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Juizado condena Galo da Madrugada a indenizar folião por ‘comida manipulada no chão do camarote’


Juízes fixam indenização de R$ 1 mil a Gabriel de Britto Silva, que moveu ação contra o ‘maior bloco da terra’ e organizadores do camarote ‘seu Antônio no galo 2024′ no carnaval de Recife, em fevereiro; em contestação, defesa argumentou que processo ‘não passa de uma aventura jurídica, com intuito de enriquecer ilicitamente, inexistindo qualquer conduta por parte das empresas que enseje reparação’

Por Pepita Ortega
Atualização:
Galo da Madrugada em São Paulo em 2020. Foto: FELIPE RAU/ESTADAO

O 23º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro condenou o Clube das Máscaras o Galo da Madrugada - ‘o maior bloco da terra’ - e organizadores de um camarote em Pernambuco a pagarem uma indenização de R$ 1 mil por danos morais a um advogado folião. O juízo viu ‘falha na prestação do serviço em razão da manipulação inadequada dos alimentos pela organização do evento’ durante o carnaval, em fevereiro.

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A decisão foi assinada nesta terça, 21, pela juíza togada Karenina David Campos, que homologou o projeto de sentença do juiz leigo Luiz Fernando Santana Moreira.

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Os magistrados acolheram, parcialmente, um pedido do advogado Gabriel de Britto Silva, especialista em direito do consumidor, que comprou três ingressos a R$ 447 cada para um camarote do Galo da Madrugada - ‘seu Antônio no galo 2024′ - no carnaval de Pernambuco.

O advogado pedia R$ 8 mil por danos morais, além da restituição do valor pago pelo evento, sob o argumento de que a comida oferecida no camarote foi ‘manipulada no chão e era insuficiente para todos os presentes’.

Advogado sustentou que 'comida oferecida no camarote em que estava foi manipulada no chão e ainda que era insuficiente para todos presentes' Foto: Reprodução/processo judicial
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O pedido inicial destacou ‘inúmeras’ reclamações de consumidores sobre o camarote ‘seu Antônio no galo 2024′, sustentando que ‘passou por humilhação jamais passada em qualquer evento anterior’.

O Juizado apontou a responsabilidade solidária de todos os fornecedores do evento, com base no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, ‘se houver dano a ser reparado, será de responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo’.

A avaliação é que os organizadores do camarote e o Galo não apresentaram provas que contrariassem as fotos apresentadas no bojo do processo - as imagens indicam que os alimentos foram armazenados e manipulados no chão.

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Segundo o juiz leigo Luiz Fernando Santana Moreira, os réus ‘confessaram os fatos, alegando que a condução do serviço de grandes eventos, infelizmente, não pode ser comparada ao conforto de casa’.

“De nada adianta os réus juntarem aos autos fotos do buffet servido, se os alimentos não foram preparados com a higiene que se espera de um evento de grande porte”, anotou Moreira.

Contestação

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A defesa dos organizadores do camarote e do Galo alegou, em contestação nos autos, que as fotos apresentadas pelo advogado Gabriel de Britto Silva ‘não comprovam nenhum tipo de ato ilícito, restando ao mesmo um dano eventual, inexistente, do que não recebeu nenhuma queixa ou demanda’.

“A presente demanda não passa de uma aventura jurídica, com intuito de enriquecer ilicitamente, inexistindo qualquer conduta por parte das empresas que enseje reparação, seja material, seja moral, conduzindo a presente demanda apenas para a improcedência, diante da ausência e desconstituição do direito e da prova do que se alega”, argumentaram os advogados dos réus.

A Justiça acolheu o pedido de condenação por danos morais, mas negou a solicitação para restituição dos valores pagos pelos ingressos. Segundo a sentença, ‘apesar de ter ido ao evento e ter tido uma experiência desagradável, os réus promoveram o evento e a devolução acarretaria enriquecimento ilícito por parte do autor’.

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COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS AMANDA BELFORT E CARLOS MAGALHÃES BELFORT NETO

A reportagem do Estadão pediu manifestação dos advogados que representam o Galo da Madrugada e os organizadores do camarote. O espaço está aberto (pepita.ortega@estadao,com)

Galo da Madrugada em São Paulo em 2020. Foto: FELIPE RAU/ESTADAO

O 23º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro condenou o Clube das Máscaras o Galo da Madrugada - ‘o maior bloco da terra’ - e organizadores de um camarote em Pernambuco a pagarem uma indenização de R$ 1 mil por danos morais a um advogado folião. O juízo viu ‘falha na prestação do serviço em razão da manipulação inadequada dos alimentos pela organização do evento’ durante o carnaval, em fevereiro.

A decisão foi assinada nesta terça, 21, pela juíza togada Karenina David Campos, que homologou o projeto de sentença do juiz leigo Luiz Fernando Santana Moreira.

Os magistrados acolheram, parcialmente, um pedido do advogado Gabriel de Britto Silva, especialista em direito do consumidor, que comprou três ingressos a R$ 447 cada para um camarote do Galo da Madrugada - ‘seu Antônio no galo 2024′ - no carnaval de Pernambuco.

O advogado pedia R$ 8 mil por danos morais, além da restituição do valor pago pelo evento, sob o argumento de que a comida oferecida no camarote foi ‘manipulada no chão e era insuficiente para todos os presentes’.

Advogado sustentou que 'comida oferecida no camarote em que estava foi manipulada no chão e ainda que era insuficiente para todos presentes' Foto: Reprodução/processo judicial

O pedido inicial destacou ‘inúmeras’ reclamações de consumidores sobre o camarote ‘seu Antônio no galo 2024′, sustentando que ‘passou por humilhação jamais passada em qualquer evento anterior’.

