testemunhal, ‘caracterizam assédio moral vertical’.

Na fundamentação da sentença, o magistrado ressaltou que as diversas formas de opressão, sobretudo raça, gênero, classe e condição física, no contexto do trabalho necessitam de enfrentamento pelo Judiciário.

Segundo Pasqualli, ‘a intervenção judicial tem início pelo letramento e investigação das formas como o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de negros, mulheres, raças, etnias, classes e outras’.

Sob essa perspectiva, ele destacou que é dever do juiz atuar na administração do processo de modo a assegurar o tratamento igualitário entre as partes, ‘com observância do princípio da não discriminação por motivo étnico-racial e por outros marcadores’.

“Para além disso, deve o julgador levar em consideração que o seu contexto social, por muitas vezes, diverge daquele em que está a parte que busca ver reconhecido o seu direito”, ponderou Lucas Pasquali Vieira.

O juiz ressaltou que, no caso do processo, ‘o trabalhador está na interseccionalidade duplamente vulnerável por preconceito contra raça negra e sobrepeso’.

Segundo a decisão de Pasquali, ‘o racismo recreativo’, que consiste na prática de ofensas racistas como se fossem uma brincadeira, não pode ser menosprezado. Ele anotou que a empresa possuía um canal de denúncias, que não foi utilizado pelo colaborador, por medo de sofrer retaliações.

“As pessoas negras, ao longo da história, sofreram e ainda sofrem muitos estereótipos negativos, com rotulações que buscam inferiorizá-las, de forma direta ou indireta”, alerta Lucas Pasquali Vieira.

“É preciso, portanto, estar atento a todas as possibilidades de discriminação que podem ocorrer no ambiente de trabalho, afastando-se a ideia de naturalização ou de banalização do racismo ou mesmo que a imposição de apelidos em tom de brincadeira se distanciam da ideia de preconceito (racismo recreativo)”, argumenta.

Para o juiz, houve violação da obrigação contratual básica de a empregadora fornecer um ambiente de trabalho ‘livre de ameaças e discriminação, o que causou angústia e sofrimento no trabalhador, violando sua dignidade, imagem e honra’.

Ele considerou caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil da empresa, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e julgou procedente o pedido de indenização. Cabe recurso da sentença.

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de serviços de engenharia a indenizar um instalador hidráulico que era chamado de ‘gordo’, ‘negão’ e ‘negão gordo’ pelo supervisor. A reparação foi fixada em R$ 9,7 mil por assédio moral. O trabalhador também ganhou direito a salário-substituição e diferenças de verbas rescisórias. O valor provisório da condenação, no total, é R$ 15 mil.

1.ª Vara do Trabalho de Canoas (RS); ofensas comprovadas por prova testemunhal Foto: Secom/TRT-4

A decisão do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, considerou que as ofensas raciais e à condição física do funcionário, praticadas por superior hierárquico e comprovadas pela prova testemunhal, ‘caracterizam assédio moral vertical’.

Na fundamentação da sentença, o magistrado ressaltou que as diversas formas de opressão, sobretudo raça, gênero, classe e condição física, no contexto do trabalho necessitam de enfrentamento pelo Judiciário.

Segundo Pasqualli, ‘a intervenção judicial tem início pelo letramento e investigação das formas como o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de negros, mulheres, raças, etnias, classes e outras’.

Sob essa perspectiva, ele destacou que é dever do juiz atuar na administração do processo de modo a assegurar o tratamento igualitário entre as partes, ‘com observância do princípio da não discriminação por motivo étnico-racial e por outros marcadores’.

“Para além disso, deve o julgador levar em consideração que o seu contexto social, por muitas vezes, diverge daquele em que está a parte que busca ver reconhecido o seu direito”, ponderou Lucas Pasquali Vieira.

O juiz ressaltou que, no caso do processo, ‘o trabalhador está na interseccionalidade duplamente vulnerável por preconceito contra raça negra e sobrepeso’.