O Juizado apontou a responsabilidade solidária de todos os fornecedores do evento, com base no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, ‘se houver dano a ser reparado, será de responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo’.

A avaliação é que os organizadores do camarote e o Galo não apresentaram provas que contrariassem as fotos apresentadas no bojo do processo - as imagens indicam que os alimentos foram armazenados e manipulados no chão.

Segundo o juiz leigo Luiz Fernando Santana Moreira, os réus ‘confessaram os fatos, alegando que a condução do serviço de grandes eventos, infelizmente, não pode ser comparada ao conforto de casa’.

“De nada adianta os réus juntarem aos autos fotos do buffet servido, se os alimentos não foram preparados com a higiene que se espera de um evento de grande porte”, anotou Moreira.

Contestação

A defesa dos organizadores do camarote e do Galo alegou, em contestação nos autos, que as fotos apresentadas pelo advogado Gabriel de Britto Silva ‘não comprovam nenhum tipo de ato ilícito, restando ao mesmo um dano eventual, inexistente, do que não recebeu nenhuma queixa ou demanda’.

“A presente demanda não passa de uma aventura jurídica, com intuito de enriquecer ilicitamente, inexistindo qualquer conduta por parte das empresas que enseje reparação, seja material, seja moral, conduzindo a presente demanda apenas para a improcedência, diante da ausência e desconstituição do direito e da prova do que se alega”, argumentaram os advogados dos réus.

A Justiça acolheu o pedido de condenação por danos morais, mas negou a solicitação para restituição dos valores pagos pelos ingressos. Segundo a sentença, ‘apesar de ter ido ao evento e ter tido uma experiência desagradável, os réus promoveram o evento e a devolução acarretaria enriquecimento ilícito por parte do autor’.

COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS AMANDA BELFORT E CARLOS MAGALHÃES BELFORT NETO

A reportagem do Estadão pediu manifestação dos advogados que representam o Galo da Madrugada e os organizadores do camarote. O espaço está aberto (pepita.ortega@estadao,com)

Galo da Madrugada em São Paulo em 2020. Foto: FELIPE RAU/ESTADAO

O 23º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro condenou o Clube das Máscaras o Galo da Madrugada - ‘o maior bloco da terra’ - e organizadores de um camarote em Pernambuco a pagarem uma indenização de R$ 1 mil por danos morais a um advogado folião. O juízo viu ‘falha na prestação do serviço em razão da manipulação inadequada dos alimentos pela organização do evento’ durante o carnaval, em fevereiro.

A decisão foi assinada nesta terça, 21, pela juíza togada Karenina David Campos, que homologou o projeto de sentença do juiz leigo Luiz Fernando Santana Moreira.

Os magistrados acolheram, parcialmente, um pedido do advogado Gabriel de Britto Silva, especialista em direito do consumidor, que comprou três ingressos a R$ 447 cada para um camarote do Galo da Madrugada - ‘seu Antônio no galo 2024′ - no carnaval de Pernambuco.

O advogado pedia R$ 8 mil por danos morais, além da restituição do valor pago pelo evento, sob o argumento de que a comida oferecida no camarote foi ‘manipulada no chão e era insuficiente para todos os presentes’.

Advogado sustentou que 'comida oferecida no camarote em que estava foi manipulada no chão e ainda que era insuficiente para todos presentes' Foto: Reprodução/processo judicial

O pedido inicial destacou ‘inúmeras’ reclamações de consumidores sobre o camarote ‘seu Antônio no galo 2024′, sustentando que ‘passou por humilhação jamais passada em qualquer evento anterior’.

O Juizado apontou a responsabilidade solidária de todos os fornecedores do evento, com base no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, ‘se houver dano a ser reparado, será de responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo’.

A avaliação é que os organizadores do camarote e o Galo não apresentaram provas que contrariassem as fotos apresentadas no bojo do processo - as imagens indicam que os alimentos foram armazenados e manipulados no chão.

Segundo o juiz leigo Luiz Fernando Santana Moreira, os réus ‘confessaram os fatos, alegando que a condução do serviço de grandes eventos, infelizmente, não pode ser comparada ao conforto de casa’.

“De nada adianta os réus juntarem aos autos fotos do buffet servido, se os alimentos não foram preparados com a higiene que se espera de um evento de grande porte”, anotou Moreira.

Contestação

A defesa dos organizadores do camarote e do Galo alegou, em contestação nos autos, que as fotos apresentadas pelo advogado Gabriel de Britto Silva ‘não comprovam nenhum tipo de ato ilícito, restando ao mesmo um dano eventual, inexistente, do que não recebeu nenhuma queixa ou demanda’.

“A presente demanda não passa de uma aventura jurídica, com intuito de enriquecer ilicitamente, inexistindo qualquer conduta por parte das empresas que enseje reparação, seja material, seja moral, conduzindo a presente demanda apenas para a improcedência, diante da ausência e desconstituição do direito e da prova do que se alega”, argumentaram os advogados dos réus.

A Justiça acolheu o pedido de condenação por danos morais, mas negou a solicitação para restituição dos valores pagos pelos ingressos. Segundo a sentença, ‘apesar de ter ido ao evento e ter tido uma experiência desagradável, os réus promoveram o evento e a devolução acarretaria enriquecimento ilícito por parte do autor’.

COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS AMANDA BELFORT E CARLOS MAGALHÃES BELFORT NETO

A reportagem do Estadão pediu manifestação dos advogados que representam o Galo da Madrugada e os organizadores do camarote. O espaço está aberto (pepita.ortega@estadao,com)

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