Segundo a decisão de Pasquali, ‘o racismo recreativo’, que consiste na prática de ofensas racistas como se fossem uma brincadeira, não pode ser menosprezado. Ele anotou que a empresa possuía um canal de denúncias, que não foi utilizado pelo colaborador, por medo de sofrer retaliações.

“As pessoas negras, ao longo da história, sofreram e ainda sofrem muitos estereótipos negativos, com rotulações que buscam inferiorizá-las, de forma direta ou indireta”, alerta Lucas Pasquali Vieira.

“É preciso, portanto, estar atento a todas as possibilidades de discriminação que podem ocorrer no ambiente de trabalho, afastando-se a ideia de naturalização ou de banalização do racismo ou mesmo que a imposição de apelidos em tom de brincadeira se distanciam da ideia de preconceito (racismo recreativo)”, argumenta.

Para o juiz, houve violação da obrigação contratual básica de a empregadora fornecer um ambiente de trabalho ‘livre de ameaças e discriminação, o que causou angústia e sofrimento no trabalhador, violando sua dignidade, imagem e honra’.

Ele considerou caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil da empresa, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e julgou procedente o pedido de indenização. Cabe recurso da sentença.

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de serviços de engenharia a indenizar um instalador hidráulico que era chamado de ‘gordo’, ‘negão’ e ‘negão gordo’ pelo supervisor. A reparação foi fixada em R$ 9,7 mil por assédio moral. O trabalhador também ganhou direito a salário-substituição e diferenças de verbas rescisórias. O valor provisório da condenação, no total, é R$ 15 mil.

1.ª Vara do Trabalho de Canoas (RS); ofensas comprovadas por prova testemunhal Foto: Secom/TRT-4

A decisão do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, considerou que as ofensas raciais e à condição física do funcionário, praticadas por superior hierárquico e comprovadas pela prova testemunhal, ‘caracterizam assédio moral vertical’.

Na fundamentação da sentença, o magistrado ressaltou que as diversas formas de opressão, sobretudo raça, gênero, classe e condição física, no contexto do trabalho necessitam de enfrentamento pelo Judiciário.

Segundo Pasqualli, ‘a intervenção judicial tem início pelo letramento e investigação das formas como o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de negros, mulheres, raças, etnias, classes e outras’.

Sob essa perspectiva, ele destacou que é dever do juiz atuar na administração do processo de modo a assegurar o tratamento igualitário entre as partes, ‘com observância do princípio da não discriminação por motivo étnico-racial e por outros marcadores’.

“Para além disso, deve o julgador levar em consideração que o seu contexto social, por muitas vezes, diverge daquele em que está a parte que busca ver reconhecido o seu direito”, ponderou Lucas Pasquali Vieira.

O juiz ressaltou que, no caso do processo, ‘o trabalhador está na interseccionalidade duplamente vulnerável por preconceito contra raça negra e sobrepeso’.

Segundo a decisão de Pasquali, ‘o racismo recreativo’, que consiste na prática de ofensas racistas como se fossem uma brincadeira, não pode ser menosprezado. Ele anotou que a empresa possuía um canal de denúncias, que não foi utilizado pelo colaborador, por medo de sofrer retaliações.

“As pessoas negras, ao longo da história, sofreram e ainda sofrem muitos estereótipos negativos, com rotulações que buscam inferiorizá-las, de forma direta ou indireta”, alerta Lucas Pasquali Vieira.

“É preciso, portanto, estar atento a todas as possibilidades de discriminação que podem ocorrer no ambiente de trabalho, afastando-se a ideia de naturalização ou de banalização do racismo ou mesmo que a imposição de apelidos em tom de brincadeira se distanciam da ideia de preconceito (racismo recreativo)”, argumenta.

Para o juiz, houve violação da obrigação contratual básica de a empregadora fornecer um ambiente de trabalho ‘livre de ameaças e discriminação, o que causou angústia e sofrimento no trabalhador, violando sua dignidade, imagem e honra’.

Ele considerou caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil da empresa, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e julgou procedente o pedido de indenização. Cabe recurso da sentença.

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